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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19990, de 29 de dezembro de 2011

Nº 19990/2011

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Art. 1.
– Fica criado o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, de função programática, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza.
Parágrafo único– Os critérios definidores de pobreza e extrema pobreza serão estabelecidos em regulamento.

Cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.

O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– Constituem recursos do FEM:
Irecursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 4º desta Lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo;
IIdotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
IIItransferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IVdoações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
Vauxílios e contribuições que lhe forem destinados;
VIrecursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;
VIIreceitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica;
VIIIrecursos provenientes de outras fontes.
§ 1º– O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento.
§ 2º– Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 3.
– As disponibilidades temporárias de caixa do FEM observarão o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único– Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FEM em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 4.
– Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:
Ienfrentar as situações de pobreza e desigualdade;
IIpromover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social;
IIIreforçar a renda das famílias;
IVassegurar o direito à alimentação adequada;
Vmelhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à água;
VIgerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VIIpromover a formação profissional.
Art. 5.
– Poderão receber recursos do FEM os Municípios e os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas nos incisos do art. 4º desta Lei.
§ 1º– A destinação dos recursos do FEM poderá ocorrer por transferência voluntária amparada por convênio ou por transferência fundo a fundo.
§ 2º– A liberação de recursos do FEM fica condicionada a aprovação pelo grupo coordenador, observado o disposto no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e respeitadas as finalidades dos programas a que se vinculam.
§ 3º– A contrapartida a ser exigida dos Municípios, órgãos e entidades a que se refere o caput obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida dos programas e ações realizados com recursos do FEM.
§ 4º– Os órgãos e entidades da administração pública estadual que receberem recursos do FEM poderão destinar recursos para a despesa com pessoal, nos termos previstos no § 3º do art. 10 desta Lei.
§ 5º– Os recursos do FEM serão aplicados preferencialmente nas localidades urbanas e rurais que desenvolvam conjuntamente ou em articulação técnica e institucional programas federais e estaduais de combate à pobreza.
Art. 6.
– Os programas e ações que receberem recursos do FEM terão como beneficiários, preferencialmente:
Ifamílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza ou que estejam em situação de privação social, especialmente aquelas já identificadas pelo Projeto Porta a Porta, do Programa Travessia;
IIpessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Art. 7.
– São administradores do FEM:
Io gestor;
IIo agente executor;
IIIo agente financeiro;
IVo grupo coordenador.
Art. 8.
– Integram o grupo coordenador do FEM um representante:
Ida Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIda Secretaria de Estado de Fazenda;
IIIda Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IVda Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
Vda Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
VIda Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VIIda Secretaria de Estado de Educação;
VIIIda Secretaria de Estado de Saúde;
IXda Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Xda Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XIdo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;
XIIdo Conselho Estadual de Assistência Social;
XIIIdo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
XIVdo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVdo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIdo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
XVIIdo Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XVIII - do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

XIXda Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.
§ 1º– Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2º– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
§ 3º– Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII a XVIII do caput deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.
Art. 9.
– O gestor e agente financeiro do FEM é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas no art. 8º, nos incisos I e III do art. 9º e no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
§ 1º– A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento à Seplag para o exercício das atribuições de que trata o caput .
§ 2º– Não será destinada remuneração à Seplag em decorrência do exercício das competências de administração do FEM.
Art. 10.
– São agentes executores do FEM:
Ia Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIa Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IIIa Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IVa Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
Va Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VIa Secretaria de Estado de Educação;
VIIa Secretaria de Estado de Saúde;
VIIIa Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.
§ 1º– As competências previstas nos incisos I a III do art. 8º da Lei Complementar nº 91, de 2006, serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º– Não será atribuída remuneração aos agentes executores do FEM.
§ 3º– Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo FEM, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 11.
– Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 12.
– O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 13.
– Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 14.
– Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos programas e ações sociais mencionados no art. 5º desta Lei, os infratores estarão sujeitos a sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais aplicáveis.
Art. 15.
– O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2030.
Art. 16.
– Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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