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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7189, de 26 de novembro de 1999

Nº 7189

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8099, D.O. de 29/03/2004

Autor: Poder Executivo

* Fixa subsídio para o cargo de Auditor do Estado e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 8.099 - D.O.29.03.04).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O cargo de Auditor será remunerado por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no Artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
Art. 2.
Ao Auditor do Estado investido em cargo em comissão é facultado optar pelo subsídio do seu cargo efetivo ou pela remuneração do cargo comissionado.
Art. 3.
O Auditor do Estado será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.
Art. 4.
O enquadramento do Auditor do Estado, na forma do Anexo Único que acompanha esta lei, obedecerá aos seguintes critérios:
Iprogressão vertical, elevação de nível, obedecerá à avaliação de desempenho e o cumprimento do interstício de 03 (três) anos;
IIprogressão horizontal, elevação de classe, obedecerá à titulação, a saber:
a)A - Diploma de Curso Superior e registro no respectivo órgão de classe;
b)B - Curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c)C - Título de Mestre, Doutor ou PhD.
Parágrafo únicoPara efeito de enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Auditor do Estado na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a regulamentar critérios e normas destinados à sua execução.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 3° da Lei n° 5.945, de 19 de março de 1992, e Anexo I da Lei n° 6.583, de 13 de dezembro de 1994.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/03/2004

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO NÍVEL A B C CLASSE

1 2.500,00 3.000,00 3.500,00

2 2.638,00 3.166,00 3.700,00

3 2.776,00 3.332,00 3.900.00

4 2.914,00 3.498,00 4.100,00

5 3.052,00 3.664,00 4.300,00

6 3.190,00 3.830,00 4.500,00

7 3.328,00 3.996,00 4.700,00

8 3.466,00 4.162,00 4.900,00

9 3.604,00 4.328,00 5.100,00

10 3.742,00 4.494,00 5.300,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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