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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23631

Nº 23631/2020

Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
Parágrafo único– As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção da coletividade e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS –, observadas as seguintes diretrizes:
Ipromoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e municípios;
IIintersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;
IIIarticulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;
IVampla divulgação das medidas planejadas e em execução, bem como de seus resultados.
Art. 2.
– Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
Iisolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetados, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19;
IIquarentena a restrição de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19.
Parágrafo único– As definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se, no que couber, ao disposto nesta lei.
Art. 3.
– Para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:
Iisolamento;
IIquarentena;
IIIdeterminação de realização compulsória dos seguintes procedimentos:
a)exames médicos;
b)testes laboratoriais;
c)coleta de amostras clínicas;
d)vacinação e outras medidas profiláticas;
e)tratamentos médicos específicos;
IVestudo ou investigação epidemiológica;
Vexumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VIrequisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em dinheiro;
VIIautorização excepcional e temporária para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde;
VIIIgarantia do direito da população ao acesso a medicamentos solicitados por meio remoto;
IXgarantia do direito da população ao acesso aos serviços e às ações de saúde na modalidade virtual, observada a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas;
Xincentivo à contratação de médicos e profissionais de saúde, independentemente da nacionalidade, para atuação na prestação de ações e serviços de saúde;
XIgarantia de acesso a itens de higiene para públicos considerados de risco para complicações de saúde decorrentes da Covid-19;
XIIdescentralização do atendimento emergencial de saúde, especialmente por meio da construção regionalizada de hospitais de campanha;
XIIIincentivo da testagem massiva da população para a Covid-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus causador da Covid-19, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.
§ 1º– As medidas previstas neste artigo somente poderão ser tomadas com base em evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde e se limitarão, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º– Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
Io direito de serem informadas permanentemente sobre seu estado de saúde, na forma de regulamento;
IIo direito à assistência à família, na forma de regulamento;
IIIo direito de receberem tratamento gratuito na rede pública de saúde;
IVo pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme disposto no art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 2020.
§ 3º– As pessoas que não cumprirem as medidas previstas neste artigo ficarão sujeitas à responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 4º– Quando não houver leitos disponíveis nos hospitais públicos ou particulares credenciados no Sistema Único de Saúde – SUS –, o gestor de saúde, na forma de regulamento, poderá requisitar a internação, nos hospitais da rede privada, de pessoas infectadas pelo coronavírus causador da Covid-19.
§ 5º– O Estado promoverá parcerias com estabelecimentos públicos e privados com o objetivo de realizar os procedimentos compulsórios de que trata o inciso III do caput deste artigo sem cobrança de taxas adicionais, na forma de regulamento.
Art. 4.
– Com o objetivo de ampliar o alcance do combate aos efeitos da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Idesignação de um órgão central de contingência da pandemia de Covid-19, composto por membros que possuam qualificação técnica adequada, com atribuições de envolvimento e coordenação dos profissionais da área de saúde, bem como atribuições de acompanhamento e monitoramento das atividades econômicas e de vulnerabilidade social, para o desenvolvimento de ações eficientes contra a propagação da Covid-19 no Estado e para a redução de seus impactos na economia e na capacidade de subsistência dos indivíduos e das empresas;
IIincentivo à implementação de campanha educativa informando a população sobre contágio, prevenção, sintomas e tratamento de doença epidêmica;
IIIcombate, especialmente por meio de campanhas publicitárias, da divulgação ou do compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa ou prejudicialmente incompleta que altere, corrompa ou distorça a verdade acerca de epidemias, endemias e pandemias, especialmente da pandemia de Covid-19, em prejuízo do interesse público de zelar pela saúde da população;
IVestímulo à proteção dos agentes públicos estaduais afetados pela pandemia de Covid-19, por meio de autorização, quando necessária e possível, de abono de faltas, adoção de trabalho remoto e prorrogação de licença para tratamento de saúde, bem como por meio de esforços para evitar o corte de benefícios e auxílios e para manter os vínculos com o Estado dos servidores ocupantes de função pública e de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, dos empregados públicos e dos contratados pelo poder público;
Vgarantia de apoio psicológico aos profissionais de saúde do Estado envolvidos nos atendimentos relacionados à pandemia de Covid-19;
VIgarantia de acesso dos profissionais de saúde do Estado atuantes no combate à pandemia de Covid-19 a hospedagem próxima ao local de trabalho, nos termos de regulamento;
VIIsuspensão do prazo de validade dos concursos públicos estaduais, independentemente de homologação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19;
VIIIincentivo à colaboração entre o poder público, empresas privadas, pessoas físicas e entidades da sociedade civil para a aquisição permanente ou para a utilização temporária, a título não oneroso, de bens móveis e imóveis destinados ao combate dos efeitos da pandemia de Covid-19 e às ações de saúde.
