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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8172, de 22 de julho de 2004

Nº 8172

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Extingue a Carreira dos Agentes Governamentais da Cultura e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei extingue carreira de servidores públicos do Poder Executivo estadual que adiante menciona.
Art. 2.
Fica extinta a Carreira dos Agentes Governamentais da Cultura - SEC.
§ 1ºOs servidores da carreira disposta no caput deste artigo serão enquadrados na Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, respeitados os níveis de escolaridade.
§ 2ºO tempo de serviço dos atuais servidores será contado, para fins de promoção entre classes e níveis, a partir da data do último enquadramento ou reenquadramento
§ 3ºOs servidores permanecerão nas mesmas classes e níveis em que se encontram enquadrados até que sejam cumpridos os interstícios necessários para promoção horizontal e a respectiva formação, pós-graduação, capacitação e/ou aperfeiçoamento.
Art. 3.
Aos servidores que, com o processo de adequação da tabela salarial aos dispositivos desta lei, tiverem perda salarial, farão jus à percepção da diferença a título de vantagem pessoal, não incorporável.
Parágrafo únicoA verba de que trata o caput deste artigo será absorvida, gradualmente, pelo aumento do subsídio decorrente de promoção entre classes e níveis, na proporção da diferença entre o subsídio atual e o anterior.
Art. 4.
O quadro de servidores da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social é o constante no Anexo I desta lei.
Art. 5.
O Anexo III da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta lei.
Art. 6.
Ficam mantidos, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, os cargos em comissão criados pela Lei nº 7.555, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Administração baixará as normas necessárias ao cumprimento dessa lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:41 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 9.
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores na Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social serão devidos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 10.
Revoga-se a Lei nº 7.555, de 10 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I QUADRO DE SERVIDORES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGO TOTAL

Técnico de Desenvolvimento PROFISSIONAL DO DESENVOLVIMENTO Econômico e Social 1.203 ECONÔMICO E SOCIAL Agente de Desenvolvimento Econômico e Social 2.687

Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social 2.829

TOTAL 6.719

ANEXO II Nº DE ORDEM CARGO PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL

01 Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social Profissional de Nível Superior

02 Agente de Desenvolvimento Econômico e Social Profissional de Nível Médio

03 Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social Profissional de Nível Fundamental

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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