Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 20845, de 6 de agosto de 2013
Nº 20845/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Integrado de Administração Financeira - Siafi-MG - na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.
XVIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos Municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS –, nos termos do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
SEÇÃO II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
SUBSEÇÃO I – Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
SUBSEÇÃO II – Das Disposições e Limites para Programação da Despesa
SUBSEÇÃO III – Das Transferências Voluntárias
SUBSEÇÃO IV – Dos Precatórios e Sentenças Judiciais
SEÇÃO III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
SEÇÃO IV
Das Vedações
SEÇÃO V
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual de Ação Governamental
exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles;
SEÇÃO VI
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO VII
Do Controle e da Transparência
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXOS I E II
Os Anexos I e II desta Lei estão disponíveis no site da Assembleia Legislativa ( www.almg.gov.br ), em “Acompanhe >Planejamento e Orçamento Público >LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias”.