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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6916, de 24 de julho de 1997

Nº 6916

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei e em conformidade com o disposto no Artigo 162, § 2º, da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias a serem observadas no exercício de 1998, compreendendo:
Ias diretrizes gerais, as prioridades e as metas da administração pública estadual;
IIa composição, a organização e a estrutura da lei orçamentária;
IIIas orientações para elaboração e execução orçamentária;
IVas disposições sobre a administração da dívida pública e captação de recursos; e
Vas disposições finais.

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A atuação da Administração Pública Estadual, no exercício fiscal de 1998, deve ser norteada pelas seguintes diretrizes gerais:
Ipromover a transformação do Estado em instrumento de desenvolvimento para a cidadania; e
IIser um Estado moderno, capaz de assegurar as condições para o desenvolvimento sustentável e a igualdade social e regional.
Art. 3.
As prioridades e as metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 1998, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, são as seguintes:
IPrioridades: 1. promover o desenvolvimento do ser humano: 1.1 - desenvolver políticas de melhoria da qualidade de vida da população; 1.2 - intensificar as políticas de geração de emprego e renda; 1.3 - promover e estimular ações de valorização da criança, da terceira idade, de nações indígenas e portadores de necessidades especiais; 1.4 - conceber e implementar políticas específicas para regiões econômicas

fragilizadas; e 1.5 - assegurar a instalação da Defensoria Pública, criada pela Lei Complementar nº 07/90, autorizada pelo Decreto 1.425/97, através de recursos orçamentários, para garantir assistência jurídica integral aos cidadãos. 2 - promover o desenvolvimento agroindustrial do Estado: 2.1 - reduzir o custo Mato Grosso;

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2.2 - fomentar a produção científica e tecnológica; 2.3 - investir e orientar a qualificação da mão-de-obra; 2.4 - aprofundar a cooperação para implementação da reforma agrária; 2.5 - estimular a diversificação da produção agropecuária; e 2.6 - assegurar recursos com a finalidade de fomentar a produção dos pequenos produtores rurais e as micro e pequenas empresas rurais, com a implementação de instituto jurídico para atender essa finalidade. 3 - preservar a biodiversidade do Estado: 3.1 - estimular estudos e pesquisas para o conhecimento, preservação e utilização dos recursos da biodiversidade; 3.2 - ampliar, descentralizar e consolidar os programas de manejo, controle e fiscalização ambiental; e 3.3 - desenvolver e estimular ações visando consolidar o Estado como importante pólo ecoturístico. 4 - promover a integração regional e continental: 4.1 - interiorizar as políticas do setor produtivo de acordo com as potencialidades 4.2 - estabelecer intercâmbios comercial, científico, cultural e turístico; e 4.3 - desenvolver políticas de comunicação para universalizar a informação. 5 - assegurar o equilíbrio fiscal: 5.1 - aprofundar a reforma e a modernização do Estado; 5.2 - controlar os gastos do Governo; e 5.3 - incrementar a receita pública.

IIMetas:
1)controlar e reduzir os índices da Dengue (100%) dos municípios e Hanseníase (prevalência para 15/10.000);
2)priorizar os investimentos na área da saúde, garantindo a existência de unidades e serviços básicos em 100% dos municípios;
3)ampliar e fortalecer o PROGER, através da criação do "Fundo de Aval";
4)implantar o PRONAF em 50% dos municípios;
5)implantar o Programa Lavoura Comunitária em 100% dos municípios da "Comunidade Solidária", e em 100% dos municípios onde haja atividade garimpeira e 100% dos municípios da região do Baixo Araguaia;
6)estimular a implantação de conselhos municipais de desenvolvimento rural em 100% dos municípios;
7)implantar centros de convivência de terceira idade nos quinze pólos regionais;
8)ampliar o Projeto TUCUM para todas as nações indígenas;
9)manter e conservar as rodovias de produção de Mato Grosso através da implementação de 21 novos consórcios rodoviários, microrregionais e consolidação dos 11 já existentes;
10)restaurar e/ou pavimentar as rodovias de integração regional e do sistema intermodal: MT- 100 e MT-235 e corredor Primavera-Paranatinga-Xavantina;
11)instalar a FAPEMAT;
12)fortalecer a UNEMAT com investimentos na estrutura física e na pesquisa, com vista ao desenvolvimento científico-tecnológico e educacional;
13)aumentar, em um ano, a escolaridade média da População Economicamente Ativa - PEA;
14)consolidar 5 Centros de Formação Profissional;
15)ampliar para 44.000 o atendimento do Programa Qualificar;
16)concluir o cadastro fundiário do Estado;
17)reunir Sociedade Civil e Poderes Públicos em 5 Macrorregiões para divulgar o Zoneamento Socioeconômico-ecológico;
18)instalar batalhões da Polícia Florestal nas regiões Noroeste e Norte;
19)instalar 6 escritórios regionais da FEMA;
20)construir 6 centros esportivos de treinamento no interior e 1 centro olímpico em Cuiabá, em parceria com o Governo Federal, município e iniciativa privada;

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21)destinar, no mínimo, 30% dos recursos da lei de incentivo para projetos culturais no interior do Estado;
22)implantar o programa permanente de qualificação do servidor público estadual;
23)municipalizar os serviços públicos de saneamento;
24)aperfeiçoar o planejamento sistêmico no Estado;
25)modernizar a gestão fazendária;
26)criar a rubrica "Fundo Rodoviário Estadual" para atender exclusivamente despesas de manutenção das estradas do Estado;
27)(VETADO).
28)implantar um programa de perenização das travessias do Estado de Mato Grosso, projeto da Lei nº 6.895, de 16 de junho de 1997, destinado à construção de pontes de concreto.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 4.
A lei orçamentária compor-se-á de:
Iorçamento fiscal;
IIorçamento da seguridade social;
IIIorçamento de investimentos das empresas.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos orçamentos dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam provenientes de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
IVrefinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro.
Parágrafo únicoOs investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no Artigo 162, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 6.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento
Art. 7.
A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, identificada por projetos, subprojetos, atividades e subatividades, indicando, para cada uma, o orçamento a que pertence e o seu detalhamento quanto à modalidade de aplicação e ao grupo de despesa, tal como definidos na classificação de despesas quanto à sua natureza.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata o caput deste artigo, classificadas como projetos, subprojetos e subatividades, serão integradas por um título e subtítulo e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.
§ 2ºO Estado adotará, para o exercício de 1998, a classificação das receitas e das despesas previstas na Portaria nº 58, de 11 de julho de 1996, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com as alterações introduzidas pela Portaria SEPLAN/CPO nº 02, de 7 de abril de 1997.

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§ 3ºNo projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada um dos projetos, subprojetos, atividades e subatividades, sem prejuízo da codificação funcional programática, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária correspondente.
Art. 8.
O orçamento de investimento, previsto no Art. 162, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento, identificada em nível de projeto e subprojeto, de cada empresa e sociedade de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
O orçamento de investimento será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática, detalhada em nível de projeto e subprojeto.
Art. 10.
A lei orçamentária será integrada por:
Itexto da lei;
IIanexos das receitas, que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão apresentadas, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei n.º 4.320, de 1.964, e suas alterações;
IIIanexos da programação de trabalho no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento.
Parágrafo únicoAcompanharão a lei orçamentária os seguintes demonstrativos:
Ida evolução da receita do Tesouro Estadual;
IIdas receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
IIIsumário da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IVdos recursos por fonte no âmbito dos orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
Vda evolução da despesa do Tesouro Estadual, por categorias econômicas e grupos de despesa;
VIresumo das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por poder e órgão e segundo os grupos de despesa;
VIIresumo das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;
VIIIda receita e da despesa no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 1.964, e suas alterações;
IXdas despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e segundo a origem dos recursos;
Xdas despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupo de despesa e segundo a origem dos recursos; e
XIdas despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupo de despesa, elemento de despesa e segundo a origem dos recursos.
Art. 11.
Ao projeto de lei orçamentária a ser enviado, através de Mensagem do Chefe do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa aplicam-se todas as normas estabelecidas neste Capítulo II para a lei orçamentária.
Parágrafo únicoAcompanharão o projeto de lei orçamentária, além daqueles definidos no Parágrafo único do Artigo 10, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Iprogramação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos Artigos 245 e 246 da Constituição Estadual;
IIdados completos sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante;
IIIefeitos quantitativos, sobre as receitas de tributos de competência estadual, de isenções, anistias, remissões e benefícios concedidos;

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IVrecursos destinados às contrapartidas do Tesouro Estadual a transferências da União e a financiamentos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por unidade orçamentária e categoria de programação.
Vrelatório contendo percentual das metas estipuladas no Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.820, de 16 de outubro de 1996, ao período que antecede sessenta dias da remessa do projeto de lei do orçamento pelo Poder Executvo.
VI(VETADO).
Art. 12.
projeto de lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constará da respectiva lei.

