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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6974, de 19 de dezembro de 1997

Nº 6974

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1998.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Total é estimada no valor de R$2.406.244.598,00 (dois bilhões, quatrocentos e seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes da participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3.
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00 RECEITA TOTAL

1. Receita do Tesouro do Estado

Receitas Correntes 1.577.708.461

Receita Tributária 940.021.000

Receitas de Contribuições 176.095

Receita Patrimonial 5.189.000

Redação Original

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Transferências correntes 603.591.366

Outras Receitas Correntes 28.731.000

Receitas de Capital 625.850.599

Operações de Créditos 213.425.750

Alienação de Bens 491.000

Amortização de Empréstimo 1.692.000

Transferências de Capital 210.241.849

Outras Receitas de Capital 200.000.000

TOTAL 2.203.559.060

2. Receita de Outras Fontes

Receitas Correntes 157.365.232

Receitas de Contribuições 56.320.000

Receita Patrimonial 2.025.311

Receita Agropecuária 106.000

Receita Industrial 3.450.000

Receitas de Serviços 41.074.071

Transferências Correntes 39.629.459

Outras Receitas Correntes 14.760.391

Receitas de Capital 45.320.306

Alienação de Bens 117.000

Amortização de Empréstimos 9.917.341

Transferências de Capital 35.285.965

TOTAL 202.685.538

TOTAL GERAL DA RECEITA 2.406.244.598

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CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
INo Orçamento Fiscal, em R$2.075.659.459,00 (dois bilhões, setenta e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais);
IINo Orçamento da Seguridade Social, em R$330.585.139,00 (trezentos e trinta milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5.
A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00 PODERES E ÓRGÃOS TOTAL FONTE 100 FONTE 101 E 199 OUTRAS FONTES

1. Poder Legislativo 71.478.628 71.478.628 - -

Assembléia Legislativa 47.964.628 47.964.628 - -

Tribunal de Contas 23.514.000 23.514.000 - -

2. Poder Judiciário 96.675.000 88.600.000 4.120.000 3.955.000

Tribunal de Justiça 96.675.000 88.600.000 4.120.000 3.955.000

3. Poder Executivo 2.222.536.770 751.583.075 1.273.989.157 196.964.538

Casa Civil 75.718.095 22.915.405 24.089.470 28.713.220

Casa Militar 2.176.535 2.176.535 - -

Auditoria Geral do Estado 806.268 806.268 - -

Gabinete do Vice-Governador 630.400 630.400 - -

Procuradoria Geral da Justiça 24.511.200 23.762.600 748.600 -

Procuradoria Geral do Estado 7.597.889 7.080.874 207.000 310.015

Defensoria Pública do Estado 6.369.233 6.369.233 - -

Sec. Est. de Administração. 60.646.727 4.546.727 - 56.100.000

Sec. Est. de Agric. e Assuntos Fundiários 72.025.629 26.699.149 21.921.916 23.404.564

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Sec. Est.de Comunicação Social 14.683.934 14.683.934 - -

Sec. Est. de Educação 392.453.133 - 388.970.300 3.482.833

Sec. Est. de Esportes e Lazer 1.529.069 1.325.818 176.095 27.156

Sec. Est. de Fazenda 102.690.863 89.315.113 13.375.750 -

Sec. Est. de Ind.Com. e Mineração 11.092.250 2.858.050 4.911.000 3.323.200

Sec. Est. de Infra-Estrutura 183.508.402 60.125.466 81.391.897 41.991.039

Sec. Est. de Segurança Pública 151.165.316 98.644.508 15.422.744 37.098.064

Sec. Est. de Planejamento e Coord. Geral 61.622.002 13.204.142 45.918.413 2.499.447

Sec. Est. de Saúde 118.335.492 63.283.761 55.036.731 15.000

Sec. Est. de Just. e Defesa da Cidadania 120.244.845 76.014.715 44.230.130 -

Sec. Est. de Cultura 1.253.383 1.073.335 180.048 -

Sec. Est. de Desenvolvimento do Turismo 713.483 713.483 - -

Encargos Gerais do Estado 812.762.622 235.353.559 577.409.063 -

SUBTOTAL 2.390.690.398 911.661.703 1.278.109.157 200.919.538

RESERVA DE CONT. 15.554.200 13.788.200 - 1.766.000

TOTAL GERAL 2.406.244.598 925.449.903 1.278.109.157 202.685.538

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares à conta de quaisquer dos recursos discriminados nos incisos do § 1° do
Art. 43.
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no Artigo 5° desta lei, atualizado esse limite nos termos do Artigo 12;Q
IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:
Iquando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais
IIquando se tratar de alterações orçamentárias, inclusive transposições, remanejamentos e transferências, ao amparo do disposto no § 1° do Artigo 37 da Lei n° 6.916, de 24 de julho de 1.997.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar durante o exercício as operações de que trata o Artigo 165, VI, da Constituição Estadual.

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TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8.
A despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$34.962.029,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta e dois mil, vinte e nove reais), sendo: R$31.650.621,00 (trinta e um milhões, seiscentos e cinqüenta mil, seiscentos e vinte e um reais), provenientes de recursos de Outras Fontes e R$3.311.408,00 (três milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e oito reais), de transferência do Orçamento Fiscal, apresentada por Órgão, com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00

ÓRGÃOS TOTAL TRANSF.ORÇAMENTO O. FONTES EMPRESAS

FISCAL QUE NÃO CONSTAM

NO ORÇAMENTO FISCAL

TESOURO O. FONTES

Empresa Mato-grossense de Pesquisa, - Assistência Técnica e Extensão Rural ............. 10.514.829 1.891.408 8.623.421

Companhia Mato-grossense de Mineração ...... 250.200 120.000 130.200 -

Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso 23.154.000 1.300.000 - 21.854.000 ............................................................

Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso ............................................... 1.043.000 - - 1.043.000

TOTAL .......................................................... 34.962.029 3.311.408 8.753.621 22.897.000

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 9.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares à conta de quaisquer recursos, bem como realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada no Artigo 8°;

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IIabrir créditos suplementares destinados a adequar o Orçamento de Investimentos das empresas às alterações decorrentes da abertura de créditos suplementares no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quais não se incluem no limite fixado no inciso I deste Artigo.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações a que se refere o Artigo 7°, § 3°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observada a legislação pertinente.
Art. 12.
Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 1998, à atualização dos valores de receitas e das despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, até o limite de variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaINPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 1997 a junho de 1998.
Parágrafo únicoRecursos decorrentes de diferença entre o montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, gerados pela atualização referida neste artigo, poderão acorrer à despesa com abertura de créditos suplementares destinados a cobrir insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral publicará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesas, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1998.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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