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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 142

Nº 142/2021

Institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 039, de 09 de janeiro de 2002; revoga dispositivos da Lei Estadual n° 4.491, de 28 de novembro de 1973, da Lei Estadual n° 5.162-A, de 16 de outubro de 1984 e da Lei Estadual n° 5.251, de 31 de julho de 1985.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1.
Esta Lei Complementar cria o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado Pará, ao qual estão sujeitos os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Pará, ativos, inativos e seus pensionistas, estabelecido pelos arts. 24-A a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, regulamentando o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo únicoO regime jurídico dos militares temporários será regulado em lei.
Art. 2.
O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado Pará é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativos, de remuneração, pensão militar, saúde e assistência, de caráter retributivo, nos termos desta Lei Complementar e das regulamentações específicas e de acordo com as seguintes finalidades:
Iproporcionar benefício de inatividade ao militar e de pensão militar para os beneficiários previstos nesta Lei Complementar;
IIgarantir o pagamento da remuneração da inatividade decorrente de ato de concessão praticado pelas autoridades competentes;
IIIdar cobertura aos eventos de incapacidade definitiva para o serviço ativo, invalidez, morte e idade avançada; e
IVsuprir as necessidades de saúde e assistência aos militares estaduais e seus dependentes.
Parágrafo únicoSão princípios básicos do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado Pará:
Icusteio dos benefícios de inatividade e pensão militar mediante contribuições obrigatórias dos militares estaduais, ativos e inativos, e dos pensionistas; e
IIcobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva, pelo Tesouro Estadual.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA AOS MILITARES, A SEUS DEPENDENTES E AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MILITAR ESPECIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3.
O Estado proporcionará assistência ao militar, aos seus dependentes e aos beneficiários de pensão militar especial, de acordo com as normas estabelecidas no presente Título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
Art. 4.
São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
Io cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; e
IIo filho ou o enteado:
a)menor de 21 (vinte e um) anos de idade; ou
b)inválido.
§ 1ºPodem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
Io filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IIo pai e a mãe; e
IIIo tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
§ 2ºA condição de dependente pode subsistir após a morte do militar, desde que aquele seja beneficiário de pensão militar.
Art. 5.
A inscrição dos dependentes mencionados na alínea "b" do inciso II do caput do

art. 4º e nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento. (Redação dada pela Lei

Parágrafo únicoA comprovação da união estável é imprescindível para efeito de inscrição como beneficiário da assistência, na forma do regulamento.

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 6.
As contribuições ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará para custeio a assistência aos militares, da ativa e na inatividade, e a seus dependentes são:
Icontribuição do militar para o Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM);
IIcontribuição do militar por cada dependente cadastrado no Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM);
IIIcontribuição do militar para o Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU);
IVadicional da contribuição do militar por cada dependente cadastrado no Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU); e
Vcontribuição do Tesouro Estadual, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoOs Fundos de que trata os incisos do caput deste artigo são destinados aos policiais e bombeiros militares do Estado do Pará.
Art. 7.
A contribuição mensal do militar para Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM) corresponde a 2% (dois por cento) do soldo do militar.
Parágrafo únicoO gozo dos benefícios instituídos com recursos do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM) é exclusivo do militar que for contribuinte, excetuando-se as ações de responsabilidade do Estado.
Art. 8.
A assistência aos dependentes do militar fica condicionada a contribuição para o Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM), de acordo com os seguintes percentuais:
I2% (dois por cento) do soldo do militar para os dependentes previstos nos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei Complementar; e
II1% (um por cento) do soldo do militar para cada dependente previsto no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 9.
Para a constituição do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU), visando, especialmente, à cobertura da assistência aos dependentes, cada militar contribuirá com valores a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração do referido Fundo, acrescido de dotações orçamentárias provenientes do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoPara cada um dos dependentes que vier a ser cadastrado no Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU), o militar pagará um adicional da sua contribuição, cujo valor será estabelecido pelo Conselho de Administração.
Art. 10.
militar ao ser transferido para a inatividade somente será excluído como contribuinte do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM) e/ou do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU) se assim o requerer por escrito.
§ 1ºCaso a exclusão não seja requerida na forma do caput deste artigo, o militar continuará contribuindo automaticamente, resguardando, portanto, manifestação inicial materializada no requerimento de inclusão nos respectivos fundos.
§ 2ºHavendo descontinuidade do desconto da contribuição, dada a mudança do órgão pagador, o militar continuará coberto pelos atendimentos do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM) e/ou do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU) até que o desconto se regularize.
§ 3ºTodas as mensalidades não recolhidas por conta da descontinuidade referida no § 2º deste artigo, serão lançadas imediatamente após a regularização.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 11.
As ações prioritárias da assistência social aos militares e seus dependentes destinam-se ao atendimento de programas de assistência à educação, ao lazer, à habitação e ao funeral, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoO regulamento poderá prever ações complementares às ações prioritárias previstas no caput deste artigo, com vistas a oferecer outros benefícios assistenciais aos contribuintes do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM).
Art. 12.
As despesas decorrentes dos serviços de assistência social prestados aos militares e seus dependentes serão providas pelo Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM), cujos recursos são provenientes do Tesouro Estadual, de contribuições dos militares, de transferências federais e de convênios e serão alocados no Orçamento Geral do Estado, em unidade orçamentária criada especificamente para esse fim.
Parágrafo únicoO montante dos recursos do Tesouro Estadual que constituírem receita do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM), será definido pela lei orçamentária de cada exercício.

SEÇÃO I

Do Funeral

Art. 13.
Estado assegurará, independentemente de contribuição, serviço de assistência funeral ao militar falecido por meio de recurso alocado no orçamento do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM).
Parágrafo únicoA assistência funeral constitui-se no conjunto de medidas adotadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno do militar.
Art. 14.
militar falecido em serviço terá todas as despesas com os serviços funerários custeadas integralmente pelo Estado, inclusive as referentes ao traslado do local do óbito para o local de sepultamento e as decorrentes da necessidade de urna e serviços especiais.
Art. 15.
Estado pagará, por meio do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM), um auxílio-funeral correspondente a 2 (dois) soldos do posto de Capitão, quando o militar falecer fora de serviço.
§ 1ºNa hipótese do caput deste artigo, os dependentes do militar falecido poderão optar, mediante formulário próprio, pela prestação do serviço de assistência funeral até o valor limite estabelecido, a ser realizada por empresa contratada pelo Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM).
§ 2ºCaso não seja realizada a opção referida no § 1o deste artigo, devem ser observadas as seguintes providências para a concessão do auxílio-funeral:
Iapós o sepultamento do militar, deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recibos em seu nome, dentro de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos até o valor-limite estabelecido no caput deste artigo;
IIcaso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso I deste parágrafo, seja inferior ao valor do auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente; e/ou
IIIdecorrido o prazo fixado no inciso I deste parágrafo, sem reclamação do auxíliofuneral por quem o haja custeado, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data do óbito do militar.
Art. 16.
Fica autorizada a aquisição de coroa de flores às expensas do Estado, com a finalidade de prestar homenagem póstuma aos militares falecidos fora de serviço, desde que contribuintes do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM).
Art. 17.
Estado poderá pagar auxílio-funeral no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no país ao militar na hipótese de falecimento de dependente que seja contribuinte do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM), na forma do regulamento.

SEÇÃO II

Do Auxílio-morte (Incluída pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

Art. 17-
A. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 48 da Constituição Estadual será concedida aos beneficiários de pensão militar especial, sob a forma de auxílio-morte. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
Parágrafo únicoAs expressões "acidente de trabalho" e "acidente em serviço" são equivalentes para fins de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo.
Art. 17-
B. Os beneficiários de pensão militar especial farão jus ao pagamento de auxílio-morte no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, após o registro da pensão militar especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
§ 1ºAs despesas decorrentes do auxílio-morte serão de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará, mediante a alocação de recursos ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 41 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
§ 2ºO valor referido no caput deste artigo será objeto de rateio entre os beneficiários da pensão militar especial, na forma do art. 30 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
§ 3ºCompete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a gestão, a concessão e o pagamento de auxílio-morte aos beneficiários de pensão militar especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 18.
Estado proporcionará aos militares e seus dependentes assistência à saúde, assim entendida como conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais de saúde, bem como o fornecimento, a aplicação de meios, os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, por meio das organizações dos serviços de saúde da Polícia Militar do Pará e Corpo de Bombeiros Militar do Pará e das organizações de saúde do Estado, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoNas localidades onde não houver organização de saúde do Estado, ou quando a complexidade do caso exigir, os militares poderão ser internados ou realizar o tratamento necessário em organizações de saúde particulares, na forma do regulamento.
Art. 19.
militar da ativa, quando acidentado em serviço ou portador de doença decorrente ou adquirida em serviço, terá tratamento e hospitalização totalmente custeados pelo Estado.
§ 1ºO militar da ativa ou na inatividade não enquadrado no caput deste artigo terá tratamento e hospitalização custeados pelo Estado, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
§ 2ºFica assegurado ao militar da ativa ou na inatividade o atendimento emergencial em hospitais da rede particular mais próxima do local de ocorrência de acidente em serviço, até a estabilização do seu quadro clínico, na ausência de hospitais das redes estadual e/ou municipal ou de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3ºAs despesas decorrentes do atendimento emergencial de que trata o § 2º deste artigo serão pagas pela respectiva Corporação Militar ao hospital da rede particular, após a apresentação de Nota Fiscal e/ou outros documentos relativos à prestação do serviço, nos quais constem a discriminação do gasto efetuado durante a internação no referido nosocômio, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
Art. 20.
As despesas decorrentes dos serviços de assistência à saúde prestados aos militares e seus dependentes serão providas pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU), cujos recursos são provenientes do Tesouro Estadual, de contribuições dos militares, de transferências federais e de convênios e serão alocados no Orçamento Geral do Estado, em unidade orçamentária criada especificamente para esse fim.
Parágrafo únicoO montante dos recursos do Tesouro Estadual que constituírem receita do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU), será definido pela lei orçamentária de cada exercício.
Art. 21.
militar contribuinte do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU), ficará isento de qualquer indenização pelas despesas decorrentes da assistência à saúde prevista neste Capítulo.

TÍTULO III

DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIOACIDENTE E PENSÕES MILITARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
A gestão dos benefícios referentes à inatividade e pensão militares compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), sob a orientação superior do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares, compreendendo:
Iquanto ao segurado:
a)reserva; e
b)reforma.
c)auxílio-acidente; (Incluída pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
IIquanto aos beneficiários:
a)pensão militar por morte;
b)pensão militar por extravio; e
c)pensão militar especial.
§ 1ºBenefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus beneficiários, conforme a respectiva titularidade.
§ 2ºOs benefícios serão concedidos nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor aplicáveis aos militares, observados os regramentos introduzidos por esta Lei Complementar.
Art. 23.
Para o cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei Complementar, compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS):
Iexecutar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de reserva remunerada, reforma, auxílio-acidente e pensão; (Redação dada pela Lei
IIexecutar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários;
IIIprocessar a concessão e o pagamento de reserva remunerada, reforma, auxílioacidente e pensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
IVacompanhar o Plano de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; e
Vgerenciar o fundo contábil-financeiro do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Art. 24.
Compete ao Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares:
Iestabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Militares;
IIdefinir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Sistema de Proteção Social dos Militares, à política de benefícios e à adequação entre o plano de custeio e de benefícios;
IIIparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares;
IVapreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares;
Vapreciar e aprovar as propostas de programação orçamentária do Sistema de Proteção Social dos Militares;
VIacompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Sistema de Proteção Social dos Militares;
VIIacompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Sistema de Proteção Social dos Militares;
VIIIapreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, para tanto, contratar auditoria externa, a custo do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará;
IXelaborar e aprovar seu regimento interno e eventuais alterações;
Xmanifestar-se em caráter deliberativo sobre a aplicação das normas do sistema de proteção social referente a conflitos de interpretação dela decorrentes; e
XIdeliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
Parágrafo únicoAs decisões proferidas pelo Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 25.
Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares, órgão superior de deliberação colegiado, terá 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
Io Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, que o presidirá;
IIo Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará;
IIIo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
IVo Chefe da Casa-Militar da Governadoria;
Vo Secretário de Estado de Planejamento e de Administração;
VIo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
VIIo Secretário de Estado da Fazenda;
VIIIo Chefe do Departamento-Geral de Pessoal da Polícia Militar do Pará;
IXo Diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
X2 (dois) militares representando os segurados ativos;
XI2 (dois) militares representando os segurados inativos;
XII1 (um) representante dos beneficiários de pensão militar; e
XIII1 (um) representante indicado pelas associações de militares.
§ 1ºTodos os membros deverão ter formação de nível superior.
§ 2ºCada um dos membros natos elencados nos incisos I a IX do caput deste artigo deverá indicar como suplente, preferencialmente, seu substituto legal em casos de impedimentos, ausências ou licenças.
§ 3ºOs representantes dos segurados e beneficiários de pensão militar, bem como seus suplentes, serão indicados conjuntamente pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposição escrita remetida ao Governador do Estado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação de edital específico no Diário Oficial do Estado, respeitando procedimento constante de regulamentação.
§ 4ºOs integrantes do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares, na qualidade de representante dos militares deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço nas Corporações.
§ 5ºO representante a que se refere o inciso XIII do caput deste artigo será eleito por meio de procedimento previsto em regulamento, sendo que as associações representativas:
Idevem estar constituídas há pelo menos 5 (cinco) anos;
IIsomente podem ser compostas por militares ativos e inativos; e
IIInão podem possuir qualquer natureza sindical.
Art. 26.
mandato dos membros do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, à exceção dos referidos nos incisos de I a VIII do caput do art. 25 desta Lei Complementar que terão assento enquanto investidos nos cargos especificados, dada sua qualidade de membros natos.
Parágrafo únicoA participação no Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 27.
Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, com a presença da maioria absoluta de seus conselheiros, e deliberará por maioria simples, salvo exceção prevista nesta Lei Complementar ou em seu regulamento.
Art. 28.
presidente do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares terá direito à voz e voto, inclusive de desempate.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS

Art. 29.
São segurados obrigatórios os militares do Estado ativos, da reserva remunerada e os reformados.
Art. 30.
São considerados segurados, na qualidade de beneficiários da pensão militar, na seguinte ordem de prioridade e condições:
Iprimeira ordem de prioridade:
a)cônjuge ou companheiro ou que comprove união estável como entidade familiar;
b)pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou exconvivente, desde que perceba pensão alimentícia;
c)filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d)menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
IIsegunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e
IIIterceira ordem de prioridade: o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1ºA concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2ºA pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do referido inciso.
§ 3ºNo caso de mais de 1 (um) beneficiário do inciso I do caput deste artigo, o beneficiário referido na alínea "a" fará jus à metade do benefício e os beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d" repartirão igualmente a outra metade do benefício, observado o § 4º deste artigo.
§ 4ºA cota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia arbitrada, na forma da lei civil.
§ 5ºNo caso de beneficiário inválido para fins de inscrição e concessão do benefício, a incapacidade permanente será apurada por perícia médica de Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento.
§ 6ºA invalidez deverá ser contemporânea à instituição do benefício.
§ 7ºO regulamento disporá sobre a comprovação de dependência econômica, quando exigida.
Art. 31.
A qualidade de segurado representa condição essencial para aferição de qualquer direito ou prestação previstos no Título IV desta Lei Complementar.
Art. 32.
No que se refere aos segurados referidos no art. 29 desta Lei Complementar a inscrição é automática, resultando do início do exercício no posto ou graduação.
Art. 33.
s beneficiários referidos no art. 30 desta Lei Complementar deverão ser inscritos pelo segurado, permitindo-se que promovam sua própria inscrição, se o militar tiver falecido sem tê-la efetivado.
Art. 34.
Perderá a qualidade de segurado:
Io segurado obrigatório ou o beneficiário que vier a falecer;
IIo segurado obrigatório que for demitido, licenciado ou excluído a bem da disciplina;
IIIfilho ou enteado até 21 (vinte e um) anos de idade que não comprove estar regulamente matriculado em curso de nível superior, salvo se for inválido;
IVo filho ou enteado de qualquer condição que alcançar 24 (vinte e quatro) anos, mesmo que esteja regularmente matriculado em curso de nível superior, salvo se for inválido;
Vo cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial, divórcio ou separação de fato, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos;
VIo companheiro pela cessação da união estável com o militar e não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
VIIo enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômica, a percepção de alimentos, a percepção de renda mensal própria ou proveniente de seus genitores superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o recebimento de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos;
VIIIo cônjuge ou companheiro do militar falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; e
IXo maior inválido, pela cessação da incapacidade permanente.
§ 1ºA perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à inatividade, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes foram atendidos, salvo na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 2ºNão será concedida pensão militar aos beneficiários do militar que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da inatividade, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, o beneficiário perderá, também, a qualidade de segurado.
Art. 35.
Não se poderá, para efeito dos direitos ou prestações previstos no Título IV desta Lei Complementar, considerar normas de inscrição no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará e de perda da condição de segurado ou beneficiário distintas das que estão estabelecidas neste Título.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 36.
As contribuições devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará para custeio da inatividade e pensão militares são:
Icontribuição dos segurados ativos, inativos e dos beneficiários de pensão militar à razão de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre a totalidade da base de contribuição;
IIcontribuição mensal do Estado, à razão de 18% (dezoito por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados; e
IIIcontribuição complementar do Estado, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I e II, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios.
§ 1ºO 13º (décimo terceiro) salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta Lei Complementar.
§ 2ºCompete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
Art. 37.
Para fins da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 36 desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo:
Iquanto ao segurado ativo, o soldo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluído o seguinte:
a)diárias para viagens;
b)ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c)indenização de transporte;
d)salário-família;
e)auxílio-alimentação;
f)auxílio-fardamento;
g)auxílio-transporte;
h)gratificação de complementação de jornada operacional; e
i)parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
IIquanto ao segurado inativo e aos beneficiários de pensão militar, o valor integral do benefício.
Parágrafo únicoQuando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do

