Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 142
Nº 142/2021
Nesta página
TÍTULO I – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ TÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA AOS MILITARES, A SEUS DEPENDENTES E AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MILITAR ESPECIAL TÍTULO III – DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIO- ACIDENTE E PENSÕES MILITARES TÍTULO IV – DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO MILITAR TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASInstitui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 039, de 09 de janeiro de 2002; revoga dispositivos da Lei Estadual n° 4.491, de 28 de novembro de 1973, da Lei Estadual n° 5.162-A, de 16 de outubro de 1984 e da Lei Estadual n° 5.251, de 31 de julho de 1985.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AOS MILITARES, A SEUS DEPENDENTES E AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MILITAR ESPECIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 4º e nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento. (Redação dada pela Lei
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Do Funeral
SEÇÃO II
Do Auxílio-morte (Incluída pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
TÍTULO III
DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIOACIDENTE E PENSÕES MILITARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
TÍTULO IV
DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO MILITAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 1969.
SEÇÃO II
Do Regime Remuneratório da Inatividade
CAPÍTULO III
DA RESERVA REMUNERADA
1. Coronel PM/BM - 67 anos;
2. Tenente-Coronel PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
3. Major PM/BM - 64 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
4. Capitão PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
5. 1º Tenente PM/BM - 56 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
6. 2º Tenente PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
1. Capitão PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
2. 1º Tenente PM/BM - 65 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
3. 2º Tenente PM/BM - 65 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
1. Subtenente PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
2. 1º Sargento PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
3. 2º Sargento PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
4. 3º Sargento PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
5. Cabo PM/BM - 56 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
6. Soldado PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
SEÇÃO ÚNICA – Da Convocação Para o Serviço Ativo
CAPÍTULO IV
DA REFORMA
1. gratificação de risco de vida;
2. gratificação de habilitação militar; e
3. gratificação de tempo de serviço.
1. gratificação de risco de vida;
2. gratificação de habilitação militar;
3. gratificação de serviço ativo;
4. gratificação de localidade especial;
5. gratificação de tempo de serviço;
6. gratificação de representação por graduação; e
7. gratificação de tropa.
SEÇÃO ÚNICA – Da Readaptação
CAPÍTULO IV
A DO AUXÍLIO-ACIDENTE
CAPÍTULO V
DAS PENSÕES MILITARES
SEÇÃO I
Da Pensão Militar por Morte
SEÇÃO II
Da Pensão Militar por Extravio
SEÇÃO III
Da Pensão Militar Especial
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÕES MILITARES
III e IV do art. 120 desta Lei Complementar; e
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/1997, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 149, de 20 de maio de 2022, publicada no D.O.E. nº 34.986, de 27 de maio de 2022 - Edição Extra e pela Lei Complementar nº 154, de 1º de julho de 2022, publicada no D.O.E. nº 35.031, de 01 de julho de 2022 - Edição Extra.
* Republicada por ter saído com incorreção no D.O.E. nº 34.803, de 20 de dezembro de 2021.
DOE Nº 35.096, DE 30/08/2022.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.