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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 32, de 29 de dezembro de 1997

Lei nº 32/1997

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ESTADO DA. PA.BIÚBA.

LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N."l.<DE 10 DE JANEIRO DE 1994 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO), E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público), abaixo enumerado passam a vigorar com as seguintes alterações:

·Art. 6° - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo de Administração Superior do Ministério Público, é dirigida pelo Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores de Justiça em exercício, maiores de 30 (trinta) anos de idade, constantes de lista tríplice, escolhida pelos integrantes da carreira, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo".

§ 1º- ............................................................................................
§ 2º- A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes da carreira, vedado o voto postal ou por procuração.
§ 3º- Serão incluídos na lista tríplice os três candidatos mais votados e, em caso de empate, serã incluído, sucessivamente o mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado da Paraíba e, por fim, o mais idoso., Publicado Diário Oficial

DESTA DATA Fm. ~/ _/2:_. ;j_tj_JJ:. 1:/\C:lt>lLT~. '-!\.'.'._ · - _,:;·~·: ,,.'J ,,;r. .>.~

* ESTADO DA. PA.BA.ÍBA.

§ 4º- Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça disporá sobre a regulamentação da eleição que deverá ocorrer 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Procurador Geral de Justiça.

·Art. 7º - Encerrada a votação e julgados os recursos interpostos, a comissão eleitoral fará a apuração do pleito comunicando, de imediato, o seu resultado ao Procurador Geral de Justiça que, no prazo de três dias, encaminhará a lista tríplice ao Governador do Estado".

"Art. go - Ocorrendo vacância durante ou após o mandato, assumirá, imediatamente, o Procurador de Justiça mais antigo da categoria, o qual convocará eleições na forma estabelecida no art. 6°, no prazo de 05 (cinco) dias, para elaboração da lista tríplice e escolha do Procurador Geral de Justiça".

Parágrafo único- ........................................................................ .
Art. 2.
" - Altera o art. 10 e seu inciso li, acrescentando-lhe o inciso Ili, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - São inelegíveis para o cargo de Procurador Geral de Justiça os Procuradores que:

1- ...............·.....................................·..........·........·....·.··.·.··....·......

li - respondam a processo criminal por crime inafiançável ou forem condenados por crimes dolosos, com decisão em julgado.

Ili - respondam por processo disciplinar administrativo".

Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1997; 1ogo da Proclamação da República.

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