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Lei Estadual da Paraíba nº 10876, de 27 de abril de 2017

Lei nº 10876/2017

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, ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Altera a redação da Lei n° 10.327, de.1,1 de junho de 2014, que institui o Prêmio Paraíba Unida pela Paz~ PPUP.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 252 de 20 de fevereiro de 2017, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maiel: Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° · 0611994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 1° e o§ 4° da Lei n° 10.327, de 11 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

. " Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Prêmio Paraíba Unida pela Paz - PPUP, parcela de caráter eventual, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e agentes penitenciários lotados na Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa SocialSESDS - e na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP, em função de seus desempenhos no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI nos Territórios Integrados de Segurança e Defesa Social - TISP, instituídos pela Lei Complementar n° 111 /2012 .

......... ....... ...... ...... ... .·. .. .. ·. ... ..... .. ... .. ..... ..... ......... ......·.

~

§ 4ºTodos os casos de CVLis serão computados para a avaliação estatística dos Territórios Integrados de Segurança e Defesa SocialTISP 's, exceto para efeito de premiação PPUP, os decorrentes de confronto policial em serviço e ocorridos no interior de unidade prisional, estabelecimento de medida de segurança ou medida socioeducativa, ficando considerado para os agentes penitenciários, em relação aos estabelecimentos de custódia, o instituído na alínea " a" do inciso III do § 1o do art. 5° desta Lei."

\\11. 2° Ficam acrescidos o inciso VI ao caput do art. 2° e o § 4° ao art. 2°, da Lei no 10.327, de 11 de junho de 2014:

"VI - Secretário de Estado da Administração Penitenciária. · · · · · · · · · · · · ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · A SEAP deverá encaminhar mensalmente à SESDS, até o sexto dia útil, as informações sobre fugas, casos de CVLis e população carcerária de todas as unidades prisionais do Estado."

Art. 3.
O art. 5° da Lei n° 10.327, de 11 de junho de 2014, fica acrescido do inciso III no § 1° e do § 7° com as seguintes redações:

''Art. 5o ......................................................................... :

§ 1ºO PPUP será concedido, ainda, aos servidores descritos no caput do art. 1o desta Lei, abaixo nominados, de acordo com os critérios elencados nos incisos I a III do caput deste artigo . ................................................................................ ......
IIIaos Agentes Penitenciários lotados nas unidades prisionais e nas estruturas administrativas da SEAP, com localização ou responsabilidade de acordo com a compatibilização de territórios da Segurança e Defesa Social, com a mesma premiação obtida pelos policiais civis, militares e bombeiros lotados nos respectivos territórios integrados de Segurança e Defesa Social conforme a Lei Complementar n° 111/2012, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 5° e do art. 9° da presente Lei, e ainda as seguintes condições:
a)o número absoluto de CVLI ocorrido no semestre, dentro

dos estabelecimentos de· custódia supracitados, seja igual ou inferior ao mesmo semestre do ano anterior; e

b)o número de fugas ocorrido no semestre, dentro das

unidades do sistema penitenciário, seja igual ou inferior ao mesmo semestre do ano anterior. ...................................................................................

§ 7ºOs agentes penitenciários receberão o Prêmio Paraíba Unidà pela Paz nos valores correspondentes as praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Agentes de Investigação, Escrivãs, Agente de Telecomunicação, Motoristas Policiais, Técnicos em Perícia e Papiloscopistas."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 a n de 2017.

~-~0(? GERVÁSIO MAIA

Presidente

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