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13.
No projeto da lei orçamentária para o exercício de 1998, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 1997.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.
Art. 14.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15.
Na lei orçamentária para 1998 e em seus créditos adicionais não poderão ser destinados recursos ordinários do Tesouro Estadual para atender despesas com:
Iaquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis;
IIaquisição e novas locações ou arrendamento de quaisquer veículos de representação, ressalvadas os casos do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Justiça;
IIItransferência para obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas municipais, ressalvados os casos amparados:
a)pelas disposições do Art. 30, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
b)por disposições específicas da Constituição Estadual ou autorizações específicas concedidas por lei anterior a esta.
IVpagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;
Vclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIsubvenções sociais e auxílios a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos que atuem nas áreas de saúde e de ensino básico, desde que estejam regular e comprovadamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Educação, quando for o caso.
Parágrafo únicoExcluem-se da vedação de que trata o inciso I deste artigo os imóveis destinados a atividades fins nas áreas de saúde, educação e segurança pública, e a exatorias e postos fiscais da Secretaria de Estado

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de Fazenda, as edificações da sede dos Poderes, bem como, no caso de desapropriações, os imóveis para fins de interesse social.

Art. 16.
As despesas com publicidade e propaganda deverão correr à conta de dotações específicas.
Art. 17.
Na programação de investimentos de qualquer dos orçamentos somente poderão ser incluídas dotações para projetos novos se estiverem adequadamente atendidos todos os projetos em andamento, entendidos como tal aqueles cuja execução financeira já tenha ultrapassado 20%(vinte por cento) do custo total estimado.
§ 1ºFicam excluídos do rol dos projetos em andamento a que se refere o caput deste artigo, bem como fica vedada a consignação de dotação orçamentária para o exercício de 1998 àqueles embargados por decisão judicial ou em cuja execução tenha sido identificada irregularidade pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Auditoria Geral do Estado.
§ 2ºNão se aplica a vedação estabelecida no caput a projetos novos à conta de recursos oriundos de transferências específicas da União ou de financiamentos.
Art. 18.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária, relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais competentes até a data do encaminhamento do projeto à Assembléia Legislativa, observado o limite de dispêndio máximo previsto na Resolução do Senado Federal n.º 69, de 14 de dezembro de 1995, bem assim na Resolução do Senado Federal nº 7, de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo únicoA propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União ou de financiamentos, nacionais ou internacionais, que impliquem em contrapartida de recursos do Tesouro Estadual deverá sempre ser precedida de aprovação formal dos termos de instrumento pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.

(VETADO).

Art. 20.
Serão alocados em cada órgão ou entidade os recursos destinados a aposentadorias e pensões, de conformidade com o § 1º do Art. 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 21.
A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência constituída por valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita de impostos, deduzidas as transferências constitucionais para os Municípios.
Art. 22.
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvadas aquelas urgentes e decorrentes de casos de calamidade pública formalmente reconhecidos e cujos créditos correspondentes sejam abertos na forma do Art. 165, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 23.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão enviadas à SEPLAN/MT, até o dia 05 de agosto de 1997, para serem compatibilizadas com a receita orçada a fim de permitir a posterior elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 24.
projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 1998 será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Poder Executivo até 30 de setembro de 1997, e durante a sua tramitação a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa, a que se refere o § 1º do Artigo

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164 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da referida proposta, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários Físicos e Financeiros - SIDORFFI.

Art. 25.
Ao projeto de lei orçamentária somente não poderão ser apresentadas emendas quando anulem o valor de dotações orçamentárias:
Ià conta de:
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da administração indireta; ou
IIrelativas a:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para os municípios;
d)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos de transferências da União e de financiamentos; e
e)projetos em andamento, tal como definidos no caput do Art. 15 desta lei.
Art. 26.
As transferências de recursos para municípios, ressalvadas as fixadas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação infraconstitucional anterior a esta lei, bem como as destinadas a atender casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, somente poderão ocorrer mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, e após o município beneficiário comprovar:
Ique haja instituído, regulamentado e implementado a cobrança dos tributos de sua competência, nos termos dos Artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
IIque a receita tributária própria corresponda, em relação ao total de suas receitas correntes, a pelo menos:
a)15%(quinze por cento), se a sua população for superior a 150.000 habitantes;
b)10% (dez por cento), se a sua população for superior a 100.000 e inferior a 150.000 habitantes;
c)5% (cinco por cento), se a sua população for superior a 50.000 e inferior a 100.000 habitantes;
d)2,5% (dois vírgula cinco por cento), se a sua população for inferior a 50.000 habitantes
IIIque não está inadimplente com relação a prestações de contas de transferências anteriores;
IVter consignado em sua lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, os recursos de contrapartida, que serão obrigatórios e não inferiores a 10% (dez por cento), excetuados os Municípios participantes do projeto "Comunidade Solidária"; e
Vter implantado o conselho municipal de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de contrapartida poderá não se aplicar a transferência de recursos oriundos de operações de crédito interno e externo.
Art. 27.
Durante a execução orçamentária de 1998, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender despesas de capital.
Art. 28.
Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 29.
Na ausência da lei complementar de que trata o Art. 165, § 9º, da Constituição Federal, aplicam-se aos orçamentos fiscal e da seguridade social, no que não colidir com a Constituição Federal, com a Constituição Estadual e com esta lei, as disposições da Lei nº 4.320/64.

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Art. 30.
Não se aplica ao orçamento de investimento o disposto no Título VI da Lei nº 4.320/64.
Art. 31.
correndo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder à alocação em sua proposta orçamentária, no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, dotação sob rubrica de gastos com "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", de recursos destinados ao Tribunal Regional Eleitoral, para informatização das eleições do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas para Pessoal e Encargos Sociais

Art. 32.
As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, serão observadas, na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado para o exercício financeiro de 1998.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 33.
Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal ativo e inativo, será observado o seguinte:
Ias despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 1997;
IIdespesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerará no seu cálculo a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em janeiro de 1997 e que tenham permanecido nesta situação até 1º de julho do mesmo exercício;
IIIa inclusão de dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso;
IVcaso o total da despesa com pessoal ativo e inativo ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 82/95, os órgãos deverão proceder aos ajustes necessários, encaminhando nova proposta para ser compatibilizada no projeto de lei orçamentária anual.
Art. 34.
As despesas com pessoal ativo e inativo do Estado, de que trata a presente Seção obedecerão ao previsto nos incisos I e II, Parágrafo único, do Art. 167 da Constituição Estadual, ficando assegurada a reposição salarial com base no IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) apurado nos exercícios de 1995, 1996 e 1997, condicionada ao cumprimento das disposições emanadas pela Lei Complementar Federal nº 82/95.
Art. 35.
Serão asseguradas na lei orçamentária as despesas com pessoal decorrentes dos benefícios constantes dos incisos I e II, § 3º, do Art. 139 e Parágrafo único do Art. 140 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 36.
A contratação da dívida interna e externa da Administração Pública far-se-á de forma a atender às necessidades de recursos do Estado, obedecendo às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e nas resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, mediante os seguintes instrumentos:

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Itítulos da dívida mobiliária, para atender ao serviço da dívida pública, sua rolagem e ampliação do seu perfil;
IIcontratos e/ou garantias junto às instituições financeiras nacionais públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais, para atender:
a)a refinanciamento da dívida interna e externa, de que tratam as Leis Federais nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, 8.388, de 30 de dezembro de 1991, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.620, de 05 de janeiro de 1993, 8.727, de 5 de novembro de 1993, observadas as Leis Estaduais nºs 6.011, de 17 de junho de 1992, e 6.086, de 15 de outubro de 1992;
b)a assunção da dívida da COHAB/MT de que tratam as Leis nºs 6.689, de 13 de dezembro de 1995, e 6.763, de 02 de abril de 1996;
c)a parcelamento ou reparcelamento da dívida com contribuições sociais e fiscais, de que tratam as Leis Federais nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolução 100, de 26 de maio de 1993, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, observadas as Leis Estaduais nºs 5.917, de 20 de dezembro de 1991, e 6.200, de 29 de abril de 1993;
d)a Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado de que trata a Lei Estadual n.º 6.695, de 19 de dezembro de 1995;
e)a investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
f)a aumento de capital das empresas e sociedades, em que o Estado detenha capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser, ainda, utilizados para honrar os compromissos de autofinanciamento, que tenham suporte em leis estaduais específicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral publicará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, com os valores orçado e disponível, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação e identificando os projetos, subprojetos, atividades e subatividades, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
§ 1ºAs alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.
§ 2ºAs alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa.
Art. 38.
Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1998, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 39.
Na hipótese de, até 31 de dezembro de 1997, o autógrafo da lei orçamentária para 1998 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
Art. 40.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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