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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8260, de 28 de dezembro de 2004

Nº 8260

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9688, D.O. de 28/12/2011

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação das Carreiras dos Profissionais do Sistema Prisional e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei cria as Carreiras dos Profissionais do Sistema Prisional e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO

Art. 2.
Ficam criadas as Carreiras dos Profissionais do Sistema Prisional e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, constituídas dos cargos e seu quantitativo, conforme Anexos I e II desta lei.
Art. 3.
As carreiras ora criadas são compostas pelos servidores civis da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública que atuam, efetivamente, junto ao Sistema Prisional e ao Sistema Socioeducativo.
Parágrafo únicoA área de formação exigida para o provimento dos cargos de que trata a presente lei será definida de acordo com a necessidade do órgão, no edital do concurso público.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PRISIONAL

Art. 4.
A Carreira dos Profissionais do Sistema Prisional compreende os seguintes cargos de provimento efetivo:
ITécnico do Sistema Prisional, composto pelos servidores com formação em nível superior completo;
IIAgente Prisional, composto pelos servidores com formação em nível médio completo;
IIIAssistente do Sistema Prisional, composto pelos servidores com formação em nível médio completo;

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IVAuxiliar do Sistema Prisional, composto pelos servidores com formação em nível fundamental completo.
§ 1ºSão atribuições do Técnico do Sistema Prisional: atendimento pedagógico, administrativo, jurídico, agronômico, analítico de sistema, em administração de material e serviços, administração financeira, administração hospitalar, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, inspeção e controle, execução de projetos e programas, análise estatística e análise econômica.
§ 2ºSão atribuições do Agente Prisional do Sistema Prisional: atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas junto ao Sistema Prisional.
§ 3ºSão atribuições do Assistente do Sistema Prisional: secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, técnicas em contabilidade, assistência em gestão de pessoas, eletrotécnica, mecânica, técnicas agrícolas, marcenaria, padaria e apoio aos trabalhos técnicos.
§ 4ºSão atribuições do Auxiliar do Sistema Prisional: limpeza, conservação, manutenção, transporte, cozinha, recepção e telefonia.

SEÇÃO I

Das Formas de Promoção e Progressão dos Técnicos

Art. 5.
O cargo de Técnico do Sistema Prisional é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letra maiúscula, conforme Anexos III e IV desta lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
IIClasse B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação do órgão ou entidade ou curso de capacitação em Administração Pública de Nível Superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta horas) na área de atuação do órgão ou entidade, com fração mínima de 40 (quarenta horas);
IVClasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD.
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

SEÇÃO II

Das Formas de Promoção e Progressão dos Agentes Prisionais

Art. 6.
O cargo de Agente Prisional do Sistema Prisional é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme o Anexo Va desta lei.

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§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007)
IIT: Investidura Temporária; (Redação dada pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007) IT: Investidura Temporária;
IIClasse A-I: habilitação em ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007)
IIIClasse A-II: habilitação em ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007)
IVClasse A-III: habilitação em ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007)
Vhabilitação em nível de ensino médio completo mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação do servidor; (Redação dada pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007)
VIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B mais 200 horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de Nível Médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007)
VIIClasse D: critérios estabelecidos para a Classe C mais, habilitação em curso de formação superior completo com diploma reconhecido pelo MEC. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007)
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 01 (um) ano da Investidura Temporária para a Classe A-I, 01 (um) ano da Classe A-I para a Classe A-II, 01 (um) ano da Classe A-II para a Classe A-III, 03 (três) anos da Classe A-III para a Classe B, 03 (três) anos da Classe B para a Classe C e 05 (cinco) anos da Classe C para a Classe D. (Redação dada pela Lei nº 8686, D.O. de 24/07/2007)
§ 3ºOs Agentes Prisionais do Sistema Prisional serão submetidos a prévio curso de formação com carga horária mínima de 100 (cem) horas, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos 12 (doze) primeiros meses do estágio probatório, sem que surtam efeitos para promoção de classes.
§ 4ºRessalvada a possibilidade de ocupação de cargo em comissão dentro do Sistema Prisional pelos Agentes Prisionais, a eles é vedado exercer função que não corresponda às atribuições do cargo, em especial as funções administrativas.
§ 5ºOs servidores aposentados dos cargos de Agente Carcerário e Agente Penitenciário perceberão o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza, no regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, obedecida a proporcionalidade ou integralidade do seu tempo de serviço.
§ 6ºOs cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de que trata este artigo poderão ser fracionados em 40 (quarenta) horas.
§ 7ºOs agentes prisionais terão direito a Carteira Funcional de Identificação a ser fornecida quando do ingresso na carreira.

SEÇÃO III

Das Formas de Promoção e Progressão dos Assistentes

Art. 7.
O cargo de Assistente do Sistema Prisional é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexos VI e VII desta lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em nível de ensino médio completo;

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IIClasse B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais 200 horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de Nível Médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
IVClasse D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação, mais curso de capacitação em Administração Pública de Nível Superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de especialização lato sensu na área de atuação do órgão.
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4ºOs cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de que trata este artigo poderão ser fracionados em 40 (quarenta) horas.

SEÇÃO IV

Das Formas de Promoção e Progressão dos Auxiliares

Art. 8.
O cargo de Auxiliar do Sistema Prisional é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexos VIII e IX desta lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em nível de ensino fundamental completo:
IIClasse B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor e reconhecidos pela Escola de Governo;
IVClasse D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas regulamentadas e oferecidas pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para a C e 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4ºOs cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento poderão ser fracionados em 20 (vinte) horas.
§ 5ºFicam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Auxiliar do Sistema Prisional.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

Art. 9.
ITécnico do Sistema Socioeducativo, composto pelos servidores com formação em nível superior completo;

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IIAgente Orientador do Sistema Socioeducativo, composto pelos servidores com formação em nível médio completo;
IIIAssistente do Sistema Socioeducativo, composto pelos servidores com formação em nível médio completo;
IVAuxiliar do Sistema Socioeducativo, composto pelos servidores com formação em nível fundamental completo.
§ 1ºSão atribuições do Técnico do Sistema Socioeducativo: administrativo, jurídico, agronômico, analítico de sistema, em administração de material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, inspeção e controle, execução de projetos e programas, análise estatística e análise econômica.
§ 2ºSão atribuições do Agente Orientador do Sistema Socioeducativo: atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação dos adolescentes infratores que estejam no cumprimento provisório ou definitivo de medidas sócio-educativas.
§ 3ºSão atribuições do Assistente do Sistema Socioeducativo: secretariado, digitação, datilografia, programação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, levantamentos estatísticos, técnicas em contabilidade, eletrotécnica, mecânica, assistência em gestão de pessoas, técnicas agrícolas, marcenaria, padaria e apoio aos trabalhos da administração organizacional.
§ 4ºSão atribuições do Auxiliar do Sistema Socioeducativo: limpeza, conservação, manutenção, transporte, telefonia, cozinha e recepção.

SEÇÃO I

Das Formas de Promoção e Progressão do Técnico

Art. 10.
cargo de Técnico do Sistema Socioeducativo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letra maiúscula, conforme Anexos III e IV desta lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
IIClasse B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação do órgão ou entidade ou curso de formação em Administração Pública de Nível Superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta horas) na área de atuação do órgão ou entidade, com fração mínima de 40 (quarenta horas);
IVClasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD.
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

SEÇÃO II

Das Formas de Promoção e Progressão dos Agentes Orientadores

Art. 11.
cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme o Anexo Vb desta lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IIT: Investidura Temporária;
IIClasse A: habilitação em ensino médio completo;
IIIClasse B: habilitação em nível de ensino médio completo mais, cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação do servidor;
IVClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B mais 200 horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de Nível Médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
VClasse D: critérios estabelecidos para a Classe C mais, habilitação em curso de formação superior completo com diploma reconhecido pelo MEC.
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Investidura Temporária para a Classe A, 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4ºOs Agentes Orientadores do Sistema Socioeducativo serão submetidos a prévio curso de formação na área de infância e adolescência com carga horária mínima de 100 (cem) horas, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos 12 (doze) primeiros meses do estágio probatório, sem que surtam efeitos para promoção de classes.
§ 5ºRessalvada a possibilidade de ocupação de cargo em comissão dentro do Sistema Socioeducativo pelos Agentes Orientadores, a eles é vedado exercer função que não corresponda às atribuições do cargo, em especial as funções administrativas.
§ 6ºOs cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento poderão ser fracionados em 40 (quarenta) horas.

SEÇÃO III

Das Formas de Promoção e Progressão dos Assistentes

Art. 12.
cargo de Assistente do Sistema Socioeducativo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexos VI e VII desta lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em nível de ensino médio completo;
IIClasse B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais 200 horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de Nível Médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
IVClasse D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação, mais curso de capacitação em Administração Pública de Nível Superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de especialização lato sensu na área de atuação do órgão.

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§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4ºOs cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento poderão ser fracionados em 40 (quarenta) horas.

SEÇÃO IV

Das Formas de Promoção e Progressão dos Auxiliares

Art. 13.
cargo de Auxiliar do Sistema Socioeducativo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexos VIII e IX desta lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
IIClasse B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor e reconhecidos pela Escola de Governo;
IVClasse D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas regulamentadas e oferecidas pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para a C e 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4ºFicam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Auxiliar do Sistema Socioeducativo.
§ 5ºOs cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento poderão ser fracionados em 20 (vinte) horas.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO

Art. 14.
Após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, os Profissionais do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo ingressarão nas Carreiras nas classes e níveis iniciais, independentemente da respectiva titulação, sendo que a promoção e progressão funcionais apenas serão permitidas após a aprovação e efetivação no estágio probatório.
Parágrafo únicoO concurso público para os cargos de Agente Prisional e Agente Orientador será realizado em 5 (cinco) fases, todas de caráter eliminatório:
Iprova escrita de conhecimentos gerais, com questões objetivas de múltipla escolha;
IIexame de saúde;

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IIIteste de aptidão física;
IVexame psicológico, de acordo com o perfil profissiográfico;
Vinvestigação social.
Art. 15.
Nos casos previstos em lei de contratação temporária, os profissionais dos Sistemas Prisional e Socioeducativo perceberão o equivalente às classes e níveis iniciais das respectivas carreiras.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 16.
sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, periculosidade, ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1ºO subsídio de que trata o caputdeste artigo incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, periculosidade, risco de vida e demais vantagens pecuniárias anualmente percebidas.
§ 2ºO Profissional do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.
§ 3ºÀ exceção dos Agentes Prisionais do Sistema Prisional e dos Agentes Orientadores do Sistema Socioeducativo cujas cargas horárias são de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os demais cargos que compõem estas carreiras ficam submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente.
Art. 17.
Profissional do Sistema Prisional ou do Sistema Socioeducativo, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o último nível e última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo X.
Parágrafo únicoO Profissional do Sistema Prisional ou do Sistema Socioeducativo deverá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com a tabela vigente para os mesmos no Estado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá proceder à lotação dos profissionais, quer do Sistema Prisional no Sistema Socioeducativo, quer do Sistema Socioeducativo no Sistema Prisional, para atender situações de urgência e excepcionalidade.
Art. 19.
s servidores regidos pela Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001 poderão atuar nos Sistemas Prisional e Socioeducativo, hipótese em que, deverão ser observadas:
Inecessidade comprovada do serviço;
IIanuência do servidor;
IIIanuência do órgão ou entidade de origem;
IVavaliação e autorização da Secretaria de Estado de Administração - SAD.

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Parágrafo únicoO servidor regido pela Lei nº 7.554/01, que vier a atuar junto aos Sistemas Prisional ou Socioeducativo perceberá, a titulo de gratificação transitória e indenizatória, a diferença entre o seu subsídio e o subsídio do profissional do Sistema Prisional ou Socioeducativo de cargo, classe e nível correspondente ao seu.
Art. 20.
Assegura-se aos servidores que ainda não foram enquadrados na Lei nº 7.554/01, em virtude da extinção da Carreira dos Direitos Sociais, bem como dos Técnicos e Agentes do Desenvolvimento Econômico e Social que atuam no Sistema Prisional do Estado que ainda não foram enquadrados na Lei nº 8.089, de 20 de janeiro de 2004, o direito ao enquadramento.
Art. 21.
s servidores estabilizados de acordo com art. 19 dos Atos das Disposições Transitórias da CF, que efetivamente atuam na função de Orientadores dentro do Sistema Socioeducativo, serão enquadrados como Agentes Orientadores do Sistema Socioeducativo, desde que o requeiram junto a Secretaria de Estado de Administração - SAD, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 22.
s Profissionais das Carreiras do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo permanecerão nas mesmas Classes e Níveis em que se encontram enquadrados até que sejam cumpridos os interstícios necessários para promoção horizontal e a respectiva formação, pós-graduação, capacitação e/ou aperfeiçoamento.
Art. 23.
Preferencialmente, os cursos de formação em Administração Pública de Nível Superior e de Nível Médio serão oferecidos e regulamentados pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºOs cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de que trata esta lei deverão ser reconhecidos pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, para fins de promoção.
§ 2ºExcetuam-se do disposto no § 1º, os seguintes casos:
Icursos de curta duração, acima de 20 horas, realizados entre a data do último enquadramento ou reenquadramento e a data de publicação desta lei;
IIcurso de formação superior e pós-graduação lato sensu, completo ou em andamento na data da publicação desta lei.
Art. 24.
s atuais servidores da Carreira do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, efetivamente enquadrados na Classe C, e que preencherem os requisitos estabelecidos para a Classe D, poderão solicitar reenquadramento nessa classe.
Art. 25.
s servidores com mestrado em andamento ou concluso no último triênio deverão cumprir os seguintes requisitos para solicitar reenquadramento na Classe D:
Ipossuam, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
IIcumpram 02 (três) anos de interstício, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 26.
A Secretaria de Estado de Administração - SAD procederá ao enquadramento dos Agentes Prisionais absorvidos por esta lei.
§ 1ºOs Agentes Prisionais permanecerão nas mesmas classes em que se encontram posicionados, até o cumprimento do interstício necessário à promoção de classes e a respectiva titulação.

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§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).
Art. 27.
Será estabelecida portaria conjunta pela SES/MT e SEJUSP/MT para regulamentação das escalas ou plantões de trabalho necessários ao adequado atendimento dos reeducandos dos Sistemas Prisional e Socioeducativo.
Art. 28.
Aos servidores descritos nesta lei será garantido direito a atendimento psicológico para os casos de patologia em razão do exercício da função.
§ 1ºAs patologias de que trata o caput deste artigo deverão ser diagnosticadas pela Coordenadoria Geral de Perícias Médicas do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, poderá formalizar convênios com a Secretaria de Estado de Saúde - SES para prestação do atendimento descrito no caput deste artigo.
Art. 29.
Ficam mantidos os cargos em comissão criados pelo art. 10 da Lei nº 7.557, de dezembro de 2001.
Art. 30.
Esta lei produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 31.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as seguintes leis:
ILei nº 7.557, de dezembro de 2001.
IILei nº 7.917, de 1º de julho de 2003;
IIILei nº 8.089, de 20 de janeiro de 2004; e
IVLei nº 8.169, de 15 de julho de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I LOTACIONOGRAMA DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE CADEIAS E PENITENCIÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 9039, D.O. de 05/12/2008)

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2011

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CARGO

Técnico do Sistema Prisional Profissional do Sistema Prisional Agente Prisional do Sistema Prisional

Assistente do Sistema Prisional

Auxiliar do Sistema Prisional

* O total corresponde ao número de vagas necessárias para as Penitenciárias e para as Cadeias Públicas de Cuiabá e Interior.

ANEXO II LOTACIONOGRAMA DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO (Redação dada pela Lei nº 9039, D.O. de 05/12/2008)

CARGO

Técnico do Sistema Sócio-educativo Profissional do Sistema Sócio-educativo Agente Orientador do Sistema Sócio-educ

Assistente do Sistema Sócio-educativo

Auxiliar do Sistema Sócio-educativo

* O total corresponde ao número de vagas necessárias para o Pólo de Cuiabá e para os Pólos Regionais de: Rondonópolis, Cácer

ANEXO III TÉCNICO DO SISTEMA PRISIONAL E TÉCNICO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO40 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 2.200,00 2.750,00 3.457,00 4.321,00

2 2.255,00 2.818,75 3.543,43 4.429,03

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2011

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3 2.311,38 2.889,22 3.632,01 4.539,75

4 2.369,16 2.961,45 3.722,81 4.653,24

5 2.428,39 3.035,49 3.815,88 4.769,58

6 2.489,10 3.111,37 3.911,28 4.888,81

7 2.551,33 3.189,16 4.009,06 5.011,03

8 2.615,11 3.268,89 4.109,29 5.136,31

9 2.680,49 3.350,61 4.212,02 5.264,71

10 2.747,50 3.434,37 4.317,32 5.396,33

ANEXO IV TÉCNICO DO SISTEMA PRISIONAL E TÉCNICO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO30 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 1.650,00 2.062,00 2.577,00 3.221,00

