Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7554, de 10 de dezembro de 2001
Nº 7554
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, altera a Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
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a
a
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03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
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lei. (Redação dada pela Lei nº 8173, D.O. de 27/07/2004)
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I PROFISSINAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CARGO TOTAL SOCIAL
Técnico de Desenvolvimento Econômico e 895 Social
Agente de Desenvolvimento Econômico e 1.937 Social
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e 2.333 Social
TOTAL 5.165
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 10047, D.O. de 06/01/2014)
Nº DE TRANSFORMAÇÃO CARGOS ORDEM
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01 Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Analista de Sistema, Antropólogo, Técnico de
Bibliotecário, Biólogo, Bioquímico, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Desenvolvimento Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Econômico e Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Eletricista, Estatístico, Social Farmacêutico, Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta, Geógrafo, Geólogo, Médico Ginecologista, Historiador, Jornalista, Matemático, Médico, Médico Clínico Geral, Médico Veterinário, Médico Naturalista, Nutricionista, Odontólogo, Médico Oftalmologista, Médico Pediatra, Psicólogo, Sociólogo, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico de Nível Superior, Técnico de Turismo, Técnico em Comunicação Social, Técnico em Educação Física, Zootecnista, Piloto de Aeronaves.
02 Agente de Administração, Agente de Telecomunicações, Assistente de Administração, Agente de
Assistente de Biblioteconomia, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Enfermagem, Desenvolvimento Auxiliar Técnico de Engenharia, Desenhista Projetista, Eletrotécnico, Eletricista de Econômico e Veículos e Máquinas, Fiscal Previdenciário, Gráfico, Mestre de Obras, Mecânico de Social Avião, Mecânico de Veículos e Máquinas, Oficial de Manutenção, Operador de Recursos Audiovisuais, Orientador de Infância e Adolescência, Produtor de Artes, Técnico de Laboratório, Técnico de Enfermagem, Técnico de Manutenção, Técnico em Arquivo, Técnico em Contabilidade, Técnico em Estatística, Técnico em Microfilmagem, Técnico em Telecomunicações, Técnico em Edificações, Técnico em Radiologia, Técnico em Agropecuária, Técnico de Recursos Audiovisuais, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Agrimensura, Técnico em Estradas, Técnico em Higiene Dental, Técnico de Segurança do Trabalho, Tecnologista do Solo, Topógrafo, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviço de Campo, Auxiliar de Mecânico de Avião, Motorista, Supervisor de Campo, Operador de Máquinas Pesadas.
03 Auxiliar de Serviços Gerais I, Auxiliar de Serviços Gerais II, Barbeiro, Costureiro, Auxiliar de
Cozinheiro, Condutor de Barcos, Contínuo, Garçom, Instrutor de Artes e Ofícios, Instrutor Desenvolvimento de Artes Marciais, Porteiro, Telefonista, Vigia, Agente de Museu, Armazenista, Atendente Econômico e de Consultório Dentário, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Social Reabilitação, Gráfico Auxiliar.
ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 10047, D.O. de 06/01/2014)
Nº DE ORDEM CARGO
01 Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social
02 Motorista
03 Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social
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ANEXO IV (TABELA 40 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS
Classe A B Nível
1 2.414,21 2.897,05
2 2.519,84 3.023,79
3 2.625,45 3.150,55
4 2.731,08 3.277,29
5 2.836,71 3.404,02
6 2.942,31 3.530,79
7 3.047,93 3.657,52
8 3.153,56 3.784,27
9 3.259,18 3.911,01
10 3.364,80 4.037,76
11 3.465,74 4.158,89
12 3.569,72 4.283,65