art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 38.
As contribuições devidas pelos segurados e beneficiários de pensão militar serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações e pensões e recolhidas ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão inadimplente.
Art. 39.
As contribuições devidas pelo Estado deverão ser recolhidas mensalmente ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) até o 12° (décimo segundo) dia do mês subsequente.
Art. 40.
As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ficam sujeitas a juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 41.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), alocará ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento dos benefícios de proteção social.
Art. 42.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do militar, o cálculo da contribuição de que trata este Título será feito com base na remuneração do posto ou graduação de que o militar for titular.
Art. 43.
Na cessão, quando o pagamento da remuneração seja ônus do cessionário, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
Io desconto da contribuição devida pelo segurado;
IIo custeio da contribuição devida pelo órgão de origem; e
IIIo repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
§ 1ºCaso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos prazos de que tratam os arts. 38 e 39 desta Lei Complementar, caberá ao órgão de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2ºO termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do militar com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, conforme valores informados mensalmente pelo órgão de origem.
Art. 44.
Não incidirão contribuições para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do posto ou graduação, pagas pelo ente cessionário ao militar cedido ou transferido para a reserva remunerada em virtude do exercício de mandato eletivo.
Art. 45.
militar afastado ou licenciado temporariamente do exercício do posto ou graduação sem recebimento de remuneração pelo Estado somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de reserva remunerada ou reforma, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Parágrafo únicoA contribuição efetuada pelo militar na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para efeito de cumprimento do requisito de tempo de atividade de natureza militar exigido para concessão de benefício de proteção social.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ

Art. 46.
Plano de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará será aprovado pelo Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares, anualmente, constando obrigatoriamente, a programação e o correspondente regime financeiro, devendo ser revisto sempre que houver revisão de remuneração dos inativos e beneficiários da pensão militar.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ

Art. 47.
Fica instituído o Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, de natureza contábil, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios relativos à inatividade e pensão militar.
Parágrafo únicoOs militares ficam vinculados ao Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará a partir de seu ingresso na respectiva Corporação, na forma da lei.
Art. 48.
Constituem receita ou patrimônio do Fundo do Sistema de Proteção Social do Militares dos Estado do Pará:
Ias contribuições dos militares, ativos e inativos, bem como dos beneficiários de pensão militar, nos termos do inciso I do caput do art. 36 desta Lei Complementar;
IIas contribuições do Estado do Pará, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei Complementar;
IIIas doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
IVos rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
Vos recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
VIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos junto a organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo;
VIIos recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Sistema de Proteção Social dos Militares, na forma prevista na legislação federal; e
VIIIdemais dotações orçamentárias.
Art. 49.
bservadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares, a aplicação dos recursos do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, instituído por esta Lei Complementar, obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedado:
Ia utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de administração indireta, bem como aos segurados e beneficiários de pensão militar;
IIa aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de emissão do Governo Federal;
IIIa aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na utilização para aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
IVa utilização de recursos do Fundo para custeio de despesas administrativas acima de 2% (dois por cento) do valor total das despesas com remuneração e pensões dos segurados vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares instituído por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 50.
As aplicações financeiras dos recursos do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará serão realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), após aprovação pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares, de acordo com as seguintes diretrizes:
Igarantia real de investimento;
IIsegurança e rentabilidade de capital;
IIIliquidez; e
IVatualização monetária e juros.
Parágrafo únicoPoderá ser instituído pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares Comitê de Investimentos destinado a orientar as aplicações financeiras de que trata o caput deste artigo.
Art. 51.
As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do patrimônio do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos definidos pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares
Art. 52.
A gestão do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:
Iàs diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares;
IIo sistema de registro contábil individualizado de cada militar e do Estado do Pará; e
IIIao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do sistema ora instituído.
Art. 53.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às normas gerais públicas da administração financeira.
Art. 54.
s orçamentos, a programação financeira e o balanço do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará obedecerão aos padrões e às normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Parágrafo únicoAo final de cada exercício financeiro, deverá ser realizado o balanço geral, elaborado por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Art. 55.
As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão ressarcidas ao Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, podendo ser parceladas na forma do regulamento.
Art. 56.
s saldos positivos do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do correspondente Fundo.
Art. 57.
Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará terá contabilidade própria, em unidade gestora vinculada ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação financeira, econômica e patrimonial.

TÍTULO IV

DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO MILITAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58.
A transferência para a inatividade e a pensão militar são de competência exclusiva do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), mediante publicação de ato específico no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 59.
Remuneração na inatividade é a retribuição pecuniária que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, também designada de proventos.
Parágrafo únicoO soldo constitui a parcela básica da remuneração a que faz jus o militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Art. 60.
A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
Iintegral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
IIproporcional, com base em tantas cotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.
§ 1ºO tempo de serviço a ser cumprido pelos militares que ingressaram no serviço ativo até o dia 31 de dezembro de 2021, para ter direito à remuneração integral, será de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, devendo cumprir o tempo de serviço faltante para atingir os referidos tempos, acrescido do percentual previsto no

art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 1969.

§ 2ºÉ assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 61.
A remuneração do militar reformado por incapacidade permanente decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
Art. 62.
A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
Art. 63.
A remuneração na inatividade é devida aos militares quando forem desligados da ativa em virtude de:
Ireserva remunerada;
IIreforma; e
IIIretorno à inatividade, inclusive após ter sido convocado para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo únicoO militar de que trata o caput deste artigo continuará a perceber a sua remuneração até o mês anterior ao da publicação da portaria de transferência para a inatividade, excluídas as parcelas e benefícios cujo recebimento está condicionado ao efetivo exercício da atividade de natureza militar, na forma da lei.
Art. 64.
No caso de retorno à atividade por meio da convocação, nos termos dos arts. 72, 73 e 78 desta Lei Complementar, o militar poderá optar entre a remuneração da ativa ou inatividade.
Art. 65.
Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:
Ido falecimento;
IIdo ato de demissão, para o Oficial militar; e
IIIdo ato de exclusão ou licenciamento a bem da disciplina da Corporação Militar, para o Praça.