2 1.691,25 2.113,55 2.641,43 3.301,53

3 1.733,53 2.166,39 2.707,46 3.384,06

4 1.776,87 2.220,55 2.775,15 3.468,66

5 1.821,29 2.276,06 2.844,53 3.555,38

6 1.866,82 2.332,96 2.915,64 3.644,27

7 1.913,49 2.391,29 2.988,53 3.735,37

8 1.961,33 2.451,07 3.063,24 3.828,76

9 2.010,36 2.512,35 3.139,82 3.924,48

10 2.060,62 2.575,16 3.218,32 4.022,59

ANEXO Va AGENTE PRISIONAL DO SISTEMA PRISIONAL - 44 HORAS CLASSE A B C D

SUBSÍDIO 1.000,00 1.400,00 1.800,00 2.300,00

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IT 760,00

ANEXO Vb AGENTE ORIENTADOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - 44 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 1.000,00 1.300,00 1.650,00 2.050,00

2 1.030,00 1.332,50 1.691,25 2.101,25

3 1.060,90 1.365,81 1.733,53 2.153,78

4 1.092,72 1.399,96 1.776,87 2.207,63

5 1.125,50 1.434,96 1.821,29 2.262,82

6 1.159,26 1.470,83 1.866,82 2.319,39

7 1.194,04 1.507,60 1.913,49 2.377,37

8 1.229,86 1.545,29 1.961,33 2.436,81

9 1.266,76 1.583,92 2.010,36 2.497,73

10 1.304,76 1.623,52 2.060,62 2.560,17

IT - Investidura Temporária = R$ 760,00

ANEXO VI ASSISTENTE DO SISTEMA PRISIONAL E ASSISTENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 40 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 760,00 1.160,00 1.450,00 1.812,00

2 779,00 1.189,00 1.486,25 1.857,30

3 798,47 1.218,73 1.523,41 1.903,73

4 818,43 1.249,19 1.561,49 1.951,33

5 838,89 1.280,42 1.600,53 2.000,11

6 859,86 1.312,43 1.640,54 2.050,11

7 881,35 1.345,24 1.681,56 2.101,36

8 903,38 1.378,88 1.723,59 2.153,90

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2011

Página 13 de 16 Horário de compilação: 18/02/2026 17:41 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

9 925,96 1.413,35 1.766,68 2.207,75

10 949,10 1.448,68 1.810,85 2.262,94

ANEXO VII ASSISTENTE DO SISTEMA PRISIONAL E ASSISTENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO30 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 696,00 870,00 1.087,00 1.359,00

2 713,40 891,75 1.114,18 1.392,98

3 731,24 914,04 1.142,03 1.427,80

4 749,52 936,89 1.170,58 1.463,49

5 768,25 960,32 1.199,84 1.500,08

6 787,46 984,33 1.229,84 1.537,58

7 807,15 1.008,93 1.260,59 1.576,02

8 827,33 1.034,16 1.292,10 1.615,42

9 848,01 1.060,01 1.324,40 1.655,81

10 869,21 1.086,51 1.357,51 1.697,20

ANEXO VIII AUXILIAR DO SISTEMA PRISIONAL E AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO40 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 650,00 812,00 1.015,00 1.269,00

2 666,25 832,30 1.040,38 1.300,73

3 682,91 853,11 1.066,38 1.333,24

4 699,98 874,44 1.093,04 1.366,57

5 717,48 896,30 1.120,37 1.400,74

6 735,42 918,70 1.148,38 1.435,76

7 753,80 941,67 1.177,09 1.471,65

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2011

Página 14 de 16 Horário de compilação: 18/02/2026 17:41 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

8 772,65 965,21 1.206,52 1.508,44

9 791,96 989,34 1.236,68 1.546,15

10 811,76 1.014,08 1.267,60 1.584,81

ANEXO IX AUXILIAR DO SISTEMA PRISIONAL E AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO30 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 487,00 609,00 761,00 951,00

2 499,18 624,23 780,03 974,78

3 511,65 639,83 799,53 999,14

4 524,45 655,83 819,51 1.024,12

5 537,56 672,22 840,00 1.049,73

6 551,00 689,03 861,00 1.075,97

7 564,77 706,25 882,53 1.102,87

8 578,89 723,91 904,59 1.130,44

9 593,36 742,01 927,20 1.158,70

10 608,20 760,56 950,38 1.187,67

ANEXO X SIMBOLOGIA PERCENTUAL

DGA-3 50%

DGA-4 42%

DGA-5 38%

DGA-6 36%

DGA-7 34%

DGA-8 32%

DNS-1 30%

DNS-2 29%

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DAS-4 27%

DAS-3 26%

DAS-2 25%

DAS-1 20%

DAI 15%

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2011

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