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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5893, de 11 de dezembro de 1991

Nº 5893

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos (Vigente a partir de 09/01/1992)

Dispõe sobre a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas. (Vigente a partir de 09/01/1992)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: (Vigente a partir de 09/01/1992)

Art. 1.
Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental. (Vigente a partir de 09/01/1992)
Art. 2.
A implantação e a operação de atividades potencialmente poluidoras dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente. (Vigente a partir de 09/01/1992)
Parágrafo únicoO Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis. (Vigente a partir de 09/01/1992)
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vigente a partir de 09/01/1992)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 1991. (Vigente a partir de 09/01/1992)

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS Governador do Estado (Vigente a partir de 09/01/1992)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:23

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