Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 21, de 6 de dezembro de 1994
Lei nº 21/1994
" O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será de 02 (dois) anos".
inciso V, do art. 25: " instaurar, de ofício ou por provocação do órgão da administração superior do Ministério Público, sindicância ou processo administrativo disciplinar, contra membro da Instituição, presidindo-o, quando for o caso, na forma desta Lei".
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI COMPLEMENTAR NQ 021/94 João Pessoa, 06 de dezembro de 1994
Suprime, modifica e acrescenta dis positivo à Lei Orgânica do Minis= tério Público, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nQ 19, de 10 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público), passam a vigorar com a seguinte redação:
alínea a, inciso X do art. 15: " exercer as atribuições de Coordenador dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público.
22 do art. 103:
" A remoção voluntária precederá ao processo para o provimento inicial e à promoção por merecimento".
" Ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, aos Promotores Corregedores, aos As sessores Técnicos, aos Coordenadores dos Ce~ tros de Apoio Operacional e ao Coordenador ~ xecutivo do Programa Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON) será atribuída, mediante Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, gratificação de representação, sem pr~ juízo das vantagens auferidas em igualdade com os demais membros do Ministério Público l i .
inciso V, do art. 159:
" gratificação nos casos de substituição cumulativa na mesma Comarca ou em outra, na forma que dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, vedada a percepção de diárias". · GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA -3-
" A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral".
" A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público".
" A sindicãncia será processada na Corregedoria-Geral, por um Promotor Corregedor, mediante designação do Corregedor-Geral do Ministério Público".
2Q do art. 216:
" No caso de o sindicato ser o ProcuradorGeral de Justiça, a sindicãncia sera presidida por um Procurador de Justiça Especial indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público".
inciso I, do art. 218:
" a instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência". · GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -4-
" A Associação Paraibana do Ministério Público, fundado em 11 de agosto de 1966, é ór gão representativo da classe, na forma de seus Estatutos, podendo consignar-se-lhe no orçamento anual do Estado verba a titulo de subvenção ou auxilio, destinado ao cumprimente de seus fins".
" Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando pro~ rogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia no qual não haja expediente".
" Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ou vido o Conselho Superior do Ministério Públi co, autorizar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, Jo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta". li GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -5-
"Art. 218 - ............................... .
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abrirá vista do processo, pelo prazo de (05) cinco dias, para o oferecimento das alegações finais, pelo sin dica to;
conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração do procedimento administrativo e encaminhará os autos à autoridade competente para o processo disciplinar". * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA _6 _
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1994; 1060 da Proclamação da República.
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