SEÇÃO II

Do Regime Remuneratório da Inatividade

Art. 66.
regime remuneratório do militar inativo é composto das seguintes parcelas:
Isoldo integral ou cotas de soldo;
b)gratificação de habilitação militar;
c)gratificação de tempo de serviço;
d)gratificação de serviço ativo;
e)gratificação de localidade especial;
f)gratificação de representação por graduação; e
g)gratificação de tropa.
§ 1ºVETADO. (Ver Mensagem nº 102/2021-GG)
§ 2ºAs parcelas de que trata o caput deste artigo integrarão a remuneração na inatividade de acordo com a hipótese de passagem à inatividade, previstas neste Título.
§ 3ºPor ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de:
I35 (trinta e cinco) anos, para os militares estaduais de carreira do serviço ativo, que tenham ingressado a partir de 1º de janeiro de 2022;
II30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, para os militares que tenham ingressado até 16 de dezembro de 2019, e tenham direito adquirido na concessão de transferência para a reserva remunerada, desde que tenham sido cumpridos os referidos tempos de serviço, até 31 de dezembro de 2021; e
III30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido do percentual de que trata o art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 1969, para os militares de carreira do serviço ativo que tenham ingressado até 31 de dezembro de 2021, e que não tenham cumprido os requisitos do inciso II deste parágrafo.
§ 4ºPara efeito de contagem dessas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.
§ 5ºA remuneração dos militares integrantes da reserva remunerada e reformados pelo atingimento dos limites etários de permanência respectivos não sofrem qualquer tipo de acréscimo ou redução de vantagem pecuniária.
§ 6ºPara efeito de cálculo o soldo será dividido em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/35 (um trinta e cinco avos) de seu valor para os militares de carreira do serviço ativo que ingressem a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 7ºPara efeito de cálculo o soldo será dividido em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) de seu valor, se homem e 1/25 (um vinte e cinco avos), se mulher, para os militares de carreira do serviço ativo que tenham ingressado até 31 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO III

DA RESERVA REMUNERADA

Art. 67.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
Ia pedido; ou
IIde ofício.
Art. 68.
A transferência para a reserva remunerada observará as seguintes diretrizes:
Ia transferência para a reserva remunerada do militar que tenha realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Tesouro Estadual, deverá ocorrer após 3 (três) anos de seu término, sob pena de ter que indenizar todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, observado o devido processo legal pela Corporação Militar de origem;
IInão será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver cumprindo penalidade de qualquer natureza;
IIIa transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar independentemente de estar respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
IVo período compreendido entre a data de desaquartelamento do militar, nos termos do art. 323 da Constituição Estadual, e a data da publicação do ato de transferência para a reserva não será considerado tempo de efetivo serviço.
Art. 69.
A transferência para a reserva remunerada, de ofício, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
Iatingir as seguintes idades limites:
a)para os Oficiais dos Quadros de Combatentes, de Saúde, Complementar e de Capelão:

1. Coronel PM/BM - 67 anos;

2. Tenente-Coronel PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

3. Major PM/BM - 64 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

4. Capitão PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

5. 1º Tenente PM/BM - 56 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

6. 2º Tenente PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

b)para os Oficiais dos Quadros de Administração e Especialistas:

1. Capitão PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

2. 1º Tenente PM/BM - 65 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

3. 2º Tenente PM/BM - 65 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

c)para os Praças:

1. Subtenente PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

2. 1º Sargento PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

3. 2º Sargento PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

4. 3º Sargento PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

5. Cabo PM/BM - 56 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

6. Soldado PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

IIultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em razão de licença para tratar de interesse particular;
IIIultrapassar 2 (dois) anos contínuos em razão de licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
IVultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em virtude de ter passado a exercer cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar;
Vtomar posse em cargo, emprego ou função pública civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
VIser diplomado em cargo eletivo, na forma prevista em lei; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
VIIatingir 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, independentemente dos limites de idade elencados no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
§ 1ºA transferência para a reserva remunerada de ofício será processada na medida em que o militar for enquadrado em um dos incisos do caput deste artigo, ficando na condição de agregado, na forma da lei, até a data indicada no ato oficial de transferência para a inatividade, e o tempo nessa condição será considerado como serviço ativo, para todos os efeitos.
§ 2ºO ato de transferência para a reserva remunerada não terá efeitos retroativos, salvo na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, que terá eficácia a partir da data da diplomação.
Art. 70.
militar empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, será transferido para reserva de ofício e fará jus ao posto ou graduação ocupada no momento da passagem para a inatividade.
Parágrafo únicoO militar transferido para a reserva, na forma do caput deste artigo, deverá observar o disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 71.
A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em estado de emergência, em caso de mobilização e de imperiosa necessidade de segurança pública.

SEÇÃO ÚNICA – Da Convocação Para o Serviço Ativo

Art. 72.
militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para:
Icompor Conselho de Justificação;
IIser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido; e/ou
IIIrealizar tarefas, por prazo certo.
§ 1ºO militar convocado nos termos do caput deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, a convocação terá prazo fixado no ato que a efetivar e observará o seguinte:
Ihavendo conveniência para a Corporação Militar, a convocação poderá ser renovada; e
IIse concluída a tarefa antes do prazo fixado, o militar será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse da Corporação, respeitado o prazo estabelecido no ato da convocação.
Art. 73.
A convocação poderá também ser efetuada nos seguintes casos:
Iem se tratando de Oficiais, para:
a)compor comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento administrativo ou setorial;
b)prestar assessoria ou acompanhar atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da respectiva Corporação Militar; e/ou
c)exercer o planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo militar convocado.
IIem se tratando de Praças, para:
a)constituir o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso I; e/ou
b)integrar a segurança patrimonial e/ou o policiamento interno em órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo únicoA convocação prevista no caput deste artigo será efetivada:
Icom ônus total para o Tesouro Estadual, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II; ou
IImediante convênio, nos casos previstos na alínea "c" do inciso I e na alínea "b" do inciso II.
Art. 74.
A convocação somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar.
Parágrafo únicoFica vedada a convocação de militares que ingressaram na reserva na forma dos incisos V e VI do art. 69 desta Lei Complementar.
Art. 75.
militar da reserva remunerada convocado nos termos dos arts. 72 e 73 desta Lei Complementar não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a convocação, fará jus a:
Iuniformes e equipamentos, nos casos da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do art. 73;
IIalimentação; e
IIIdiárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento, face à realização de tarefas fora da sede.
§ 1ºO uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo órgão superior da Corporação Militar.
§ 2ºA alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.
§ 3ºAs diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação hierárquica alcançada em atividade.
Art. 76.
A convocação de militares da reserva remunerada será proposta pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação ao Chefe do Poder Executivo, de forma justificada e instruída com prova de aprovação em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo, caso concorde com a convocação, expedirá o ato pertinente.
Art. 77.
s militares convocados nos termos dos arts. 72 e 73 desta Lei Complementar poderão ser dispensados:
Ia pedido; ou
IIex officio:
a)por conclusão do prazo de convocação;
b)por haverem cessado os motivos da convocação;
c)por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo; ou
d)por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho do ato ou tarefa para o qual foi convocado, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde, a qualquer tempo.
Art. 78.
Além das hipóteses de convocação previstas nos arts. 72 e 73 desta Lei Complementar, o militar da reserva remunerada poderá ser convocado, mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, permanecendo na inatividade, nos seguintes casos:
Iassessoria militar e guarda nas sedes e órgãos dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios;
IIassessoria militar e guarda na sede do Tribunal de Contas do Estado;
IIIassessoria militar e guarda na sede do Tribunal de Contas dos Municípios;
IVassessoria militar e guarda na sede do Ministério Público;
Vguarda e serviços referentes à atividade-meio na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) e nas Corporações Militares;
VIguarda nos estabelecimentos penais;
VIIcondução de veículos do Sistema de Segurança Pública, em atividade-meio; ou
VIIIcondução e operação de veículos de grande porte como ônibus, caminhões e cavalos mecânicos com carretas, nas Corporações Militares.
§ 1ºCompete ao Comandante da respectiva Corporação Militar a expedição dos atos necessários à efetivação dos militares convocados nas assessorias, que poderá implicar a substituição dos militares da ativa pelos convocados nas respectivas assessorias.
§ 2ºA convocação será por prazo certo, em período que não exceda a 2 (dois) anos, podendo ser renovada sucessivamente por igual período, até o limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 3ºO militar da reserva remunerada não poderá ser convocado para o exercício das atividades previstas no caput deste artigo, após cessado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 79.
É condição para a convocação prevista no art. 78 desta Lei Complementar que o militar:
Itenha passado para a reserva remunerada, no mínimo, no comportamento "bom";
IItenha, no momento da convocação, as seguintes idades limites:
a)para Oficiais superiores: 63 anos;
b)para Capitães e Oficiais subalternos: 63 anos; ou
c)para Praças: 63 anos.
IIIseja considerado apto em inspeção de saúde por Junta Militar de Saúde;
IVseja considerado apto em teste de aptidão física; e
Vobtenha o parecer favorável do Comandante-Geral.
Parágrafo únicoO convocado ficará administrativamente vinculado ao setor de pessoal da respectiva Corporação Militar, que manterá cadastro atualizado dos interessados em serem convocados.
Art. 80.
planejamento e a supervisão dos convocados, nos termos do art. 78 desta Lei Complementar, far-se-á de acordo com decreto do Chefe do Poder Executivo, que especificará, em especial, o seguinte:
Icritérios para inscrição e formação dos cadastros;
IIpadrões de treinamento;
IIInormas de divulgação aos militares da reserva;
IVcritérios para uso de uniforme;
Vcritérios para o teste de aptidão física;
VIcritérios para a inspeção de saúde;
VIIcritérios para uso de armamento; e
VIIIforma dos atos de convocação e dispensa.
Art. 81.
militar convocado nos termos do art. 78 desta Lei Complementar não sofrerá alteração em sua situação jurídico-funcional e, durante a designação, fará jus a:
Iauxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, correspondente a 2 (dois) soldos de seus respectivos postos ou graduações, o qual não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação;
IIauxílio-fardamento, pago uma vez por ano, no valor referente a 1 (um) soldo do seu respectivo posto ou graduação;
IIIarmamento e equipamentos, quando for o caso;
IVauxílio-alimentação, nos mesmos padrões pagos aos militares ativos;
Vdiárias e transporte, quando em deslocamento, em face da realização de tarefas fora da sede do Município, proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade;
VIférias remuneradas; e
VII13º salário.
Art. 82.
militar convocado nos termos do art. 78 desta Lei Complementar poderá ser dispensado:
Ia pedido; ou
IIex officio:
a)por conclusão do prazo de convocação;
b)por interesse ou conveniência da Administração;
c)por ter obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano;
d)por ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Militar de Saúde, anualmente ou extraordinariamente; ou
e)ter atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 83.
número máximo de militares convocados, nos termos do art. 78 desta Lei Complementar, não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fixado em lei.
Art. 84.
As despesas decorrentes da convocação prevista no art. 78 desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, órgão ou entidade beneficiado pela prestação do serviço, incluindo:
Iauxílio mensal;
IIdiárias e transporte;
IIIauxílio-alimentação; e
IVauxílio-fardamento.
Art. 85.
As convocações previstas nesta Seção sujeitam o militar:
Iao cumprimento das normas disciplinares em vigor na respectiva Corporação Militar; e
IIàs normas administrativas e de serviço em vigor no Poder, órgão ou entidade onde tiver atuação.

CAPÍTULO IV

DA REFORMA

Art. 86.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre de ofício, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Iatingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a)para Oficiais superiores: 72 anos;
b)para Capitães e Oficiais subalternos: 68 anos;
c)para Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento: 68 anos; ou
d)para 3º Sargento, Cabo e Soldado: 68 anos;
IIser julgado incapaz definitivamente para o serviço da respectiva Corporação Militar;
IIIestar agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Militar de Saúde, conforme regulamentação, mesmo que se trate de moléstia curável;
IVser condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; e
Vser punido com a reforma administrativa disciplinar.
Parágrafo únicoO ato de reforma não terá efeitos retroativos, salvo nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, que terá eficácia a partir da data de aniversário do militar ou da data da declaração de incapacidade definitiva por Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento.
Art. 87.
No caso do inciso I do caput do art. 86 desta Lei Complementar, deverá ser observado o seguinte:
Io Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), mensalmente, organizará a relação de militares que atingiram o limite de permanência na reserva remunerada;
IIa reforma será automática e declarada por ato, com vigência a partir da data em que o militar tiver completado o limite de permanência na reserva remunerada; e
IIIa situação de inatividade do militar da reserva remunerada não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em lei
Art. 88.
militar reformado na forma do inciso V do caput do art. 86 desta Lei Complementar não terá alterado o fundamento de sua reforma, salvo decisão administrativa ou judicial que modifique a pena disciplinar, na forma da lei.
Art. 89.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
Iferimento recebido em operações militares ou manutenção da ordem pública;
IIenfermidade contraída em operações militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
IIIacidente em serviço;
IVdoença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
Vdoenças que incapacitem definitiva, total e permanentemente para qualquer atividade remunerada, conforme previsto em regulamento; ou
VIacidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causae efeito com o serviço.
§ 1ºOs casos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo serão objeto de apuração administrativa, na forma do regulamento, observando-se os seguintes prazos:
I1 (um) dia útil para comunicar o acidente; e
II90 (noventa) dias úteis para requerer a instauração de apuração.
§ 2ºO militar julgado incapaz por um dos motivos constantes nos incisos I ao VI do caput deste artigo somente poderá ser reformado após a homologação, por Junta Militar de Saúde, da inspeção de saúde que concluir pela incapacidade definitiva, na forma do regulamento.
Art. 90.
militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I a V do caput do art. 89 desta Lei Complementar será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 91.
militar que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz definitivamente para o serviço e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado para todos os efeitos legais, a contar da data do óbito.
Art. 92.
militar reformado por incapacidade definitiva e que ainda não atingiu o limite de idade de permanência no serviço ativo será submetido, periodicamente, à inspeção de saúde por Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento, e, se julgado apto, será revertido ao serviço ativo e empregado na atividade-meio.
Parágrafo únicoRealizada a inspeção de saúde referida no caput deste artigo e constatado o agravamento da incapacidade, o militar fará jus ao reenquadramento legal da reforma e à revisão da respectiva remuneração, desde que comprovada relação com a causa originária.
Art. 93.
militar julgado incapaz definitivamente por doença mental por Junta Militar de Saúde, nos casos em que necessária a curatela e enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, poderá ser representado por dependente indicado no art. 4º desta Lei Complementar, desde que este comprove a responsabilidade pelos cuidados com o militar.
§ 1ºQuando não houver dependentes, outros parentes ou responsáveis, a respectiva Corporação Militar poderá adotar as providências necessárias junto às instituições competentes para a interdição judicial do militar e/ou a garantia de seu tratamento em instituição apropriada.
§ 2ºNa hipótese do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
Isomente após a interdição judicial o processo de reforma deverá ser encaminhado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS); e
IIo ato de reforma não poderá ser revisto em razão do reestabelecimento da saúde do militar.
Art. 94.
Concedida a reforma, será o ato publicado, implantado na folha de pagamento e apreciado, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoCaso seja denegado o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, o benefício será cancelado até a folha de pagamento do mês subsequente à data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 95.
A remuneração do militar reformado por uma das situações previstas nos incisos I a V do caput do art. 89 desta Lei Complementar é composta da seguinte forma:
Isoldo integral do posto ou graduação ocupado quando da transferência para a inatividade; e
b)gratificação de habilitação militar;
c)gratificação de tempo de serviço;
d)gratificação de serviço ativo;
e)gratificação de localidade especial;
f)gratificação de representação por graduação; e
g)gratificação de tropa.
Art. 96.
A remuneração do militar reformado por uma das situações previstas no inciso VI do caput do art. 89 desta Lei Complementar é composta da seguinte forma:
Iquando julgado incapaz para o serviço militar, podendo prover meios para sua subsistência:
a)soldo proporcional ao tempo de serviço referente ao posto ou graduação ocupado na ativa; e
b)gratificações, nos percentuais previstos em lei:

1. gratificação de risco de vida;

2. gratificação de habilitação militar; e

3. gratificação de tempo de serviço.

IIquando julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover meios para sua subsistência:
a)soldo integral do posto ou graduação ocupado quando da transferência para inatividade; e
b)gratificações, nos percentuais fixados em lei:

1. gratificação de risco de vida;

2. gratificação de habilitação militar;

3. gratificação de serviço ativo;

4. gratificação de localidade especial;

5. gratificação de tempo de serviço;

6. gratificação de representação por graduação; e

7. gratificação de tropa.

Art. 97.
A remuneração do militar punido com a reforma administrativa disciplinar é composta da seguinte forma:
Isoldo proporcional ao tempo de serviço referente ao posto ou graduação ocupado na ativa; e
b)gratificação de habilitação militar; e
c)gratificação de tempo de serviço.

SEÇÃO ÚNICA – Da Readaptação

Art. 98.
militar declarado incapaz definitivamente poderá requerer a permanência no serviço ativo, com emprego na atividade-meio, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado, na forma prevista em regulamento.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo somente se aplica em caso de incapacidade física.
§ 2ºO militar deverá ser readaptado em atividade compatível com a sua capacidade física, desde que julgado apto, por Junta Militar de Saúde, para o exercício da nova atividade, atendida a conveniência do serviço.
§ 3ºO readaptado poderá ser reavaliado a qualquer tempo pela Junta Militar de Saúde, por solicitação do Chefe de Departamento-Geral ou Diretor de Pessoal ou por manifestação fundamentada do Comandante, Chefe ou Diretor do militar.
§ 4ºNão sendo possível a manutenção da readaptação, o militar será reformado, a qualquer tempo, por meio de avaliação de Junta Militar de Saúde.
§ 5ºO militar, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em outra hipótese de passagem à situação de inatividade.

CAPÍTULO IV

A DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Art. 98-
A. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 48 da Constituição Estadual será concedida ao militar reformado por incapacidade definitiva, em consequência de uma das hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 89 desta Lei Complementar, sob a forma de auxílio-acidente. (Incluído pela Lei
§ 1ºAs expressões "acidente de trabalho" e "acidente em serviço" são equivalentes para fins de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei
§ 2ºPara efeito de concessão de auxílio-acidente, considera-se acidente em serviço as hipóteses previstas no § 2º do art. 107 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Art. 98-
B. O militar reformado por incapacidade definitiva, em consequência de uma das hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 89 desta Lei Complementar, fará jus ao pagamento de auxílio-acidente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, após finalizada a apuração a que se refere o § 1º do art. 89 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do auxílio-acidente serão de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará, mediante a alocação de recursos ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 41 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
Art. 98-
C. Compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a gestão, a concessão e o pagamento de auxílio-acidente, uma vez concluídos os procedimentos de reforma e a apuração a que se refere o § 1º do art. 89 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2022)

CAPÍTULO V

DAS PENSÕES MILITARES

SEÇÃO I

Da Pensão Militar por Morte

Art. 99.
falecimento do militar, ativo ou inativo, implica a concessão do benefício de pensão militar por morte, que será igual à remuneração integral do militar, excluída a parcela de auxílio-invalidez.
§ 1ºAté o esgotamento do prazo previsto no inciso I do caput do art. 100, a remuneração do militar falecido será paga, de modo provisório, aos beneficiários do rol do inciso I do art. 30 desta Lei Complementar e que tenham sido inscritos em vida pelo militar, na forma desta Lei Complementar e do regulamento.
§ 2ºNão efetuado o requerimento de pensão no prazo do estipulado no inciso I do caput do art. 100 desta Lei Complementar, os beneficiários ficam sujeitos à obrigação de devolução dos valores recebidos, na forma do regulamento.
Art. 100.
A pensão militar por morte será devida ao conjunto de beneficiários de acordo com o rol definido no art. 30 desta Lei Complementar, a contar:
Ido óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias;
IIdo requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
IIIda data do cancelamento de benefício inacumulável, quando houver.
§ 1ºSe o beneficiário for absolutamente incapaz à data do óbito, não tem início a contagem do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, enquanto perdurar essa condição jurídica
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, o prazo somente começará a ser contado quando cessada a causa impeditiva da prescrição, retroagindo-se os efeitos financeiros da pensão à data do óbito ou à do requerimento, conforme o caso.
§ 3ºOs valores recebidos na forma do § 1º do art. 99 desta Lei Complementar são considerados como adiantamento da pensão militar.
§ 4ºA pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém as prestações mensais se sujeitam ao prazo de prescrição quinquenal.
Art. 101.
benefício da pensão militar por morte é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
§ 1ºA perda da qualidade de um dos beneficiários não implicará a reversão da sua respectiva cota aos demais.
§ 2ºCom a extinção da cota do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 102.
A concessão da pensão militar por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário.
§ 1ºQualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de beneficiário, só produzirá efeito a contar da data da respectiva inscrição ou requerimento.
§ 2ºO cônjuge ausente, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não exclui do direito à pensão militar por morte o companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício, a partir da data de sua efetiva inscrição ou requerimento.
§ 3ºProtocolado requerimento para inclusão no rateio de pensão militar por morte, o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), procederá de ofício à habilitação provisória do requerente, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros beneficiários, vedado o pagamento da respectiva cota até conclusão do processo administrativo
Art. 103.
Ajuizada a ação para reconhecimento da condição de beneficiário, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão militar por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros beneficiários, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 1ºNas ações em que o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação provisória da referida pensão, exclusivamente para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 2ºJulgada improcedente a ação prevista no caput ou no § 1º deste artigo, o valor retido será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo para reajustamento de benefícios e será pago de forma proporcional aos demais beneficiários, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 3ºEm qualquer caso, fica assegurada ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 104.
Concedida a pensão militar por morte, será o ato publicado, implantado na folha de pagamento e apreciado, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoCaso seja denegado o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, o benefício será cancelado até a folha de pagamento do mês subsequente à data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II

Da Pensão Militar por Extravio

Art. 105.
A pensão militar por extravio será devida uma vez comprovado o estado de extraviado ou de morte presumida em virtude de catástrofe, acidente ou desastre, na forma das leis aplicáveis aos militares.
§ 1ºNo caso de desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida, mediante o processamento da justificação, nos termos da lei federal.
§ 2ºDecorridos 6 (seis) meses do primeiro dia do desaparecimento ou extravio, terá início a habilitação dos beneficiários à pensão militar e será cessado o pagamento da remuneração, quando se iniciará o pagamento da pensão militar, na forma do regulamento.
§ 3ºNa hipótese de reaparecimento do militar, assim apurado na forma da lei, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários, se for o caso.
§ 4ºExceto na hipótese de desaparecimento, extravio ou deserção, a concessão da pensão aos beneficiários do militar ficará condicionada à declaração judicial de morte presumida, nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.406, de 2002.
Art. 106.
À pensão militar por extravio aplica-se o disposto na Seção I deste Capítulo, no que for compatível.

SEÇÃO III

Da Pensão Militar Especial

Art. 107.
A pensão militar especial será devida ao conjunto de beneficiários, de acordo com o rol definido no art. 30 desta Lei Complementar, do militar morto em uma das seguintes hipóteses:
Iem campanha ou em ato de serviço;
IIem decorrência de ferimentos ou doenças derivados das condições inerentes ao serviço, assim reconhecidos por Junta Militar de Saúde; ou
IIIpor acidente em serviço.
§ 1ºPara efeito de concessão de pensão militar especial, considera-se acidente em serviço o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:
Ipor fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições militares, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
IIem decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo militar, no exercício regular de suas atribuições funcionais;
IIIpor situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;
IVem treinamento; e/ou
Vem represália, por sua condição de militar.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência, imperícia, negligência ou desídia imputados ao militar morto.
§ 3ºAs circunstâncias do óbito do militar deverão ser apuradas pela respectiva Corporação, que se pronunciará sobre a efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 108.
A pensão militar especial é acumulável com as demais pensões militares previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA pensão militar especial é inacumulável com qualquer benefício previdenciário.
Art. 109.
A pensão militar especial é composta das seguintes parcelas:
Isoldo integral ou cotas de soldo; e
b)gratificação habilitação militar; e
c)gratificação de tempo de serviço.
§ 1ºSe ocorrer a promoção post mortem do militar, o valor do soldo será o do novo posto ou graduação.
§ 2ºAs parcelas que compõem a pensão especial militar devem considerar os valores previstos na norma que vigorava na data do óbito do militar.
§ 3ºOs percentuais e os valores obedecerão à legislação própria de cada parcela.
§ 4ºExcluem-se da composição da pensão militar especial as vantagens de natureza indenizatória, bem como as vantagens que decorrem especificamente da atividade, na forma da lei.
Art. 110.
A pensão militar especial será reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 111.
A pensão militar por morte será devida ao conjunto de beneficiários de acordo com o rol definido no art. 30 desta Lei Complementar, a contar:
Ido óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias;
IIdo requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; e
IIIda data do cancelamento de benefício inacumulável, quando houver.
§ 1ºSe o beneficiário for absolutamente incapaz à data do óbito, não tem início a contagem do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, enquanto perdurar essa condição jurídica.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, o prazo somente começará a ser contado quando cessada a causa impeditiva da prescrição, retroagindo-se os efeitos financeiros da pensão à data do óbito ou à do requerimento, conforme o caso.
§ 3ºO direito de requerer a pensão militar especial prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 112.
Farão jus à pensão militar especial os beneficiários do militar da reserva remunerada convocado, nos termos desta Lei Complementar, que venha a falecer em serviço.
Art. 113.
A pensão militar especial será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºUma vez publicado o ato concessivo, a pensão militar especial será implantada na folha de pagamento e apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
§ 2ºCaso seja denegado o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, o benefício será cancelado até a folha de pagamento do mês subsequente à data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 114.
À pensão militar especial aplica-se o disposto na Seção I deste Capítulo, no que for compatível.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÕES MILITARES

