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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6695, de 19 de dezembro de 1995

Nº 6695

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, de que trata o Voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de Ajuste Fiscal, constantes do referido voto.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Constituem metas do Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro do Estado de Mato Grosso:
Io controle e a redução das despesas com pessoal;
IIa implementação de programas de:
a)privatização de empresas estatais;
b)concessão de serviços públicos;
c)controle centralizado de desempenho de empresas estatais; e
d)reforma patrimonial;
IIIo incremento da receita tributária própria e melhoria do controle de gastos, através:
a)da eliminação ou redução de incentivos fiscais;
b)do combate à sonegação e evasão fiscais;
c)da plena exploração das bases tributárias estaduais;
d)da aceleração da cobrança da dívida ativa estadual;
e)da modernização e melhoria dos sistemas de arrecadação;
f)do aprimoramento dos mecanismos e sistemas de controle de gastos e geração de informações fiscais.
IVo compromisso de resultado fiscal mínimo; e
Va redução e controle do endividamento estadual.
Art. 3.
Para o atendimento das metas estabelecidas no inciso II, "a", do Artigo 2° do Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro do Estado de Mato Grosso, o Governo promoverá, na forma da lei, reformas estruturais visando à privatização de empresas estatais prestadoras de serviço público ou que desenvolvam atividades econômicas e a transferência de execução de serviços públicos para a iniciativa privada, através de concessão, com autorização legislativa, caso a caso.
Parágrafo únicoOs programas de privatização e de outorga de concessões poderão ser implementados, conforme o caso, em convênio com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES ou com o Ministério a que, na esfera da União, sejam os serviços vinculados.

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Art. 4.
Durante a vigência do Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro de que trata esta lei, o Estado e suas entidades controladas, direta e indiretamente, manterão em situação de adimplemento suas obrigações para com a União e suas entidades controladas direta e indiretamente.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei n° 8.727, de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da Receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada lei.
Art. 6.
Não serão concedidos aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional pública estadual, quaisquer reajustes de vencimentos com periodicidade inferior ou percentual superior ao outorgado pelo Governo Federal a seus servidores.
Art. 7.
A Secretaria de Fazenda encaminhará mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional-STN o fluxo de caixa e dados relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, além de relatório detalhado sobre o cumprimento das metas estabelecidas no programa de que trata esta lei, permitindo a realização de auditorias pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, ou órgão ou entidade por ela designado.
Art. 8.
Durante a execução do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal a que se refere esta lei, o Governo do Estado:
Icomunicará ao Ministério da Fazenda e ao Poder Legislativo, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, todo e qualquer ato que implique em aumento de despesa ou redução de receita;
IIabster-se-á de contratar novas operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado:
Ia negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada, do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em antecipação de receita orçamentária;
IIa contrair, junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante fixado pelo Conselho Monetário Nacional no item 20 do Voto CMN n° 162/95, destinados ao pagamento de folhas pendentes dos servidores públicos estaduais dos meses de setembro, outubro, novembro e 13° salário, programas de reestruturação administrativa, inclusive de demissão de pessoal, que totalizam R$182.000.000,00 (cento e oitenta e dois milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contragarantia, créditos representativos das cotas relativas às transferências federais (FPE) ou quaisquer outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 6767, D.O. de 23/05/1996, em vigor a partir de 29/05/1996)
IIIa contrair junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou outros agentes financeiros nacionais ou internacionais, oficiais ou não, empréstimos até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados à liquidação dos débitos decorrentes de folhas de pagamento pendentes e das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, bem como à regularização das contas públicas, saneamento financeiro e modernização do Estado; (Redação dada pela Lei nº 6836, D.O. de 04/12/1996)
IVa contrair, junto à Caixa Econômica Federal, empréstimo até o montante de R$10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais) que serão repassados aos municípios, sob forma de convênio com a CODEMAT, na proporção do percentual referente ao índice do FPM-ICMS, oferecendo ao garantidor, como contragarantia, crédito representativo das cotas relativas às transferências federais (FPE) ou quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Vnas operações de crédito previstas no inciso III, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias, inclusive, com cláusula de dação em pagamento, além das quotas de FPE e ICMS, os créditos decorrentes de contratos de financiamentos com recursos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, firmados até 31.12.95, nos termos da Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988, podendo, ainda, alienar, ceder, sub-rogar, caucionar ou promover a venda através de oferta pública, nos termos da legislação vigente; (Acrescentado[a] pela Lei nº 6836, D.O. de

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04/12/1996)

VIas receitas obtidas nas operações constantes dos incisos III e V, decorrentes de créditos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, serão obrigatoriamente destinadas à quitação de folhas de salário e encargos pendentes de pagamento no exercício de 1996, com prioridade para a gratificação natalina dos servidores dos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6836, D.O. de 04/12/1996)
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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