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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7554, de 10 de dezembro de 2001

Nº 7554

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, altera a Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, constituída dos cargos e seu quantitativo constante do Anexo I desta lei.
Art. 2.
A Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social integra todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desempenho de funções cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades. (Redação dada pela Lei nº 10884, D.O. de 20/05/2019)
Parágrafo únicoExcepcionalmente, os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social poderão integrar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 10884, D.O. de 20/05/2019)
Art. 3.
A Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social constante do Anexo II é composta de 03 (três) cargos:
ITécnico de Desenvolvimento Econômico e Social é composto pelos cargos de formação de nível superior completo;
IIAgente de Desenvolvimento Econômico e Social é composto pelos cargos de formação de nível médio completo;
IIIAuxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social é composto dos cargos de formação de nível fundamental completo.
§ 1ºSão atribuições do Analista de Desenvolvimento Econômico e Social: administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, projetos e programas, análise técnica prévia, análise estatística, análise econômica, entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo. (Redação dada pela Lei nº 10884, D.O. de 20/05/2019) -A No que couber, além das dispostas no § 1º, são atribuições específicas do ocupante do cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social com perfil jurídico: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10884, D.O. de 20/05/2019)
Iprestar suporte técnico-jurídico aos superiores, à Procuradoria Geral do Estado e aos seus membros em processos judiciais e administrativos e em procedimentos extrajudiciais, elaborando minutas de atos administrativos, decisões administrativas, contratos e textos normativos que sejam referentes à matéria da área de atuação e em todas as atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, tais como minutas de parecer jurídico ou peça processual; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10884, D.O. de 20/05/2019)

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IIexecutar tarefas relativas ao recebimento, análise e encaminhamento de processos, produzindo documentos pertinentes, tais como: manifestação técnica prévia; verificação de conformidade; despachos de encaminhamentos; relatórios com indicação de dispositivos legais; pesquisas, seleção e indexação de legislação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10884, D.O. de 20/05/2019)
IIIacompanhar a atualização legislativa, o cumprimento dos prazos processuais e a correta tramitação de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10884, D.O. de 20/05/2019)
IVefetuar outras atividades pertinentes à respectiva área de formação, que eventualmente venham a ser determinadas pela autoridade competente, inclusive de apoio à Procuradoria Geral do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10884, D.O. de 20/05/2019)
§ 2ºSão atribuições do cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social: realizar atividades de secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, programação, técnicas em contabilidade; prestar suporte à elaboração, programação, execução e controle do orçamento do Estado; auxiliar no controle das atividades de logística, patrimonial contratual, aquisições e gestão de pessoal; prestar cuidados às crianças que estejam sob a responsabilidade do Estado; realizar atividades técnicas em radiologia, laboratório, química e enfermagem, inclusive prestando apoio à Perícia Técnica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; operar sistemas de planejamento, gestão de pessoas, aquisições, financeiro e contábil; prestar suporte em atividades correspondentes ao desenvolvimento profissional, organizacional, previdenciário, bem como todo atendimento direto aos usuários que requeiram escolaridade compatível com suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 10177, D.O. de 05/11/2014)
§ 3ºSão atribuições do Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social: limpeza, conservação, manutenção, transporte e vigilância, que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo.
§ 4ºA formação profissional exigida para ingresso na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social será estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com a necessidade do órgão ou entidade, a ser estabelecida no edital do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
Art. 4.
O sistema remuneratório dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores.
§ 2ºA gratificação de produtividade percebida pelos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT encontra-se incorporada no subsídio fixado por esta lei.
Art. 5.
Exigir-se-á para ingresso na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
Parágrafo únicoO concurso público de que trata o caput, exclusivamente para o cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico, no Perfil Profissional de Cuidador de Crianças, poderá ser realizado em 04 (quatro) fases distintas, eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira também classificatória: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
a)1ª fase: prova escrita; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)

a

b)2 fase: avaliação psicológica; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)

a

c)3 fase: investigação social; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
d)4ª fase: exame de saúde. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
Art. 6.
O Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.

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Parágrafo únicoOs servidores aposentados da área de Desenvolvimento Econômico e Social, a que se refere a presente lei, perceberão o subsídio correspondente a sua aposentadoria ou pensão, de acordo com os Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, obedecido o seu cargo, bem como, a integralidade ou proporcionalidade dos proventos.
Art. 7.
O cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
§ 1ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
Iclasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
IIClasse B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
a)curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
b)360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
c)360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
IIIClasse C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
a)curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
b)curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
c)360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
d)360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
IVTítulo de Mestre ou de Doutor ou PhD ou (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
a)outro curso de graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; ou (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
b)requisitos estabelecidos para a Classe C acrescida de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
c)(Revogado pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
§ 3ºCada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de

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03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)

§ 4º(Revogado pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
§ 5ºNas situações em que o Edital do concurso público exigir titulação específica, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10050, D.O. de 07/01/2014)
Art. 8.
(Revogado pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
Art. 9.
O cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
IClasse A: habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
IIClasse B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
IIIClasse C: requisitos estabelecidos para a Classe B mais um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
a)200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
b)curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas em Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
IVClasse D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
a)habilitação em curso de formação de nível superior completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
b)curso de capacitação, de no mínimo 200 (duzentos) horas, em administração publica e/ou de aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
c)curso de especialização com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício. (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
§ 3ºCada Classe desdobra-se em 12 níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
Art. 10.
cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presente

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lei. (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)

§ 1ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
Iclasse A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
IIClasse B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, com fração mínima de 20 (vinte) horas; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 100 (cem) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
IVClasse D: requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
a)habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
b)cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas; (Redação dada pela Lei nº 9666, D.O. de 13/12/2011)
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
§ 3ºCada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
§ 4ºFicam extintos os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social à medida que vagarem. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
Art. 11.
Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo XI desta lei.
§ 1ºO Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social poderá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para os mesmos no Estado.
§ 2ºO empregado público, investido em cargo comissionado na área de Desenvolvimento Econômico Social, perceberá o percentual estabelecido no Anexo XI desta lei, incidente sobre o subsídio ou remuneração do seu cargo originário.
Art. 12.
Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social deverá optar pela carga horária, que será individual e por escrito, em caráter irrevogável, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 horas, e Anexos V, VII e IX, 30 horas.
§ 1ºO regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá ser executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período, em sistema de plantão ou em escala de revezamento, de acordo com a necessidade do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
§ 2ºO regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser executado em 02 (dois) turnos diários, em sistema de plantão ou em escala de revezamento, de acordo com a necessidade do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 9902, D.O. de 16/04/2013)
Art. 13.
s servidores enquadrados nos cargos a que se refere esta lei somente serão aposentados no regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que cumpram 05 (cinco) anos de exercício do respectivo cargo.

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Parágrafo únicoO servidor que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo, observado o seu cargo, a integralidade ou proporcionalidade, será aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 14.
enquadramento dos atuais servidores na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social dar-se-á da seguinte forma:
Ipara os servidores efetivos que se encontram lotados nos órgãos, conforme art. 2º desta lei, até a data da sua publicação, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, desta lei;
IIos servidores declarados estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos.
IIIos médicos e odontólogos lotados atualmente no IPEMAT perceberão subsídio de acordo com o Anexo X, 20 (vinte) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas.
Art. 15.
Para efeito de enquadramento na presente lei dos atuais servidores do Quadro Permanente, a que se refere o art. 2º desta lei, observar-se-ão os seguintes critérios:
Iprogressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida;
IIprogressão vertical, Nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, conforme Anexo XII desta lei.
Art. 16.
Ao servidor enquadrado na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, fica vedada a disposição, cessão, para exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, direta ou indireta, aos Poderes, com ônus para o órgão de lotação.
Art. 17.
servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença remunerada ou não, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei.
Art. 18-A.
Fica criado o Banco de Horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10177, D.O. de 05/11/2014)
§ 1ºSerá garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, vedada a sua conversão em pecúnia. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10177, D.O. de 05/11/2014)
§ 2ºA compensação garantida no §1º será efetivada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da execução da hora excedente, exceto por interesse público devidamente justificado quando for necessário um prazo maior, hipótese na qual o prazo máximo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10177, D.O. de 05/11/2014)
§ 3ºO Banco de Horas deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Administração no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10177, D.O. de 05/11/2014)
Art. 18-B.
Fica instituída a carteira de identidade funcional, com abrangência em todo o território nacional, para os integrantes da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, na forma e modelo a ser regulamentado por decreto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10177, D.O. de 05/11/2014)

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Art. 19.
disposto no caput do art. 11 desta lei aplica-se aos servidores da carreira criada na Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, conforme Anexo XI.
Art. 20.
s Auditores do Estado poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, ou 40 (quarenta) horas semanais, Anexo XIII, desta lei, observado o disposto no art. 12, §§ 1º e 2º, desta lei.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2001.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I PROFISSINAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CARGO TOTAL SOCIAL

Técnico de Desenvolvimento Econômico e 895 Social

Agente de Desenvolvimento Econômico e 1.937 Social

Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e 2.333 Social

TOTAL 5.165

ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 10047, D.O. de 06/01/2014)

Nº DE TRANSFORMAÇÃO CARGOS ORDEM

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01 Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Analista de Sistema, Antropólogo, Técnico de

Bibliotecário, Biólogo, Bioquímico, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Desenvolvimento Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Econômico e Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Eletricista, Estatístico, Social Farmacêutico, Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta, Geógrafo, Geólogo, Médico Ginecologista, Historiador, Jornalista, Matemático, Médico, Médico Clínico Geral, Médico Veterinário, Médico Naturalista, Nutricionista, Odontólogo, Médico Oftalmologista, Médico Pediatra, Psicólogo, Sociólogo, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico de Nível Superior, Técnico de Turismo, Técnico em Comunicação Social, Técnico em Educação Física, Zootecnista, Piloto de Aeronaves.

02 Agente de Administração, Agente de Telecomunicações, Assistente de Administração, Agente de

Assistente de Biblioteconomia, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Enfermagem, Desenvolvimento Auxiliar Técnico de Engenharia, Desenhista Projetista, Eletrotécnico, Eletricista de Econômico e Veículos e Máquinas, Fiscal Previdenciário, Gráfico, Mestre de Obras, Mecânico de Social Avião, Mecânico de Veículos e Máquinas, Oficial de Manutenção, Operador de Recursos Audiovisuais, Orientador de Infância e Adolescência, Produtor de Artes, Técnico de Laboratório, Técnico de Enfermagem, Técnico de Manutenção, Técnico em Arquivo, Técnico em Contabilidade, Técnico em Estatística, Técnico em Microfilmagem, Técnico em Telecomunicações, Técnico em Edificações, Técnico em Radiologia, Técnico em Agropecuária, Técnico de Recursos Audiovisuais, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Agrimensura, Técnico em Estradas, Técnico em Higiene Dental, Técnico de Segurança do Trabalho, Tecnologista do Solo, Topógrafo, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviço de Campo, Auxiliar de Mecânico de Avião, Motorista, Supervisor de Campo, Operador de Máquinas Pesadas.

03 Auxiliar de Serviços Gerais I, Auxiliar de Serviços Gerais II, Barbeiro, Costureiro, Auxiliar de

Cozinheiro, Condutor de Barcos, Contínuo, Garçom, Instrutor de Artes e Ofícios, Instrutor Desenvolvimento de Artes Marciais, Porteiro, Telefonista, Vigia, Agente de Museu, Armazenista, Atendente Econômico e de Consultório Dentário, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Social Reabilitação, Gráfico Auxiliar.

ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 10047, D.O. de 06/01/2014)

Nº DE ORDEM CARGO

01 Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

02 Motorista

03 Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social

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ANEXO IV (TABELA 40 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS

Classe A B Nível

1 2.414,21 2.897,05

2 2.519,84 3.023,79

3 2.625,45 3.150,55

4 2.731,08 3.277,29

5 2.836,71 3.404,02

6 2.942,31 3.530,79

7 3.047,93 3.657,52

8 3.153,56 3.784,27

9 3.259,18 3.911,01

10 3.364,80 4.037,76

11 3.465,74 4.158,89

12 3.569,72 4.283,65

ANEXO V (TABELA 30 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)

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TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS

Classe A B Nível

1 1.810,66 2.150,16

2 1.891,12 2.245,70

3 1.971,59 2.341,27

4 2.052,07 2.436,82

5 2.132,52 2.532,39

6 2.213,01 2.627,94

7 2.293,47 2.723,50

8 2.373,93 2.819,05

9 2.454,40 2.914,61

10 2.534,86 3.010,17

11 2.599,31 3.119,17

12 2.677,29 3.212,74

ANEXO VI (TABELA 40 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)

AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS

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Classe A B Nível

1 872,42 1.053,47

2 910,28 1.099,55

3 948,13 1.145,66

4 985,98 1.191,74

5 1.023,83 1.237,83

6 1.061,70 1.283,92

7 1.099,55 1.330,02

8 1.137,42 1.376,11

9 1.175,28 1.422,20

10 1.213,14 1.468,28

11 1.249,53 1.512,33

12 1.287,01 1.557,69

ANEXO VII (TABELA 30 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)

AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS

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Classe A B Nível

1 654,31 790,11

2 683,37 825,22

3 728,90 860,32

4 741,52 895,44

5 770,59 930,53

6 799,64 965,64

7 828,72 1.000,77

8 857,79 1.035,87

9 886,87 1.070,99

10 915,93 1.106,09

11 937,15 1.134,24

12 965,26 1.168,27

ANEXO VIII (TABELA 40 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)

AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS

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Classe A B Nível

1 606,29 855,94

2 633,04 900,53

3 659,80 945,12

4 686,53 989,69

5 713,29 1.034,27

6 740,03 1.078,84

7 766,79 1.123,42

8 793,52 1.168,02

9 820,28 1.212,58

10 847,04 1.257,16

11 872,45 1.294,87

12 898,62 1.333,73

ANEXO IX (TABELA 30 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)

AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS

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Classe A B Nível

1 454,72 641,96

2 474,93 652,67

3 495,14 663,36

4 515,35 674,05

5 535,53 684,76

6 555,75 695,45

7 575,93 706,16

8 596,15 716,86

9 616,35 727,55

10 636,56 738,26

11 654,34 971,15

12 673,97 1.000,30

ANEXO X (TABELA 20 HORAS) TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CLASSE A B C NÍVEL

1 960,00 1.150,00 1.440,00

2 1.002,00 1.195,00 1.495,00

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Página 14 de 17 Horário de compilação: 01/04/2026 19:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

3 1.044,00 1.240,00 1.550,00

4 1.086,00 1.285,00 1.605,00

5 1.128,00 1.330,00 1.660,00

6 1.170,00 1.375,00 1.715,00

7 1.212,00 1.420,00 1.770,00

8 1.254,00 1.465,00 1.825,00

9 1.296,00 1.510,00 1.880,00

10 1.338,00 1.555,00 1.935,00

ANEXO XI TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL CARGOS EM COMISSÃO - ESTADO

SIMBOLOGIA PERCENTUAL

DGA-2 60%

DGA-3 50%

DGA-4 42%

DGA-5 38%

DGA-6 36%

DGA-7 34%

DGA-8 32%

DNS-1 30%

DNS-2 29%

DAS-4 27%

DAS-3 26%

DAS-2 25%

DAS-1 20%

DAI 15%

ANEXO XII

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TEMPO DE SERVIÇO NÍVEIS

até 1.095 dias 1

de 1.096 a 2.190 dias 2

de 2.191 a 3.285 dias 3

de 3.286 a 4.380 dias 4

de 4.381 a 5.475 dias 5

de 5.476 a 6.570 dias 6

de 6.571 a 7.665 dias 7

de 7.666 a 8.760 dias 8

de 8.761 a 9.855 dias 9

acima de 9.856 dias 10

ANEXO XIII AUDITOR

CLASSE A B C NÍVEL

1 3.330,00 4.000,00 4.660,00

2 3.515,00 4.220,00 4.925,00

3 3.700,00 4.440,00 5.190,00

4 3.885,00 4.660,00 5.455,00

5 4.070,00 4.880,00 5.720,00

6 4.255,00 5.100,00 5.985,00

7 4.440,00 5.320,00 6.250,00

8 4.625,00 5.540,00 6.515,00

9 4.810,00 5.760,00 6.780,00

10 4.995,00 5.980,00 7.045,00

Obs:

(O inciso XXIV do art. 2º desta Lei foi acrescentado pela LC nº 152/2004 com a seguinte redação: "XXIV - Fundo Estadual de Educação Profissional;", e posteriormente alterado pela Lei nº 10.177/2014, passando a vigorar com a redação "XXIV - Fundação Nova Chance;")

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(O STF proferiu decisão, em controle concentrado, na ADI 7661, julgada em 24/02/2026, publicada em 09/03/2026, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º-A, I, II, III, IV, Anexos II e III, para que o cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social de perfil jurídico reste em processo de extinção e restrinjase às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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