Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 416, de 22 de dezembro de 2010

Nº 416

Ver fonte oficial 261 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Altera a Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

LIVRO I

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 2.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
Idefinir e implementar sua política institucional;
IIelaborar e executar o seu planejamento estratégico e projetos institucionais;
IIIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
IVexercer o controle administrativo e financeiro dos atos necessários à sua atividade, elaborar suas folhas de pagamento e expedir demonstrativos correspondentes;
Vpropor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, a fixação e reajuste dos subsídios dos seus membros, vantagens e verbas indenizatórias correspondentes;
VIpropor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares e a fixação e reajuste dos respectivos subsídios e vantagens;
VIIdar provimento originário e derivado aos cargos de sua carreira e de seus serviços auxiliares;
VIIIeditar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros e de servidores;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 1 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IXorganizar suas coordenadorias, secretarias e serviços de apoio aos órgãos de administração e execução;
Xelaborar os regimentos internos de seus colegiados;
XIexercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1ºSeus órgãos serão instalados em prédios próprios ou em dependências adequadas de prédios afetados ao Poder Judiciário, preservando, no entanto, quanto a estas, a exclusividade administrativa.
§ 2ºNos limites do âmbito de sua atuação institucional, seus atos são auto-executáveis.
Art. 3.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária atento aos §§ 2º a 5º do Art.127 da Constituição Federal, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2ºA receita direcionada aos fundos sob sua responsabilidade lhe serão diretamente recolhidas.
§ 3ºA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotação e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema próprio de controle interno.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 4.
O Ministério Público compreende:
Iórgãos da administração superior;
IIórgãos de execução;
IIIórgãos auxiliares.
Art. 5.
São órgãos da administração superior do Ministério Público:
Ia Procuradoria-Geral de Justiça;
IIo Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIo Conselho Superior do Ministério Público;
IVa Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo únicoA chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6.
São órgãos de execução do Ministério Público:
Ias Procuradorias de Justiça;
IIas Promotorias de Justiça.
IIIo Procurador-Geral de Justiça; (Acrescentado[a] pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
IVo Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescentado[a] pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 7.
São órgãos auxiliares do Ministério Público:
Ia Secretaria-Geral do Ministério Público;
IIos Centros de Apoio Operacional;
IIIa Comissão de Concurso;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 2 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
Vos órgãos de apoio técnico, jurídico e administrativo;
VIa Ouvidoria.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

Da Procuradoria-Geral de Justiça

Art. 8.
A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de cúpula do Ministério Público, tem como titular o ProcuradorGeral de Justiça, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os seus integrantes ativos que contem mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) de idade, apontados em lista tríplice votada na forma prevista nesta lei, para investidura pelo período de 02 dois anos, admitida uma recondução pelo mesmo processo de escolha.
§ 1ºA lista tríplice referida no caput deste artigo será constituída mediante voto obrigatório, pessoal e secreto dos membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, em até 03 (três) nomes. A eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao que terminar o mandato do atual Procurador-Geral e em dia, hora e local indicados em ato convocatório da Comissão Eleitoral a ser divulgado pela Imprensa Oficial na segunda quinzena de outubro, fato que dará início ao prazo de 05 (cinco) dias úteis para o registro das candidaturas. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºA Comissão Eleitoral, indicada pelo Colégio de Procuradores no mês de setembro, será presidida por um Procurador de Justiça e composta por dois Promotores de Justiça, um deles o seu Secretário. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 3ºO Procurador-Geral de Justiça afastado das funções para concorrer à recondução ao cargo será substituído por um membro do Conselho Superior escolhido pelo colegiado entre seus integrantes ou, não o sendo, pelo mais antigo Conselheiro não-postulante ao cargo. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 4ºÉ inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Ministério Público que:
Inão possua 10 (dez) anos de carreira na data da posse;
IInão possua 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da posse;
IIIesteja afastado da carreira nos 125 (cento e vinte) dias anteriores ao início do prazo de inscrição previsto no § 1º;
IVestiver cumprindo sanção administrativa aplicada por decisão irrecorrível proferida em sindicância ou procedimento disciplinar;
V(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VI(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VIInão tenha se afastado de suas funções perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos 30 (trinta) dias anteriores à data da apuração, salvo em caso de candidatura única. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 5ºOs pedidos de registro serão dirigidos à Comissão Eleitoral, que publicará suas decisões até 72 (setenta e duas) horas após encerrado o prazo respectivo, sendo que o indeferimento do pedido ensejará recurso ao Colégio de Procuradores, que o julgará nos 02 (dois) dias úteis imediatos.
§ 6ºO voto será exercitado por meio eletrônico, em sistema próprio, disponível para votação durante 72h (setenta e duas horas) anteriores à apuração. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 7ºA Comissão Eleitoral requisitará o pessoal e todo o material necessários para o bom andamento das eleições.
§ 8ºFindas a votação e apuração, que serão imediatas e incumbirão à Comissão Eleitoral, esta, após decidir sobre eventuais reclamações ou protestos, ainda que apresentados oralmente, remeterá ata circunstanciada ao

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 3 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Colégio de Procuradores, a quem competirá julgar, em 02 (dois) dias, os recursos interpostos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento dos trabalhos, homologando, logo após, o resultado da eleição.

§ 9ºHomologada a eleição, o Colégio de Procuradores encaminhará, no primeiro dia útil do ano seguinte à eleição, a lista tríplice ao Governador do Estado, indicando, na ordem decrescente, o número de votos de cada candidato.
§ 10ºInexistindo candidatos em número suficiente à composição da lista tríplice, o órgão encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o(s) nome(s) que tiver (rem) sido votado(s).
§ 11ºHavendo desistência ou impedimento decorrente de motivo tardiamente conhecido, a lista será complementada pelos demais candidatos, na ordem decrescente do número de votos recebidos.
§ 12ºempate será resolvido em favor do candidato que tiver obtido o maior número de votos singulares e, persistindo o empate, do que for mais antigo na carreira.
§ 13ºCaso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado.
§ 14ºProcurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano subsequente à eleição. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 15ºPor motivo comprovadamente relevante, a sessão de posse poderá ser adiada por até 90 (noventa) dias, caso em que assumirá o cargo provisoriamente o mais antigo membro do Conselho Superior.
Art. 9.
A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta passará a denominar-se Subprocuradoria-Geral de Justiça, que será dividida em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa. (Redação dada pela LC nº 593, D.O. de 13/07/2017)
§ 1ºOs Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros com mais de 10 (dez) anos de carreira e mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade. (Primitivo Parágrafo Único renumerado pela LC nº 593, D.O. de 13/07/2017)
§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça poderá delegar as atribuições a serem exercidas pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça, sem prejuízo do exercício próprio ou de delegação a outro membro da instituição. (Acrescentado[a] pela LC nº 593, D.O. de 13/07/2017)
Art. 9-
A. Nas suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça, de acordo com a ordem de antiguidade entre eles. Na falta ou impedimento destes, assumirá, provisoriamente, o mais antigo membro do Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescentado[a] pela LC nº 593, D.O. de 13/07/2017)
Art. 10.
Verificando-se a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o cargo o membro mais antigo do Conselho Superior, até que o provimento efetivo lhe seja aviado mediante observância das normas da disposição referida.
Art. 11.
A investidura exercida em consequência da aplicação do Art.10 não implicará recondução.
Art. 12.
procedimento interno de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por abuso de poder, conduta incompatível ou omissão grave, será instaurado por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em proposta suficientemente instruída, e decidido por 2/3 (dois terços), em votação aberta, assegurada a ampla defesa.
§ 1ºO Secretário distribuirá imediatamente a proposta a um relator e, em quarenta e oito horas, cientificará o Procurador-Geral de Justiça, entregando-lhe uma cópia.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 4 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça terá 10 (dez) dias para contestar e requerer produção de provas, cabendo ao relator instruir o processo, se necessário.
§ 3ºEncerrada a instrução, o órgão reunir-se-á extraordinariamente, sob a presidência do integrante mais antigo; apresentada a defesa oral, pelo processado ou defensor, o relator proferirá voto, seguindo-se os debates e a votação.
§ 4ºEm quarenta e oito horas contadas de sua publicação, a proposta aprovada, com os autos respectivos, será encaminhada pelo Presidente do órgão decisor ao Presidente da Assembleia Legislativa para a deliberação de que cuida o Art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.625/1993.
Art. 13.
Autorizada a instauração do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça por 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, o Colégio de Procuradores sorteará novo relator que dará vistas ao Procurador-Geral de Justiça para que, querendo, apresente documentos novos e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, designando, desde logo, data para julgamento que ocorrerá em 10 (dez) dias.
Art. 14.
Em dia e hora previamente marcados, intimado o Procurador-Geral pessoalmente, deliberará o Colégio de Procuradores, e, se por 2/3 (dois terços) de seus membros decidir pela destituição, encaminhará o processo à Assembleia Legislativa para os fins do Art. 128, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 15.
Informado da decisão de destituição pela Assembleia Legislativa, o Colégio de Procuradores, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça em exercício (Art. 8º, § 3º), imediatamente declarará a vacância do cargo.
Art. 16.
São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
Irepresentar a instituição, judicial e extrajudicialmente, e promover as medidas adequadas à defesa das prerrogativas, interesses e garantidas do Ministério Público;
IIintegrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
IIIsubmeter ao Colégio de Procuradores de Justiça:
a)a proposta de criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares;
b)o plano de atuação e a proposta de orçamento anual do Ministério Público;
c)a proposta de definição, exclusão, inclusão ou alteração nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
IVencaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária anual do Ministério Público;
Vencaminhar aos Presidentes dos Tribunais respectivos as listas sêxtuplas a que se referem os Arts. 94, caput e 104, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
VIencaminhar os nomes que concorrerão à composição dos Conselhos Nacional do Ministério Público e de Justiça;
VIIencaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de interesse do Ministério Público, notadamente:
a)os de criação, extinção, modificação ou organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, devidamente aprovados pelo Colégio de Procuradores;
b)os de fixação ou reajuste dos subsídios respectivos;
c)os relativos à organização, às atribuições e ao Estatuto do Ministério Público;
VIIIfirmar convênios de interesse do Ministério Público;
IXexpedir recomendações funcionais, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público;
Xdisciplinar a conduta administrativa dos integrantes da instituição;
XIdelegar suas funções administrativas;
XIIdesignar membro(s) do Ministério Público para:

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 5 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

a)exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de Centros de Apoio Operacionais, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e outros serviços especiais ou órgãos auxiliares;
b)ocupar a Secretaria-Geral ou exercer cargo ou função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior da instituição;
c)integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d)oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando não confirmar arquivamento de inquérito policial ou civil, procedimento preparatório ou peças informativas;
e)acompanhar inquérito policial e outros atos investigatórios, observado o objeto em apuração e as atribuições desenvolvidas pelo designando;
f)assegurar a continuidade dos serviços em casos de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição;
g)excepcional e fundamentadamente, praticar atos processuais afetos a outro membro da instituição, mediante prévia autorização do Conselho Superior;
h)oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
i)substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados;
j)celebrar o ajustamento de conduta ou acordo de não persecução cível, na forma do art. 67,
§ 3º(Acrescentado[a] pela LC nº 793, D.O. de 06/06/2024)
XIIIdirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
XIVquanto à administração de pessoal:
a)determinar a abertura de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, sempre que o número de vagas atingir o percentual de 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira e houver disponibilidade orçamentária;
b)homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público, ressalvado o disposto no inciso XVIII do Art. 31 desta lei complementar;
c)dar provimento originário e derivado a cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
d)nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
e)nomear, admitir, exonerar, afastar, demitir e disponibilizar, segundo a lei aplicável, integrantes da instituição e dos serviços auxiliares; decidir sobre averbação de tempo de serviço e a respeito de aposentadoria voluntária e compulsória;
f)contratar serviços de mão-de-obra especializada nas hipóteses legais, atendendo à legislação relativa à contratação administrativa e aos parâmetros remuneratórios ditados pelo mercado de trabalho;
g)fixar o valor da bolsa mensal a ser pago aos estagiários do Ministério Público;
h)fixar, dentro dos limites legais, as diárias dos membros da instituição e dos quadros de seus serviços auxiliares, bem como disciplinar a forma de sua concessão e da prestação das respectivas contas;
i)decidir sobre questões envolvendo direitos funcionais dos integrantes da instituição e dos quadros de serviços auxiliares;
j)fazer publicar, anualmente e no mês de fevereiro, o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
k)criar e compor, com prévia autorização do Conselho Superior, grupos especializados de atuação no primeiro e segundo graus;
l)expedir documento de identificação funcional aos membros do Ministério Público;
m)autorizar o afastamento previsto no art. 172, III, desta Lei Complementar, por prazo não superior a 07 (sete) dias. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
XVdeterminar a instauração de sindicância e processo administrativo contra integrantes dos quadros auxiliares, decidi-los e executá-los; (Redação dada pela LC nº 623, D.O. de 29/05/2019)
a)determinar a instauração de sindicância e processo administrativo contra integrantes dos quadros auxiliares, decidi-los e executá-los;
b)aplicar as sanções disciplinares de sua competência aos membros da instituição, nos termos desta lei complementar;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 6 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

XVIquanto às obras, serviços, compras e locações:
a)dispensar e ordenar licitações, constituir comissões licitantes, homologar e adjudicar os objetos licitados, funcionar como derradeira instância recursal, firmar os contratos resultantes, prorrogá-los e rescindi-los quando de direito, aplicar penas contratuais e legais, praticar, enfim, todo e qualquer ato que se fizer necessário à obtenção dos fins de direito;
b)ordenar a organização e manutenção de cadastro de prestadores e fornecedores de serviços e bens de interesse da instituição, indicativo das respectivas idoneidade financeira e capacidade operacional;
XVIIquanto à administração financeira e orçamentária:
a)elaborar a proposta orçamentária de custeio e investimentos, bem como a programação financeira, atendendo ao critério de descentralização, e submetê-las ao Colégio de Procuradores de Justiça;
b)adotar medidas contábeis e de apuração de custos que permitam a análise setorizada da situação econômica, financeira e operacional da instituição e formular programas de atividades com os respectivos desdobramentos;
c)dispor sobre a execução do orçamento anual;
d)baixar normas relativas à administração financeira e orçamentária;
e)praticar atos próprios de gestão dos fundos e recursos (próprios,) não originários do Tesouro Estadual;
f)autorizar adiantamento pecuniário;
g)autorizar liberação, restituição ou substituição de cauções e fianças constituídas em garantia de execução de contratos;
h)encaminhar à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de suas atividades, apresentando, no caso do relatório anual, a evolução dos custos, do controle e da sua eficiência, eficácia e economicidade; (Acrescentado[a] pela LC nº 629, D.O. de 03/07/2019)
i)encaminhar a prestação de contas do Ministério Público ao Poder Legislativo, mensalmente e anualmente, por meio de balancetes encaminhados nos 30 (trinta) dias seguintes ao encerramento do mês e de balanço geral no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; (Acrescentado[a] pela LC nº 629, D.O. de 03/07/2019)

XVIII - quanto à administração de material e patrimônio:

a)regulamentar o controle do almoxarifado, a preservação do patrimônio mobiliário e, quanto aos imóveis afetados à instituição, ouvidos, sempre, os titulares dos órgãos aos quais estejam servindo, decidir sobre sua destinação especial;
b)autorizar: 1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da administração; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo; 3. a locação de imóveis;
XIXquanto à organização dos serviços administrativos da instituição:
a)regulamentar a prestação dos serviços de apoio administrativo;
b)criar comissões transitórias e grupos de trabalho;
c)coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
XXquanto às atribuições residuais:
a)responder pela execução das atividades da instituição despachando os requerimentos e sugestões que receber de integrantes da instituição, dos quadros de apoio, de autoridades e entidades públicas e representantes de entidades privadas;
b)decidir pedidos de reconsideração e recursos formulados por servidores;
c)expedir instruções para a fiel execução das Constituições Federal e Estadual, leis e regulamentos no âmbito da instituição;
d)exercer a tutela legal dos atos administrativos praticados em nome da instituição;
e)designar os membros de seu gabinete e distribuir os serviços entre eles;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 7 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

f)determinar a implantação de subsídios dos membros da instituição e do pessoal de apoio, ativos e inativos;
g)elaborar o regimento interno da Procuradoria-Geral de Justiça;
h)exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
XXIdeliberar sobre os pedidos de revisão do arquivamento de inquéritos policiais ou de procedimento da mesma natureza a cargo dos órgãos de execução do Ministério Público, assim como de notícias de crime ou de peças de informação de natureza criminal. (Acrescentado[a] pela LC nº 793, D.O. de 06/06/2024)
Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça para lhe prestarem apoio no gabinete. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores de Justiça

Art. 17.
Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 18.
Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
Iopinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
IIpropor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma prevista nesta lei complementar;
IIIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
IVeleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma desta lei complementar;
Vaprovar o planejamento estratégico, os projetos institucionais, o plano de atuação anual e a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
VIrecomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;
VIIjulgar recurso contra decisão:
a)de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b)condenatória, em procedimento administrativo disciplinar, de membro e servidor do Ministério Público;
c)proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d)de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e)de recusa na promoção ou remoção por antiguidade;
VIIIdeliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta lei complementar;
IXdeliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça que exclua, inclua ou modifique as atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores e Promotores de Justiça que as integram;
Xdeliberar sobre a indicação de membro da instituição para auxiliar o Corregedor-Geral, a pedido deste, caso o Procurador-Geral se omita ou se negue a designá-lo, bem como sobre a revisão da designação, a pedido de um ou outro. (Redação dada pela LC nº 768, D.O. de 22/08/2023)
XIestabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;
XIIrecomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público que realize inspeções nas Procuradorias de Justiça, apreciando relatórios reservados e deliberando, se necessário, sobre as providências a serem tomadas;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 8 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

