- O item 2, do § 1º, do artigo 33, o caput do artigo 48, o artigo 52, o inciso II, do artigo 56, o artigo 58 e seu parágrafo único, alínea "b", do inciso II, do artigo 98, a alínea "b", do inciso II, do artigo 120, o artigo 209 e o artigo 216, todos da Lei número 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:"Art. 33 - ............................................
§ 1º- ................................................
2)o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado, inclusive no caso de estabelecimento situado em território mineiro que efetuar a venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, diretamente para o adquirente."
"Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada pela autuado, após 30 (trinta) dias de intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonados e poderão ser aproveitados nos serviços da Secretaria da Fazenda, doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, vendidos em leilão, na forma do Regulamento."
"Art. 52 - Observados os termos do Regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto a forma e prazo de recolhimento do imposto, quando:
Ifuncionar sem inscrição estadual;
IIintimado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;
IIIdeixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração diretamente exigidos pela legislação tributária;
IVutilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, bem como alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros créditos de ICM, ou dar cobertura ao trânsito de mercadorias;
Vutilizar indevidamente máquina registradora, ou emitir cupons, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributária;
VIreceber, entregar ou tiver em guarda ou estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VIItransportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;
VIIIdeixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
IXfor constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua certeza e liquidez.
Parágrafo único- Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, e observado o que dispuser o Regulamento, poderá ser declarado: - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final, desfavorável ao sujeito passivo, proferida na esfera administrativa."
"Art. 98 - ............................................
1)inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
2)falso, o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra Unidade da Federação".
"Art. 56 - ............................................
IIhavendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:
a)a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;
b)a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;
c)a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer antes de formalizada a exigência do crédito tributário e dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do franqueamento ao sujeito passivo do termo descritivo dos fatos apurados pela fiscalização, observadas as normas do Regulamento e excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
d)à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou Auto de Infração, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b";
e)a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa;
f)a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado.
"Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão proferida na esfera administrativa.
II.................................................. ..................................................
b)a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa";
"Art. 120 - ...........................................
b)a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa";