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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8394, de 14 de dezembro de 2005

Nº 8394

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Art. 1.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, criado através do art. 4º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, passará a ser composto da seguinte forma:
ISecretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IISecretário de Estado de Fazenda;
IIISecretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
IVSecretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VSecretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
VISecretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
VIISecretário de Estado de Meio Ambiente;
VIIISecretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
IX(Revogado pela Lei nº 9288, D.O. de 22/12/2009)
Xum representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
XIum representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
XIIum representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
XIIIum representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;
XIVum representante da Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;
XVum representante das Instituições de Ensino Superior do Estado de Mato Grosso;
XVIum representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria.
Parágrafo únicoO Presidente e o Vice-Presidente do CONDEPRODEMAT serão indicados pelo Conselho, dentre os Secretários de Estado, membros do Conselho, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11003, D.O. de 28/11/2019

Autor: Poder Executivo

Altera e define as atribuições do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Incumbe ao CONDEPRODEMAT:
Iaprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;
IIestabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
IIIapresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos programas instituídos na lei que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso;

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/11/2019

Página 1 de 2 Horário de compilação: 19/02/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVsugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
Vdefinir os critérios para concessão de benefícios fiscais;
VIdeliberar sobre todo assunto que lhe for submetido.
Art. 3.
O deferimento do pedido de enquadramento nos programas de desenvolvimento, no âmbito das Secretarias finalísticas, para fins de concessão de benefícios fiscais, deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de todas as suas exigências.
Art. 4.
O CONDEPRODEMAT funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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