A Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. * O caput deste art. 1º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 77, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE N º 32.066, de 29/12/2011."Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público."
Parágrafo únicoÉ considerado, para os fins desta Lei Complementar, de excepcional interesse público, o seguinte:
Iassistência a situações de calamidade pública;
IIassistência a emergências em saúde pública;
IIIrealização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IVadmissão de professor substituto em caso de impossibilidade de atendimento da carga horária por professor ocupante de cargo efetivo;
Vatividades:
a)para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b)de identificação e demarcação territorial;
c)no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
d)necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio de extensão de carga horária de servidores ocupantes de cargo efetivo;
e)didático-pedagógicas em escolas de governo;
f)de ensino e assistência à saúde para comunidades indígenas;
g)com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
h)de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
i)que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e
j)preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública.
VIgreve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente;
VIIadmissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
VIIIcombate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, da existência de emergência ambiental na região específica;
IXadmissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente na rede pública estadual de ensino; e
Xassistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no Estado do Pará. * O art. 1º desta Lei Complementar, anteriormente já alterado, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 131, de 16 de abril de 2020, publicada no DOE Nº 34.187, de 17/04/2020.
"
Parágrafo único- Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente."