Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136, de 27 de junho de 2014
Nº 136/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 230-B. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34.“Art. 24 – (...)
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado.
“Art. 33 – (...)
“Art. 34 – (...)
“Art. 39 – (...)
(...)
(...)
(...)
XXXIII - apurar falta disciplinar dos servidores do Ministério Público, na forma do art. 233;”.
“Art. 40 – Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, escolhidos entre os Procuradores de Justiça, em número mínimo de seis, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público.”.
“Art. 42 – O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, na presidência de processo disciplinar administrativo de servidor quando necessária para a realização de atos ou durante a realização de inspeções e correições.”.
“Art. 43 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e por até dez Promotores de Justiça da entrância mais elevada, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
“Art. 59 – (...)
“Art. 61 – (...)
“Art. 63 – (...)
“Art. 69 – (...)
“Art. 110 – (...)
“Art. 118 – O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que seja classificada em entrância mais elevada e que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.
“Art. 119 – (…)
XVIII - gratificação mensal pelo exercício de coordenação de Promotoria de Justiça, conforme disposto no art. 63, e de Procuradoria de Justiça, na forma da lei;
(...)
“Art. 139 – (...)
“Art. 171 – O membro do Ministério Público encaminhará à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatórios de atividades, na forma que dispuser o regulamento respectivo
(...)
(...)
“Art. 172 – Fica suspenso, até definitivo julgamento, o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público no caso de impugnação à sua permanência na carreira, podendo o Conselho Superior, verificado o interesse público, também suspender o seu exercício funcional até a decisão final.”.
“Art. 178 – (...)
“Art. 180 – O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias, exceto na hipótese de remoção na própria comarca ou de promoção ou de remoção para comarca na qual já resida ou exerça suas funções, casos em que o exercício terá início com a publicação do ato no órgão oficial.
(...)
“Art. 184 – Não poderá concorrer a promoção e à remoção voluntária o membro do Ministério Público:
(...)
“Art. 187 –
(...)
“Art. 211 – (...)
“Art. 217 – A remoção compulsória impede a movimentação na carreira, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de um ano.”.
“Art. 226 – (...)
“Art. 227 – Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o processo disciplinar administrativo observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade das partes e será dividido em sindicância e procedimento disciplinar administrativo.”.
“Art. 230 – Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de quinze dias contado da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.”.
“Art. 230-A – O Procurador-Geral de Justiça não votará no julgamento dos recursos apresentados contra decisão proferida em processo disciplinar administrativo.
“Art. 233 – A apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma de resolução conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o regime disciplinar estabelecido em lei.”.
“Art. 241 – (...)
“Art. 279-A – Os direitos, os deveres, as garantias e as prerrogativas assegurados ao Ministério Público do Estado serão, quando for o caso, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso XVII do caput do art. 18.”.
“Art. 280 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena