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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 07

Nº 07/1991

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Art. 1.
A Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. * O caput deste art. 1º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 77, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE N º 32.066, de 29/12/2011.

"Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público."

Parágrafo únicoÉ considerado, para os fins desta Lei Complementar, de excepcional interesse público, o seguinte:
Iassistência a situações de calamidade pública;
IIassistência a emergências em saúde pública;
IIIrealização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IVadmissão de professor substituto em caso de impossibilidade de atendimento da carga horária por professor ocupante de cargo efetivo;
Vatividades:
a)para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b)de identificação e demarcação territorial;
c)no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
d)necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio de extensão de carga horária de servidores ocupantes de cargo efetivo;
e)didático-pedagógicas em escolas de governo;
f)de ensino e assistência à saúde para comunidades indígenas;
g)com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
h)de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
i)que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e
j)preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública.
VIgreve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente;
VIIadmissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
VIIIcombate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, da existência de emergência ambiental na região específica;
IXadmissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente na rede pública estadual de ensino; e
Xassistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no Estado do Pará. * O art. 1º desta Lei Complementar, anteriormente já alterado, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 131, de 16 de abril de 2020, publicada no DOE Nº 34.187, de 17/04/2020.

"

Parágrafo único- Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente."

Regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: nos termos do Art. 108, §§ 3º e 7º da Constituição Estadual:

Art. 2.
O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo únicoFica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior. * O art. 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 77, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE N º 32.066, de 29/12/2011.

"Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior."

Art. 3.
REVOGADO
Art. 4.
REVOGADO *Artigos revogados pela Lei Complementar nº 183, de 20 de dezembro de 2024, publicada no DOE Nº 36.078, DE 23/12/2024.

*As redações revogadas continham o seguinte teor:

"

Art. 3.
O salário do contratado deve ser igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.
Art. 4.
O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo únicoO servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. * O parágrafo único do art. 4º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 77, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE N º 32.066, de 29/12/2011."

"Art. 4º ................................................. - O servidor administrativo, durante a vigência do contrato, contribuirá para a instituição de seguridade social do Estado, tendo em vista o disposto no art. 262 da Constituição do Pará e § 2º, do

art. 202 da Constituição Federal."

Art. 4-
A. Aplicam-se ao servidor contratado por tempo determinado na forma desta Lei Complementar, os seguintes direitos e vantagens previstos no Título III da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994:
Iférias;
IIlicença:
a)para tratamento da saúde, observada a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social;
b)maternidade; e
c)paternidade;
IIIdireito de petição;
IVvencimento-base e demais gratificações que são devidas ao cargo correlato à função temporária, observado que a gratificação de que trata o inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994, será paga no percentual de 40% (quarenta por cento);
Vadicional pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;
VIdécimo-terceiro salário;
VIIdiárias;
VIIIajuda de custo; e
IXsalário-família.
Parágrafo únicoAplica-se também ao servidor contratado na forma desta Lei Complementar, o regime disciplinar previsto no Título VI da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994. *Artigo acrescido a esta legislação através da Lei Complementar nº 183, de 20 de dezembro de 2024, publicada no DOE Nº 36.078, DE 23/12/2024.
Art. 5.
A seleção do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar será feita mediante prévio processo seletivo simplificado, na forma do regulamento e edital, obedecendo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo únicoFica dispensada a realização de processo seletivo simplificado quando a contratação se der em virtude dos incisos I e II, alíneas "f" e "j" do inciso V, dos incisos VI, VIII e X do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar." * O art. 5º desta Lei Complementar teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 131, de 16 de abril de 2020, publicada no DOE Nº 34.187, de 17/04/2020.

"Art. 5º - A escolha do pessoal contratado deve ser motivada expondo-se fundamentadamente, no respectivo ato, os critérios em que se baseou, obedecendo-se os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."

Art. 6.
Os atos de contratação serão publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhados, dentro de trinta (30) dias, para o Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- Se a contratação foi feita pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o respectivo ato deve ser remetido, no prazo deste artigo, para a Assembléia Legislativa.
Art. 7.
A contratação de que trata esta Lei não poderá importar a convocação de cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção da autoridade contratante.
Art. 8.
A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável.
§ 1ºSem prejuízo do exercício de Ação Popular (art. 5º, LXXIII, da CF), qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade da contratação perante o Tribunal de Contas do Estado, o que também pode ser feito por partido político, associação ou sindicato (art. 121, § 2º da Constituição do Estado do Pará).
§ 2ºOs responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária (art. 121, § 1º, da Constituição do Estado do Pará).
Art. 8-
A. Os critérios de seleção e o prazo de contratação de servidores públicos temporários para atender necessidade de pessoal da educação escolar indígena serão objetos de legislação específica. * Artigo acrescido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 167, de 1º de setembro de 2023, publicada no DOE Nº 35.530, de 04/09/2023.
Art. 9.
Revogam-se a Lei Estadual nº 5.389, de 16 de setembro de 1987, e as disposições em contrário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 25 DE SETEMBRO DE 1991.

Deputado RONALDO PASSARINHO

Presidente

* Republicada por ter saído com incorreções no DOE n° 27.064 de 27/09/91.

DOE N° 27.065, DE 30/09/1991.

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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