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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19555, de 9 de agosto de 2011

Nº 19555/2011

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Autoriza a supressão de área da Estação Ecológica de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a supressão da área descrita no Anexo desta Lei da Estação Ecológica de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, no Município de Itabirito.
Parágrafo únicoA área a que se refere o caput destina-se à execução de obras de infraestrutura de interligação entre os Complexos Minerários Pico e Fábrica, localizados, respectivamente, nos Municípios de Itabirito e Ouro Preto.
Art. 2.
O uso da área a que se refere o art. 1º dependerá de prévia manifestação do órgão responsável pela administração da Estação Ecológica, sem prejuízo da necessidade de licenciamento ambiental e do cumprimento de outras exigências legais.
Art. 3.
A autorização de supressão da área descrita no Anexo desta Lei fica condicionada à incorporação de área à Estação Ecológica de Arêdes, em conformidade com o protocolo de intenções celebrado entre o governo do Estado de Minas Gerais e as empresas Vale S.A. e Minerações Brasileiras Reunidas S.A., em 28 de abril de 2011, observadas as normas que regulam a matéria.
Parágrafo únicoA descrição do novo perímetro da Estação Ecológica de Arêdes, com a incorporação e a supressão das áreas a que se refere o caput, será feita em decreto, observados os procedimentos pertinentes.
Art. 4.
A área descrita no Anexo desta Lei será reincorporada à unidade de conservação se, findo o prazo de dois anos contados a partir da aprovação do licenciamento ambiental a que se refere o art. 3º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011)

As medidas, as confrontações e a descrição topográfica das áreas de que trata esta Lei são as seguintes:

IÁrea com 5,002704ha e perímetro de 1.882,16m: a descrição deste perímetro inicia-se no V-2, de coordenadas N 7.756.807,192m e E 615.687,962m; daí, segue com o azimute de 200°23’04”, na distância de 323,87m, até atingir o V-3, de coordenadas N 7.756.503,606m e E 615.575,154m; daí, segue com o azimute de 214°11’24”, na distância de 144m, até atingir o V-4, de coordenadas N 7.756.384,495m e E 615.494,237m; daí, segue com o azimute de 223°17’14”, na distância de 227,87m, até atingir o V-5, de coordenadas N 7.756.218,621m e E 615.337,995m; daí, segue com o azimute de 212°06’09”, na distância de 93,89m, até atingir o V-6, de coordenadas N 7.756.139,088m e E 615.288,099m; daí, segue com o azimute de 228°38’36”, na distância de 140,34m, até atingir o V-7, de coordenadas N 7.756.046,358m e E 615.182,757m; daí, segue com o azimute de 23°55’55”, na distância de 150,61m, até atingir o V-8, de coordenadas N 7.756.184,019m e E 615.243,852m; daí, segue com o azimute de 33°11’01”, na distância de 84,75m, até atingir o V-9, de coordenadas N 7.756.254,950m e E 615.290,239m; daí, segue com o azimute de 41°09’17”, na distância de 62,60m, até atingir o V-10, de coordenadas N 7.756.302,083m e E 615.331,435m; daí, segue com o azimute de 43°26’30”, na distância de 190,64m, até atingir o V-11, de coordenadas N 7.756.440,503m e E 615.462,523m; daí, segue com o azimute de 32°10’44”, na distância de 130,34m, até atingir o V-12, de coordenadas N 7.756.550,819m e E 615.531,936m; daí, segue com o azimute de 19°53’06”, na distância de 268,41m, até atingir o V-1, de coordenadas N 7.756.803,221m e E 615.623,230m; daí, segue com o azimute de 86°29’22”, na distância de 64,85m, até atingir o V-2, de coordenadas N 7.756.807,192m e E 615.687,962m, ponto inicial desta descrição;
IIÁrea com 4,333284ha e perímetro de 1.701,75m: a descrição deste perímetro inicia-se no V-1, de coordenadas N 7.755.904,437m e E 615.057,921m; daí, segue com o azimute de 210°09’16”, na distância de 138,75m, até atingir o V-2, de coordenadas N 7.755.784,460m e E 614.988,220m; daí, segue com o azimute de 187°02’17”, na distância de 15,12m, até atingir o V-3, de coordenadas N 7.755.769,451m e E 614.986,367m; daí, segue com o azimute de 207°18’42”, na distância de 83,28m, até atingir o V-4, de coordenadas N 7.755.695,452m e E 614.948,154m; daí, segue com o azimute de 218°21’44”, na distância de 167m, até atingir o V-5, de coordenadas N 7.755.564,505m e E 614.844,507m; daí, segue com o azimute de 204°31’28”, na distância de 199,62m, até atingir o V-6, de coordenadas N 7.755.382,893m e E 614.761,648m; daí, segue com o azimute de 184°51’54”, na distância de 74,35m, até atingir o V-7, de coordenadas N 7.755.308,807m e E 614.755,342m; daí, segue com o azimute de 169°12’53”, na distância de 49,44m, até atingir o V-8, de coordenadas N 7.755.260,238m e E 614.764,594m; daí, segue com o azimute de 212°30’13”, na distância de 33,67m, até atingir o V-9, de coordenadas N 7.755.231,840m e E 614.746,500m; daí, segue com o azimute de 201°27’54”, na distância de 73,06m, até atingir o V-10, de coordenadas N 7.755.163,847m e E 614.719,765m; daí, segue com o azimute de 349°40’40”, na distância de 110,97m, até atingir o V-11, de coordenadas N 7.755.273,022m e E 614.699,881m; daí, segue com o azimute de 356°55’16”, na distância de 79,14m, até atingir o V-12, de coordenadas N 7.755.352,052m e E 614.695,630m; daí, segue com o azimute de 13°06’13”, na distância de 78,65m, até atingir o V-13, de coordenadas N 7.755.428,654m e E 614.713,461m; daí, segue com o azimute de 25°37’48”, na distância de 187,80m, até atingir o V-14, de coordenadas N 7.755.597,979m e E 614.794,697m; daí, segue com o azimute de 39°46’01”, na distância de 128,52m, até atingir o V-15, de coordenadas N 7.755.696,764m e E 614.876,905m; daí, segue com o azimute de 29°54’55”, na distância de 95,45m, até atingir o V-16, de coordenadas N 7.755.779,499m e E 614.924,509m; daí, segue com o azimute de 35°21’37”, na distância de 97,65m, até atingir o V-17, de coordenadas N 7.755.859,132m e E 614.981,018m; daí, segue com o azimute de 59°29’49”, na distância de 89,26m, até atingir o V-1, de coordenadas N 7.755.904,437m e E 615.057,921m, ponto inicial desta descrição.

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