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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2203, de 2 de agosto de 1960

Nº 2203/1960

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica texto da Lei n. 2.006, de 21 de novembro de 1959.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O n. IV do artigo 20 da Lei n. 2.006, de 21 de novembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“IV - certidão expedida por repartição pública do Estado, cartório ou tabelionato - Cr$ 5,00 por folha”.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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