O Poder Executivo fica autorizado:Ia negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada, do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em antecipação de receita orçamentária;
IIa contrair, junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante fixado pelo Conselho Monetário Nacional no item 20 do Voto CMN n° 162/95, destinados ao pagamento de folhas pendentes dos servidores públicos estaduais dos meses de setembro, outubro, novembro e 13° salário, programas de reestruturação administrativa, inclusive de demissão de pessoal, que totalizam R$182.000.000,00 (cento e oitenta e dois milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contragarantia, créditos representativos das cotas relativas às transferências federais (FPE) ou quaisquer outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 6767, D.O. de 23/05/1996, em vigor a partir de 29/05/1996)
IIIa contrair junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou outros agentes financeiros nacionais ou internacionais, oficiais ou não, empréstimos até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados à liquidação dos débitos decorrentes de folhas de pagamento pendentes e das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, bem como à regularização das contas públicas, saneamento financeiro e modernização do Estado; (Redação dada pela Lei nº 6836, D.O. de 04/12/1996)
IVa contrair, junto à Caixa Econômica Federal, empréstimo até o montante de R$10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais) que serão repassados aos municípios, sob forma de convênio com a CODEMAT, na proporção do percentual referente ao índice do FPM-ICMS, oferecendo ao garantidor, como contragarantia, crédito representativo das cotas relativas às transferências federais (FPE) ou quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Vnas operações de crédito previstas no inciso III, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias, inclusive, com cláusula de dação em pagamento, além das quotas de FPE e ICMS, os créditos decorrentes de contratos de financiamentos com recursos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, firmados até 31.12.95, nos termos da Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988, podendo, ainda, alienar, ceder, sub-rogar, caucionar ou promover a venda através de oferta pública, nos termos da legislação vigente; (Acrescentado[a] pela Lei nº 6836, D.O. de
Texto Compilado - Atualizado até a data 04/12/1996
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04/12/1996)
VIas receitas obtidas nas operações constantes dos incisos III e V, decorrentes de créditos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, serão obrigatoriamente destinadas à quitação de folhas de salário e encargos pendentes de pagamento no exercício de 1996, com prioridade para a gratificação natalina dos servidores dos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6836, D.O. de 04/12/1996)