Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23521
Nº 23521/2019
“Art. 12 – (...)
(...)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –; e a Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 168-A – Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.
“Art. 181 – (...)
“Art. 187 – (...)
“Art. 8º – (…)
“Art. 7º-A – Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município tem a receber do Estado, nos termos do art. 1º desta lei, terão o direito de realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado entre a Associação Mineira de Municípios e o Estado.”.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO