– Integram o grupo coordenador do FEM um representante:Ida Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIda Secretaria de Estado de Fazenda;
IIIda Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IVda Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
Vda Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
VIda Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VIIda Secretaria de Estado de Educação;
VIIIda Secretaria de Estado de Saúde;
IXda Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Xda Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XIdo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;
XIIdo Conselho Estadual de Assistência Social;
XIIIdo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
XIVdo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVdo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIdo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
XVIIdo Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
XVIII - do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;
XIXda Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.
§ 1º– Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2º– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
§ 3º– Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII a XVIII do caput deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.