Art. 115.
s benefícios serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido.
Art. 116.
s benefícios serão pagos diretamente ao titular ou beneficiário, salvo em caso de extravio, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a procurador com instrumento público, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 117.
pagamento devido ao beneficiário civilmente incapaz será feito ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo únicoO procurador se sujeita à responsabilidade civil e criminal pelo recebimento indevido do benefício, bem como pela falta de comunicação de qualquer ato que invalide o seu instrumento ou o próprio falecimento do representado.
Art. 118.
militar inativo e o beneficiário de pensão militar deverão fazer, anualmente, a prova de vida perante o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), na forma do que dispuser o regulamento.
Art. 119.
13º (décimo terceiro) salário será devido aos militares da reserva remunerada, reformados e beneficiários de pensão militar e equivalerá ao valor da respectiva remuneração ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo únicoNo ano da ocorrência do fato gerador ou extintivo do benefício de proteção social, o cálculo da prestação obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
Art. 120.
Serão descontados dos benefícios:
Ias contribuições ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará;
IIas restituições dos valores de benefícios recebidos indevidamente;
IIIo imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IVa pensão de alimentos decretada em decisão judicial ou na forma do art. 733 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
Vas contribuições facultativas devidas pelo segurado às respectivas associações e entidades sociais instituídas por militares, na forma da lei;
VIas consignações facultativas, nos termos das respectivas normas estaduais; e
VIIoutros descontos instituídos por lei.
§ 1ºNa hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o desconto incidente sobre o benefício de proteção social não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor bruto, assim entendido aquele anterior aos descontos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 2022)
§ 2ºPara a cobertura das despesas administrativas das consignações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, deverá ser cobrada a reposição de custos definida por norma regulamentar.
Art. 121.
Para os descontos em folha, a que se refere o art. 120 desta Lei Complementar, são estabelecidos os seguintes limites:
Iquando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos;
IIaté 70% (setenta por cento) para os descontos previstos nos incisos I,

III e IV do art. 120 desta Lei Complementar; e

IIIaté 30% (trinta por cento) para os demais não enquadrados nos I e II do caput deste artigo.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da remuneração da inatividade ou da pensão militar.
Art. 122.
s valores devidos a segurado inativo ou beneficiário da pensão que vier a falecer antes do seu recebimento serão pagos aos seus sucessores mediante apresentação de alvará judicial ou formal de partilha.
Art. 123.
tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência ou para o Regime Geral de Previdência Social poderá ser contado para efeito de reserva e reforma, salvo se já utilizado para recebimento de outro benefício previdenciário, devendo ser realizada a devida compensação financeira entre os regimes e o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, na forma prevista em lei.
Art. 124.
tempo de serviço militar efetivamente prestado e não contribuído, anterior a 11 de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002, será contado como tempo de contribuição, para fins de inatividade, no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Parágrafo únicoÉ expressamente vedada, para efeitos de reforma e reserva remunerada no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, a contagem de tempo de contribuição fictício a contar de 11 de janeiro de 2002.
Art. 125.
Para efeito de concessão de reforma ou reserva remunerada constitui-se em incumbência do órgão de origem do militar a instrução completa do processo de inativação, na forma do regulamento.
Art. 126.
A perda da condição de militar em decorrência da aplicação de punição disciplinar implica a perda dos direitos previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do aproveitamento do tempo de contribuição em outro regime de proteção social ou previdenciário.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 127.
prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 5 (cinco) anos contados do registro pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 128.
É de 5 (cinco) anos o prazo para a Administração anular os atos praticados com fundamento nesta Lei Complementar de que decorram efeitos favoráveis para os militares, seus dependentes e beneficiários de pensão militar, contados da data em que foram praticados.
§ 1ºHavendo comprovada má-fé, o prazo previsto no caput deste artigo conta-se da data do conhecimento do ato pela autoridade competente para a sua anulação.
§ 2ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo para anular contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 129.
A prescrição quinquenal das dívidas passivas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra o Estado do Pará e/ou o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), seja qual for a sua natureza, será disciplinada nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Art. 130.
recebimento indevido, total ou parcial, de benefício de qualquer natureza importa na obrigação de devolução ao Tesouro Estadual do valor auferido indevidamente, com atualização monetária, independentemente de ação, podendo ser efetuada compensação com eventuais créditos em favor do interessado.
Parágrafo únicoCaso não seja possível realizar o desconto em folha, deverão ser adotadas as providências para a inscrição em dívida ativa e cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 131.
s proventos e as pensões militares em pagamento quando da entrada em vigor desta Lei Complementar passam a integrar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, aplicando-se-lhes os parâmetros de cálculo e atualização constantes da legislação vigente à data em que completados os requisitos para a passagem à inatividade e à data do óbito, respectivamente.
Art. 132.
A concessão dos benefícios de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data em que o segurado reunir os requisitos para passagem à inatividade e os de pensão militar, pela legislação em vigor na data do óbito ou do extravio, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei Complementar e o direito adquirido.
Art. 133.
segurado em gozo de licença sem remuneração contribuirá para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a do Estado do Pará que incidiria sobre a sua remuneração, diretamente ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1ºDurante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
§ 2ºO não recolhimento de, no mínimo, 3 (três) contribuições consecutivas ou não, desde que por responsabilidade do segurado, importará na suspensão do exercício dos direitos de proteção social dispostos nesta Lei Complementar e possibilitará inscrição em dívida ativa.
§ 3ºNo retorno do período de licença sem remuneração, o militar deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar à respectiva Corporação Militar certidão que ateste a regularidade das contribuições para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
§ 4ºOcorrendo o óbito do militar que estiver com seus direitos suspensos em relação a um dos Fundos referidos nesta Lei Complementar por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que efetuado o recolhimento das quantias devidas, sujeitas a juros de mora e correção monetária.
Art. 134.
Fica assegurado o adicional de inatividade aos militares que ingressaram na respectiva Corporação até 31 de dezembro de 2021, calculado mensalmente sobre a remuneração e em função da soma dos anos de serviço, nas seguintes condições:
I35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com o acréscimo previsto no Decreto-Lei nº 667, de 1969; ou
II20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
Parágrafo únicoFica assegurado aos militares que ingressaram na respectiva Corporação até 31 de dezembro de 2021 e venham a contar, no momento da transferência para a inatividade, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com o acréscimo previsto no Decreto-Lei nº 667, de 1969, o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se na Corporação existir, observado o seguinte:
Io Oficial ocupante do último posto da hierarquia de sua Corporação terá o cálculo da remuneração tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento); e
IIo Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração de acordo com o soldo do posto de 2º Tenente.
Art. 135.
militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma do soldo com a gratificação de tempo de serviço, desde que satisfaça a uma das condições, declarada por Junta Militar de Saúde:
Inecessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem; ou
IInecessite de internação em instituição apropriada.
§ 1ºPara a continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará obrigado a apresentar anualmente declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada, pública ou privada, e, a critério da Administração, será submetido, periodicamente, à inspeção de saúde de controle, na forma do regulamento.
§ 2ºO auxílio-invalidez será suspenso automaticamente se:
Iverificado que o militar exerce ou exerceu, após o recebimento do auxílio-invalidez, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; e/ou
IIem inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 3ºO militar de que trata o caput deste artigo terá direito ao transporte dentro do território estadual, se obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde, na forma do regulamento.
§ 4ºO auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
Art. 136.
Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos militares que, até a data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 044, de 23 de janeiro de 2003, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem, devendo tal parcela integrar a base de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Parágrafo únicoAos militares que, na data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 044, de 2003, possuíam direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que exerceram desde aquela data ou que vierem a exercer referidos cargos ou funções, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção.
Art. 137.
Não haverá restituição de contribuições, excetuado o caso de recolhimento indevido.
Art. 138.
s processos relacionados à pensão militar terão prioridade de tramitação em relação aos demais processos que envolvam concessão de direitos remuneratórios.
Art. 139.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito no Orçamento da Seguridade Social, no exercício de 2022, na forma dos incisos I e II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºOs recursos necessários à abertura do crédito referido no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
§ 2ºFica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o valor previsto no caput deste artigo, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3ºOs créditos iniciais serão provenientes da ação (projeto/atividade) 9028 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores da Área Militar, programados na UO 84202 - Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, de acordo com suas respectivas fontes de recursos (01 - Tesouro Estadual) e (290 - SPSM).
§ 4ºO Poder Executivo abrirá os créditos necessários com a ação (projeto/atividade) de nome "Encargos com a Previdência Social dos Servidores da Área Militar" em favor do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Art. 140.
Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), criado pela Lei Complementar Estadual n° 039, de 2002, passa a ser denominado Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
Art. 141.
A Lei Complementar Estadual nº 039, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e os aposentados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos servidores públicos ativos e inativos e dos beneficiários de pensão militar, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 2.
O Regime de Previdência Estadual, reorganizado por esta Lei, visa assegurar o direito relativo à previdência aos servidores públicos, aos segurados do Regime e seus dependentes obedecendo aos seguintes princípios e diretrizes:
Ifinanciamento obrigatório, mediante recursos provenientes da Administração Pública direta, autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações estaduais, do Ministério Público, do Ministério Público junto a Tribunal de Contas e das contribuições dos servidores, ativos e inativos, membros dos Poderes Públicos mencionados no art. 1° e beneficiários de pensão militar;
IXpleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, nos termos da presente lei.
Art. 14.
.......................................................................................
§ 5ºAs disposições do inciso X deste artigo não se aplicam aos dependentes cônjuge, companheiro ou companheira de policiais civis, bem como de ocupantes de cargos de monitor socioeducativo ou agente penitenciário, cujo óbito decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, os quais farão jus à pensão vitalícia, independentemente da sua idade e equivalente à remuneração do cargo.
Art. 15.
Não se poderá, para efeito previdenciário estadual, considerar normas de inscrição no Regime, de suspensão e de perda da condição de segurado e beneficiário distintas das estabelecidas na presente Lei, inclusive em relação aos Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Art. 36.
A concessão dos benefícios de aposentadoria é regulada pela legislação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor da data do óbito, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei e o direito adquirido.
Art. 36-
A. Será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 6ºPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que trata o art. 42 da Constituição Federal.
Art. 37.
s benefícios de prestação continuada de aposentadoria e pensão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido.
Art. 40.
13º (décimo terceiro) salário será devido aos segurados aposentados e beneficiários de pensão militar, e equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
Art. 42.
.......................................................................................
VIas contribuições facultativas devidas pelo segurado às respectivas representações sindicais ou associações de servidores estaduais, independentemente de natureza classista, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação;
§ 1ºNa hipótese do inciso VII o desconto incidente sobre o benefício previdenciário não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor estadual.
Art. 44-
B. É de 5 (cinco) anos o prazo para a Administração anular os atos de natureza previdenciária de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
§ 1ºHavendo comprovada má-fé do beneficiário, o prazo previsto no caput conta-se da data do conhecimento do ato pela autoridade competente para a sua anulação.
§ 2ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo para anular contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 51.
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeitos de aposentadoria, assim como o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 52.
É expressamente vedado, para efeitos de aposentadoria neste regime previdenciário, a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 53.
Para efeito de concessão de aposentadoria constitui-se em incumbência do órgão de origem do servidor a instrução completa do processo de inativação, inclusive com juntada de certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas.
Art. 60-
B. Constituirão receita ou patrimônio do IGEPPS:
Ios Fundos de que tratam os arts. 70 e 70-A desta Lei Complementar, bem como o Fundo do Sistema de Proteção Social do Militares do Estado do Pará;
Art. 61.
.......................................................................................
VIIIquatro representantes dos segurados ativos, indicados dentre os servidores públicos;
Art. 64.
s integrantes do Conselho Estadual de Previdência, na qualidade de representante dos servidores públicos do Estado do Pará, ativos e inativos, deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público efetivo estadual.
Art. 73.
Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nos incisos IV e V do art. 84 desta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no Plano de Custeio do FUNPREV.
Art. 84.
.......................................................................................
IIcontribuição dos servidores públicos inativos e respectivos beneficiários de pensão à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual;
VIcontribuição complementar do Estado, através de seus Poderes, autarquias e fundações públicas, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I, II e IV deste artigo, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários;
Art. 86.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição ao Regime de Previdência Estadual a remuneração total ou subsídios totais assim entendidos como o vencimento ou subsídios.
Art. 87.
As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações e subsídios e recolhidas ao IGEPPS até o 12° (décimo segundo) dia do mês subsequente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei Complementar.
Art. 91-
A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observados:
Art. 91-
B. Na cessão ou no afastamento para exercício de mandato eletivo de servidores, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
§ 2ºO termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 91-
C. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, ao IGEPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
Art. 91-
D. Não incidirão contribuições para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, para o regime próprio de previdência social do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou decorrentes de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao regime próprio de previdência social do ente de origem, conforme § 2º do art. 86 desta Lei.
Parágrafo únicoAplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei.
Art. 91-
E. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Parágrafo únicoA contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 92-
A. ...................................................................................... ....................................................................................................
§ 3ºO período de licença sem remuneração contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.
§ 4ºNo retorno do período de licença sem remuneração, o servidor deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha. ......................................................................................................"
Art. 142.
Ficam extintos 6 (seis) cargos de Chefe de Seção de Comando Intermediário, padrão GEP-DAS-011.3, previstos no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006.
Art. 143.
Revogam-se:
Ida Lei Estadual nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, os seguintes dispositivos:
a)as Seções II a IV do Capítulo V do Título II, e seus arts. 57 a 69;
b)o Título III, e seus arts. 83 a 104;
c)arts. 119 e 120; e
d)art. 127.
IIo art. 18, caput e §§ 1o e 2o, da Lei Estadual nº 5.162-A, de 16 de outubro de 1984;
IIIda Lei Estadual no 5.251, de 1985, os seguintes dispositivos:
a)incisos II e III do caput do art. 52;
b)§§ 1º a 4º do art. 52;
c)§ 2º do art. 55;
d)o art. 56;
e)os art. 58 a 61;
f)§ 4º do art. 66;
g)§ 3º do art. 71;
h)a Seção VI do Capítulo I do Título III, e seus art. 75 a 80;
i)as Sessões II e III do Capítulo II do Título IV, e seus arts. 101 a 113;
j)art. 138, caput e parágrafo único;
k)art. 146; e
l)art. 154.
IVda Lei Complementar Estadual nº 039, de 2002, os seguintes dispositivos:
a)alínea "d" do inciso I do art. 3º;
b)§ 4° do art. 3º;
c)inciso IV do art. 5º;
d)Seção IV do Capítulo III do Título I, e seu art. 24;
e)incisos III, VII e VIII do art. 84; e
f)inciso VII do § 1º do art. 86.
Art. 144.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, cumprindo à Administração Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta data, adotar todas as medidas necessárias à sua implementação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/1997, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 149, de 20 de maio de 2022, publicada no D.O.E. nº 34.986, de 27 de maio de 2022 - Edição Extra e pela Lei Complementar nº 154, de 1º de julho de 2022, publicada no D.O.E. nº 35.031, de 01 de julho de 2022 - Edição Extra.

* Republicada por ter saído com incorreção no D.O.E. nº 34.803, de 20 de dezembro de 2021.

DOE Nº 35.096, DE 30/08/2022.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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