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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6703, de 21 de dezembro de 1995

Nº 6703

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Estadual de Empregos, órgão deliberativo e de avaliação da política de emprego no Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Riva

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Emprego e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Comissão Estadual de Empregos será constituída de:
Ium representante do Poder Executivo;
IIum representante do Poder Legislativo;
IIIum representante do SINE - Sistema Nacional de Empregos;
IVum representante da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho;
Vum representante da FETAGRI;
VIum representante da FEMAB - Federação Mato-grossense de Associações de Bairros;
VIIdois representantes do Fórum Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso;
VIIItrês representantes dos Sindicatos de Trabalhadores;
IXum representante da Federação da Indústria;
Xum representante da Federação do Comércio.
Art. 3.
A indicação dos membros citados, no artigo anterior, será feita pelas entidades ou organizações a que pertencem.
Parágrafo únicoPara a escolha de representante do que trata o inciso VIII do Artigo 2° far-se-á em assembléia das entidades interessadas, devendo acompanhar a indicação a ata da reunião convocada especialmente para este fim, com a presença de pelo menos 1/3 dos representantes dos sindicatos legalmente constituídos no Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
A designação dos membros da Comissão será exercida por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
A presidência será exercida pelo membro indicado e designado pelo Poder Executivo.
Art. 6.
O mandato dos membros será de um ano, sendo permitida a recondução por mais uma vez.
Art. 7.
A função dos membros da Comissão será exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 8.
A convocação, as reuniões e demais procedimentos de Comissão serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 9.
A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em sua atividade, bem como das entidades civis organizadas.
Art. 10.
A Comissão poderá ainda utilizar-se de serviços infra-estruturais das unidades administrativas afins para viabilizar o funcionamento de suas atividades.
Art. 11.
Compete à Comissão Estadual de Empregos:
Iavaliar e deliberar sobre as diretrizes da política estadual de empregos;
IIpropor medidas de aprimoramento do desempenho da aplicação dos recursos oriundos do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador;
IIIsugerir ações para a política nacional de empregos, no âmbito de sua competência;
IVinstituir com entidades afins campanhas e programas destinados à geração de empregos;
Vrepresentar contra organismos federais, estaduais e municipais quando da má aplicação dos recursos do FAT;
VIinterpretar e dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo ou matérias correlatas, dentro de sua competência;
VIIelaborar o seu Regimento Interno.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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