Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 42, de 29 de agosto de 2002
Lei nº 42/2002
"Art. 27 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por 03 (três) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele Indicados, e designados peio Procurador-Geral de Justiça, denominados Promotores Corregedores". (NR)
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r Confere nova redação, acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
"Art. 82 - O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, símbolo MP-S, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, compreendendo aquelas a prova preambular, a escrita, a oral e a de prática de tribuna." (NR)
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"Art. 93 - O prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, contados de sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, prorrogável por igual período, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o mencionado Conselho." (NR)
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6. na Comarca de Campina Grande, 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância, símbolo MP-2". (NR)
"Art. 5° ··········· ............ III ................................ .
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"Art. 81
"Art. 83 -
II
"Art. 269 -
1 - ...................................... ; 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador dos Direitos do Odadão.
2 - .........................···.. ; 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador dos Direitos do Odadão
3 - ..... .
3.2 - 03 (três) Promotores de Justiça Corregedores
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"Art. 14 - O Procurador-Geral de Justiça será assessorado pelo Subprocurador-Geral e por até 06 (seis) Assessores Técnicos.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2002; 113° da Proc ação da República.