Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 42, de 29 de agosto de 2002

Lei nº 42/2002

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 19, de 10.01.94 (Lei Orgânica do Ministério Público) passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 27 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por 03 (três) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele Indicados, e designados peio Procurador-Geral de Justiça, denominados Promotores Corregedores". (NR)

"

í'Ul!IJGAOO THÂ!UO OFl'CTAt

'.'iES1A DATA ESTADO DA PARAÍBA fm, .. '2t.!f..l ·. /l ...t.12.{).. LEI COMPLEMENTAR Nº 42 ,DE 29 DE AGOSTO DE 2002

r Confere nova redação, acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 81.
.............. .
Parágrafo único- Os Promotores de Justiça Substitutos de 3ª entrância integram a 2ª entrância e se ciassiflcam, em ordem numérica ascendente, na respectiva Comarca de atuação." (NR)

"Art. 82 - O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, símbolo MP-S, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, compreendendo aquelas a prova preambular, a escrita, a oral e a de prática de tribuna." (NR)

"

Art. 87.
·····················w····

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 4º- O exame psicotécnico e o exame de saúde serão exigidos dos aprovados na prova escrita, devendo ser realizados, respectivamente, por uma comissão de psicólogos e pelo serviço médico, ambos constituídos por servidores com atuação nos serviços auxiliares do Ministério Público, atendida a graduação específica.
§ 5º- Concluídos os exames referidos no § 4° deste artigo, os candidatos serão submetidos a entrevista pela Comissão do Concurso." (NR)

"Art. 93 - O prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, contados de sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, prorrogável por igual período, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o mencionado Conselho." (NR)

"

Art. 269.
..................... . 1 - ................................. .
c)01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça
II.................... .
b)····~················ 5. na Comarca de João Pessoa, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância, símbolo MP-2.

6. na Comarca de Campina Grande, 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância, símbolo MP-2". (NR)

Art. 2.
- Aos artigos 5°, 81, 83 e 269 da Lei Complementar nº 19, de 10.01.94 (Lei Orgânica do Ministério Público) acrescentam-se os dispositivos seguintes, reordenando-se, nos artigos 81 e 83, os que a estes se seguirem:

"Art. 5° ··········· ............ III ................................ .

e)a Comissão de Combate à Improbidade Administrativa e à Irresponsabilidade Fiscal.
f)as Centrais de Inquéritos Policiais (CAIMP's)" (NR).

ESTADO DA PARAÍBA

"Art. 81

I............................... .
a)os Promotores de Justiça Substitutos, iniciais de carreira;

"Art. 83 -

II

e)Direito Eleitoral" (NR)

"Art. 269 -

II........ .
a)·...··....

1 - ...................................... ; 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador dos Direitos do Odadão.

2 - .........................···.. ; 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador dos Direitos do Odadão

3 - ..... .

3.2 - 03 (três) Promotores de Justiça Corregedores

d)10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto, inicial de carreira, Símbolo MP-S,
e)dentre os Promotores de Justiça da carreira, 06 (seis) integrantes da Comissão de Combate à Improbidade Administrativa e à Irresponsabilidade Fiscal.
f)dentre os Promotores de Justiça da carreira, 02 (dois) Promotores de Justiça em cada Central de Acompanhamento de Inquérito - CAI MP.
g)dentre os Promotores de Justiça da carreira, 01 (um) Promotor de Justiça Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).'' (NR) \~[\~

~.~~ 1 ·

§ 1º- A atual alínea "f', inciso II do artigo 83 que, face reordenação determinada no caput, passa a alínea "g", fica com a redação seguinte:
Art. 83.
-
II.......................... .,
§ 2º- Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça definirá as atribuições dos órgãos de execução acrescidos ao artigo 5º da Lei Complementar nº19, de 10.01.94 (Lei Orgânica do Ministério Público).
Art. 3.
- O artigo 14 da Lei Complementar n° 19, de 10.01.94 (Lei Orgânica do Ministério Público) passa a vigorar com os seguintes dispositivos e redação:

"Art. 14 - O Procurador-Geral de Justiça será assessorado pelo Subprocurador-Geral e por até 06 (seis) Assessores Técnicos.

§ 1º- O Subprocurador-Geral será escolhido e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça.
§ 2º- Os Assessores Técnicos serão escolhidos e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Promotores de Justiça titulares da mais elevada entrância.
§ 3º- Compete ao Subprocurador-Geral substituir, em suas faltas, licenças ou impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça, coordenar os Assessores Técnicos, presidir a Comissão Permanente de Pessoal (Copepe) e a de Elaboração Legislativa, bem como superintender os Centros de Apolo Operacional e praticar os atos que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral de Justiça. "(NR)
Art. 4.
- Às funções especificadas no artigo 149 da Lei Complementar nº 19, de 10.01.94 (Lei Orgânica do Ministério Público), acrescentam-se, obedecida a seqüência nele estabelecida, as de Coordenador e de Diretor de Centro de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional(CEAF), as de Promotor de Justiça Integrante da Comissão de Combate à Improbidade Administrativa e à Irresponsabilidade Fiscal e as de Promotor de Justiça Coordenador das Centrais de Acompanhamento de Inquéritos Policiais (CAIMP,s). ~"\

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Estadual ao Ministério Público.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2002; 113° da Proc ação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.