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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3793, de 15 de agosto de 1975

Lei nº 3793/1975

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS -

Art. 1.
Os membros do Poder Judiciário, ressalvadas as restrições constitucionais, gozarão das garantias seguintes: I - Vitaliciedade; II - Inamovibilidade; - III Irredutibilidade de Vencimentos.
Parágrafo único- Essas garantias, invioláveis por leis ordinárias, só podem sofrer as limitações expressamente previstas na Constituição da República (artigos 113, § 2º e 144,
§ 2º), quando impostas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa ao atingi do.
Art. 2.
As regras jurídicas constitucionais sobre a Justiça local completar-se-ão com a legislação ordinária sobre a divisão e a organização judiciária e por este Código.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.793 de 15 de agosto de 19 75 Institui o Código de Direi tos e Vantagens da Magistratura do Estado da Paraíba tras providências. e dá ou-

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

Art. 3.
- Os vencimentos dos Juízes e Desembar gadores ficam fixados de acordo com o anexo desta lei. 0377

17.08 75

2

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS -

Art. 42.
s desembargadores e juízes terão di reito a adicionais de 5% (cinco por cento) dos seus vencimen tos básicos, por quinquênio de serviço público prestado, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
Parágrafo único- O adicional de permanência de que trata o art. 1º, da Lei nº 1.074, de 12 de novembro de 1954, modificado pela Lei nº 2.650, de 20 de novembro de 1961, somente será incorporado aos proventos se o magistrado permane cer em atividade durante 05 (cinco) anos, no mínimo, após atin gir o limite legal para a aposentadoria facultativa, ressalvado o direito adquirido. do
Art. 52.
- No Tribunal de Justiça, o Presidente,

o Vice-Presidente, os Presidentes de Câmaras e os membros

Conselho Superior da Magistratura, farão jus a uma gratifica ção, na forma abaixo discriminada: I - De Representação

a)Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzei ros) para o Presidente;
b)Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Vice-Presidente e para os Presidentes de Câmaras;
c)Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) para o Desembargador Corregedor. - OS II Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para membros do Conselho Superior da Magistra tura, por comparecimento às sessões, nun ca excedente a 5 mensais.
Parágrafo únicoÉ vedada a percepção cumulati - va das gratificações criadas neste dispositivo.
Art. 62.
- Ao Diretor do Foro da Capital Campina Grande e aos 1º e 2º Corregedores, fica atribuída e de uma By

3 - gratificação especial de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mês. por

Parágrafo único- Os Juízes Corregedores, quando em viagem, receberão diárias correspondentes a 1/30' ( um trinta avos dos vencimentos básicos, até o limite máximo de 10 (dez) diárias mensais.
Art. 72.
0 Vice-Presidente do Tribunal de Justi ça que substituir o Presidente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, receberá a diferença entre a sua representação e a do substituído.
§ 1ºPor igual forma, qualquer desembargador que substituir o Vice-Presidente ou os Presidentes de Câmaras, fa rá jus à diferença de representação da função. $2º Não poderá haver, em qualquer hipótese, a - cumulação de representação. -
Art. 82.
s Juízes de inferior instância, quando convocados para o Tribunal de Justiça, com jurisdição plena, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, perceberão diferença entre os seus vencimentos e os de desembargador.
Art. 92.
- a Na primeira instância, quando chamado à substituição cumulativa, o Juiz perceberá uma gratificação por serviços extraordinários, correspondente à metade dos seus venci mentos básicos, desde que comprove o exercício, pelo menos por 30 (trinta) dias, na conformidade do disposto na Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único- Se a substituição for por prazo inferior ao estipulado neste artigo, o juíz substituto fará jus, apenas, a diárias, na base de 1/30' (um trinta avos) dos ven cimentos do substituído, quando tiver de transportar-se para outra comarca, mediante a comprovação exigida pela Organização Judiciária do Estado. -
Art. 10.
hemovido de ofício para outra comarca, ou promovido, o juíz terá direito a uma ajuda de custo arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, levando-se em conta distância para a nova sede e a estimativa das despesas de mudança. a

4 -

Parágrafo únicoA ajuda de custo não poderá exceder aos vencimentos básicos de um mês.
Art. 11.
- O magistrado que participar de comissão examinadora de concurso ou de outra de caráter especial, per ceberá gratificação pelo exercício do encargo, correspondente a 1/30′ (um trinta avos) dos seus vencimentos básicos, por reunião ou sessão, nunca excedente de 04 (quatro) em sua totalidade. O magistrado oficialmente designado para participar de congressos, conferências, seminários ou clos de estudos perceberá a passagem e uma ajuda de custo arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 12.
- ci-
Art. 13.
- Os magistrados gozam dos mesmos direi tos previdenciários assegurados ao funcionalismo estadual e, por isso mesmo, são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdencia do Estado da Paraíba-IPEP. -
Art. 14.
É extensivo aos magistrados o salário família assegurado por lei aos servidores públicos do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS E LICENÇAS --

Art. 15.
s membros do Poder Judiciário gozarão férias, anualmente, na forma e nas condições estatuídas Organização Judiciária do Estado.
Art. 16.
s magistrados terão direito às mes - na mas licenças, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, para os servidores em geral, observadas, porém, as condições e regalias da Organização Judiciária do Estado.

