Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23939
Nº 23939/2021
Art. 1.
– Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas regiões Sul e Sudoeste do Estado.
§ 1º– Para os fins desta lei, considera-se Sul e Sudoeste do Estado os territórios de desenvolvimento Sul e Sudoeste, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.
§ 2º– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, prevista na Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
Idesenvolvimento sustentável;
IIassociativismo e cooperativismo;
IIIparticipação social;
IVsegurança e soberania alimentar;
Vdiversidade;
VIequidade;
VIIemancipação feminina;
VIIIsaúde única;
IXagroecologia.
Art. 3.
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
Ifomento à produção agroecológica e orgânica;
IIpromoção da agrobiodiversidade;
IIItransversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;
IVpromoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;
Vfortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;
VIassistência técnica e extensão rural em agroecologia;
VIIestímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;
VIIIreconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;
IXfortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;
Xfomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XIapoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;
XIIfomento à agroindustrialização e ao turismo rural;
XIIIapoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;
XIVincentivo à sucessão rural por meio da promoção de acesso às políticas públicas a jovens e mulheres rurais;
XVapoio à geração e utilização de energias renováveis;
XVIreconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar.
Art. 4.
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO