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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19975, de 27 de dezembro de 2011

Nº 19975/2011

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Art. 1.
Ficam transferidos para a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, à conta do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, os direitos creditórios relativos aos débitos vincendos e vencidos de Municípios conveniados e suas entidades da administração indireta relativos a contribuições em atraso devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.
§ 1ºPara fins do disposto nesta Lei, consideram-se débitos dos Municípios e suas entidades da administração indireta o montante das contribuições em atraso decorrentes de convênios celebrados com o Ipsemg, a que se refere o art. 86 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.
§ 2ºSerão considerados como decorrentes de inadimplemento no recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.380, de 18 de dezembro de 1986, 60% (sessenta por cento) do valor dos débitos vincendos e vencidos que não apresentem discriminação acerca de sua natureza.

Dispõe sobre a renegociação de débitos de Municípios e entidades municipais da administração indireta decorrentes de atraso no recolhimento de contribuição previdenciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a renegociar, em caráter geral, os débitos de Municípios e suas entidades da administração indireta, observado o seguinte:
Ios débitos serão corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – do período e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
IIo pagamento poderá ser realizado em até duzentas e quarenta parcelas mensais consecutivas, observado o disposto nesta Lei;
IIIas parcelas serão atualizadas mensalmente com base na variação do IPCA;
IVo valor da parcela não poderá ser inferior a R$1.000,00 (mil reais § 1° No reescalonamento da dívida, será observada a capacidade de pagamento do Município devedor para fins de definição do número de parcelas.
§ 2ºSerão devidos juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do saldo devedor, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do referido saldo.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a criar procedimento especial de renegociação, observado o seguinte:
Ios débitos de Municípios e entidades municipais da administração indireta serão corrigidos pela variação do IPCA do período e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
IIos Municípios que aderirem à renegociação especial terão seus débitos atualizados na data do acordo e anistiados até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais);
IIIo valor atualizado da dívida, já deduzido o valor de que trata o inciso II, será parcelado em até dezoito meses, iniciando-se o pagamento no mês subsequente ao da adesão à renegociação especial.
§ 1ºNos casos em que o valor atualizado da dívida for inferior ao montante previsto no inciso II, a anistia será considerada total e plena.
§ 2ºHavendo saldo devedor remanescente, serão concedidos descontos para a adesão à renegociação, nos seguintes valores: As parcelas serão atualizadas mensalmente com base na variação do IPCA.
I95% (noventa e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão em até sessenta dias corridos contados da data da publicação desta Lei;
II85% (oitenta e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão entre sessenta e um e cento e vinte dias corridos contados da data da publicação desta Lei;
III75% (setenta e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão entre cento e vinte e um e cento e oitenta dias corridos contados da data da publicação desta Lei.
§ 3ºSerão devidos juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do saldo devedor, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do referido saldo.
Art. 4.
Não será admitida a dação em pagamento de bem imóvel para a quitação de débito de que trata esta Lei, vincendo ou vencido.
Parágrafo únicoA critério do Poder Executivo, poderão ser aceitos em pagamento títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
Art. 5.
Independentemente de adesão às renegociações, os Municípios poderão, em qualquer caso, antecipar o pagamento de parcelas vincendas, cujo valor será deduzido do principal para fins de cálculo do saldo devedor.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Colombini

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