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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 21, de 6 de dezembro de 1994

Lei nº 21/1994

Art. 22.
:

" O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será de 02 (dois) anos".

inciso V, do art. 25: " instaurar, de ofício ou por provocação do órgão da administração superior do Ministério Público, sindicância ou processo administrativo disciplinar, contra membro da Instituição, presidindo-o, quando for o caso, na forma desta Lei".

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR NQ 021/94 João Pessoa, 06 de dezembro de 1994

Suprime, modifica e acrescenta dis positivo à Lei Orgânica do Minis= tério Público, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nQ 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público), passam a vigorar com a seguinte redação:

alínea a, inciso X do art. 15: " exercer as atribuições de Coordenador dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público.

Art. 54.
, caput: " Os estagiários, auxiliares dos membros do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, segundo as necessidades do serviço e em harmonia com o membro do Ministério Público junto ao qual devam servir, dentre alunos dos três últimos anos do curso de Bacharelado em Direito, das escolas oficiais ou reconhecidas, os quais se dediquem aos seus estudos".

22 do art. 103:

" A remoção voluntária precederá ao processo para o provimento inicial e à promoção por merecimento".

Art. 149.
, caput:

" Ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, aos Promotores Corregedores, aos As sessores Técnicos, aos Coordenadores dos Ce~ tros de Apoio Operacional e ao Coordenador ~ xecutivo do Programa Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON) será atribuída, mediante Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, gratificação de representação, sem pr~ juízo das vantagens auferidas em igualdade com os demais membros do Ministério Público l i .

inciso V, do art. 159:

" gratificação nos casos de substituição cumulativa na mesma Comarca ou em outra, na forma que dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, vedada a percepção de diárias". · GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA -3-

Art. 196.
, caput:

" A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral".

Art. 197.
:

" A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público".

Art. 216.
, caput:

" A sindicãncia será processada na Corregedoria-Geral, por um Promotor Corregedor, mediante designação do Corregedor-Geral do Ministério Público".

2Q do art. 216:

" No caso de o sindicato ser o ProcuradorGeral de Justiça, a sindicãncia sera presidida por um Procurador de Justiça Especial indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público".

inciso I, do art. 218:

" a instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência". · GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -4-

Art. 258.
: " Fica reconhecida de utilidade pública a Fundação Escola Superior do Ministério PÚbl~ co, vinculada à Associação Paraibana do Ministério Público, mantida com recursos provenientes do seu patrimônio, com rendas previstas em seu Estatuto, podendo consignar-s~ lhe no orçamento anual do Estado verba a titulo de subvenção ou auxilio, destinado ao cumprimento de seus fins".
Art. 260.
:

" A Associação Paraibana do Ministério Público, fundado em 11 de agosto de 1966, é ór gão representativo da classe, na forma de seus Estatutos, podendo consignar-se-lhe no orçamento anual do Estado verba a titulo de subvenção ou auxilio, destinado ao cumprimente de seus fins".

Art. 265.
:

" Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando pro~ rogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia no qual não haja expediente".

Art. 270.
:

" Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ou vido o Conselho Superior do Ministério Públi co, autorizar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, Jo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta". li GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -5-

Art. 20.
- Fica suprimido o inciso XIX, do ar tigo 24 da Lei Complementar no 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público) renumerando-se os demais incisos.
Art. 30.
- O atual parágrafo 20 do artigo 27 da Lei Complementar no 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público) passa a ser o Parágrafo Onico do artigo 25 da mesma Lei, passando o parágrafo lo do artigo 27 a ser parágrafo único.
Art. 40.
- O atual parágrafo único do artigo 160 da Lei Complementar no 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público) passa a ser o parágrafo 20 do artigo 142 da mesma Lei, passando o parágrafo único deste artigo a ser parágrafo 10.
Art. 50.
- Ao artigo 218 da Lei Complementar no 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério PÚbli co) acrescenta-se-lhe o inciso VI, ficando este e o inciso V com as redações que se seguem:

"Art. 218 - ............................... .

I . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

-

II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III. . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV. . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . .
Vencerrada a instrução, o Presidente

abrirá vista do processo, pelo prazo de (05) cinco dias, para o oferecimento das alegações finais, pelo sin dica to;

VIO Presidente elaborará relatório

conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração do procedimento administrativo e encaminhará os autos à autoridade competente para o processo disciplinar". * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA _6 _

Art. 60.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1994; 1060 da Proclamação da República.

a---- C!CERO DE

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