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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1162, de 2 de dezembro de 1954

Nº 1162/1954

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Dispõe sobre a organização do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a organizar um Serviço de Assistência aos Farmacêuticos com os fins que esta lei especifica.
Art. 2.
- São as seguintes as finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos:
IAssegurar auxílio aos farmacêuticos, práticos licenciados e oficiais de farmácia, quando não estipendiados pelos cofres públicos, que exercerem a sua profissão dentro do Estado, no mínimo de dois anos, e que venham a contrair moléstia que os invalide, ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro;
IIconceder auxílio às famílias dos farmacêuticos falecidos sem recursos;
IIIconstituir um fundo especial destinado à construção da “Casa dos Farmacêuticos”.
Art. 3.
- Para atender às finalidades da presente lei, fica criado o selo “Taxa de Previdência dos Farmacêuticos” - do valor de Cr$ 1,00, que será arrecadado mediante sua aposição em cada “Guia Fiscal”, expedida quando da transação entre atacadistas ou produtores e varejistas, relativa a produtos farmacêuticos, desde que a guia seja de valor superior a Cr$ 100,00.
Art. 4.
- O Estado poderá delegar a execução do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, à Associação Mineira de Farmacêuticos entregando-lhe, para esse fim, semestralmente, o produto da arrecadação da taxa instituída no artigo 3º.
Art. 5.
- Os auxílios de que trata o art. 2º, serão concedidos por uma comissão compostas dos Secretários das Finanças, e Saúde Pública, os seus representantes, e pelo Presidente da Associação Mineira de Farmacêuticos, que terá em vista a situação peculiar a cada caso.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei sessenta dias após a sua promulgação.
Art. 7.
- Regulamentada a presente lei, o órgão delegado no art. 4º estabelecerá em livro especial o registro de todos os farmacêuticos, práticos licenciados e oficiais de farmácia que se queiram inscrever como futuros beneficiados do referido Serviço.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Antônio de Oliveira Guimarães

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