Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8666, de 21 de setembro de 1984
Nº 8666/1984
"Art. 2º - Ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, que terá sede na Capital do Estado, incumbe propor e executar a política florestal do Estado, observado o Código Florestal, competindo-lhe ainda:
Altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
Arnaldo Rosa Prata