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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5549, de 5 de dezembro de 1989

Nº 5549

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Cria o Conselho Estadual da Borracha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual da Borracha, com objetivo de promover a integração dos órgãos e entidades ligadas a Heveicultura no Estado.
Art. 2.
O Conselho Estadual da Borracha, a fim de dar unidade de ação às suas atividades, trabalhará em conjunto e estreita colaboração com os órgãos e entidades estaduais a ele ligado e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3.
O Conselho Estadual da Borracha será constituído por representantes das seguintes entidades: Secretária de Estado de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, EMPAER, Delegacia Federal da Agricultura, IBAMA, FAMATO, FETAGRI, FIEMT e Associação de Seringalistas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9288, D.O. de 22/12/2009)
Art. 4.
Para a consecução de seus objetivos, o Conselho poderá requisitar funcionários, documentos e informações dos órgãos da Administração Pública em geral e, inclusive das Fundações, criadas por Lei Estadual, bem como instituir normas e regulamentos para seu funcionamento.
Art. 5.
Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2009

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