ANEXO V (TABELA 30 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
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TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS
Classe A B Nível
1 1.810,66 2.150,16
2 1.891,12 2.245,70
3 1.971,59 2.341,27
4 2.052,07 2.436,82
5 2.132,52 2.532,39
6 2.213,01 2.627,94
7 2.293,47 2.723,50
8 2.373,93 2.819,05
9 2.454,40 2.914,61
10 2.534,86 3.010,17
11 2.599,31 3.119,17
12 2.677,29 3.212,74
ANEXO VI (TABELA 40 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS
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Classe A B Nível
1 872,42 1.053,47
2 910,28 1.099,55
3 948,13 1.145,66
4 985,98 1.191,74
5 1.023,83 1.237,83
6 1.061,70 1.283,92
7 1.099,55 1.330,02
8 1.137,42 1.376,11
9 1.175,28 1.422,20
10 1.213,14 1.468,28
11 1.249,53 1.512,33
12 1.287,01 1.557,69
ANEXO VII (TABELA 30 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS
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Classe A B Nível
1 654,31 790,11
2 683,37 825,22
3 728,90 860,32
4 741,52 895,44
5 770,59 930,53
6 799,64 965,64
7 828,72 1.000,77
8 857,79 1.035,87
9 886,87 1.070,99
10 915,93 1.106,09
11 937,15 1.134,24
12 965,26 1.168,27
ANEXO VIII (TABELA 40 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS
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Classe A B Nível
1 606,29 855,94
2 633,04 900,53
3 659,80 945,12
4 686,53 989,69
5 713,29 1.034,27
6 740,03 1.078,84
7 766,79 1.123,42
8 793,52 1.168,02
9 820,28 1.212,58
10 847,04 1.257,16
11 872,45 1.294,87
12 898,62 1.333,73
ANEXO IX (TABELA 30 HORAS) (Redação dada pela Lei nº 9214, D.O. de 23/09/2009)
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS
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Classe A B Nível
1 454,72 641,96
2 474,93 652,67
3 495,14 663,36
4 515,35 674,05
5 535,53 684,76
6 555,75 695,45
7 575,93 706,16
8 596,15 716,86
9 616,35 727,55
10 636,56 738,26
11 654,34 971,15
12 673,97 1.000,30
ANEXO X (TABELA 20 HORAS) TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CLASSE A B C NÍVEL
1 960,00 1.150,00 1.440,00
2 1.002,00 1.195,00 1.495,00
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3 1.044,00 1.240,00 1.550,00
4 1.086,00 1.285,00 1.605,00
5 1.128,00 1.330,00 1.660,00
6 1.170,00 1.375,00 1.715,00
7 1.212,00 1.420,00 1.770,00
8 1.254,00 1.465,00 1.825,00
9 1.296,00 1.510,00 1.880,00
10 1.338,00 1.555,00 1.935,00
ANEXO XI TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL CARGOS EM COMISSÃO - ESTADO
SIMBOLOGIA PERCENTUAL
DGA-2 60%
DGA-3 50%
DGA-4 42%
DGA-5 38%
DGA-6 36%
DGA-7 34%
DGA-8 32%
DNS-1 30%
DNS-2 29%
DAS-4 27%
DAS-3 26%
DAS-2 25%
DAS-1 20%
DAI 15%
ANEXO XII
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TEMPO DE SERVIÇO NÍVEIS
até 1.095 dias 1
de 1.096 a 2.190 dias 2
de 2.191 a 3.285 dias 3
de 3.286 a 4.380 dias 4
de 4.381 a 5.475 dias 5
de 5.476 a 6.570 dias 6
de 6.571 a 7.665 dias 7
de 7.666 a 8.760 dias 8
de 8.761 a 9.855 dias 9
acima de 9.856 dias 10
ANEXO XIII AUDITOR
CLASSE A B C NÍVEL
1 3.330,00 4.000,00 4.660,00
2 3.515,00 4.220,00 4.925,00
3 3.700,00 4.440,00 5.190,00
4 3.885,00 4.660,00 5.455,00
5 4.070,00 4.880,00 5.720,00
6 4.255,00 5.100,00 5.985,00
7 4.440,00 5.320,00 6.250,00
8 4.625,00 5.540,00 6.515,00
9 4.810,00 5.760,00 6.780,00
10 4.995,00 5.980,00 7.045,00
Obs:
(O inciso XXIV do art. 2º desta Lei foi acrescentado pela LC nº 152/2004 com a seguinte redação: "XXIV - Fundo Estadual de Educação Profissional;", e posteriormente alterado pela Lei nº 10.177/2014, passando a vigorar com a redação "XXIV - Fundação Nova Chance;")
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(O STF proferiu decisão, em controle concentrado, na ADI 7661, julgada em 24/02/2026, publicada em 09/03/2026, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º-A, I, II, III, IV, Anexos II e III, para que o cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social de perfil jurídico reste em processo de extinção e restrinjase às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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