Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9288, de 22 de dezembro de 2009

Nº 9288

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Revoga dispositivos das Leis nºs: 7.352, de 13 de dezembro de 2000; 7.813, de 09 de dezembro de 2002; 7.815, de 09 de dezembro de 2002; 7.816, de 09 de dezembro de 2002; 7.817, de 09 de dezembro de 2002 e 8.394, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam revogados o inciso II do Art. 3º, da Lei nº 7.352, de 13 de dezembro de 2000; o inciso VIII do §1º do
Art. 5.
, da Lei nº 7.813, de 09 de dezembro de 2002; o inciso VIII do §1º do Art. 5º, da Lei nº 7.815, de 09 de dezembro de 2002; o inciso VIII do §1º do Art. 5º, da Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002; o inciso VIII do §1º do Art. 5º, da Lei nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002 e o inciso IX do Art. 1º, da Lei nº 8.394, de 14 de dezembro de 2005.
Art. 2.
Fica modificado o Art. 3º, da Lei nº 5.549, de 05 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Conselho Estadual da Borracha será constituído por representantes das seguintes entidades: Secretária de Estado de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, EMPAER, Delegacia Federal da Agricultura, IBAMA, FAMATO, FETAGRI, FIEMT e Associação de Seringalistas do Estado." Fica modificado o Art. 3º, da Lei nº 5.650, de 17 de julho de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" O Conselho Estadual do Patrimônio Histórico Cultural será constituído por 01 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades: Secretária de Estado de Educação, Universidade Federal de Mato Grosso, Associação Mato-grossense dos Municípios, União dos Vereadores de Mato Grosso, 03 (três) representantes da comunidade e Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN."

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 28/08/2025 10:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.