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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8031, de 17 de dezembro de 2003

Nº 8031

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1.
Fica criada a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON, constituída dos cargos e seu quantitativo constante do Anexo I desta lei.
Art. 2.
A Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON é composta de 2 (dois) cargos:
IConciliador de Defesa do Consumidor, formação em nível superior devidamente registrado junto ao Conselho de Classe correspondente;
IIFiscal de Defesa do Consumidor, formação em qualquer área de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)

SEÇÃO I

Das atribuições

Art. 3.
Constituem atribuições dos profissionais do PROCON: (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
Idos Conciliadores de Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
a)prestar orientação jurídica sobre as relações de consumo; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
b)proceder à realização de audiências de conciliação; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
c)requisitar, quando necessário, aos Fiscais de Defesa do Consumidor a fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço (privado e público) no âmbito do Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
d)requisitar informações e/ou documentos para instrução de processos instaurados, nos termos do
§ 4ºdo art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
e)aplicar, por meio de decisão administrativa devidamente fundamentada, sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
f)julgar, em grau de recurso, os processos administrativos que versem sobre a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)

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g)ministrar palestras nas instituições de ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
IIdos Fiscais de Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
a)fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço (privado e público) no âmbito do Estado de Mato Grosso, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
b)examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e promover exames contábeis para apuração de infração contra o consumidor; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
c)efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco, com vistas à comprovação da possível prática infrativa; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
d)cumprir as diligências requisitadas pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
e)fiscalizar as empresas, coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos administrativos, após a solicitação dos Conciliadores de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
f)lavrar Termos de Vistoria e Autos de Constatação para instrumentalização de processos administrativos, quando solicitados, os quais poderão ser convertidos, de ofício, em Autos de Infração, hipótese em que deverá ser expedida notificação ao estabelecimento, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181/97; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
g)lavrar Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito por infringência às normas previstas na legislação consumerista; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
h)proceder à notificação das empresas, com fulcro no § 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90, solicitando a apresentação de documentos e/ou informações necessárias para apuração de práticas infrativas contra a classe consumerista; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
i)proceder à notificação dos estabelecimentos, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181/97, oportunizando-lhes prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, com relação ao Processo Administrativo instaurado; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
j)proceder à inutilização de produtos que sejam impróprios ao uso e consumo, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei Federal nº 8.078/90; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
k)interditar estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei Federal nº 8.078/90, por decisão da autoridade administrativa do órgão de defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
l)requisitar auxílio policial nos casos de impedimento à aplicação do Decreto Federal nº 2.181/97; (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
m)emitir relatórios sobre as atividades executadas. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
n)(Revogado pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)

SEÇÃO II

Do Ingresso

Art. 4.
O provimento dos cargos de que trata esta lei será feito mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºPara o provimento do cargo de Conciliador de Defesa do Consumidor exigir-se-á formação superior na área de Direito.
§ 2ºPara provimento do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor exigir-se-á formação em nível superior completo, em qualquer área de formação. (Redação dada pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)

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§ 3ºExcetuam-se deste artigo os atuais Conciliadores e Fiscais de Defesa do Consumidor que já foram submetidos a concurso público.
Art. 5.
O profissional do PROCON aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será enquadrado nas classes e níveis iniciais independentemente da respectiva titulação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Dos Conciliadores

Art. 6.
O cargo de Conciliador de Defesa do Consumidor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo II, 40 (quarenta) horas, e Anexo III, 30 (trinta) horas, da presente lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
IClasse A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no Conselho de Classe;
IIClasse B: requisitos da classe A, mais curso de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou cursos de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, considerando a fração mínima de 20 (vinte) horas; (Redação dada pela Lei nº 9210, D.O. de 16/09/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
IIIClasse C: requisitos da classe B, mais 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei nº 9210, D.O. de 16/09/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
IVClasse D: requisitos da classe C, mais curso de Mestrado, Doutorado, PhD ou 03 (três) cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 9210, D.O. de 16/09/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
§ 2ºA progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, de 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
§ 3ºCada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)

SEÇÃO II

Dos Fiscais

Art. 7.
O cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
IClasse A: nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
IIClasse B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
a)uma Especialização lato sensu ou; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
b)360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)

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IIIClasse C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
a)uma Especialização lato sensu ou; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
b)360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
IVClasse D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
a)outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
b)duas Especializações lato sensu ou; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
c)título de Mestre ou Doutor ou PHD. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10017, D.O. de 18/12/2013)
§ 2ºA progressão horizontal, Classe, dos Fiscais de Defesa do Consumidor - PROCON dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, mediante comprovação da habilitação ou certificação ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da classe A para B, mais 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
§ 3ºCada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 8.
O sistema remuneratório dos profissionais do PROCON é estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias.
§ 2ºO profissional do PROCON será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.
Art. 9.
O profissional do PROCON nomeado em cargo comissionado perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo VI desta lei.
Parágrafo únicoO profissional do PROCON deverá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para os mesmos no Estado.

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA

Art. 10.
Conciliador de Defesa do Consumidor deverá optar pela carga horária, que será individual e por escrito, conforme Anexos II e III 40, (quarenta) horas ou 30 (trinta) horas, em caráter irrevogável. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
§ 1ºO regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais será executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
§ 2ºO regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será executado em 08 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005)

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I10 (dez) cargos de Conciliador de Defesa do Consumidor;
II10 (dez) cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor.
Art. 12.
Ficam extintos os cargos de Médico-Psiquiatra, Administrador, Operador de Microcomputador, Operador de Informática e Operador de Caldeiras, constantes na Lei nº 7.226, de 22 de dezembro de 1999.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.226, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8052, D.O. de 29/12/2003)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I PROFISSIONAL DO PROCON CARGO ATUAL CRIADOS TOTAL

Conciliador de Defesa do Consumidor 10 10 20

Fiscal de Defesa do Consumidor 10 10 20

TOTAL 20 20 40

ANEXO II CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 40H. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005) CLASSE A B NIVEL

1 2.122,60 2.483,44

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2 2.186,27 2.557,94

3 2.251,86 2.634,68

4 2.319,41 2.713,72

5 2.389,00 2.795,13

6 2.460,67 2.878,99

7 2.534,49 2.965,35

8 2.610,53 3.054,32

9 2.688,85 3.145,95

10 2.769,52 3.240,33

11 2.852,60 3.337,53

12 2.938,18 3.437,66

ANEXO III CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 30H. (Redação dada pela Lei nº 8406, D.O. de 27/12/2005) CLASSE A B NIVEL

1 1.591,95 1.862,58

2 1.639,70 1.918,44

3 1.688,90 1.976,01

4 1.739,55 2.035,27

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5 1.791,75 2.096,34

6 1.845,50 2.159,23

7 1.900,86 2.224,00

8 1.957,89 2.290,73

9 2.016,63 2.359,45

10 2.077,14 2.430,25

11 2.139,45 2.503,15

12 2.203,63 2.578,24

ANEXO IV FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 40H. (Redação dada pela Lei nº 9210, D.O. de 16/09/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)

NÍVEIS CLASSES

A B

1 1.983,00 2.320,11

2 2.042,49 2.389,71

3 2.103,76 2.461,40

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4 2.166,88 2.535,25

5 2.231,88 2.611,30

6 2.298,84 2.689,64

7 2.367,81 2.770,33

8 2.438,84 2.853,44

9 2.512,01 2.939,05

10 2.587,37 3.027,22

11 2.664,99 3.118,03

12 2.744,94 3.211,57

ANEXO V FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 30H. (Redação dada pela Lei nº 9210, D.O. de 16/09/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)

NÍVEIS CLASSES

A B

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1 1.487,00 1.739,79

2 1.531,61 1.791,98

3 1.577,56 1.845,74

4 1.624,89 1.901,12

5 1.673,63 1.958,15

6 1.723,84 2.016,89

7 1.775,56 2.077,40

8 1.828,82 2.139,72

9 1.883,69 2.203,91

10 1.940,20 2.270,03

11 1.998,40 2.338,13

12 2.058,36 2.408,28

ANEXO VI CARGOS EM COMISSÃO - ESTADO

SIMBOLOGIA PERCENTUAL

DGA-2 60%

DGA-3 50%

DGA-4 42%

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DGA-5 38%

DGA-6 36%

DGA-7 34%

DGA-8 32%

DNS-1 30%

DNS-2 29%

DAS-4 27%

DAS-3 26%

DAS-2 25%

DAS-1 20%

DAI 15%

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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