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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9492, de 29 de dezembro de 2010

Nº 9492

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10379, D.O. de 01/03/2016

Autor: Lideranças Partidárias

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado § 7º ao Art. 1º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, e alterados os §§3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º (...) (...)

§ 3ºSerão deduzidos 17% (dezessete por cento) dos recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento à Cultura para pagamento das despesas de Custeio.
§ 4ºComputados os valores descritos no §3º, deste artigo, os recursos restantes serão destinados em partes iguais, sendo 50% (cinqüenta por cento) para atendimento da política cultural administrada e executada pela Secretaria de Estado de Cultura e os demais 50% (cinqüenta por cento) para atender aos projetos culturais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, após análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 5ºAs verbas oriundas de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, captação por meio de projetos federais de incentivo à cultura e Emendas parlamentares, serão repassadas diretamente ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, se tiverem como destino o atendimento a projetos culturais elaborados pelo segmento artístico. Caso se destinem às ações governamentais serão repassados diretamente à Secretaria de Estado de Cultura e não serão contabilizados para a divisão estabelecida nos §§3º e 4º, deste artigo. (...)
§ 7º(VETADO).
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso X, ao Art.2º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

Xgestão da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeio do Conselho Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura, incluindo pessoal e respectivos encargos sociais.
Parágrafo único(...)"
Art. 3.
O § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/03/2016

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"Art. 3º (...) (...)

§ 2ºO Conselho Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, sendo que o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, com a eleição do Vice-Presidente dentre os membros. (...)"
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/03/2016

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