CAPÍTULO V

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 17.
- A contagem do tempo de serviço dos membros do Poder Judiciário se fará em dias, convertidos estes, depois, em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo únicoFeita a conversão, o tempo que exceder a 183 (cento e oitenta e três) dias, será computado

5 - como um ano, para efeito de aposentadoria.

Art. 18.
- Computar-se-á ao advogado nomeado desem bargador, nos termos do artigo 144, inciso IV, da Constituição da República, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, per cepção de vantagens e adicionais, o tempo de advocacia, até o má ximo de 10 (dez) anos, excluído o período dos estágios.
Parágrafo únicoSerá considerado como de serviço público, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público (parágrafo único do art. 147, da Lei Federal nº 4.215).
Art. 19.
A licença especial não gozada, na Justi ça Comum, será contada em dobro para todos os efeitos legais (ar tigo 73, § 4º, da Constituição do Estado).
Parágrafo únicoPara efeito de aposentadoria, se - rá contado em dobro o tempo de férias eleitorais não gozadas antes da vigência da Lei nº 4.961, de 04 de maio de 1966, de con - formidade com a legislação eleitoral então vigente (art. 194, § 2º, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, e 374, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
Art. 20.
tempo de serviço militar será contado de acordo com o que, a respeito, dispõe a legislação federal vigente e a sua comprovação se fará por certidão expedida pelos Mi nistérios Militares.
Art. 21.
Afora os casos de exclusão já previstos em lei, descontar-se-ão, para efeito de contagem do tempo de ser viço, o período que exceder de 06 (seis) meses de licença por mo tivo de doença em pessoa da família.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 22.
- A aposentadoria dos magistrados se dará nas hipóteses e condições previstas na Constituição da República e na do Estado da Paraíba, bem como na Organização Judiciária.
Parágrafo únicoOs Dezembargadores e Juízes apo sentados conservarão os seus títulos. 03/1

6 -

Art. 23.
cálculo dos proventos integrais ou pro porcionais da aposentadoria tomará por base os vencimentos, compu tadas as gratificações quinquenais.
Art. 24.
processo da contagem do tempo de serviço e o da aposentadoria dos magistrados correrá na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- A Organização Judiciária do Estado regulamentará a tramitação da matéria tratada neste disposi tivo, ressalvada a competência final do Governador do Estado, pa ra o fim de expedição, assinatura e publicação do ato respectivo, no Diário Oficial do Estado. de
Art. 25.
- Compete ao Presidente do Tribunal Justiça homologar a contagem do tempo de serviço dos magistrados e o cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 1ºA homologação será submetida ao Tribunal de Contas que julgará de sua legalidade, juntamente com a do ato de aposentadoria.
§ 2ºEnquanto não for julgada a legalidade da aposentadoria, o aposentado perceberá proventos provisórios de acordo com o cálculo homologado.
§ 3º- Se do julgamento, pelo Tribunal de Contas, resultar diferença para mais ou para menos do montante proviso riamente percebido, far-se-á desconto ou acréscimo aos proventos definitivos, visando a sua correção.
§ 4º- No verso do título de aposentadoria, trans provencrever-se-á, obrigatoriamente, o cálculo definitivo dos tos, na conformidade da decisão final do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VII

DAS PENSÕES

Art. 26.
- O Instituto de Previdência do Estado da Paraíba-IPEF, fixará a pensão devida a cadą beneficiário do magistrado falecido, na conformidade da legislação em vigor. BS

7-

CAPÍTULO DISPOSIÇÕES – FINAIS - VIII E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
É assegurado o autogoverno da Magistra tura, regulamentando-se, na Organização Judiciária do Estado e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a competência dos órgãos do Poder Judiciário, a eleição dos seus colegiados, a or ganização dos seus serviços auxiliares e prerrogativa de propor a criação e extinção de cargos, o seu provimento e a fixação dos respectivos vencimentos, a concessão de licenças e férias aos seus membros e serventuários que lhes forem subordinados.
Art. 28.
- Os direitos e vantagens já obtidos decorrência da legislação anterior ficam expressamente reconhecidos. - em
Art. 29.
A majoração dos vencimentos básicos es tabelecidos nesta Lei é extensiva aos magistrados inativos.
Art. 30.
- As vantagens decorrentes da aplicação desta Lei são devidas a partir de 12 de agosto de 1975.
Art. 31.
Para atender à despesa decorrente - da aplicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até a impor tância de Cr$ 1.850.000,00 (hum milhão e oitocentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 32.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra en vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de agosto de 1975; 87° da Proclamação da le pública. 2.3 on

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, DA LEI Ie 3.793. DE 15 DE AGOSTO DE 1975 CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTOS (Cr$) Desembargador PJ-4 7.000,00 Juiz de Direito PJ-3 6.000,00 Juiz de Direito PJ-2 5.500,00 Juiz de Direito PJ-1 5.000,00

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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