Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 556, de 29 de dezembro de 2014

Nº 556

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput e os §§ 1º e 4º do Art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: " O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, e tem como objetivo prover recursos e meios para o financiamento de despesas correntes e de capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
§ 1ºO Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP passa a ser a Unidade Gestora dentro da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. (...)
§ 4ºOs recursos e as despesas mencionados no caput deste artigo serão executados na Unidade Orçamentária 19101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública. (...)"
Art. 2.
O Art. 5º, e o Art. 6º, caput e § 1º Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
Os recursos descritos no inciso I do Art. 4º deverão ser repassados à respectiva Unidade Orçamentária, conforme § 4º do Art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 6.
O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos:
ISecretário de Estado de Segurança Pública;
IIComandante-Geral da Polícia Militar;
IIIComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IVDelegado-Geral de Polícia Judiciária Civil;
VDiretor-Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
VISecretários-Adjuntos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1ºO Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança - FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo Secretário Adjunto de Segurança Pública. (...)"
Art. 3.
Ficam revogados o § 3º do Art. 1º e o inciso II do Art. 4º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:16 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:16

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.