Parágrafo único– Serão adotadas todas as medidas possíveis para fornecer aos profissionais da saúde pública e aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas funções, a exemplo de álcool em gel, máscaras, óculos de proteção e luvas, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5.
– Os órgãos e as entidades da administração pública estadual compartilharão entre si e com as administrações municipais e federal os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus causador da Covid-19, com a finalidade exclusiva de evitar sua propagação.
§ 1º– A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, que devem fornecer de imediato os dados para as autoridades públicas competentes.
§ 2º– O órgão estadual competente manterá públicos e atualizados os dados sobre os óbitos confirmados e sobre os casos, confirmados, suspeitos e em investigação, de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 6.
– Todos os cidadãos deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
Ipossíveis contatos com o coronavírus causador da Covid-19;
IIcirculação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19.
Art. 7.
– É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º– A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e durará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
§ 2º– As contratações ou aquisições realizadas com base nesta lei serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na internet.
Art. 8.
– O serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros será prestado segundo padrões sanitários capazes de mitigar ou conter a propagação de vírus e bactérias, com a observância, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, das seguintes diretrizes:
Iintensificação dos procedimentos de higienização dos veículos e das edificações, nos termos de protocolos do Ministério da Saúde, principalmente nos locais de maior fluxo de passageiros e nas superfícies que entram em contato com as mãos dos usuários;
IIredução da lotação máxima dos veículos, de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade sanitária competente, na forma de regulamento.
Parágrafo único– O Estado poderá, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata esta lei, adotar medidas para viabilizar a manutenção das condições dos contratos administrativos de serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, bem como de outros contratos de prestação de serviços contínuos de mão de obra não eventual.
Art. 9.
– O Estado poderá estabelecer parcerias com os estabelecimentos públicos e privados sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários do Estado, de que trata a Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, com o objetivo de adotar medidas que visem à proteção da saúde do consumidor, promovendo a disponibilização das orientações e dos recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão de doenças, na forma de regulamento.
§ 1º– Nas parcerias a que se refere o caput, o Estado incentivará os estabelecimentos mencionados a adotar outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, incluindo medidas de organização de seus atendimentos destinadas a evitar aglomerações.
§ 2º– Na adoção das medidas de organização de atendimento a que se refere o § 1º, o responsável pelo estabelecimento observará as normas vigentes relativas ao direito a atendimento prioritário.
Art. 10.
– Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
Ilimitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de Covid-19;
IIproteção aos consumidores de serviços de telecomunicações no sentido de punir as interrupções injustificadas do acesso a esses serviços;
IIIfomento de instrumentos que assegurem ao consumidor, no caso de cancelamento em função da pandemia de Covid-19, o ressarcimento dos valores pagos em pacotes turísticos, passagens aéreas e terrestres e hotéis;
IVcombate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de Covid-19, ressalvada a oscilação natural de preço para adequação de oferta e demanda a fim de se evitar a escassez;
Vcombate à cobrança não prevista no instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.
Art. 11.
– Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelos estabelecimentos agropecuários, agroindustriais de pequeno porte ou artesanais, industriais e comerciais e prestadores de serviço que tiverem suspensas ou reduzidas suas atividades por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19 ou por efeito de ato dessa natureza, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
Iadoção de providências visando à não interrupção do fornecimento dos serviços públicos sob responsabilidade do Estado, ainda que haja inadimplência ou atraso no pagamento das tarifas ou taxas relativas a esses serviços;
IIavaliação da possibilidade de suspensão temporária de novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado;
IIIpromoção da obtenção de crédito e de suporte logístico e operacional, especialmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado e pelos microempreendedores individuais;
IVavaliação da possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, respeitadas as medidas sujeitas à reserva legal;
Vavaliação da possibilidade de suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado, no período em que perdurar o estado de calamidade pública;
VIredução ou eliminação da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da Covid-19;
VIIgestão junto ao governo federal para a redução da carga tributária de pequenas e microempresas optantes do regime do Simples Nacional;
VIIIavaliação da possibilidade de suspensão temporária de cobranças relativas à utilização da infraestrutura de postes e demais equipamentos do Estado para os provedores de internet sediados no Estado.
Art. 12.
– O Estado, em articulação com a União e os municípios, poderá adotar medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:
Iconcessão de renda mínima emergencial e temporária, com vistas a garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção da Covid-19, conforme critérios definidos em regulamento, para os seguintes grupos, entre outros:
a)famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
b)empreendedores solidários cadastrados nos programas estaduais de apoio à economia popular e solidária;
c)catadores de materiais recicláveis;
d)agricultores familiares e pescadores artesanais que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP – ativa ou vencida durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 ou que comprovem, por outra via, o exercício da agricultura familiar ou da pesca artesanal;
e)trabalhadores informais inscritos no CadÚnico;
f)comunidades indígenas;
g)comunidades quilombolas;
h)famílias em situação de vulnerabilidade no campo;
i)famílias pertencentes ao circo tradicional nômade;
IIassistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;
IIIproteção à população em situação de rua, de modo a garantir, nos termos de regulamento:
a)segurança alimentar, com a oferta mínima de três refeições diárias;
b)condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;
c)acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;
d)renda mínima emergencial;
e)informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.
