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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 39

Nº 39/2002

Institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL

CAPÍTULO I

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e os aposentados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos servidores públicos ativos e inativos e dos beneficiários de pensão militar, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

" Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro

" Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; autarquias e fundações estaduais; o Ministério Público Estadual; o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; os Magistrados; os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; os Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados; objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, a serem custeados pelo Estado e pelos segurados em atividade."

Art. 2.
O Regime de Previdência Estadual, reorganizado por esta Lei, visa assegurar o direito relativo à previdência aos servidores públicos, aos segurados do Regime e seus dependentes obedecendo aos seguintes princípios e diretrizes: O Regime de Previdência Estadual, reorganizado por esta Lei, visa assegurar o direito relativo à previdência aos servidores públicos, aos militares estaduais, aos segurados do Regime e seus dependentes obedecendo aos seguintes princípios e diretrizes: ................................................. .................................. ..................................
Ifinanciamento obrigatório, mediante recursos provenientes da Administração Pública direta, autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações estaduais, do Ministério Público, do Ministério Público junto a Tribunal de Contas e das contribuições dos servidores, ativos e inativos, membros dos Poderes Públicos mencionados no art. 1° e beneficiários de pensão militar; * Este artigo e seu inciso I tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 142, de

"

Ifinanciamento obrigatório, mediante recursos provenientes da Administração Pública direta, autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações estaduais, do Ministério Público, do Ministério Público junto a Tribunal de Contas e das contribuições dos militares e servidores, ativos e inativos, membros dos Poderes Públicos mencionados no art. 1º e pensionistas;"

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O inciso I, deste artigo 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de

"

Ifinanciamento obrigatório mediante recursos provenientes do Estado, de suas Autarquias e Fundações, e das contribuições do pessoal civil e militar, membros dos Poderes Públicos mencionados no art. 1º;"
IIcobertura exclusiva aos segurados e respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios;
IIIcaráter democrático da gestão administrativa, com participação de representantes do Poder Público Estadual e dos seus segurados nos termos desta Lei e regulamento;
IVsistema solidário de seguridade, com a obrigatoriedade de participação, mediante contribuição de seus participantes;
Vorganização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir equilíbrio financeiro e atuarial ao Regime;
VIidentificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis dos segurados e dependentes, dos demais encargos incidentes sobre proventos e pensões;
VIIproibição de criar, majorar ou estender qualquer benefício ou serviço sem a correspondente fonte de custeio total, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiroatuarial;
VIIIREVOGADO. * Este inciso VIII, do Art. 2º desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº

"

VIIIregistro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos entes estatais;"
IXpleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, nos termos da presente lei. * Este inciso IX, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 142, de 16 de

"

IXpleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, nos termos da presente lei."
Art. 3.
O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: .............................................................................................. ..............................................
IQuanto ao segurado: ............................

c - Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

a)Aposentadoria por invalidez permanente;
b)Aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c)aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade; * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

"Art. 3º - ..................

d)Reforma e Reserva remunerada, e
e)salário família. * Alínea "e" acrescida pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006,
IIQuanto aos dependentes:
a)Pensão por morte do segurado;
b)Pensão por ausência do segurado.
§ 1ºBenefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus depende, conforme a respectiva titularidade.
§ 2ºOs benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observados os regramentos introduzidos por esta Lei.
§ 3ºO benefício de salário-família, com gestão a cargo do IGEPREV, terá a sua concessão e pagamento efetuados de forma descentralizada pelo Estado, suas autarquias, fundações e demais entidades sob seu controle direto e indireto, realizandose, mensalmente, a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar. * Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

* A redação anterior que já havia sido alterada pela Lei Complementar nº 44/2003, continha o seguinte teor:

"

§ 3ºOs benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família permanecerão sendo administrados e custeados diretamente pelo Estado, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto."

* Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. * A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 3º - .................. Os benefícios de auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e salário-família permanecerão sendo administrados e custeados diretamente pelo Estado, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, não se regendo ou alterando pelo advento da presente Lei."

§ 4ºObservadas as normas previstas na presente Lei, os militares continuam regidos pela legislação específica a eles aplicável, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. (NR)
§ 5ºÀ segurada do Regime de Previdência Estadual que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (NR)
§ 6ºO salário-família será devido mensalmente ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, de qualquer condição, até quatorze anos ou inválido de qualquer idade. * Este § 6º deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21

* A redação anterior do parágrafo que fora acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003, continha o seguinte teor:

"

§ 6ºO salário-família será devido mensalmente ao servidor ativo ou inativo na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, , desta Lei Complementar, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválidos."

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 4.
Os beneficiários do Regime de Previdência Estadual classificam-se em segurados obrigatórios e dependentes.

SEÇÃO I

Dos Segurados

Art. 5.
São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei:
Ios servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
IIos Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Membros da Magistratura e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
IIIos aposentados do Estado; e
IVos militares ativos, da reserva remunerada e os reformados.
Parágrafo únicoAo servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função temporária ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

SEÇÃO II

Dos Dependentes

Art. 6.
Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: ................................................. ...................... .........................................................
Io cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;
IIos filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; * Este inciso II, deste Art. 6º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de

"

IIfilhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos;"
IIIfilhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR) * Este inciso foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

"

IIIfilhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes, solteiros e desde que a invalidez ou incapacidade anteceda o fato gerador do beneficio e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurado."
IVR E V O G A D O * Inciso revogado pela Lei Complementar nº 44, de 3 de janeiro de 2003.
Vos pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;
VIo enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal; * Este inciso VI, deste Art. 6º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49,

"

VIo enteado, desde que comprovadamente esteja sob dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Estado ou de qualquer outro regime federal ou municipal;"
VIIo menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos.
§ 1ºA existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V. * Este parágrafo 1º, anteriormente alterado pela LC nº 44/2003, foi alterado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006. A existência de dependentes de qualquer das classes previstas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes."

xxxxxxxxxxxxxxxx

* Este parágrafo 1º foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. A existência de dependente(s), enumerado(s) nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, exclui do direito aos benefícios os dependentes dos incisos VI e VII."

§ 2ºConsidera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum.
§ 3ºNão será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
§ 4ºÉ vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei.
§ 5ºA dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR) * Este parágrafo 5º foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII deve ser comprovada, de acordo com o disposto em Regulamento e Resolução do Conselho Estadual de Previdência."
§ 6ºPara fins de percepção de benefícios previdenciários, observados os requisitos previstos em lei, regulamento ou resolução do Conselho Estadual de Previdência, o enteado e o menor tutelado se equiparam ao filho. (NR)
Art. 7.
No caso de dependente inválido para fins de inscrição e concessão do benefício, a invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público. (NR)

SEÇÃO III

Da inscrição no Regime, da suspensão e da perda da condição de segurado e beneficiário

Art. 8.
A qualidade de segurado do Regime de Previdência Estadual representa condição essencial para auferição de qualquer benefício previsto na presente Lei. (NR)

"Art. 8º - A qualidade de segurado ou dependente resulta da inscrição do beneficiário no Regime de Previdência Estadual, representando condição essencial para auferição de qualquer benefício ou serviço previsto na presente Lei."

