Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6916, de 24 de julho de 1997
Nº 6916
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO III – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
fragilizadas; e 1.5 - assegurar a instalação da Defensoria Pública, criada pela Lei Complementar nº 07/90, autorizada pelo Decreto 1.425/97, através de recursos orçamentários, para garantir assistência jurídica integral aos cidadãos. 2 - promover o desenvolvimento agroindustrial do Estado: 2.1 - reduzir o custo Mato Grosso;
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2.2 - fomentar a produção científica e tecnológica; 2.3 - investir e orientar a qualificação da mão-de-obra; 2.4 - aprofundar a cooperação para implementação da reforma agrária; 2.5 - estimular a diversificação da produção agropecuária; e 2.6 - assegurar recursos com a finalidade de fomentar a produção dos pequenos produtores rurais e as micro e pequenas empresas rurais, com a implementação de instituto jurídico para atender essa finalidade. 3 - preservar a biodiversidade do Estado: 3.1 - estimular estudos e pesquisas para o conhecimento, preservação e utilização dos recursos da biodiversidade; 3.2 - ampliar, descentralizar e consolidar os programas de manejo, controle e fiscalização ambiental; e 3.3 - desenvolver e estimular ações visando consolidar o Estado como importante pólo ecoturístico. 4 - promover a integração regional e continental: 4.1 - interiorizar as políticas do setor produtivo de acordo com as potencialidades 4.2 - estabelecer intercâmbios comercial, científico, cultural e turístico; e 4.3 - desenvolver políticas de comunicação para universalizar a informação. 5 - assegurar o equilíbrio fiscal: 5.1 - aprofundar a reforma e a modernização do Estado; 5.2 - controlar os gastos do Governo; e 5.3 - incrementar a receita pública.
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CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
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de Fazenda, as edificações da sede dos Poderes, bem como, no caso de desapropriações, os imóveis para fins de interesse social.
(VETADO).
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164 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da referida proposta, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários Físicos e Financeiros - SIDORFFI.
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SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para Pessoal e Encargos Sociais
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 1997.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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