Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a criar procedimento especial de renegociação, observado o seguinte:Ios débitos de Municípios e entidades municipais da administração indireta serão corrigidos pela variação do IPCA do período e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
IIos Municípios que aderirem à renegociação especial terão seus débitos atualizados na data do acordo e anistiados até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais);
IIIo valor atualizado da dívida, já deduzido o valor de que trata o inciso II, será parcelado em até dezoito meses, iniciando-se o pagamento no mês subsequente ao da adesão à renegociação especial.
§ 1ºNos casos em que o valor atualizado da dívida for inferior ao montante previsto no inciso II, a anistia será considerada total e plena.
§ 2ºHavendo saldo devedor remanescente, serão concedidos descontos para a adesão à renegociação, nos seguintes valores: As parcelas serão atualizadas mensalmente com base na variação do IPCA.
I95% (noventa e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão em até sessenta dias corridos contados da data da publicação desta Lei;
II85% (oitenta e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão entre sessenta e um e cento e vinte dias corridos contados da data da publicação desta Lei;
III75% (setenta e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão entre cento e vinte e um e cento e oitenta dias corridos contados da data da publicação desta Lei.
§ 3ºSerão devidos juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do saldo devedor, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do referido saldo.