Art. 9.
No que se refere aos segurados referidos no art. 5º a inscrição é automática, resultando do início do exercício no cargo público.
Art. 10.
s dependentes serão inscritos pelo segurado, permitindo-se que promovam sua própria inscrição, se o servidor tiver falecido sem tê-la efetivado.
Art. 11.
A inscrição dos dependentes mencionados nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 6º depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento e resoluções do Conselho Estadual de Previdência. (NR)
Art. 12.
A comprovação da união estável, para o companheiro ou companheira é imprescindível para efeito de inscrição no Regime de Previdência Estadual.
Art. 13.
R E V O G A D O * A redação revogada era:

" Suspende-se a condição de segurado beneficiário das prestações e serviços do Regime de Previdência Estadual, àqueles que se encontrem à disposição ou cedidos a órgãos federais, municipais, estaduais de outra unidade da Federação ou privados e que deixem de ser remunerados pelo Estado ou por seus Entes Autárquicos e Fundacionais aos quais estejam vinculados, e ainda mantenham pela cessão ou disposição, vinculação a outro Regime Previdenciário, enquanto mantido o fato gerador da suspensão, ressalvado ainda da suspensão as exceções constitucionais."

Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário: ....................

IV. O filho que alcançar 24 anos, na hipótese do art. 6º, inciso IV, independente da conclusão do curso, ou mesmo que não alcance os 24 anos, não comprove a matrícula e frequência regular no curso;"

IO segurado obrigatório e o dependente que vier a falecer;
IIO segurado obrigatório que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado;
IIIO filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (NR) * Este inciso foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.
IVR E V O G A D O * Inciso revogado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

"

VO filho, que vier a contrair matrimônio, união estável, ou que vier a perder a dependência econômica;
VIO (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos
VIIO(a) companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
VIIIO enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômica, ou percepção de alimentos, ou percepção de benefício previdenciário pago pelos cofres públicos;
IXO(a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;
Xo maior inválido, pela cessação da invalidez; (NR) * Inciso revogado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.
XIOs beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
XIIO dependente em geral, pela perda da qualidade do segurado ativo com o Estado.
Art. 15.
Não se poderá, para efeito previdenciário estadual, considerar normas de inscrição no Regime, de suspensão e de perda da condição de segurado e beneficiário distintas das estabelecidas na presente Lei, inclusive em relação aos Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

" Não se poderá, para efeito previdenciário estadual, considerar normas de inscrição no Regime, de suspensão e de perda da condição de segurado e beneficiário distintas das estabelecidas na presente Lei, inclusive em relação aos militares, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas."

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 16.
A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo civil que for considerado definitivamente incapacitado para o desempenho de função ou cargo público, por deficiência física, mental ou fisiológica. ...................
§ 1ºR E V O G A D O

"

§ 1ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se inscrever no Regime de Previdência Estadual não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
§ 2ºA aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, licença esta paga diretamente pelo Estado do Pará e que não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3ºA concessão do benefício que trata o caput somente ocorrerá depois da verificação da condição incapacitante, através de exame médico-pericial por Junta constituída nos termos estabelecido em Regulamento.
Art. 17.
A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir da publicação do ato concessivo, e não poderá cumular-se com licenças médicas.
Art. 18.
s proventos de aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. s proventos de aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, avaliadas por Junta médica, quando serão concedidas com base na remuneração integral do segurado do cargo efetivo em que se der a aposentadoria."
Parágrafo únicoCaberá à junta médica oficial, por meio de perícia, a avaliação e o enquadramento das hipóteses excepcionadas no caput. * Este Art. 18, acrescido de parágrafo único, teve sua redação alterada pela Lei 24/01/2005.

"

Art. 19.
segurado aposentado por invalidez está obrigado, nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em Regulamento.
§ 1ºAo menos uma vez por ano, submeter-se-á o segurado aposentado por invalidez nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, à revisão e perícia médica para avaliação do seu estado de incapacidade ou invalidez.
§ 2ºAplica-se as disposições do presente artigo aos casos de aposentadoria por invalidez, concedidas após a publicação desta Lei.
Art. 20.
Cessa a aposentadoria por invalidez permanente, relativamente aos benefícios concedidos a partir da presente Lei, quando o segurado estiver apto a retornar às atividades laborativas, cessando o pagamento do benefício imediatamente, assegurandose o retorno do beneficiário à atividade no cargo que desempenhava, ou outro decorrente de reclassificação, observadas as limitações e prescrições legais.

SEÇÃO II

Da Aposentadoria Compulsória por Implemento de Idade

Art. 21.
Será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o segurado ativo civil que completar 70 (setenta) anos de idade. Será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o segurado ativo que completar setenta anos de idade. Dar-se-á a aposentadoria compulsória ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na remuneração integral do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria."
§ 1ºO cálculo dos proventos referidos no "caput" será efetuado com base na remuneração estabelecida nos arts. 36-A, 36-B e 36-C desta Lei Complementar.
§ 2ºSe a idade-limite a que se refere o "caput" deste artigo foi atingida até 31 de dezembro de 2003, os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, calculados sobre a totalidade da remuneração do segurado, por ano completo de contribuição previdenciária. * Este Art. 21, anteriormente alterado pela LC Nº 49/2005, foi alterado pela Lei 26/01/2006.

"

Parágrafo únicoO cálculo do tempo de contribuição referido no caput será efetuado com base na remuneração estabelecida nos arts. 36-A, 36-B e 36-C desta Lei Complementar.

xxxxxxxxxxxxxxx

* Este Art. 21, acrescido de parágrafo único, teve sua redação alterada pela Lei 24/01/2005.

"

SEÇÃO III

Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e por Idade

Art. 22.
As aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição ou por idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições: * O caput deste artigo 22 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 51, de 25

" A aposentadoria, por tempo de contribuição ou voluntária, será devida ao segurado ativo abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:" A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante: ...................

I60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; * Este Art. 22 e seus incisos I e II, tiveram sua redação alterada pela Lei Complementar

"

Iaos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
IIaos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
§ 1ºA aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 2ºR E V O G A D O

"

§ 2ºA aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado."
Art. 22-
A. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 22 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 21 desta Lei Complementar.
Art. 23.
s requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso I do art. 22 para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. * Este Art. 23 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro

" s requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

xxxxxxxxxxxxxxxxx

" s requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Parágrafo únicoO servidor que completar as exigências estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do

art. 22-A desta Lei Complementar. * Este parágrafo único foi acrescido ao art. 23 pela Lei Complementar nº 051, de 25 de

SEÇÃO IV

Da Reforma e Reserva Remunerada

Art. 24.
As condições de transferência do militar para a inatividade regulam-se por disposições de lei específica a ele aplicável, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. (NR)

" A reforma e reserva remunerada dos militares regulam-se pelas disposições em legislação militar específica, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei."

