Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8257, de 22 de dezembro de 2004

Nº 8257

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO Fundo Estadual de Fomento à Cultura é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, a qual compete sua implementação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)
§ 2ºDos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) poderão ser destinados para atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e o restante, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento), atenderá os projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, sendo 5% (cinco por cento) destinado a atender despesas de custeio da Secretaria de Estado de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 8579, D.O. de 09/11/2006)
§ 3ºDos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput, tanto dos projetos destinados a atender a política pública de cultura quanto dos projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, é garantido o investimento de pelo menos 1/4 (um quarto) dos respectivos recursos em projetos realizados no interior do Estado e na Capital. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9078, D.O. de 30/12/2008

Autor: Poder Executivo

Institui o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Fomento à Cultura serão destinados a:
Iapoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
IIpromover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
IIIestimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IVapoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
Vincentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VIincentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2008

Página 1 de 5 Horário de compilação: 18/02/2026 20:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIpromover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção mato-grossense;
VIIIvalorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IXgestão administrativa da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeios, do Fundo e da Secretaria de Estado de Cultura, além de pessoal e encargos sociais, estes desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo.

(Redação dada pela Lei nº 8579, D.O. de 09/11/2006)

Parágrafo únicoAdotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.
Art. 3.
Os projetos culturais de interesse público, apresentados individualmente, por pessoas físicas ou jurídicas, que serão financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão apreciados pelo Conselho Estadual de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)
§ 1ºO Conselho Estadual de Cultura fica assim composto:
ISecretário de Estado de Cultura e suplente;
IISecretário de Estado de Fazenda e suplente;
III03 (três) representantes indicados pelo Governador do Estado e suplentes;
IV05 (cinco) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e suplentes. (Redação dada pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)
§ 2ºO Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e vice-presidido por um
§ 3ºO Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda são membros permanentes do Conselho, e os demais exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)
§ 4ºAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, produzindo efeitos somente depois da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5ºCabe ao Conselho definir e apurar os indicadores a que se refere o parágrafo único do art. 2º, relativamente a cada projeto e quanto à aplicação total de recursos do fundo.
§ 6ºVisando atender ao disposto no § 3º deste artigo, os integrantes do Conselho Estadual de Cultura em atividade no ano de 2004, exercerão suas funções pelo período de 01 (um) ano, ao final do qual serão promovidas novas indicações e eleições. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)
§ 7ºÉ vedada a nomeação, no mesmo mandato, na qualidade de membro do Conselho Estadual de Cultura, titular ou suplente, de cônjuge ou pessoas que detenham grau de parentesco até 2º grau civil. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)
Art. 4.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura:
Icontribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no art. 6º;
IItransferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
IIItransferências da União;
IVauxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vdoações e legados;
VIoutros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5.
A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura obedecerá às regras do Sistema Financeiro do Estado.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2008

Página 2 de 5 Horário de compilação: 18/02/2026 20:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoOs recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.
Art. 6.
As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo. (Redação dada pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)
§ 1ºA contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2ºA dedução de que trata o caput é condicionada:
Ia autorização para recolhimento ao Fundo, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IIa observância do limite a que se refere o caput;
IIIa observância pela Secretaria de Estado de Cultura do limite global anual fixado pela Lei Orçamentária Anual relativamente ao incentivo dedutível no imposto na forma de que trata o caput;
IVa regularidade e idoneidade fiscal da dedução ou das operações ou prestações implicadas.
§ 3ºAs contribuições ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, desde que participem do programa ou projeto como patrocinadores com recursos próprios.
§ 4ºA dedução no imposto na forma deste artigo será executada pelo contribuinte, no período de apuração em que comprovadamente efetivou o recolhimento dos recursos, devendo manter os respectivos documentos pelo prazo decadencial ou prescricional previsto na legislação tributária.
§ 5ºO valor arrecadado a favor do Fundo deverá ser recolhido na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.
§ 6ºSão solidariamente responsáveis pela dedução feita em desacordo com as normas pertinentes, aqueles que possuírem interesse comum no projeto ou na situação que constitua fato gerador da obrigação.
Art. 7.
À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
Iprocessar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8322, D.O. de 13/05/2005)
IIpromover a regulamentação da dedução a que se refere o art. 6º, relativamente ao cumprimento da obrigação tributária, facultando-lhe estabelecer:
a)limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o art. 6º;
b)os segmentos econômicos autorizados a fruir da dedução;
c)controles fiscais e contábeis necessários ao processamento da arrecadação e distribuição dos recursos;
d)restrições ou vedações relativas ao sujeito passivo inadimplente com a obrigação tributária principal.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura, observar e controlar o limite global a que se refere o inciso III do § 2º do art. 6º.
Art. 8.
A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1ºIndependentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura devem ser feitas, também, ao Conselho Estadual de Cultura referido no art. 3º.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2008

Página 3 de 5 Horário de compilação: 18/02/2026 20:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºNão será aprovado projeto de investimento à pessoa, entidade ou órgão:
Iinadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anteriormente aprovado;
IIque não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais;
IIIque violar resolução ou deliberação do Conselho a que se refere o art. 3º;
IVque não possuir certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3ºA aplicação incorreta dos recursos, inabilita o infrator por 24 (vinte e quatro) meses frente ao Fundo, sobrestando de imediato todos os seus processos e projetos em apreciação, até regularização ou saneamento das irregularidades identificadas.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do Conselho referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos culturais a eles incumbidos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2005, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, no limite do valor arrecadado, para o cumprimento desta lei, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoCabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o exercício de 2005, quanto ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
Art. 11.
A cada quadrimestre, o Conselho de que trata o art. 3º, em conjunto com o Secretário de Estado de Cultura, prestarão contas à Assembléia Legislativa, segregado por:
Iespécie a que se refere o art. 4º, do montante dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei;
IIespécie a que se refere o art. 2º, o montante de recursos aplicados, indicando os respectivos projetos;
IIIindicador, o resultado verificado e a que se refere o parágrafo único do art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual.
Art. 12.
regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005, ficando revogadas as Leis nº 5.893-A/91 e suas alterações e a Lei nº 7.179, de 19 de outubro de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2008

Página 4 de 5 Horário de compilação: 18/02/2026 20:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2008

Página 5 de 5 Horário de compilação: 18/02/2026 20:36

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.