Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6820, de 16 de outubro de 1996
Nº 6820
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO III – ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO IV – DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E CAPTAÇÃO DE RECURSOS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1997 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Redação Original
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- realização de diversas intervenções, como apoio aos municípios, para implantação de programas e ações básicas de saúde e ações de educação em saúde.
- construção, ampliação e recuperação de obras públicas:
2 2.980m
- capacitação de recursos humanos: 1.160 pessoas
- material permanente e equipamentos Polícia Civil:
6.175 equipamentos
- armamentos 4.278 unidades
- viaturas 240 unidades
- material permanente e equipamentos Polícia Militar:
697 unidades
- Corpo de Bombeiros 1.237 unidades
2
- montagem de sistema de informação 25% do sistema
2 - dotação de infra-estrutura 300 m
- regulamento do arcabouço legal 03 regulamentos
Redação Original
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- fomento à conscientização ambiental 10 campanhas
- implementação de projetos de zoneamento, controle e fiscalização ambiental
02 projetos
- implantação do SEGA (Sistema Estadual de Gestão Ambiental)
25%
2 - obras de arte especiais 10.470m
- pavimentação de rodovias 150km
- implantação de rodovias 150km
- restauração de rodovias pavimentadas 1.000km
- restauração de rodovias implantadas 150km
- estudos e projetos rodoviários 200km
- melhoramento Seg. Controle Aéreo 07 aeródromos
- conservação de rodovias 14.000km
PRODEAGRO - restauração de rodovias pavimentadas 150km
2 - construção de pontes 1.000m
- pavimentação de rodovias 120km
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CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
(VETADO).
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(VETADO).
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CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
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caso de desapropriações, os imóveis para fins de interesse social.
(VETADO).
(VETADO).
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvadas aquelas urgentes e decorrentes de casos de calamidade pública formalmente reconhecidos e cujos créditos correspondentes sejam abertos na forma do Artigo 165, § 3°, da Constituição Estadual
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(VETADO).
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Não se aplica ao orçamento de investimento o disposto no Título VI da Lei n° 4.320/64.
Fica vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no inciso IV do Artigo 165 da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para Pessoal Ativo e Inativo
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(VETADO).
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
1
2
(VETADO).
(VETADO).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 1996.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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