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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3792, de 15 de agosto de 1975

Lei nº 3792/1975

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Art. 1.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Es tado, dos seus Procuradores e dos da Procuradoria Geral do Estado, dos membros da Justiça Militar e os subsidios vitalícios dos Ex-Governadores são fixados de acordo com os anexos I, II, III, IV e V, desta lei. -

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.792 " de 15 de agosto de 1975

Reajusta os vencimentos do Minis tério Público, dos Conselheiros e Audi tores do Tribunal de Contas, dos Procuradores e dos da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providên cias. seus -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Código de Direitos e Vantagens da Ma gistratura do Estado da Paraíba aplica-se, no que couber, aos Con selheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Esta do, aos membros do Ministério Público, aos integrantes da Procura doria Geral do Estado e aos membros da Justiça Militar. $ 1° Os que exercem funções correspondentes assemelhadas, perceberão gratificações e representações do valor das estabelecidas em favor da Magistratura. $ 29 Nas substituições dos Procuradores ou me smo Gerais do Estado, da Justiça e do Tribunal de Contas, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o substituto perceberá a retribuição legalmente fixada para o cargo em comissão, vedada qualquer opção que importe no recebimento de quantia maior. BS

17:08 75 Rep. 21.08.75

2. - aos

Art. 3.
Os benefícios desta Lei estendem-se inativos, nas mesmas condições estabelecidas no Código de Direi tos e Vantagens da Magistratura.
Art. 4.
- Aos membros do Conselho Superior do Mi - nistério Público fica atribuída uma gratificação de Cr$ 200,00 (dụ até o limite zentos cruzeiros), por sessão a que máximo de 04 (quatro) por mês.
Parágrafo único- comparecerem, O Corregedor Geral do Ministério Publico perceberá uma gratificação mensal de Cr$ 600.00 (seiscentos cruzeiros).
Art. 5.
-- 0 Corregedor Geral do Ministério Público tera direito à percepção de diárias, sempre que ausentar-se da se de da Corregedoria, no exercício de sua função de fiscalização orientação. - e nos
Parágrafo únicoEssas diárias são fixadas mesmos valores, condições e limites das estabelecidas para os juí zes corregedores.
Art. 6.
- ° Em caso de substituição cumulativa, membro do Ministério Público gozará das vantagens asseguradas aos juízes em idênticas condições, mas as diárias somente lhe serão pagas se comprovar que a sua intervenção em atos processuais imprescindível, tais como:
a)juri;
b)inquirição de testemunhas;
c)audiência de julgamento;
d)vistorias; era
e)denúncias, contestação, defesa, razões e libe los.
Parágrafo único- A sua presença a tais atos pro cessuais terá de ser comprovada por certidão ou por copia autênti ca dos respectivos termos.
Art. 7.
- - O pagamento das vantagens a que jus o membro do Ministério Público será autorizado pelo fizer Procura84

3. dor Geral da Justiça, perante quem o interessado requerera e comprovara o seu direito. -

Art. 8.
Ficam os órgãos da Administração Autár quica do Estado autorizados a conceder aos seus Procuradores, ati vos e inativos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os benefícios constantes do artigo 1º desta Lei.
Art. 9.
- As vantagens decorrentes da desta Lei, são devidas a partir de 19 de agosto de 1975.
Art. 10.
- aplicação aa Para atender à despesa decorrente da plicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até a importância de Cr$ 2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de agosto de 1975; 87° da Proclamação da República. 2 B Se

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.792, DE 15.08 DE 1975 MINISTÉRIO PÚBLICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Símbolo CARGO S VENCIMENTO (C) Procurador de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça MP-4 7.000,00 ... MP-3 6.000,00 MP-2 5.500,00 MP-1 5.000,00 Advogado de Ofício Advogado de Ofício MP-3 6.000,00 MP-2 5.500,00 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO S Símbolo Vencimento VALORES (Cr$) Representação Procurador Geral da Justiça MPC-4 3.500,00 3.500,00 035

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.792DE 15.08 DE 1975 CARGOS DA JUSTIÇA MILITAR CARGO S Símbolo VENCIMENTOS (Cr$) Promotor JM-3 6.000,00 Advogado de Ofício JM-3 6.000,00 Auditor JM-3 6.000,00 137

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.792, DE15.08 DE 1975 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO S Símbolo VENCIMENTOS (Cr$) Procurador PE-1 6.000,00 Procuradores de Secretaria de Estado PE-1 6.000,00 Procurador da Fazenda PE-1 6.000,00 Procurador do Domínio do Esta| do PE-1 6.000,00 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALORES (CR$) Representação CARGO S Símbolo Vencimento Procurador Geral do Estado PEC-1 3.500,00 3.500,00

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DA LEI Nº3.792, DE 15.08 DE 1975 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS VITALÍCIOS VENCIMENTOS CARGO S Símbolo (Cr$) TC-16 7.000,00 Conselheiro CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO S Símbolo Auditor Procurador VENCIMENTOS (Cr$) TC-15 6.000,00 TC-15 6.000,00 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALORES (Cr$) Representação CARGO S Símbolo Vencimento Procurador Geral TCC-1 3.500,00 3.500,00

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.792, DE 15.08 DE 1975 SUBSIDIOS MENSAIS E VITALÍCIOS SITUAÇÃO Símbolo VALORES (Cr$) Ex-Governador PG-4 7.000,00

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