§ 1º– O disposto no inciso I do art. 11 estende-se aos grupos vulneráveis da população a que se refere o caput.
§ 2º– As medidas de proteção destinadas à população em situação de rua, a que se refere o inciso III do caput, não incluirão o recolhimento e a internação compulsórios.
Art. 13.
– O Estado poderá adotar medidas voltadas para a continuidade, em seu território, da produção agropecuária e da pesca artesanal, bem como para a continuidade do abastecimento dos centros consumidores, conforme critérios definidos em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:
Iestímulo à produção e à comercialização de alimentos, com atenção especial a agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio da aquisição direta de produtos agroalimentares com procedimentos simplificados;
IIdinamização do abastecimento dos centros consumidores por meio de:
a)apoio ao desenvolvimento de sistemas de aquisição direta com entrega em domicílio;
b)doação de alimentos para famílias de baixa renda;
c)manutenção, quando possível, de aquisições diretas de produtos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para assistência alimentar às famílias dos estudantes.
Art. 14.
– O Estado poderá adotar medidas para viabilizar:
Ia negociação ou a interrupção dos descontos provenientes das consignações facultativas, de que trata o art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, realizadas em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo ou pensionista do Estado;
IIo pagamento de créditos retidos devidos aos servidores públicos com idade superior a sessenta anos;
IIIa suspensão temporária do pagamento de prestações devidas pelos mutuários de programas habitacionais de baixa renda financiados pelo Estado;
IValterações em projetos culturais já aprovados, ou em fase de análise, apoiados por meio do Fundo Estadual de Cultura – FEC – ou do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, nos termos da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, a fim de que sua execução seja adaptada às vias remotas ou digitais, sem alteração de aspectos relativos à remuneração originalmente prevista;
Va criação de instrumentos para auxílio financeiro aos municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública decorrente da Covid-19;
VIa destinação de recursos para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, para o combate da pandemia do Covid-19.
Art. 15.
– O órgão competente poderá, na forma de regulamento:
Iestender o prazo de validade de documentos públicos estaduais cuja renovação ou prorrogação demandem atendimento presencial;
IIdispensar temporariamente a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos para fins de acesso a programas e projetos mantidos pelo Estado.
Art. 16.
– A autoridade competente poderá adotar medidas destinadas a:
Itransferir os presos que cumprem pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto para a prisão domiciliar, observadas as condições a serem fixadas pelo juiz da execução penal;
IIsubstituir, para os presos soropositivos para HIV, para os diabéticos e para os portadores de tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo coronavírus causador da Covid-19, a pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar;
IIIsubstituir as prisões cautelares atualmente em execução por medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no Código de Processo Penal;
IVgarantir, nas hipóteses de restrição de visitas, aos presos e aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação:
a)a prévia notificação dos defensores públicos, advogados constituídos ou familiares;
b)o recebimento de alimentos, medicamentos, itens de higiene e limpeza e outros insumos disponibilizados nas respectivas unidades prisionais e socioeducativas pelos familiares;
c)a utilização de meios possíveis de comunicação, como o envio de cartas.
Art. 17.
– O Estado poderá criar fundo emergencial para a prevenção da Covid-19 e o auxílio à população afetada, com a finalidade de:
Ireceber recursos emergenciais oriundos da União, de créditos adicionais especiais e extraordinários e de doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, destinados às ações imediatas e urgentes para controlar a pandemia de Covid-19;
IIfornecer auxílio humanitário à população que tiver sua subsistência afetada pelas medidas sanitárias de quarentena, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.
Parágrafo único– Será dada ampla divulgação das doações a que se refere o inciso I, garantidas a transparência e a publicidade dos recursos recebidos, bem como o anonimato ao doador que não quiser ter seu nome divulgado.
Art. 18.
– O Estado prestará o auxílio necessário para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 19.
– O Estado contribuirá para a identificação dos beneficiários de auxílios emergenciais instituídos pela União.
Art. 20.
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, o seguinte inciso VIII:

“Art. 4º – (...)

VIIImitigar, nos prazos e nas condições definidos em regulamento, os efeitos dos danos socioeconômicos decorrentes da decretação de estado de calamidade pública para os beneficiários previstos no art. 6º.”.
Art. 21.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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