XIIIdar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral, aos seus membros e aos do Conselho Superior do Ministério Público;
XIVelaborar seu regimento interno;
XVdesempenhar outras atribuições, desde que lhe forem conferidas por lei;
XVIpor provocação de pelo menos um quarto de seus integrantes, reunir-se extraordinariamente para deliberar em defesa de suas atribuições, quando usurpadas ou ameaçadas de usurpação por outro órgão da instituição.
Art. 19.
As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, considerando para tal, as Procuradorias de Justiça efetivamente supridas, salvo as situações excepcionais previstas nesta lei complementar.
Parágrafo únicoAs decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, resguardado o direito do interessado em postular certidão de sua íntegra.
Art. 20.
Além das reuniões ordinárias, conforme estabelecido pelo regimento interno, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, e gravadas, delas lavrando-se atas, que serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, contendo extrato das decisões, independentemente do acórdão e dos sistemas eletrônicos de gravação de som e imagem colhidos nas reuniões.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 21.
Conselho Superior do Ministério Público, órgão da administração superior do Ministério Público, é composto por 11 (onze) integrantes, sendo 02 (dois) membros natos - o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral - e 09 (nove) Procuradores de Justiça eleitos pelo voto plurinominal, facultativo e secreto de todos os membros da instituição, observadas as seguintes disposições:
Isão elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
IIa duração do mandato a que se refere o caput deste artigo é de dois anos, permitindo-se reconduções;
IIIo eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis, até o número de cargos postos em eleição.
Art. 22.
A eleição a que se refere o art. 21 será realizada no mês de dezembro dos anos pares, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)
Art. 23.
Todos os Procuradores de Justiça são candidatos natos, sendo facultado o encaminhamento à Comissão Eleitoral de pedido de exclusão de nome da cédula de votação até vinte e quatro horas após a publicação do aviso da eleição, procedimento limitado, todavia, a 1/5 (um quinto) dos integrantes do órgão.
§ 1ºOs pedidos de exclusão referidos no caput devem ser fundamentados.
§ 2ºVencido o limite fixado no caput, o critério de antiguidade constituirá o quinto de declínio permitido.
Art. 24.
s Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes.
Art. 25.
Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no grau.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 9 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 26.
s membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada na mesma data em que for dada a posse ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)
Art. 27.
s suplentes substituem os titulares impedidos ou afastados, segundo a necessidade imposta pelo quórum exigido no caso concreto, e os sucedem ocorrendo vacância.
Parágrafo únicoDurante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no colegiado, mediante prévia comunicação ao Presidente.
Art. 28.
Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, de acordo com o seu regimento interno, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou proposta da maioria de seus membros.
§ 1ºSuas reuniões serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, e gravadas, delas lavrando-se ata, na forma regimental, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 2ºSuas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus integrantes, exceto aquelas relacionadas à aplicação das sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, que exigirão maioria absoluta. (Redação dada pela LC nº 623, D.O. de 29/05/2019)
§ 3ºTais decisões serão motivadas e publicadas por extrato, salvo deliberação da maioria, resguardado ao interessado o direito de postular certidão de sua íntegra.
§ 4ºAs votações serão orais e os votos individualmente registrados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 5ºO Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 29.
Perderá o mandato o conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoA perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação. O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30.
A Secretaria do órgão será exercida por quem o regimento indicar, cabendo ao Secretário, dentre outras atribuições, lavrar e assinar com o Presidente as atas das reuniões e promover as medidas administrativas que visarem a assegurar-lhe o pleno funcionamento.
Parágrafo únicoNos casos de movimentação na carreira, a Secretaria deverá encaminhar à CorregedoriaGeral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada para a reunião, os dados indispensáveis ao levantamento das informações necessárias à deliberação.
Art. 31.
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
Iaprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, desde que apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação oficial;
IIaprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
IIIaprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
IVdefinir as regras e autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;
Vautorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da instituição;
VIapreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições previstas nesta lei complementar;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 10 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIconvocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre desatendimento a deveres funcionais;
VIIIdecidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IXdecidir, em última instância, os recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
Xdeliberar sobre instauração de processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público e aplicar as sanções deles decorrentes, nos termos desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 623, D.O. de 29/05/2019)
XIdelegar, quando entender conveniente, nos casos de promoção por merecimento, a competência a que alude o inciso VI do Art. 61 da Lei nº 8.625/1993;
XIIdeterminar, independentemente de representação, por voto da maioria de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público recomendada pelo interesse público, assegurada ampla defesa;
XIIIelaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal. (Redação dada pela LC nº 750, DOEAL/MT de 01/12/2022)
XIV(Revogado pela LC nº 750, DOEAL/MT de 01/12/2022)
XVelaborar o regulamento do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XVIeditar assentos de caráter normativo em matérias de sua competência;
XVIIeleger os membros da Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Publico, observado o disposto nesta lei complementar;

XVIII - homologar o resultado do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;

XIXindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XXindicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
XXIrecusar, fundamentadamente, na promoção por antiguidade, o membro indicado, fazendo-o pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, repetindo a votação até a indicação fixar-se, com ou sem recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça;
XXIIautorizar o afastamento, para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, de membro que esteja na condição prevista no § 3º do Art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ou aceitante da convocação prevista nesta lei complementar;

XXIII - promover, de ofício, a aposentação compulsória disciplinar de membro do Ministério Público;

XXIVsolicitar informação ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção destinadas a confirmar noticiadas irregularidades funcionais;
XXVsugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter vinculante, quanto ao desempenho de suas atribuições e ao aprimoramento de seus serviços;
XXVItomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXVII - elaborar seu Regimento Interno;

