A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:Icoordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
IIanálise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;
IIIorientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
IVviabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
Vestabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;
VIdesenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VIIestabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIIIpromoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 10 desta Lei;
IXmanutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
Xidentificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana;
XIconstituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XIIestímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XIIIestímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;
XIVpromoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
XVpromoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
XVIpromoção da defesa sanitária animal e vegetal.