O Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado - CEAE será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)I01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
II(Revogado pela Lei nº 9288, D.O. de 22/12/2009)
III02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
IV02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
V02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica e registrada em Ata (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 1ºCada membro titular do CEAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 2ºOs membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 3ºA Presidência e a Vice-Presidência do CEAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos III, IV e V deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 4ºO exercício do mandato de Conselheiros do CEAE é considerado serviço público relevante não remunerado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
§ 5ºCaberá à Secretaria de Estado de Educação informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de Mato Grosso - CEAE. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9597, D.O. de 21/07/2011)
Texto Compilado - Atualizado até a data 21/07/2011
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