XXVIII - determinar a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;

XXIXdeliberar sobre o afastamento, sem prejuízo do subsídio, de membro do Ministério Público submetido à verificação da invalidez ou que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela LC nº 768, D.O. de 22/08/2023)
XXXdecidir as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais;
XXXIdeliberar, mediante proposta do Corregedor-Geral, sobre a instauração de procedimento administrativo ordinário contra membro do Ministério Público;

XXXII - decidir, segundo dispuser o seu regimento interno, pedido de arquivamento proposto pelo órgão de execução ou recurso de parte legitimada e interessada na suspensão ou trancamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como pedido de representação destinada a provocá-lo ou de peças noticiantes de

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 11 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ocorrências que configuram, em tese, ilícitos civis;

XXXIII - por provocação de qualquer de seus integrantes, reunir-se extraordinariamente para deliberar em defesa de suas atribuições, quando usurpadas ou ameaçadas de usurpação por outro órgão da instituição;

XXXIV - exercer outras atribuições previstas em lei;

XXXVdecidir sobre os pedidos de revisão formulados em face da omissão ou recusa de membro do Ministério Público acerca de requerimento de celebração de ajustamento de conduta ou de acordo de não persecução cível, conforme dispuser o seu regimento interno. (Acrescentado[a] pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)
Parágrafo únicoNo caso do inciso XXI deste artigo, a recusa e os respectivos fundamentos serão comunicados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com a recomendação de que se instaure processo disciplinar voltado a apurar eventual falta funcional.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Art. 32.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da administração superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta de seus integrantes.
Art. 33.
Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, no mês de dezembro dos anos pares, dentre os Procuradores de Justiça, por voto obrigatório e secreto dos membros do Colégio de Procuradores, conforme dispuser o seu Regimento Interno, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Redação dada pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)
§ 1ºEm caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.
§ 2ºOcorrendo vacância ou afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, elegerá o novo Corregedor-Geral, para mandato complementar, que tomará posse em 10 (dez) dias.
§ 3ºEm qualquer hipótese, a substituição não será considerada para o efeito da restrição contida no caput deste artigo.
§ 4ºO Corregedor-Geral será nomeado e empossado em sessão solene do Colégio de Procuradores, a ser realizada na mesma data em que for dada a posse ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)
§ 5ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos Arts. 12 e 13 desta lei complementar e no Regimento Interno do órgão decisor.
§ 6ºO Corregedor-Geral indicará e o Colégio de Procuradores nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral Adjunto, a quem caberá substituí-lo, em todas as atividades, nos seus impedimentos e afastamentos. Na falta deste, a substituição caberá ao membro mais antigo do Colégio de Procuradores.
Art. 34.
Somente poderão concorrer ao cargo de Corregedor Geral os Procuradores de Justiça que se inscreverem até o final do mês de novembro do ano da eleição, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)
Art. 35.
Serão inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral os Procuradores de Justiça afastados da carreira até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de inscrição ou que tiverem deixado, no ano imediatamente anterior ao mesmo termo, cargo de direção da entidade representativa da classe da instituição.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 12 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 36.
Corregedor-Geral poderá ser auxiliado por Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça por ele indicados e designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela LC nº 768, D.O. de 22/08/2023)
§ 1ºRecusando-se, o Procurador-Geral, a designar os membros que lhe forem indicados, o CorregedorGeral poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 2ºA designação considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral que os indicar ou em razão de dispensa, a pedido do indicante ou do indicado.
Art. 37.
São atribuições do Corregedor-Geral:
Iacompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, relatando, periodicamente, ao Conselho Superior, o entrosamento comunitário do agente monitorado, o cumprimento das metas institucionais e a qualidade dos trabalhos judiciais e extrajudiciais do estagiante;
IIapresentar ao Procurador-Geral e ao Colégio de Procuradores, no mês de fevereiro, relatório das atividades da Corregedoria-Geral, nele inserindo dados estatísticos que reflitam os índices de realização do planejamento institucional alcançados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, no ano anterior;
IIIapresentar ao Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público interessados em movimentar-se na carreira ou afastar-se dela, priorizando os casos de promoção e remoção por merecimento, situações em que iniciará a votação;
IVdeterminar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, disponibilizando, em meio eletrônico, os elementos necessários à apreciação de seu merecimento pelo Conselho Superior;
Vdelegar a Procurador ou Promotor de Justiça Auxiliar da Corregedoria-Geral a prática de atos de rotina da Corregedoria-Geral e de procedimentos de investigação; (Redação dada pela LC nº 768, D.O. de 22/08/2023)
VIdirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
VIIexpedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VIIIfazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
IXintegrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público;
Xinstaurar, fundamentadamente, pedido de explicações ou investigação preliminar, bem como determinar o seu arquivamento;
XIencaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei Complementar, incumba a este decidir; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
XIIrealizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
XIIIrealizar correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores;
XIVremeter ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
XVinterpor recurso ao Colégio de Procuradores de decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior, quando houver opinado contrariamente;
XVIremeter aos demais órgãos da administração superior informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVIIrequisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;

XVIII - sugerir ao Procurador-Geral ou ao Colégio de Procuradores a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das atividades do Ministério Público;

XIXacompanhar, junto a área de planejamento da instituição, o serviço de estatística relativo às atividades institucionais;
XXexercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 13 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºDos assentamentos dos membros do Ministério Público tratados no inciso IV do caput deste artigo, deverão constar, obrigatoriamente:
Ios documentos e trabalhos do Promotor de Justiça registrados no sistema eletrônico do Ministério Público;
IIas referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;
IIIas anotações jurídicas e judiciais resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais, por eles enviadas;
IVas observações feitas em correições ou vistorias;
Voutras informações pertinentes.
§ 2ºAs anotações a que se refere o inciso III do §1º deste artigo, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao interessado, que poderá apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3ºSe a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, quando, somente com o desprovimento do recurso, a anotação será procedida.
§ 4ºCaso tenha ocorrido a troca do Corregedor-Geral antes da reunião do Colégio de Procuradores de Justiça em que se dará a apresentação do relatório de atividades de que trata o inciso II do caput, caberá ao Procurador de Justiça sucedido nesse cargo apresentá-lo perante o órgão colegiado. (Acrescentado[a] pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

Das Procuradorias de Justiça

Art. 38.
As Procuradorias de Justiça são órgãos de execução do Ministério Público, compostos por cargos de Procurador de Justiça e de serviços auxiliares necessários ao seu desempenho funcional.
Art. 39.
As Procuradorias de Justiça, segundo a natureza das atribuições que lhes forem confiadas, serão definidas por ato do Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral, que deverá conter:
Ia denominação dos órgãos e suas respectivas atribuições; (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
IIo número de cargos de Procurador de Justiça que as integrarão;
IIIas normas de funcionamento e de organização interna.
§ 1ºA movimentação de Procurador de Justiça de uma para outra Procuradoria dar-se-á de acordo com as regras definidas pelo Colégio de Procuradores.
§ 2ºAntes do provimento do cargo de Procurador de Justiça, o Conselho Superior, a requerimento do interessado, formulado de acordo com o seu regimento, decidirá sobre pedido de remoção, respeitada a antiguidade dos pretendentes no cargo.
§ 3ºOs integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão o Procurador de Justiça responsável pelos serviços de coordenação da Procuradoria.
§ 4ºCada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais dentre seus integrantes; não havendo consenso, aplicar-se-á o disposto no inciso IX do Art. 18 desta lei complementar.
§ 5ºAs Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões periódicas para tratar de assuntos de seu peculiar interesse, almejando, especialmente:
Ifixar teses jurídicas, sem caráter vinculativo, inclusive quanto ao embasamento de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral para conhecimento e publicidade;
IIpropor ao Procurador-Geral a escala de férias individuais de seus integrantes;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 14 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIdefinir critérios para a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
IVestabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 6ºA participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas, cujas cópias serão remetidas ao Colégio de Procuradores.
§ 7ºQualquer membro do Colégio de Procuradores poderá propor, fundamentadamente, alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
§ 8ºÀs Procuradorias Especializadas incumbe atuar, judicial e extrajudicialmente, em âmbito estadual, nas áreas definidas em resolução do Colégio de Procuradores.
§ 9ºOs Procuradores de Justiça integrantes das Procuradorias Especializadas atuarão na plenitude de suas prerrogativas e funções institucionais, responsabilizando-se por definir, com a assessoria da área de planejamento, as metas, diretrizes, projetos e planos de ação, acompanhar a execução e fiscalizar os resultados correspondentes, com a comunicação periódica ao Colégio de Procuradores.
Art. 40.
s serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça serão definidos e organizados por ato do ProcuradorGeral de Justiça.

