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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23207, de 27 de dezembro de 2018

Nº 23207/2018

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Art. 1.
– Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região.
§ 1º– Para os fins desta lei, considera-se Zona da Mata os Territórios de Desenvolvimento Mata e Caparaó, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.
§ 2º– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, de que trata a Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.

Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
Idesenvolvimento sustentável;
IIparticipação e protagonismo social;
IIIpreservação ambiental com inclusão social;
IVsegurança e soberania alimentar;
Vdiversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural.
Art. 3.
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
Ifomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
IIvalorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados;
IIIestímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural;
IVpromoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável;
Vtransversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais relativas à agroecologia e à produção orgânica e entre os entes da federação;
VIestímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento e por meio de investimentos na produção e no aumento da oferta de produtos;
VIIconsolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas;
VIIIreconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
IXfortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;
Xapoio às pesquisas científicas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XIfomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XIIapoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor;
XIIIincentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XIVpromoção de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural;
XVfomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
XVIapoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XVIIincentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas;

XVIII - reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar.

Art. 4.
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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