Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 7, de 28 de dezembro de 1990
Nº 7
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela LC nº 89, D.O. de 23/07/2001
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Chefia da Defensoria Pública
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XVIII - conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;
XXIII - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvindo o Colégio de Defensores, se julgar conveniente;
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
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SEÇÃO III
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública
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SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Execução Do Procurador da Defensoria Pública
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XVIII - prestar assistência jurídica ao encarcerado;
XXIII - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados a sua jurisdição;
XXVII - homologar transações extrajudiciais.
TÍTULO III
DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
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CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO, LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
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CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1990.
as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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