Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163
Nº 163/2021
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 4º – (...)
(...)
“Art. 5º – (...)
(...)
(...)
(…)
“Art. 6º – O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação, ressalvado o disposto no § 8º do art. 5º, e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no dia útil seguinte ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça a que estiver sucedendo.”.
“Art. 7º – (...)
“Art. 8º – (...)
“Art. 9º – Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
“Art. 17 – (...)
(...)
“Art. 18 – (...)
(...)
(...)
(...)
(…)
XXIII - decidir, na forma desta lei complementar, processo disciplinar administrativo contra servidor do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
(...)
XXXIII - propor à Câmara de Procuradores de Justiça a instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, respeitados critérios técnicos estabelecidos em ato próprio, e a fixação ou a modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos;
(...)
(...)
XXXVII - convocar, justificadamente, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público, Promotores de Justiça da primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial para substituir Procuradores de Justiça nos afastamentos superiores a trinta dias, enquanto durar o afastamento;
(...)
XLIV - designar membros da instituição para plantões, trabalho extraordinário, cumulação de funções e medidas urgentes;
XLV - decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça;
(...)
LVII - fazer publicar no órgão oficial:
(...)
LXIII - fomentar medidas e ações visando a estabelecer equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público;
LXIV - dispor sobre o trabalho remoto e a possibilidade de reuniões por videoconferência;
LXV - adotar medidas com vistas a assegurar a continuidade dos serviços no âmbito do Ministério Público e o melhor aproveitamento dos recursos humanos;”.
“Art. 21 – (...)
“Art. 23 – (...)
(...)
“Art. 24 – (...)
(...)
XVIII - deliberar sobre a indicação ou o desligamento de função de Subcorregedores-Gerais e de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, na hipótese de recusa ou destituição injustificada pelo Procurador-Geral de Justiça;
(...)
“Art. 27 – O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira em atividade, para mandato de dois anos, havendo renovação, a cada ano, alternadamente, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).”.
“Art. 33 – (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 36-A – O Corregedor-Geral não votará:
“Art. 39 – (...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 41 – (...)
“Art. 42 – O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto nas seguintes hipóteses:
“Art. 43 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e por até dez Promotores de Justiça com mais de dez anos de carreira, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.”.
“Art. 63 – Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá coordenadores e seus substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer as funções administrativas previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.”.
“Art. 66 – (...)
“Art. 67 – (...)
“Art. 68 – (…)
“Art. 68-B – As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente, nos termos de lei.”.
“Art. 69 – (...)
“Art. 71 – Compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais locais e superiores, desde que não atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça.”.
“Art. 72 – (...)
(...)
(...)
“Art. 74 – Além de outras funções atribuídas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, pela lei orgânica e pelas demais leis pertinentes, compete aos Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
XXXIII - realizar, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias.
(...)
“Art. 75 – (...)
“Art. 82 – O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigido por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça com mais de dez anos de carreira, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.”.
“Art. 90 – O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será integrado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, em atividade ou não, livremente escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros com mais de cinco anos de carreira.”.
“Art. 91 – A Secretaria-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça em atividade, com mais de cinco anos de carreira e escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por ato normativo, a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da instituição.”.
“Art. 92 – A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça será constituída de Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça vitalícios, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.”.
“Art. 93 – Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para período previsto em lei.”.
“Art. 94 – Os estagiários ingressarão no programa de estágio do Ministério Público, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, por meio de seleção pública.
“Art. 95 – Os requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público e respectivas funções serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.”.
“Art. 98 – Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça e, subsidiariamente, as proibições e vedações a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado:
(...)
“Art. 99 – São impedidos para o exercício das funções de estagiário do Ministério Público os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do membro ou servidor do Ministério Público, salvo em outra unidade administrativa.”.
“Art. 102 – O tempo de estágio no Ministério Público será contado para todos os efeitos legais.”.
“Art. 103 – (...)
(...)
“Art. 106 – (...)
“Art. 108 – O membro do Ministério Público, após dez anos de exercício na carreira, poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais, na forma da lei.”.
“Art. 110 – (...)
(...)
(...)
(...)
XXVII - fiscalizar estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência;
XXVIII - promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social;
(...)
XXXII - trajar-se adequadamente no exercício da função, em conformidade com as tradições forenses;
XXXIII - integrar escalas de plantão para medidas urgentes;
XXXIV - apresentar, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no período entre 1º e 31 de maio, declaração anual atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no departamento de pessoal competente;
XXXVI - acessar o correio eletrônico institucional ou o meio de comunicação eletrônico institucional que venha a ser disponibilizado, conforme ato conjunto do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público.
“Art. 111 – (...)
“Art. 119 – (...)
(...)
XXIII - indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes.
(...)
(...)
“Art. 121 – (...)
“Art.123 – (...)
“Art.133 – (...)
(...)
“Art. 136 – A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica.”.
“Art. 158 – (...)
“Art. 159 – (...)
(...)
“Art. 171 – (...)
(...)
“Art. 173 – (...)
“Art. 176 – Na existência de vaga a ser provida, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos.
(...)
(...)
(...)
“Art. 177 – (...)
“Art. 178 – (...)
(...)
(...)
“Art. 180 – O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias, exceto na hipótese de remoção na própria comarca ou de promoção ou de remoção para comarca na qual já resida ou exerça suas funções, casos em que o exercício terá início com a publicação do ato no órgão oficial.
“Art. 183 – No provimento pelo critério de merecimento, a remoção precede a promoção, e, no provimento pelo critério de antiguidade, a promoção precede a remoção.
“Art. 184 – Não poderá concorrer à promoção e à remoção voluntária, inclusive por permuta, o membro do Ministério Público:”.
“Art. 187 – (...)
“Art. 192 – A remoção voluntária, na mesma ou para outra comarca, por antiguidade ou merecimento, será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha os requisitos para remoção e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
(...)
“Art. 195 – (...)
“Art. 202 – (...)
“Art. 205 – As correições ordinárias e inspeções serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo, a conduta pública e particular dos membros da instituição, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução do Planejamento Estratégico, Planos de Atuação e Projetos Especiais.”.
“Art. 208 – Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais:
“Art. 209 – As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, devendo a menos grave ser aplicada em primeiro lugar.
(...)
“Art. 209-A – Nas infrações disciplinares para as quais sejam previstas, nos termos desta lei complementar, as penalidades advertência ou censura, ou nos casos de inobservância dos deveres do cargo que, por não apresentarem cominação expressa de penalidade, autorizam a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, caberá Ajustamento Disciplinar a ser proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
“Art. 210 – O membro do Ministério Público que praticar infração disciplinar poderá aposentar-se somente após o trânsito em julgado do processo disciplinar administrativo, salvo:
“Art. 211 – (...)
(...)
“Art. 212 – A pena de censura será aplicada em caso de:
“Art. 213 – A aplicação da pena de censura será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública desse órgão colegiado.”.
“Subseção III-A
Da Pena de Suspensão
“Art. 214 – A remoção compulsória de membro do Ministério Público, fundamentada em motivo de interesse público, será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus integrantes.
“Art. 215 – (...)
“Art. 217 – A remoção compulsória impede a remoção ou promoção pelos seguintes prazos:
“Art. 218 – A disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público, que perceberá vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será fundamentada em motivo de interesse público e determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta de seus integrantes, em sessão pública.”.
“Art. 219 – (...)
“Art. 221 – (...)
“Art. 223 – O membro do Ministério Público que não goze da garantia da vitaliciedade será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 103 e no caso de cometimento das infrações disciplinares previstas nesta seção, exceto quanto à pena de advertência.”.
“Art. 224 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior.
“Art. 226 – Prescreverá:
(...)
“Art. 228 – O processo disciplinar administrativo tramitará a partir de distribuição a relator no Conselho Superior do Ministério Público, a quem competirá decidir sobre questões prejudiciais à análise do mérito.
“Art. 230 – Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.”.
“Art. 231 – O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta lei complementar.”.
“Art. 234 – A sindicância tem por finalidade a aplicação da pena de advertência, mediante averiguação da conduta do membro do Ministério Público, podendo instruir, quando for o caso, o procedimento disciplinar administrativo.”.
“Art. 235 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos:
“Art. 236 – O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o arquivamento da representação quando a representação for inepta ou manifestamente improcedente ou ainda quando faltar justa causa para o exercício da persecução administrativa, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça e ao representante.”.
“Art. 239 – Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Procurador ou Promotor de Justiça vitalício, mediante designação do Presidente da comissão de instrução.”.
“Art. 241 – A comissão de instrução, após apresentada a defesa prévia pelo membro do Ministério Público, determinará, nos quinze dias subsequentes, a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas que entender pertinentes.
“Art. 242 – O Conselheiro Relator, a qualquer tempo e em exposição motivada, poderá representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público pela conversão da sindicância em procedimento disciplinar administrativo, havendo indícios de infração mais grave.”.
“Art. 245 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação, determinará a instauração do procedimento disciplinar administrativo, cujos processamento e julgamento caberão ao Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar e no seu Regimento Interno.”.
“Art. 246 – O membro do Ministério Público será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para apresentação de defesa em dez dias úteis contados do efetivo recebimento da notificação.
“Art. 254 – (...)
“Art. 261-A – Haverá expediente em todas as unidades do Ministério Público nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
“Art. 268-A – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços, o atendimento a medidas urgentes e o melhor aproveitamento dos recursos humanos do Ministério Público, assegurado o direito a compensação ou indenização decorrente de trabalho extraordinário.”.
“Art. 276 – (...)
XVIII - a alínea b do inciso VI do art. 121;
XXIII - o parágrafo único do art. 181;
XXVII - o art. 216;
XXVIII - os §§ 1º e 2º do art. 218;
XXXII - o art. 268;
XXXIII - o art. 270.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 96 da Lei Complementar nº 163, de 4 de agosto de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994)
Quadro de Pessoal do Ministério Público
Promotor de Justiça Substituto: 210
Promotor de Justiça de 1ª Entrância: 243
Promotor de Justiça de 2ª Entrância: 357
Promotor de Justiça de Entrância Especial: 695
Procurador de Justiça: 181
II. 1 – Entrância Especial:
| COMARCAS | NÚMERO DE CARGOS | |
| 1 | BARBACENA | 10 |
| 2 | BELO HORIZONTE | 264 |
| 3 | BETIM | 25 |
| 4 | CARATINGA | 7 |
| 5 | CONSELHEIRO LAFAIETE | 11 |
| 6 | CONTAGEM | 43 |
| 7 | CORONEL FABRICIANO | 6 |
| 8 | DIVINÓPOLIS | 18 |
| 9 | GOVERNADOR VALADARES | 20 |
| 10 | IBIRITÉ | 8 |
| 11 | IPATINGA | 18 |
| 12 | ITABIRA | 6 |
| 13 | JUIZ DE FORA | 37 |
| 14 | MANHUAÇU | 7 |
| 15 | MONTES CLAROS | 22 |
| 16 | PARÁ DE MINAS | 8 |
| 17 | PATOS DE MINAS | 10 |
| 18 | POÇOS DE CALDAS | 11 |
| 19 | POUSO ALEGRE | 12 |
| 20 | RIBEIRÃO DAS NEVES | 14 |
| 21 | SANTA LUZIA | 12 |
| 22 | SÃO JOÃO DEL REI | 7 |
| 23 | SETE LAGOAS | 14 |
| 24 | TEÓFILO OTONI | 12 |
| 25 | TIMÓTEO | 5 |
| 26 | UBÁ | 6 |
| 27 | UBERABA | 28 |
| 28 | UBERLÂNDIA | 38 |
| 29 | VARGINHA | 10 |
| 30 | VESPASIANO | 6 |
| TOTAL | 695 | |
II. 2 – Segunda Entrância:
| COMARCAS | NÚMERO DE CARGOS | |
| 1 | ABRE CAMPO (3) | 2 |
| 2 | ALÉM PARAÍBA | 3 |
| 3 | ALFENAS | 8 |
| 4 | ALMENARA | 4 |
| 5 | ANDRADAS | 3 |
| 6 | ARAÇUAÍ | 2 |
| 7 | ARAGUARI | 12 |
| 8 | ARAXÁ | 8 |
| 9 | ARCOS | 2 |
| 10 | BOA ESPERANÇA | 3 |
| 11 | BOCAIÚVA | 3 |
| 12 | BOM DESPACHO | 2 |
| 13 | BRASÍLIA DE MINAS (3) | 2 |
| 14 | BRUMADINHO | 2 |
| 15 | CAETÉ | 3 |
| 16 | CAMBUÍ | 4 |
| 17 | CAPELINHA (3) | 2 |
| 18 | CAMPO BELO | 6 |
| 19 | CARANGOLA | 3 |
| 20 | CARMO DO PARANAÍBA | 2 |
| 21 | CÁSSIA | 2 |
| 22 | CATAGUASES | 8 |
| 23 | CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS | 2 |
| 24 | CONGONHAS | 2 |
| 25 | CONSELHEIRO PENA | 2 |
| 26 | CURVELO | 6 |
| 27 | DIAMANTINA | 4 |
| 28 | ESMERALDAS | 2 |
| 29 | FORMIGA | 6 |
| 30 | FRUTAL | 5 |
| 31 | GUANHÃES | 2 |
| 32 | GUAXUPÉ | 4 |
| 33 | IGARAPÉ (3) | 4 |
| 34 | INHAPIM | 2 |
| 35 | IPANEMA | 2 |
| 36 | ITABIRITO | 2 |
| 37 | ITAJUBÁ | 8 |
| 38 | ITAMBACURI | 2 |
| 39 | ITAÚNA | 7 |
| 40 | ITUIUTABA | 10 |
| 41 | ITURAMA | 4 |
| 42 | JANAÚBA | 4 |
| 43 | JANUÁRIA | 4 |
| 44 | JOÃO MONLEVADE | 4 |
| 45 | JOÃO PINHEIRO | 4 |
| 46 | LAGOA DA PRATA | 2 |
| 47 | LAGOA SANTA | 4 |
| 48 | LAVRAS | 7 |
| 49 | LEOPOLDINA | 4 |
| 50 | MACHADO | 2 |
| 51 | MANGA | 2 |
| 52 | MANHUMIRIM | 2 |
| 53 | MANTENA | 3 |
| 54 | MARIANA | 3 |
| 55 | MATEUS LEME | 2 |
| 56 | MATOZINHOS | 3 |
| 57 | MONTE CARMELO | 3 |
| 58 | MURIAÉ | 8 |
| 59 | NANUQUE | 4 |
| 60 | NOVA LIMA | 5 |
| 61 | NOVA SERRANA (3) | 4 |
| 62 | OLIVEIRA | 4 |
| 63 | OURO FINO | 3 |
| 64 | OURO PRETO | 4 |
| 65 | PARACATU | 5 |
| 66 | PASSOS | 9 |
| 67 | PATROCÍNIO | 7 |
| 68 | PEDRA AZUL | 2 |
| 69 | PEDRO LEOPOLDO | 5 |
| 70 | PIRAPORA | 4 |
| 71 | PITANGUI | 2 |
| 72 | PIUMHI | 2 |
| 73 | PONTE NOVA | 5 |
| 74 | SABARÁ | 6 |
| 75 | SACRAMENTO | 2 |
| 76 | SALINAS | 2 |
| 77 | SANTA RITA DO SAPUCAÍ | 3 |
| 78 | SANTOS DUMONT | 4 |
| 79 | SÃO FRANCISCO | 2 |
| 80 | SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ | 3 |
| 81 | SÃO GOTARDO | 2 |
| 82 | SÃO JOÃO NEPOMUCENO | 2 |
| 83 | SÃO LOURENÇO | 7 |
| 84 | SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO | 7 |
| 85 | TRÊS CORAÇÕES | 7 |
| 86 | TRÊS PONTAS | 4 |
| 87 | UNAÍ | 6 |
| 88 | VÁRZEA DA PALMA | 2 |
| 89 | VIÇOSA | 6 |
| 90 | VISCONDE DO RIO BRANCO | 4 |
| TOTAL | 357 | |
II. 3 – Primeira Entrância:
| COMARCAS | NÚMERO DE CARGOS | |
| 1 | ABAETÉ | 2 |
| 2 | AÇUCENA | 1 |
| 3 | ÁGUA BOA | 1 |
| 4 | ÁGUAS FORMOSAS | 1 |
| 5 | AIMORÉS | 1 |
| 6 | AIURUOCA | 2 |
| 7 | ALPINÓPOLIS | 2 |
| 8 | ALTO RIO DOCE | 1 |
| 9 | ALVINÓPOLIS | 1 |
| 10 | ANDRELÂNDIA | 1 |
| 11 | AREADO | 1 |
| 12 | ARINOS | 2 |
| 13 | BAEPENDI | 2 |
| 14 | BAMBUÍ | 1 |
| 15 | BARÃO DE COCAIS | 2 |
| 16 | BARROSO | 1 |
| 17 | BELO ORIENTE | 1 |
| 18 | BELO VALE | 1 |
| 19 | BICAS | 1 |
| 20 | BOM JESUS DO GALHO | 1 |
| 21 | BOM SUCESSO | 1 |
| 22 | BONFIM | 1 |
| 23 | BONFINÓPOLIS DE MINAS | 1 |
| 24 | BORDA DA MATA | 1 |
| 25 | BOTELHOS | 1 |
| 26 | BRAZÓPOLIS | 1 |
| 27 | BUENO BRANDÃO | 1 |
| 28 | BUENÓPOLIS | 1 |
| 29 | BURITIS | 2 |
| 30 | CABO VERDE | 1 |
| 31 | CACHOEIRA DE MINAS | 1 |
| 32 | CALDAS | 1 |
| 33 | CAMANDUCAIA | 2 |
| 34 | CAMBUQUIRA | 1 |
| 35 | CAMPANHA | 1 |
| 36 | CAMPESTRE | 1 |
| 37 | CAMPINA VERDE | 1 |
| 38 | CAMPOS ALTOS | 1 |
| 39 | CAMPOS GERAIS | 2 |
| 40 | CANÁPOLIS | 1 |
| 41 | CANDEIAS | 1 |
| 42 | CAPINÓPOLIS | 1 |
| 43 | CARANDAÍ | 1 |
| 44 | CARLOS CHAGAS | 1 |
| 45 | CARMO DA MATA | 1 |
| 46 | CARMO DE MINAS | 1 |
| 47 | CARMO DO CAJURU | 1 |
| 48 | CARMO DO RIO CLARO | 2 |
| 49 | CARMÓPOLIS DE MINAS | 1 |
| 50 | CARNEIRINHO | 1 |
| 51 | CAXAMBU | 2 |
| 52 | CLÁUDIO | 2 |
| 53 | CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO | 1 |
| 54 | CONCEIÇÃO DO RIO VERDE | 1 |
| 55 | CONQUISTA | 1 |
| 56 | CORAÇÃO DE JESUS | 1 |
| 57 | CORINTO | 2 |
| 58 | COROMANDEL | 2 |
| 59 | CRISTINA | 1 |
| 60 | CRUZÍLIA | 1 |
| 61 | DIVINO | 1 |
| 62 | DORES DO INDAIÁ | 2 |
| 63 | ELÓI MENDES | 2 |
| 64 | ENTRE RIOS DE MINAS | 1 |
| 65 | ERVÁLIA | 1 |
| 66 | ESPERA FELIZ | 1 |
| 67 | ESPINOSA | 1 |
| 68 | ESTRELA DO SUL | 1 |
| 69 | EUGENÓPOLIS | 1 |
| 70 | EXTREMA | 2 |
| 71 | FERROS | 1 |
| 72 | FRANCISCO SÁ | 2 |
| 73 | FRONTEIRA | 1 |
| 74 | GALILÉIA | 1 |
| 75 | GRÃO MOGOL | 1 |
| 76 | GUAPÉ | 1 |
| 77 | GUARANÉSIA | 1 |
| 78 | GUARANI | 1 |
| 79 | IBIÁ | 2 |
| 80 | IBIRACI | 1 |
| 81 | IGUATAMA | 1 |
| 82 | ITABIRINHA | 1 |
| 83 | ITAGUARA | 1 |
| 84 | ITAMARANDIBA | 2 |
| 85 | ITAMOGI | 1 |
| 86 | ITAMONTE | 1 |
| 87 | ITANHANDU | 1 |
| 88 | ITANHOMI | 1 |
| 89 | ITAOBIM | 1 |
| 90 | ITAPAGIPE | 1 |
| 91 | ITAPECERICA | 2 |
| 92 | ITUMIRIM | 1 |
| 93 | JABOTICATUBAS | 1 |
| 94 | JACINTO | 1 |
| 95 | JACUÍ | 1 |
| 96 | JACUTINGA | 2 |
| 97 | JAÍBA | 1 |
| 98 | JEQUERI | 1 |
| 99 | JEQUITINHONHA | 1 |
| 100 | JOAÍMA | 1 |
| 101 | JUATUBA | 1 |
| 102 | LAGOA DOURADA | 1 |
| 103 | LAJINHA | 1 |
| 104 | LAMBARI | 2 |
| 105 | LIMA DUARTE | 1 |
| 106 | LUZ | 1 |
| 107 | MALACACHETA | 1 |
| 108 | MAR DE ESPANHA | 1 |
| 109 | MARTINHO CAMPOS | 1 |
| 110 | MATIAS BARBOSA | 2 |
| 111 | MATO VERDE | 1 |
| 112 | MEDINA | 2 |
| 113 | MERCÊS | 1 |
| 114 | MESQUITA | 1 |
| 115 | MINAS NOVAS | 2 |
| 116 | MIRABELA | 1 |
| 117 | MIRADOURO | 1 |
| 118 | MIRAÍ | 1 |
| 119 | MONTALVÂNIA | 1 |
| 120 | MONTE ALEGRE DE MINAS | 1 |
| 121 | MONTE AZUL | 1 |
| 122 | MONTE BELO | 1 |
| 123 | MONTE SANTO DE MINAS | 2 |
| 124 | MONTE SIÃO | 1 |
| 125 | MORADA NOVA DE MINAS | 1 |
| 126 | MUTUM | 1 |
| 127 | MUZAMBINHO | 2 |
| 128 | NATÉRCIA | 1 |
| 129 | NEPOMUCENO | 2 |
| 130 | NOVA ERA | 1 |
| 131 | NOVA PONTE | 2 |
| 132 | NOVA RESENDE | 1 |
| 133 | NOVO CRUZEIRO | 1 |
| 134 | OURO BRANCO | 2 |
| 135 | PADRE PARAÍSO | 1 |
| 136 | PAINS | 1 |
| 137 | PALMA | 1 |
| 138 | PAPAGAIOS | 1 |
| 139 | PARAGUAÇU | 2 |
| 140 | PARAISÓPOLIS | 3 |
| 141 | PARAOPEBA | 2 |
| 142 | PASSA QUATRO | 1 |
| 143 | PASSA TEMPO | 1 |
| 144 | PEÇANHA | 1 |
| 145 | PEDRALVA | 1 |
| 146 | PERDIZES | 1 |
| 147 | PERDÕES | 1 |
| 148 | PIRANGA | 1 |
| 149 | PIRAPETINGA | 1 |
| 150 | POÇO FUNDO | 1 |
| 151 | POMPÉU | 2 |
| 152 | PORTEIRINHA | 2 |
| 153 | PRADOS | 1 |
| 154 | PRATA | 2 |
| 155 | PRATÁPOLIS | 1 |
| 156 | PRESIDENTE OLEGÁRIO | 1 |
| 157 | RAUL SOARES | 1 |
| 158 | RESENDE COSTA | 1 |
| 159 | RESPLENDOR | 1 |
| 160 | RIO CASCA | 1 |
| 161 | RIO NOVO | 1 |
| 162 | RIO PARANAÍBA | 1 |
| 163 | RIO PARDO DE MINAS | 2 |
| 164 | RIO PIRACICABA | 1 |
| 165 | RIO POMBA | 1 |
| 166 | RIO PRETO | 1 |
| 167 | RIO VERMELHO | 1 |
| 168 | RUBIM | 1 |
| 169 | SABINÓPOLIS | 1 |
| 170 | SANTA BÁRBARA | 2 |
| 171 | SANTA MARIA DE ITABIRA | 1 |
| 172 | SANTA MARIA DO SUAÇUÍ | 1 |
| 173 | SANTA RITA DE CALDAS | 1 |
| 174 | SANTA VITÓRIA | 1 |
| 175 | SANTO ANTÔNIO DO AMPARO | 1 |
| 176 | SANTO ANTÔNIO DO MONTE | 1 |
| 177 | SÃO DOMINGOS DO PRATA | 1 |
| 178 | SÃO GONÇALO DO ABAETÉ | 1 |
| 179 | SÃO GONÇALO DO PARÁ | 1 |
| 180 | SÃO JOÃO DA PONTE | 2 |
| 181 | SÃO JOÃO DO PARAÍSO | 1 |
| 182 | SÃO JOÃO EVANGELISTA | 1 |
| 183 | SÃO ROMÃO | 1 |
| 184 | SÃO ROQUE DE MINAS | 1 |
| 185 | SÃO TOMÁS DE AQUINO | 1 |
| 186 | SENADOR FIRMINO | 1 |
| 187 | SERRO | 1 |
| 188 | SILVIANÓPOLIS | 1 |
| 189 | TAIOBEIRAS | 1 |
| 190 | TARUMIRIM | 1 |
| 191 | TEIXEIRAS | 1 |
| 192 | TIROS | 1 |
| 193 | TOCANTINS | 1 |
| 194 | TOMBOS | 1 |
| 195 | TRÊS MARIAS | 2 |
| 196 | TUPACIGUARA | 2 |
| 197 | TURMALINA | 1 |
| 198 | VAZANTE | 2 |
| 199 | VIRGINÓPOLIS | 1 |
| TOTAL | 243” | |