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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7352, de 13 de dezembro de 2000

Nº 7352

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado - CEAE será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Conselho Estadual de Alimentação Escolar-CEAE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar-CEAE é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado de Mato Grosso-PEAE, quanto à aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE à Secretaria de Estado de Educação-SEDUC.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado - CEAE será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
I01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
II(Revogado pela Lei nº 9288, D.O. de 22/12/2009)
III02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
IV02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
V02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica e registrada em Ata (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 1ºCada membro titular do CEAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 2ºOs membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 3ºA Presidência e a Vice-Presidência do CEAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos III, IV e V deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 4ºO exercício do mandato de Conselheiros do CEAE é considerado serviço público relevante não remunerado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 5ºCaberá à Secretaria de Estado de Educação informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de Mato Grosso - CEAE. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/07/2011

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Art. 4.
Compete ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar-CEAE:
Iacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PEAE;
IIzelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IIIreceber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PEAE encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar-CEAE terá sede na cidade de Cuiabá e funcionará através de reuniões ordinárias, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, do Secretário de Estado de Educação ou da maioria de seus membros.
Parágrafo únicoAs normas pertinentes ao funcionamento do Conselho e atribuições dos seus membros serão estabelecidas pelo Regimento Interno.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.884, de 05 de junho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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