SEÇÃO V

Do Salário-Família

Art. 24-
A. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, até quatorze anos ou inválidos.
§ 1ºO salário-família será pago no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) para cada filho ou equiparado do segurado e será corrigido pelo mesmo índice aplicado à revisão geral dos segurados ativos.
§ 2ºO direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 3ºO salário-família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza e não será incorporado, para qualquer efeito, à remuneração, soldo, subsídio, proventos ou qualquer espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado, ativos e inativos. * Esta seção V - Do Salário Família, com o Art. 24-A, foi acrescido a esta lei complementar pela lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006, passando-se a renumerar as demais seções do Capítulo
IIIDos Benefícios, a partir desta alteração.

SEÇÃO VI

Da Pensão por Morte

Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 51, de 25 de janeiro

" A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal." ................... ..............................

§ 1ºR E V O G A D O

"

§ 1ºDispensar-se-á as contribuições previdenciárias de 60 (sessenta) meses que trata o presente artigo, em casos de pensão em decorrência de morte em serviço, que independe do tempo de contribuição."
§ 2ºREVOGADO. * Este § 2º, do Art. 25 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº 49, de

"

§ 2ºPara efeito de cálculo da pensão do segurado falecido em atividade aplicase, no que couber, as normas e condições inerentes a aposentadoria por invalidez."
Art. 25-
A. Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
Iao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
IIao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.

* A redação anterior, introduzida pela LC nº 49/2005, continha o seguinte teor:

"

Iao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
IIao valor da totalidade da remuneração do servidor ativo no cargo efetivo na data em que seu o óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

SEÇÃO VII

Da Pensão por Ausência

Art. 26.
A pensão por ausência será devida ao conjunto dos dependentes do segurado ausente, ativo ou inativo, definidos e com limites no art. 6º e parágrafos desta Lei, pelo estado de ausente ou de morte presumida em virtude de acidente e/ou catástrofe.

" A pensão por ausência será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e com limites no art. 6º e parágrafos, pelo estado de ausente ou de morte presumida em virtude de acidente e/ou catástrofe." ....................................... ....................................... ...

§ 1ºÀ pensão de que trata o "caput" aplica-se o disposto no art. 25-A desta Lei Complementar. * O § 1º, deste Art. 26 já alterado pela Lei Complementar nº 49/2005 teve novamente sua redação alterada, desta vez pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006,

"

§ 1ºA pensão de que versa o caput será concedida na forma prevista no art. 25 ou no art. 25-A desta Lei Complementar."

* O § 1º, deste Art. 26 teve novamente sua redação alterada, desta vez pela Lei 24/01/2005.

"

§ 1ºA pensão de que versa o "caput" corresponderá ao valor dos proventos do segurado ausente ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de sua ausência ou morte presumida, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx * Este parágrafo foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

"

§ 1º. Corresponderá a pensão a que versa o caput ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstas na Constituição Federal, e sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses."
§ 2ºNo caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.
Art. 27.
A pensão pela ausência será devida :
Ia partir da sentença transitada em julgado que reconhecer o estado em caso de ausência ou morte presumida, retroagindo seus efeitos a partir da data do evento;
IIa partir do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais relativas às Pensões

Art. 28.
R E V O G A D O

"Art. 28 - Dispensar-se-á a atualização monetária sobre as parcelas em caso de não requerimento do benefício até 90 (noventa) dias do óbito, trânsito em julgado da decisão ou do acidente ou catástrofe, conforme o caso."

Art. 29.
A concessão da pensão não poderá ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em inclusão ou exclusão de dependente, somente produzirá efeitos, a contar da data de sua efetiva ocorrência.
§ 1ºO cônjuge ausente, nos termos do Código Civil Brasileiro, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício, a partir da data de sua efetiva habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2ºO cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei.
Art. 29-
A. Os efeitos financeiros das pensões, solicitadas 180 (cento e oitenta) dias após a data de falecimento do segurado, se darão a partir da data do requerimento do benefício.
Art. 30.
Havendo mais de um dependente com direito à percepção do benefício, a pensão por morte será rateada em cotas-partes iguais, salvo se houver percentual referente à pensão alimentícia fixado judicialmente. * O caput deste Art. 30 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21

" Havendo mais de um dependente com direito à percepção do benefício, a pensão por morte será rateada entre os mesmos em cotas-partes iguais." ..............................................

§ 1ºREVOGADO. * Este § 1º, do Art. 30 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº 49, de

"

§ 1ºPara o rateio da pensão serão considerados apenas os dependentes inscritos."
§ 2ºHavendo extinção de cota-parte de pensionista ou inscrição posterior de dependente, novo rateio do benefício será necessário.
Art. 31.
É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de cumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, e aquelas originárias de um mesmo instituidor. * Este Art. 31 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro

" É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, segurados do Regime de Previdência Estadual."

Art. 32.
A cotaparte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção.
Parágrafo únicoCom a extinção da cota-parte do último pensionista extingue-se a pensão.
Art. 33.
Aplicam-se as normas relativas à pensão a todos os beneficiários previstos na presente Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais relativas aos Benefícios Previdenciários

Art. 34.
R E V O G A D O

"Art. 34 - O direito aos benefícios enumerados no inciso II do art. 3º depende do cumprimento do prazo carencial de 12 (doze) meses de contribuição, contados para o segurado, da data do início do exercício do cargo, ressalvado o disposto no art. 35 da presente Lei."

Art. 35.
R E V O G A D O

" Não estão sujeitos a período de carência a concessão de pensão, quando o óbito do segurado houver decorrido de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa prevista em lei."

Art. 36.
A concessão dos benefícios de aposentadoria é regulada pela legislação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor da data do óbito, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei e o direito adquirido.

" A concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor da data do óbito, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei e o direito adquirido."

Art. 36-
A. Será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. * Este o caput deste artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 142, de

" Observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal, no cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos e ao Regime Geral de Previdência Social." ........................

§ 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, previsto no caput deste artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 3ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 4ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou ainda por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 5ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 2º deste artigo, não poderão ser:
Iinferiores ao valor do salário mínimo;
IIsuperiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6ºPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2° e 5° deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que trata o art. 42 da Constituição Federal. * O § 6º deste art. 36-A teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.803, de 20/12/2021.

"

§ 6ºOs proventos, calculados de acordo com o § 1º deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria."
Art. 36-
B. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no caput do art. 36-A serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 36-
C. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. * Os Artigos 36-A ao 36-C foram acrescidos a esta legislação pela Lei Complementar nº
Art. 37.
s benefícios de prestação continuada de aposentadoria e pensão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido. * O art. 37 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.803, de 20/12/2021.

" s benefícios de prestação continuada de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido."

Art. 38.
s benefícios serão pagos diretamente ao titular ou dependente, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a procurador com instrumento público, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 39.
pagamento do benefício devido ao dependente civilmente incapaz será feito ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, sujeitando o procurador à responsabilidade civil e criminal pelo recebimento indevido do benefício, bem como falta de comunicação de qualquer ato que invalide o seu instrumento ou o próprio falecimento do representado.
Art. 40.
13° (décimo terceiro) salário será devido aos segurados aposentados e beneficiários de pensão militar, e equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano. * O caput deste art. 40 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.803, de 20/12/2021.

" 13º (décimo terceiro) salário será devido aos segurados aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, e equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano."

Parágrafo únicoNo ano da ocorrência do fato gerador ou extintivo do benefício previdenciário, o cálculo da prestação obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze) a 1/12 (um doze avos).
Art. 41.
recebimento indevido de benefícios importa na obrigação de devolução, ao Tesouro Estadual do total auferido indevidamente, com atualização monetária, independentemente de ação, em até 6 (seis) parcelas conforme especificado em Regulamento, salvo casos de fraude, dolo ou má-fé, que obrigam a devolução de uma única vez.
Art. 42.
Serão descontados dos benefícios previdenciários: ...................................................................: .............................................. Podem ser descontados dos benefícios previdenciários: ............................
Ias contribuições e valores devidos pelos segurados ao Regime;
IIas restituições dos valores de benefícios recebidos a maior;
IIIo imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IVa pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
Va cota de participação no custeio da assistência à saúde;
VIas contribuições facultativas devidas pelo segurado às respectivas representações sindicais ou associações de servidores estaduais, independentemente de natureza classista, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação; * O inciso VI deste art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 142, de

"ART. 42. ........................ as contribuições devidas pelo segurado às respectivas representações sindicais ou associações de servidores estaduais e a entidades sociais instituídas por militares estaduais, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação." * INCISO REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 2.161, DE 04 DE MARÇO DE 2010, PUBLICADO NO DOE Nº 31.618, DE 05/03/2010.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Este inciso VI do art 42, foi regulamentado pelo Decreto nº 2.335, de 13/07/06, publicado no DOE Nº 30.725, de 17/07/2006.

* O inciso VI deste Art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 51, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

"

VIa contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional, fixada em assembléia geral, de que trata o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal;"
VIIconsignação facultativa destinada à amortização de empréstimo concedido pelo Banco do Estado do Pará - BANPARÁ S.A; * INCISO REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 2.161, DE 04 DE MARÇO DE 2010, PUBLICADO NO DOE Nº 31.618, DE 05/03/2010.

* O inciso VII deste art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 070, de 06 de janeiro de 2010, publicada no DOE Nº 31.581, de 08/01/2010.

"

VIIoutros descontos instituídos por lei."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este Art. 42 e seus incisos, tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 49,

"

Ias contribuições e valores devidos pelos segurados ao Regime;
IIas restituições dos valores de benefícios recebidos a maior;
IIIo imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IVa pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
Va cota de participação no custeio da assistência à saúde;
VIoutros descontos instituídos por lei."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

VIIIoutros descontos instituídos por lei.
§ 1ºNa hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o desconto incidente sobre o benefício previdenciário não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do beneficiário, assim entendida aquela anterior aos descontos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. * O § 1º deste art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 154, de 1º de julho de 2022, publicada no DOE Nº 35.031, de 01/07/2022.

"

§ 1ºNa hipótese do inciso VII o desconto incidente sobre o benefício previdenciário não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor estadual. * O § 1º deste art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 142, de 16 de

"ART. 42. ........................ Na hipótese do inciso VII o desconto incidente sobre o benefício previdenciário não poderá ser superior a 1/3 (um terço) no caso do servidor público estadual ou 30% (trinta por cento) em se tratando de militar estadual."

§ 2ºPara a cobertura das despesas administrativas das consignações de que tratam os incisos VI e VII do presente artigo, deverá ser cobrada a reposição de custos definida por norma regulamentar. * O inciso VIII e seus§§ deste art. 42 foi acrescido ao referido artigo pela Lei Complementar nº 070, de 06 de janeiro de 2010, publicada no DOE Nº 31.581, de 08/01/2010.
Art. 43.
Não haverá restituição de contribuições, excetuado o caso de recolhimento indevido.
Art. 44.
A prescrição para ação reclamatória de qualquer direito ou benefício será de 5 (cinco) anos, incidentes sobre as prestações e não ao fundo de direito.
Art. 44-
B. É de 5 (cinco) anos o prazo para a Administração anular os atos de natureza previdenciária de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
§ 1ºHavendo comprovada má-fé do beneficiário, o prazo previsto no caput conta-se da data do conhecimento do ato pela autoridade competente para a sua anulação.
§ 2ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo para anular contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. * Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.803, de 20/12/2021.
Art. 45.
s valores devidos a segurado inativo que vier a falecer antes do seu recebimento serão pagos a seus dependentes.
Art. 46.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal é vedada a percepção de mais de um benefício de inatividade à conta do regime de previdência previsto na presente Lei.
Art. 47.
Aplica-se aos benefícios previdenciários previstos na presente Lei, ainda que cumulado legalmente, o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal .
Art. 48.
s proventos de aposentadoria, e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou que esta servir de referência para a concessão da pensão.
Art. 49.
V E T A D O * Este Artigo 49, foi VETADO pelo Poder Executivo.

* A redação vetada continha o seguinte teor:

"Art. 49 - Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento de aposentadoria, reservas remuneradas e reformas, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente ou sobre as quais não tenha havido a devida contribuição previdenciária."

Art. 50.
REVOGADO. * Este Art. 50 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº 49, de 21 de

" bservado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria, reserva remunerada e reforma serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados, reformados ou em reserva remunerada quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria e inatividade ou que serviu de referência para a concessão da pensão."

Art. 51.
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeitos de aposentadoria, reforma e reserva, assim como o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 52.
É expressamente vedado, para efeitos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada neste regime previdenciário, a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 53.
Para efeito de concessão de aposentadoria, reforma e reserva remunerada constitui-se em incumbência do órgão de origem do servidor a instrução completa do processo de inativação, inclusive com juntada de certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias sobre os Benefícios Previdenciários

Art. 54.
É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com os arts. 36-A e 36-B desta Lei Complementar, ao servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos quadros funcionais do Estado, na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente: Ressalvado o direito de opção pelas novas normas de aposentadoria, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo nos quadros funcionais do Estado, na Administração Pública, Direta, Autárquica ou Fundacional, até 16 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente: ...................
Icontar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais, se mulher;

aposentadoria;

IIIcontar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b)um período adicional de contribuição equivalente, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§ 1ºO servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos nos incisos III e IV dos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar, na seguinte proporção:
I3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2ºAplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3ºNa aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4ºO professor público estadual que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, assim considerada exclusivamente a atividade docente, observado o disposto no § 1ºdeste artigo.
§ 5ºO servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, na forma do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 6ºÀs aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 36-C desta Lei Complementar. * Este Art. 54, seus incisos e parágrafos, novamente tiveram a redação alterada, desta vez pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005.

"

Icontar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais, se mulher; aposentadoria;
IIIcontar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)35 (trinta e cinco anos), se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b)um período adicional de contribuição equivalente, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1ºO servidor de que trata este artigo terá direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
Icontar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher; aposentadoria;
IIIcontar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:
a)30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b)um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2ºR E V O G A D O"

"

§ 2ºO servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos de efetivo exercício no cargo, poderá aposentar-se com proventos calculados sobre a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos."
§ 3ºO professor público estadual, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, assim considerada exclusivamente a atividade docente.
§ 4ºO magistrado ou membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento)."
Art. 54-
A. - REVOGADO. * Este artigo 54-A foi revogado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de

" Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas no

art. 54 desta Lei Complementar, o servidor do Estado, incluídas as autarquias e as fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e o tempo de contribuição contido no art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher;
II35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo únicoOs proventos de aposentadoria concedida conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto na art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
Art. 54-
B. Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e as pensões dos seus dependentes pagas pelo Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 56-A desta Lei Complementar, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. * Os Artigos 54-A e 54-B foram acrescidos a esta legislação pela Lei Complementar nº
Art. 54-
C. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no

art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 54 e 54-A desta Lei Complementar, o servidor do Estado, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

Itrinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
Parágrafo únicoAplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54-B desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. * Este artigo 54-C foi acrescentado a esta Lei Complementar através da Lei 26/01/2006.
Art. 55.
REVOGADO. * Este Art. 55 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº 49, de 21 de

" s proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do tempo do valor máximo que o servidor poderia obter, de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento)."

Art. 56.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições legais nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 16 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las." ............................................
§ 1ºO servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, na forma do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 2ºOs proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Lei Complementar, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. * Este Art. 56, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro

"

Parágrafo únicoREVOGADO. * Este parágrafo único, do Art. 56 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar

"

Parágrafo únicoO servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1º,inciso III, alínea "a" da Constituição Federal."
Art. 56-
A. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições legais nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
§ 1ºO servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta anos), se homem, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 21 desta Lei Complementar.
§ 2ºOs proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. * O Artigo 56-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 49, de 21 de
Art. 57.
bservado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição nos termos do

art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 58.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1ºA perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2ºNão será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, na forma do parágrafo anterior.
Art. 59.
Concedido o benefício previdenciário será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoCaso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento do benefício será imediatamente suspenso até a regularização da situação.
Art. 59-
A. As contribuições a que se referem os arts. 84, incisos I e II, e 84-A serão exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1ºDecorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher a contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se referem os arts. 22-A, 54, § 5º, e 56-A, § 1º, desta Lei Complementar.
§ 2ºFica mantida a contribuição previdenciária em vigor na data de publicação desta Lei Complementar para os segurados ativos, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 59-
B. Fica assegurada a reversão da aposentadoria nas seguintes hipóteses:
Iao servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria;
IIao servidor aposentado voluntariamente, a pedido, desde que o cargo esteja vago, haja interesse da Administração devidamente fundamentado e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.
§ 1ºA reversão far-se-á no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2ºNão poderá usufruir da reversão o aposentado que já tiver alcançado o limite de idade para a aposentadoria compulsória. * Os Artigos 59-A e 59-B foram acrescidos a esta legislação pela Lei Complementar nº

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

Art. 60.
Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.(NR)

* A redação anterior cntinha o seguinte teor:

" Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, em relação aos servidores do Poder Executivo e militares do Estado , a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: " ...............................................

IREVOGADO.
IIREVOGADO.
IIIREVOGADO.
IVREVOGADO.
§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO
§ 3ºREVOGADO.
§ 4ºREVOGADO. * Os incisos de I a IV e os §§ 1º ao 4º, deste Art. 60 desta legislação foram revogados pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005.

"

Iexecutar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência, com as ressalvas do
§ 4ºdo presente artigo.
IIas ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários;
IIIprocessar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários, de que trata o art. 3º desta Lei;
IVacompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário.
§ 1ºA gestão de que trata este artigo, dependerá de processo de reestruturação organizacional a ser implementado no IPASEP, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data da publicação desta Lei.
§ 2ºManter-se-ão as competências dos órgãos do Estado e do IPASEP, definidas na legislação em vigor quanto à inscrição, cadastro, recolhimento de contribuições, concessão e pagamento de benefícios, até que se realize a reestruturação de que trata o § 1º do presente artigo.
§ 3ºA partir do prazo mencionado no parágrafo anterior, fica a cargo do IPASEP efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias em relação aos servidores do Poder Executivo e militares do Estado.
§ 4ºA gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente lei, no que concerne aos membros e servidores do Poder Judiciário, servidores do Poder Legislativo, membros e servidores do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, caberá, respectivamente, aos órgãos competentes de cada qual."
Art. 60-
A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: * O caput deste Art. 60-A, que foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de

" Cabe ao IGEPREV, em relação aos servidores do Poder Executivo e militares do Estado, a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:"

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este artigo 60-A, incisos e parágrafos foi acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. ................................................. ...................................................

Iexecutar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. * O inciso I deste Art. 60-A, que foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49,

"

Iexecutar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência, com as ressalvas do
§ 4ºdo presente artigo;"
IIexecutar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (NR)
IIIprocessar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o

art. 3º desta Lei; (NR)

IVacompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário. (NR)
§ 1ºManter-se-ão as competências dos órgãos do Estado e do IPASEP, definidas na legislação em vigor, quanto à inscrição, cadastro, recolhimento de contribuições, concessão e pagamento de benefícios, até que se realize a estruturação do IGEPREV, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei. (NR)
§ 2ºA partir do prazo mencionado no § 1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes. * O § 2º deste Art. 60-A, que foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de

"

§ 2ºA partir do prazo mencionado no parágrafo anterior, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias em relação aos servidores do Poder Executivo e aos militares do Estado."
§ 3ºA gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, no que concerne aos membros e servidores do Poder Judiciário, servidores do Poder Legislativo, membros e servidores do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, caberá, respectivamente, aos órgãos competentes de cada qual.
Art. 60-
B. Constituirão receita ou patrimônio do IGEPREV:
Ios Fundos de que tratam os arts. 70 e 70-A desta Lei Complementar;
IIos recursos financeiros repassados a título de taxa de administração, dentro dos limites previstos na legislação;
IIIo produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a receita própria prevista no inciso anterior;
IVo produto da alienação dos bens não-financeiros do seu patrimônio;
Valuguéis e outros rendimentos não-financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
VIoutros bens não-financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiro;
VIIreceitas administrativas oriundas de serviços técnicos e administrativos prestados na área de sua competência; e
VIIIdemais dotações orçamentárias ou doações que receber. * Este artigo 60-B foi acrescentado a esta Lei Complementar através da Lei 26/01/2006.
Art. 61.
Conselho Estadual de Previdência - CEP, órgão superior de deliberação colegiada, terá quatorze membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte composição: Conselho Estadual de Previdência - CEP, que ora se institui, órgão superior de deliberação colegiada, terá 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte composição: .....................

