Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 39
Nº 39/2002
Institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
" Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar."
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro
" Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; autarquias e fundações estaduais; o Ministério Público Estadual; o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; os Magistrados; os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; os Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados; objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, a serem custeados pelo Estado e pelos segurados em atividade."
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O inciso I, deste artigo 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de
"
"
"
c - Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
"Art. 3º - ..................
* A redação anterior que já havia sido alterada pela Lei Complementar nº 44/2003, continha o seguinte teor:
"
* Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. * A redação anterior continha o seguinte teor:
"Art. 3º - .................. Os benefícios de auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e salário-família permanecerão sendo administrados e custeados diretamente pelo Estado, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, não se regendo ou alterando pelo advento da presente Lei."
* A redação anterior do parágrafo que fora acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003, continha o seguinte teor:
"
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
SEÇÃO I
Dos Segurados
SEÇÃO II
Dos Dependentes
"
"
"
xxxxxxxxxxxxxxxx
* Este parágrafo 1º foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. A existência de dependente(s), enumerado(s) nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, exclui do direito aos benefícios os dependentes dos incisos VI e VII."
SEÇÃO III
Da inscrição no Regime, da suspensão e da perda da condição de segurado e beneficiário
"Art. 8º - A qualidade de segurado ou dependente resulta da inscrição do beneficiário no Regime de Previdência Estadual, representando condição essencial para auferição de qualquer benefício ou serviço previsto na presente Lei."
" Suspende-se a condição de segurado beneficiário das prestações e serviços do Regime de Previdência Estadual, àqueles que se encontrem à disposição ou cedidos a órgãos federais, municipais, estaduais de outra unidade da Federação ou privados e que deixem de ser remunerados pelo Estado ou por seus Entes Autárquicos e Fundacionais aos quais estejam vinculados, e ainda mantenham pela cessão ou disposição, vinculação a outro Regime Previdenciário, enquanto mantido o fato gerador da suspensão, ressalvado ainda da suspensão as exceções constitucionais."
IV. O filho que alcançar 24 anos, na hipótese do art. 6º, inciso IV, independente da conclusão do curso, ou mesmo que não alcance os 24 anos, não comprove a matrícula e frequência regular no curso;"
"
" Não se poderá, para efeito previdenciário estadual, considerar normas de inscrição no Regime, de suspensão e de perda da condição de segurado e beneficiário distintas das estabelecidas na presente Lei, inclusive em relação aos militares, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas."
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
"
"
SEÇÃO II
Da Aposentadoria Compulsória por Implemento de Idade
"
xxxxxxxxxxxxxxx
* Este Art. 21, acrescido de parágrafo único, teve sua redação alterada pela Lei 24/01/2005.
"
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e por Idade
" A aposentadoria, por tempo de contribuição ou voluntária, será devida ao segurado ativo abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:" A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante: ...................
"
"
" s requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
xxxxxxxxxxxxxxxxx
" s requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
art. 22-A desta Lei Complementar. * Este parágrafo único foi acrescido ao art. 23 pela Lei Complementar nº 051, de 25 de
SEÇÃO IV
Da Reforma e Reserva Remunerada
" A reforma e reserva remunerada dos militares regulam-se pelas disposições em legislação militar específica, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei."
SEÇÃO V
Do Salário-Família
SEÇÃO VI
Da Pensão por Morte
" A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal." ................... ..............................
"
"
* A redação anterior, introduzida pela LC nº 49/2005, continha o seguinte teor:
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
SEÇÃO VII
Da Pensão por Ausência
" A pensão por ausência será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e com limites no art. 6º e parágrafos, pelo estado de ausente ou de morte presumida em virtude de acidente e/ou catástrofe." ....................................... ....................................... ...
"
* O § 1º, deste Art. 26 teve novamente sua redação alterada, desta vez pela Lei 24/01/2005.
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx * Este parágrafo foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.
"
SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais relativas às Pensões
"Art. 28 - Dispensar-se-á a atualização monetária sobre as parcelas em caso de não requerimento do benefício até 90 (noventa) dias do óbito, trânsito em julgado da decisão ou do acidente ou catástrofe, conforme o caso."
" Havendo mais de um dependente com direito à percepção do benefício, a pensão por morte será rateada entre os mesmos em cotas-partes iguais." ..............................................
"
" É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, segurados do Regime de Previdência Estadual."
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais relativas aos Benefícios Previdenciários
"Art. 34 - O direito aos benefícios enumerados no inciso II do art. 3º depende do cumprimento do prazo carencial de 12 (doze) meses de contribuição, contados para o segurado, da data do início do exercício do cargo, ressalvado o disposto no art. 35 da presente Lei."
" Não estão sujeitos a período de carência a concessão de pensão, quando o óbito do segurado houver decorrido de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa prevista em lei."
" A concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor da data do óbito, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei e o direito adquirido."
" Observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal, no cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos e ao Regime Geral de Previdência Social." ........................
"
" s benefícios de prestação continuada de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido."
" 13º (décimo terceiro) salário será devido aos segurados aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, e equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano."
"ART. 42. ........................ as contribuições devidas pelo segurado às respectivas representações sindicais ou associações de servidores estaduais e a entidades sociais instituídas por militares estaduais, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação." * INCISO REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 2.161, DE 04 DE MARÇO DE 2010, PUBLICADO NO DOE Nº 31.618, DE 05/03/2010.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Este inciso VI do art 42, foi regulamentado pelo Decreto nº 2.335, de 13/07/06, publicado no DOE Nº 30.725, de 17/07/2006.
