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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 78, de 3 de setembro de 2007

Lei nº 78/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI. COMP.LEMi::NT~~oi ~ublicada no OOE, nesta Data l '9

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Gerônciêl Executiva de Registro de Atc..s e \.~ti1!~loç~q ds Ce.so Civil do Govcrn:;dor

* ESTADO DA PARAÍBA

Modifica dispositivo da Lei Orginica do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 162 da Lei Complementar nº 19, de 10.01.94 (Lei Orgânica do Ministério Público), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. · 162. As férias dos membros do Ministério Público podem acumular-se por até quatro meses, não podendo fracionar-se por períodos inferiores a trinta dias.

§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça, por conveniência da administração e em despacho fundamentado, poderá permitir a acumulação por período superior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2ºNão se computam no quantitativo de acumulação os períodos de suspensão ou interrupção decorrentes da conveniência do servtço.
§ 3ºNão se considera como fracionamento os dias que remanescem das férias interrompidas. (NRr'
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data -de sua publicaçã~

, ESTADO DA PARAIBA

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de setembro de 2007; 119º da ~oclamação da República.

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Governador

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