Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44775, de 10 de abril de 2008
Nº 44775/2008
Regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – GEDAMA, instituída pelo art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDAMA
GEDAMA = [G/2 + (G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]
Sendo,
G = [Vgb – Vt]
Onde,
Vgb = (n * vpt) * i
Onde,
Vgb = Valor Gratificação Bruta;
n = número de pontos previstos no art.2º deste decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;
vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível VI de cada carreira, multiplicado pelo índice previsto § 3º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008;
i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;
Vt = valor do vencimento básico no grau A na tabela, no nível em que o servidor está posicionado, conforme constante no Anexo III;
Sendo,
GEDAMA – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.
ADI – resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.
AI – resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.
ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)
ÍNDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR
| CARREIRA | 0-3 anos | 3-13 anos | 13-20 anos | Acima de 20 anos |
| Analista e Gestor Ambiental | 1,00 | 1,10 | 1,20 | 1,35 |
| Técnico Ambiental | 1,00 | 1,00 | 1,25 | 1,45 |
| Auxiliar Ambiental | 1,00 | 1,15 | 1,25 | 1,35 |
ANEXO III
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
| Gestor e Analista Ambiental | Auxiliar Ambiental | Técnico Ambiental | |||||
| NÍVEL | Grau A | NÍVEL | Grau A | NÍVEL | Grau A | ||
| I | 1.500,00 | I | 330,00 | I | 660,00 | ||
| II | 1.770,00 | II | 382,80 | II | 805,20 | ||
| III | 2.088,60 | III | 444,05 | III | 982,34 | ||
| IV | 2.464,55 | IV | 515,10 | IV | 1.198,46 | ||
| V | 2.976,93 | V | 597,51 | V | 1.462,12 | ||
| VI | 3.595,83 | VI | 693,11 | VI | 1.783,79 |
ANEXO IV
(a que se refere o inciso III do SS1º do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)
ÍNDICE PARA CÁLCULO DA GEDAMA CORRELACIONADO À NOTA DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO OU DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
| Nota da avaliação do servidor | Índice para cálculo da GEDAMA – ICG |
| 70,0 – 80,0 | 80 |
| 80,1 – 90,0 | 90 |
| 90,1 – 100,0 | 100 |