* O inciso VI deste Art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 51, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.
"
* O inciso VII deste art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 070, de 06 de janeiro de 2010, publicada no DOE Nº 31.581, de 08/01/2010.
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este Art. 42 e seus incisos, tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 49,
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
"
"ART. 42. ........................ Na hipótese do inciso VII o desconto incidente sobre o benefício previdenciário não poderá ser superior a 1/3 (um terço) no caso do servidor público estadual ou 30% (trinta por cento) em se tratando de militar estadual."
* A redação vetada continha o seguinte teor:
"Art. 49 - Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento de aposentadoria, reservas remuneradas e reformas, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente ou sobre as quais não tenha havido a devida contribuição previdenciária."
" bservado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria, reserva remunerada e reforma serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados, reformados ou em reserva remunerada quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria e inatividade ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias sobre os Benefícios Previdenciários
aposentadoria;
"
"
" Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas no
art. 54 desta Lei Complementar, o servidor do Estado, incluídas as autarquias e as fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e o tempo de contribuição contido no art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 54 e 54-A desta Lei Complementar, o servidor do Estado, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
" s proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do tempo do valor máximo que o servidor poderia obter, de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento)."
"
"
art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
* A redação anterior cntinha o seguinte teor:
" Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, em relação aos servidores do Poder Executivo e militares do Estado , a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: " ...............................................
"
" Cabe ao IGEPREV, em relação aos servidores do Poder Executivo e militares do Estado, a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este artigo 60-A, incisos e parágrafos foi acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. ................................................. ...................................................
"
art. 3º desta Lei; (NR)
"
IV. o Presidente do IPASEP;"
"
* Este inciso IV, do artigo 61 foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.
* A redação anterior cntinha o seguinte teor:
"
"
"
TÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Do Fundo Financeiro de Previdência e do Fundo Previdenciário do Estado do Pará * O Capítulo II, do Título III da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, teve sua denominação alterada pela Lei Complementar nº 070, de 06 de janeiro de 2010, publicada no DOE Nº 31.581, de 08/01/2010.
" Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vinculado ao IGEPREV, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei."
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este artigo 70 foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.
" Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vinculado à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei."
"
* Este artigo 72 foi revogado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006,
" Fica criado no Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, subconta específica para depósito das contribuições previdenciárias relativas aos segurados, que ingressarem no Estado após a publicação da presente Lei, com destinação exclusiva de prover recursos para o financiamento de benefícios previdenciários correspondentes a esses segurados."
" Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida no inciso II do art. 84 desta Lei, e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas, das reformas ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no plano de custeio do Fundo."
"
xxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este artigo foi alterado pela Lei Complementar nº 44 de 23 de janeiro de 2003.
"Art. 75 - As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:
"
" As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, no aumento do valor real do patrimônio do Fundo e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas, permitida no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos definidos pelo CEP."
"
"
" As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão ressarcidas ao Fundo, podendo ser parcelado na forma regulamentar, excetuando-se as vedações expressas nesta Lei."
" saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo."
" Fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial."
" Fundo será submetido, ao menos uma vez por ano, a auditoria externa independente, contratada por licitação, cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado."
CAPÍTULO III
Das Contribuições
* A redação anterior tinha o seguinte teor: "
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Os incisos deste Art. 84 tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de
"
"
" Os servidores inativos e pensionistas de que trata esta Lei Complementar contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal."
* O Artigo 84-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 49, de 21 de
" As contribuições de que tratam o art. 84 serão exigidas após 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, devendo ser revistas com observância dos princípios atuariais e da capacidade contributiva dos beneficiários."
"
"
CAPÍTULO IV
Do Recolhimento
" As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao Fundo até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no
art. 91, parágrafo único, desta Lei."
"Art. 87 - As contribuições que versam a presente Lei, pertinentes aos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações ou subsídios e recolhidas, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ao Fundo, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no
art. 91, parágrafo único desta Lei."
" As contribuições previdenciárias do Estado, através dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser recolhidas mensalmente ao Fundo, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente."
" A contribuição de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar deverá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data estabelecida para o pagamento dos benefícios."
" Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos a menor que o necessário para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado, através dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas, ao Fundo e deverá ser realizada até 4 (quatro) dias úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos."
" A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda alocará, mensalmente, à Secretaria Executiva de Estado de Administração e ao IPASEP, os recursos financeiros necessários ao pagamento, respectivamente, das aposentadorias e das pensões." ...................
"
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Gerais e Transitórias
* O teor das redações revogadas era:
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.
" Permanecem em vigor, naquilo em que não for incompatível com a presente Lei, as disposições constantes das Leis Estaduais nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, nº 5.251, de 31 de julho de 1985 e Lei Estadual Complementar nº 22 de 15 de março de 1994."
* A redação alterada continha o seguinte teor:
" s requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos policiais civis atenderão ao que dispuser a legislação federal."
"Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário."
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de janeiro de 2002.
ALMIR GABRIEL Governador do Estado
* Republicada por incorreções no DOE nº 29.614, de 11/01.2002.
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.429, de 27/12/2001, e Lei Complementar nº 044, de 23/1/2003.
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.429, de 27/12/2001, e Leis Complementares nºs 044, de 23/1/2003, e 049, de 21/1/2005.
DOE Nº 30.362, de 24/01/2005.
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.