IV. o Presidente do IPASEP;"

Io Secretário Especial de Estado de Gestão, que o presidirá;
IIo Secretário Executivo de Estado de Administração;
IIIo Presidente do IGEPREV;
IVdois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um indicado por seu Presidente e outro pela entidade de classe dos seus servidores;
Vum representante do Tribunal de Justiça do Estado indicado por seu Presidente;
VIum representante do Ministério Público indicado pelo Procurador-Geral;
VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado indicado pelo ProcuradorGeral;
VIIIquatro representantes dos segurados ativos, dos quais um indicado dentre os militares e três indicados dentre os servidores públicos;
IXum representante dos inativos do Estado; e
Xum representante dos pensionistas do Estado. * Este Art. 61 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro

"

Io Secretário Especial de Estado de Gestão, que o presidirá;
IIo Secretário Executivo de Estado da Fazenda;
IIIo Secretário Executivo de Estado de Administração;
IVo Presidente do IGEPREV;"

* Este inciso IV, do artigo 61 foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

* A redação anterior cntinha o seguinte teor:

"

Vo Secretário Executivo de Estado de Planejamento;
VIdois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um indicado por seu Presidente e outro pela entidade de classe dos seus servidores;
VIIum representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu Presidente;
VIIIapreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria externa a custo do IGEPREV; (NR)
IXum representante da Procuradoria Geral do Estado;
Xdeliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência Estadual, editar atos de caráter normativo em matéria de sua competência e exercer as atribuições de Conselho de Administração do IGEPREV. (NR)
XIum representante dos inativos do Estado;
XIIum representante dos pensionistas do Estado.
Art. 62.
s representantes dos segurados, participantes e beneficiários, bem como de seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado por indicação de seus sindicatos e associações de classe mediante proposição escrita remetida ao Secretário Especial de Estado de Gestão, até 15 (quinze) dias corridos contados da publicação de edital específico no Diário Oficial do Estado, respeitando procedimento constante de Regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoEm caso de ausência de indicação ou perda de prazo pelos Sindicatos e Associações, poderá o Governador nomear, por sua livre escolha, servidor da mesma classe para integrar o Conselho.
Art. 63.
s suplentes dos Secretários de Estado serão obrigatoriamente, os que os substituem legalmente, em suas respectivas Secretarias, em casos de impedimentos, ausências ou licenças.
Art. 64.
s integrantes do Conselho Estadual de Previdência, na qualidade de representante dos servidores públicos do Estado do Pará, ativos, inativos e militares deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público efetivo estadual.
Art. 65.
mandato dos membros do CEP é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, à exceção dos referidos nos incisos de I à V do art. 61 desta Lei que terão assento enquanto investidos na função especificada, dada sua qualidade de membro nato.
Art. 66.
Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, com a presença da maioria absoluta de seus conselheiros, e deliberará por maioria simples, salvo exceção prevista nesta Lei ou em seu regulamento.
Art. 67.
presidente do CEP terá direito à voz e voto, inclusive de desempate.
Art. 68.
Compete ao Conselho Estadual de Previdência - CEP: ..................... .....................
Iestabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime de Previdência Estadual;
IIdefinir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime de Previdência Estadual, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
IIIparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
IVapreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime de Previdência Estadual;
Vapreciar e aprovar as propostas de programação orçamentária(s) do Regime de Previdência Estadual;
VIacompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime de Previdência Estadual;
VIIacompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime de Previdência Estadual;
VIIIapreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria externa, a custo do IPASEP; * Este inciso VIII, do artigo 68 foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

"

VIIIapreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria externa, a custo do IPASEP;"
IXelaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
Xdeliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência Estadual e exercer as atribuições de Conselho de Administração do IPASEP. * Este inciso X, do artigo 68 foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

"

Xdeliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência Estadual e exercer as atribuições de Conselho de Administração do IPASEP."
Parágrafo únicoAs decisões proferidas pelo CEP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

TÍTULO III

DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

Art. 69.
Plano de Custeio do Regime de Previdência Estadual será aprovado, anualmente, pelo Conselho Estadual de Previdência, do mesmo constando, obrigatoriamente, a programação e os correspondentes regimes financeiros e os respectivos cálculos atuariais.
Parágrafo únicoO Plano de Custeio do Regime de Previdência Estadual instituído pela presente Lei, toda vez que houver a necessidade de revisão de proventos dos inativos e pensionistas, será revisto, assegurando-se, no mínimo, uma revisão anual, com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção do equilíbrio entre os recursos arrecadados e os encargos decorrentes deste Regime.

CAPÍTULO II

Do Fundo Financeiro de Previdência e do Fundo Previdenciário do Estado do Pará * O Capítulo II, do Título III da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, teve sua denominação alterada pela Lei Complementar nº 070, de 06 de janeiro de 2010, publicada no DOE Nº 31.581, de 08/01/2010.

Art. 70.
Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará - FINANPREV, de natureza contábil, em regime de repartição simples, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar. * Este artigo anteriormente alterado pela LC nº 44/2003, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

" Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vinculado ao IGEPREV, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei."

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este artigo 70 foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

" Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vinculado à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei."

Art. 70-
A. Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado do Pará - FUNPREV, de natureza contábil, em regime de capitalização, também vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002. * Este artigo 70-A foi acrescido ao texto original pela Lei Complementar nº 051, de 25
Art. 71.
Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV, dentre outros: Constituem, dentre outros, receita ou patrimônio do Fundo:
Ias contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar que ingressaram no Estado até 11 de janeiro de 2002;
IIas contribuições de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar; e
IIIas doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.

"

Ias contribuições previdenciárias do Estado, suas Fundações e Autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei;
IIas dotações consignadas na lei orçamentária anual e os créditos adicionais;
IIIo produto da alienação de bens que lhe forem destinados;
IVos rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
Vos recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
VIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos junto a organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo;
VIIos recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais, na forma prevista na legislação federal;
VIIIas doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais."
Art. 71-
A. Constituem, dentre outros, receita ou patrimônio do FUNPREV:
Ias contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002;
IIas dotações consignadas na lei orçamentária anual e os créditos adicionais;
IIIo produto da alienação de bens que lhe forem destinados;
IVos rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
Vos recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
VIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos de organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo;
VIIos recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais, na forma prevista na legislação federal; e
VIIIas doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais. * Este artigo 71-A foi acrescido ao texto original pela Lei Complementar nº 051, de 25
Art. 72.
- REVOGADO.

* Este artigo 72 foi revogado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006,

" Fica criado no Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, subconta específica para depósito das contribuições previdenciárias relativas aos segurados, que ingressarem no Estado após a publicação da presente Lei, com destinação exclusiva de prover recursos para o financiamento de benefícios previdenciários correspondentes a esses segurados."

Art. 73.
Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas, das reformas ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no Plano de Custeio do FUNPREV.

" Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida no inciso II do art. 84 desta Lei, e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas, das reformas ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no plano de custeio do Fundo."

Art. 74.
bservadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência, a aplicação dos recursos do FUNPREV instituído por esta Lei Complementar obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedado: bservadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência, a aplicação dos recursos do Fundo instituído por esta Lei, obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedado:
Ia utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de administração indireta, bem como aos segurados e pensionistas;
IIa aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de emissão do Governo Federal;
IIIa aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na utilização para aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
IVa utilização de recursos do Fundo para custeio de despesas administrativas acima de 2% (dois por cento) do valor total das despesas com remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime instituído por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício financeiro anterior. * Este inciso foi Regulamentado pelo Decreto nº 2.022, de 04 de dezembro de 2009, publicada no DOE Nº 31.560, de 07/12/2009.
Parágrafo únicoO IGEPREV contabilizará, separadamente dos Fundos, as despesas de que trata o inciso IV deste artigo.

"

Ia utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de administração indireta bem como aos segurados e pensionistas;
IIa aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de emissão do Governo Federal;
IIIa aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na utilização para aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IVa utilização de recursos do Fundo no custeio de atividades administrativas, em despesas com pessoal e encargos, na aquisição ou arrendamento de bens de uso, de veículos e de equipamentos, à exceção da remuneração que trata o art. 76."
Art. 75.
As aplicações financeiras dos recursos do FUNPREV serão realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo IGEPREV, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações: As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo IGEPREV, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:"

xxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este artigo foi alterado pela Lei Complementar nº 44 de 23 de janeiro de 2003.

"Art. 75 - As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:

Igarantia real de investimento;
IIsegurança e rentabilidade de capital;
IIIliquidez; e
IVatualização monetária e juros. * Este artigo anteriormente alterado pela LC nº 44/2003, teve sua redação alterada desta vez pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

"

Igarantia real de investimento;
IIsegurança e rentabilidade de capital;
IIIliquidez;
IVatualização monetária e juros."
Art. 76.
As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do patrimônio do FUNPREV e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos definidos pelo CEP.

" As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, no aumento do valor real do patrimônio do Fundo e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas, permitida no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos definidos pelo CEP."

Art. 77.
A gestão do FUNPREV e do FINANPREV deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer: A gestão do Fundo deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:
Iàs diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho Estadual de Previdência;
IIaos parâmetros dispostos nas normas gerais de atuária e àqueles estabelecidos em atos reguladores próprios;
IIIa inspeções anuais de auditoria por entidade independente legalmente estabelecida;
IVa sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais; e
Vao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído. * Este artigo e seus incisos foram alterados pela Lei Complementar nº 051, de 25 de

"

Iàs diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho Estadual de Previdência;
IIaos parâmetros dispostos nas normas gerais de atuária e àqueles estabelecidos em atos reguladores próprios;
IIIa inspeções anuais de auditoria por entidade independente legalmente estabelecida;
IVa sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais;
Vao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído."
Art. 78.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às normas gerais públicas da administração financeira.
Art. 79.
s orçamentos, a programação financeira e o balanço do FUNPREV e do FINANPREV obedecerão aos padrões e às normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades. s orçamentos, a programação financeira e o balanço do Fundo obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Parágrafo únicoAo final de cada exercício financeiro, juntamente com o balanço geral, deverá ser realizada a avaliação atuarial do FUNPREV e do FINANPREV, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados. * Este artigo e seu parágrafo único tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

"

Parágrafo únicoAo final de cada exercício financeiro, juntamente com o balanço geral, deverá ser realizada a avaliação atuarial do Fundo, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados."
Art. 80.
As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão ressarcidas ao FUNPREV e ao FINANPREV, podendo ser parceladas na forma regulamentar, excetuando-se as vedações expressas nesta Lei Complementar.

" As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão ressarcidas ao Fundo, podendo ser parcelado na forma regulamentar, excetuando-se as vedações expressas nesta Lei."

Art. 81.
s saldos positivos do FUNPREV e do FINANPREV, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito dos correspondentes Fundos.

" saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo."

Art. 82.
s Fundos terão contabilidade própria, em unidades gestoras vinculadas ao IGEPREV, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial.

" Fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial."

Art. 83.
- REVOGADO. * Este artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006,

" Fundo será submetido, ao menos uma vez por ano, a auditoria externa independente, contratada por licitação, cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado."

Art. 83-
A. O IGEPREV, por intermédio das unidades gestoras que lhe são vinculadas, será submetido, ao menos uma vez por ano, à auditoria externa independente, contratada por licitação cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado. * Este artigo 83-A foi acrescido ao texto original pela Lei Complementar nº 051, de 25

CAPÍTULO III

Das Contribuições

Art. 84.
As contribuições devidas ao Regime de Previdência Estadual são: ..................................................................... ..................................... .................................................
Icontribuição dos segurados ativos, à razão de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição;
IIcontribuição dos servidores inativos e pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à mesma razão estabelecida no inciso anterior sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IIIcontribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas e dos Tribunais de Contas, à razão de 18% (dezoito por cento) incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos militares ativos, servidores ativos e inativos e pensionistas, excluídos os pensionistas de militares; * Este inciso III, do art. 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar Nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

* A redação anterior tinha o seguinte teor: "

IIIcontribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público junto a Tribunal de Contas e dos Tribunais de Contas, à razão de 18% (dezoito por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos militares ativos, servidores ativos e inativos e pensionistas, excluídos os pensionistas de militares, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;"
IVa contribuição mensal do Estado, de que trata o inciso III deste artigo, relativa aos servidores que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002, obedecerá à mesma razão de contribuição estabelecida para os segurados ativos.
Vcontribuição complementar do Estado, através de seus Poderes, autarquias e fundações públicas, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I a III deste artigo, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários. * Este inciso V foi acrescido a este artigo 84 pela Lei Complementar nº 051, de 25 de

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Os incisos deste Art. 84 tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de

"

Icontribuição mensal dos segurados ativos à razão de 8 % (oito por cento) sobre a parcela de remuneração ou subsídio ;
IIcontribuição mensal do Estado através dos órgãos dos Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações públicas, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, à razão de 16 % (dezesseis por cento) da remuneração e subsídios."
Parágrafo únicoREVOGADO. * O parágrafo único deste Art. 84 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar

"

Parágrafo únicoA contribuição mensal dos segurados ativos e do Estado, tratada nos inciso I e II do presente artigo, aumentará em 1% (um por cento) após 12 (doze) meses da data de sua exigibilidade, e mais 1% (um por cento) após 24 (vinte e quatro) meses da mesma data."
Art. 84-
A. - REVOGADO. * Este artigo 84-A foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de

" Os servidores inativos e pensionistas de que trata esta Lei Complementar contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal."

* O Artigo 84-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 49, de 21 de

Art. 84-
B. A contribuição prevista no inciso II do art. 84 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. * Este artigo 84-B foi acrescido ao texto original pela Lei Complementar nº 051, de 25
Art. 85.
REVOGADO. * O Art. 85 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro

" As contribuições de que tratam o art. 84 serão exigidas após 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, devendo ser revistas com observância dos princípios atuariais e da capacidade contributiva dos beneficiários."

Art. 86.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição ao Regime de Previdência Estadual a remuneração total ou subsídios totais assim entendidos como o vencimento, subsídios ou soldo. ................................................................. ................................................
§ 1ºEntende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídas:
Ias diárias para viagens;
IIa ajuda de custo em razão de mudança de sede;
IIIa indenização de transporte;
IVo salário-família;
Vo auxílio-alimentação;
VIo auxílio-creche;
VIIo auxílio-fardamento;
VIIIo auxílio-transporte;
IXas parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
Xa parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
XIo abono de permanência de que tratam o art. 22-A, o parágrafo único do art. 23, o § 5º do art. 54, o § 1º do art. 56 e o § 1º do art. 56-A desta Lei Complementar. * O inciso XI, deste artigo 86 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

"

XIo abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o art. 22-A, o § 5º do art. 54 e o § 1º do art. 56-A desta Lei Complementar."
§ 2ºO servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, da parcela remuneratória percebida em decorrência do local de trabalho do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. * Os incisos deste Art. 86 tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de

"

§ 1ºAcresce-se à base de cálculo que trata o caput as gratificações, inclusive 13º salário, e adicionais de qualquer natureza.
§ 2ºExcetuam-se da base de cálculo de contribuição as diárias, as ajudas de custo, o salário família, o auxílio fardamento e as gratificações de periculosidade, de insalubridade e de risco de vida."

CAPÍTULO IV

Do Recolhimento

Art. 87.
As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei Complementar. * Este artigo já alterado pela Lei Complementar nº 44/2003, foi novamente alterado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

" As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao Fundo até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no

art. 91, parágrafo único, desta Lei."

"Art. 87 - As contribuições que versam a presente Lei, pertinentes aos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações ou subsídios e recolhidas, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ao Fundo, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no

art. 91, parágrafo único desta Lei."

Art. 88.
As contribuições previdenciárias do Estado, por intermédio dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser recolhidas mensalmente ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente.

" As contribuições previdenciárias do Estado, através dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser recolhidas mensalmente ao Fundo, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente."

Art. 89.
- REVOGADO. * Este artigo 89 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de

" A contribuição de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar deverá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data estabelecida para o pagamento dos benefícios."

" Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos a menor que o necessário para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado, através dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas, ao Fundo e deverá ser realizada até 4 (quatro) dias úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos."

Art. 90.
As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta Lei ficam sujeitas a juros de mora e atualização monetária, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Estado.
Parágrafo únicoAs contribuições em atraso dos órgãos que deveriam efetuar os recolhimentos, de qualquer Poder, serão objeto de desconto nos repasses subseqüentes das dotações orçamentárias de que trata o art. 207 da Constituição Estadual.
Art. 91.
A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. * O caput deste Art. 91 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21

" A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda alocará, mensalmente, à Secretaria Executiva de Estado de Administração e ao IPASEP, os recursos financeiros necessários ao pagamento, respectivamente, das aposentadorias e das pensões." ...................

Parágrafo únicoOs recursos a que se refere o "caput" deste artigo, a partir do prazo estabelecido no § 1º do art. 60-A desta Lei, serão repassados pelo IGEPREV ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. (NR) * Este parágrafo único, do art. 91, foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

"

Parágrafo único- Os recursos a que se refere o caput deste artigo, a partir do prazo estabelecido no § 1o do art. 60 desta Lei, será repassado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ao IPASEP, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios."

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 92.
A este regime previdenciário aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 92-
A. Será assegurada ao servidor afastado sem remuneração, para efeito de apuração de tempo de contribuição ao Regime de Previdência Estadual, a opção de promover o recolhimento mensal da respectiva contribuição.
§ 1ºO recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado ao Fundo de Previdência Estadual até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente e incidirá sobre a remuneração total do cargo efetivo em que se deu o afastamento, incluídas as vantagens pessoais.
§ 2ºQuando o afastamento sem remuneração decorrer de interesse próprio, o servidor deverá promover, também, durante o tempo de afastamento, o recolhimento da contribuição prevista nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar. * O Artigo 92-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 49, de 21 de
Art. 93.
- REVOGADO.
Art. 93-
A. - REVOGADO. * Os artigos 93 e 93-A foram REVOGADOS pela Lei Complementar nº 051, de 25 de

* O teor das redações revogadas era:

"

Art. 93.
Enquanto não transferidas as correspondentes responsabilidades e os correspondentes recursos garantidores ao Fundo, o pagamento de proventos e pensões aos atuais aposentados e pensionistas do Estado, de suas autarquias e fundações, e demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente, permanecerá sendo executado pelos órgãos e entes responsáveis.
Art. 93-
A. Enquanto não for efetuada a reestruturação prevista no § 1º do art. 60- A, o integrante do CEP disposto no inciso IV do art. 61 será designado pelo Governador do Estado."

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* Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei.
§ 1ºA revogação de que trata o "caput" deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. (NR)
§ 2ºFica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR)
§ 3ºAos servidores e militares que, na data da publicação desta Lei, possuírem direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que vierem a exercer referidos cargos ou funções a partir dessa data, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção. (NR)
Art. 95.
R E V O G A D O * Artigo revogado pela Lei Complementar nº 44, de 3 de janeiro de 2003.

" Permanecem em vigor, naquilo em que não for incompatível com a presente Lei, as disposições constantes das Leis Estaduais nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, nº 5.251, de 31 de julho de 1985 e Lei Estadual Complementar nº 22 de 15 de março de 1994."

Art. 96.
s requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos policiais civis atenderão ao que dispuser a legislação federal, sendo assegurado àqueles que tenham ingressado na Polícia Civil até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 77, de 23 de dezembro de 2019, a paridade e integralidade dos proventos. * O Artigo 96 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 148, de 19 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34. 798, DE 23/05/2022.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

" s requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos policiais civis atenderão ao que dispuser a legislação federal."

Art. 96-
A. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre a estrutura interna do IGEPREV e a reestruturação dos órgãos da Administração Estadual alterados por força desta Lei. (NR) * Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.
Art. 97.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar os atos necessários à reestruturação da Secretaria Executiva de Estado de Administração e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará;
IIpraticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação dos órgãos referidos no inciso I do presente artigo, ficando mantidas as estruturas atuais de pagamento de aposentadorias e pensões;
IIIpromover a movimentação do pessoal do quadro efetivo, para atender às necessidades decorrentes da presente Lei, observadas as atribuições dos respectivos cargos;
IVpraticar os atos regulamentares e regimentais que decorram desta Lei Complementar, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
Art. 98.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, para atender o disposto nesta Lei, no limite:
Idas contribuições previdenciárias;
IIda arrecadação das demais receitas que forem destinadas ao financiamento do Regime de Previdência Estadual.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do presente crédito especial deverão estar em consonância ao art. 43, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 99.
Poder Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a regulamentação da presente Lei.
Art. 100.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 101.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 130 e parágrafos da Lei 5.810, 24 de janeiro de 1994, e os §§ 2º e 3º do art. 70 da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994. (NR) * Este artigo foi alterado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

"Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário."

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de janeiro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

* Republicada por incorreções no DOE nº 29.614, de 11/01.2002.

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.429, de 27/12/2001, e Lei Complementar nº 044, de 23/1/2003.

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.429, de 27/12/2001, e Leis Complementares nºs 044, de 23/1/2003, e 049, de 21/1/2005.

DOE Nº 30.362, de 24/01/2005.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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