Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 32, de 29 de dezembro de 1997
Lei nº 32/1997
*
ESTADO DA. PA.BIÚBA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N."l.<DE 10 DE JANEIRO DE 1994 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO), E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
·Art. 6° - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo de Administração Superior do Ministério Público, é dirigida pelo Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores de Justiça em exercício, maiores de 30 (trinta) anos de idade, constantes de lista tríplice, escolhida pelos integrantes da carreira, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo".
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* ESTADO DA. PA.BA.ÍBA.
·Art. 7º - Encerrada a votação e julgados os recursos interpostos, a comissão eleitoral fará a apuração do pleito comunicando, de imediato, o seu resultado ao Procurador Geral de Justiça que, no prazo de três dias, encaminhará a lista tríplice ao Governador do Estado".
"Art. go - Ocorrendo vacância durante ou após o mandato, assumirá, imediatamente, o Procurador de Justiça mais antigo da categoria, o qual convocará eleições na forma estabelecida no art. 6°, no prazo de 05 (cinco) dias, para elaboração da lista tríplice e escolha do Procurador Geral de Justiça".
"Art. 10 - São inelegíveis para o cargo de Procurador Geral de Justiça os Procuradores que:
1- ...............·.....................................·..........·........·....·.··.·.··....·......
li - respondam a processo criminal por crime inafiançável ou forem condenados por crimes dolosos, com decisão em julgado.
Ili - respondam por processo disciplinar administrativo".
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1997; 1ogo da Proclamação da República.