SEÇÃO II

Das Promotorias de Justiça

Art. 41.
As Promotorias de Justiça são órgãos de execução do Ministério Público, com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes são cometidas na forma desta lei complementar.
Art. 42.
As Promotorias de Justiça, que poderão ser judiciais e extrajudiciais, especializadas ou gerais ou cumulativas, serão organizadas por ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Colégio de Procuradores.
§ 1ºAs atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral, aprovada pelo Colégio de Procuradores.
§ 2ºA exclusão, inclusão ou alteração das atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos que as integram resultarão de proposta do Procurador-Geral, a ser aprovada pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 43.
Cada Promotoria de Justiça deverá registrar o trâmite de seus feitos e suas peças processuais no sistema de controle informatizado mantido pelo Ministério Público e em livros, pastas e arquivos necessários ao controle permanente de suas atividades.
Parágrafo únicoA recusa injustificada à observância das prioridades institucionais, definidas de forma descentralizada e participativa, ou ao respeito às normas gerenciais aprovadas pelo Colégio de Procuradores, no que tange aos registros das atividades desenvolvidas, importará omissão de natureza grave.
Art. 44.
As Promotorias de Justiça instaladas em dependências integradas aos conjuntos arquitetônicos dos fóruns submetem-se à administração do Ministério Público.
§ 1ºAs sedes próprias das Promotorias de Justiça serão assim identificadas: "Ministério Público - Promotoria de Justiça". As identificações relacionadas à atividade da Promotoria serão apostas em seguida.
§ 2ºResolução do Colégio de Procuradores definirá os critérios para se nomear as sedes próprias do Ministério Público, sendo vedada a outorga de nomes de pessoas vivas ou estranhas à instituição.
§ 3ºDependerá de prévia autorização do Procurador-Geral a transferência das Promotorias de Justiça para endereços diversos ou a alteração da finalidade conferida às suas sedes.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 15 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 45.
s serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, sob a supervisão de um Coordenador Administrativo designado, para mandato de um ano, dentre os Promotores de Justiça da respectiva unidade, serão definidos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

Da Secretaria-Geral do Ministério Público

Art. 46.
À Secretaria-Geral do Ministério Público, que poderá ser dividida, por ato do Procurador-Geral, em Secretaria-Geral de Gabinete e Secretaria-Geral de Administração, a ser provida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça por ele designado, caberá a responsabilidade de supervisionar e dirigir os serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 47.
Ao Secretário-Geral compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral:
Iassisti-lo no desempenho de suas funções;
IIcoordenar as atividades das áreas de comunicação social, cerimonial e assessoria jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça;
IIIbaixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IVdespachar o expediente com o Procurador-Geral;
Vencaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para a manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VIresponder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIIsolicitar informações a outros órgãos ou entidades;
VIIIsupervisionar extratos e matérias relacionadas à gestão do Ministério Público, para publicação na imprensa;
IXzelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
Xencaminhar documentos, processos, procedimentos e demais expedientes recebidos pelo Procurador-Geral diretamente aos órgãos competentes para a manifestação motivadora da remessa;
XIprestar informações aos órgãos de execução acerca de atividades do Gabinete da ProcuradoriaGeral de Justiça;
XIIexercer outras atribuições inerentes à sua responsabilidade de supervisionar e dirigir os serviços administrativos.

SEÇÃO II

Dos Centros de Apoio Operacional

Art. 48.
s Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral.
Parágrafo únicoPoderão ser designados Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça para prestarem serviços junto aos Centros de Apoio Operacionais, de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 49.
Compete aos Centros de Apoio Operacional:

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 16 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Iestimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
IIestabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados, necessários ao desempenho de suas funções;
IIIreceber representações e expedientes relacionados com suas áreas de atuação, encaminhando-os ao órgão de execução a quem incumba dar-lhes atendimento;
IVremeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
Vprestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis e na preparação e propositura de medidas judiciais;
VIapresentar ao Procurador-Geral propostas e sugestões relativas:
a)à elaboração da política institucional e de programas específicos;
b)a alterações legislativas e projetos de lei;
c)à realização de convênios;
d)à realização de cursos, palestras e outros eventos;
e)à edição de instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público;
VIIapresentar, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Colégio de Procuradores, relatório das atividades que o Ministério Público desenvolveu nas suas respectivas áreas de atribuições, no ano anterior;
VIIIauxiliar os Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria Especializada, acompanhando as políticas nacional e estadual adotadas nas áreas de atuação do Ministério Público;
IXzelar pelo cumprimento das obrigações que o Ministério Público vier a assumir mediante convênios firmados nas suas respectivas áreas de atuação;
Xexercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO III

Da Comissão de Concurso

Art. 50.
A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é composta pelo Procurador-Geral de Justiça, ou outro Procurador que ele eventualmente designar, e mais três integrantes do Ministério Público, dentre Procuradores e Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, um integrante da Magistratura e um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 1ºPresidirá a Comissão o Procurador-Geral ou o Procurador designado nos termos do caput.
§ 2ºO Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, lhes escolherá três suplentes.
§ 3ºO Procurador-Geral oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seus respectivos representantes na Comissão, informando-os, ainda, da data da reunião de instalação dos trabalhos. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 4ºAs decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 5ºNão poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.

SEÇÃO IV

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 51.
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional destina-se a realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução das atividades institucionais, mediante o uso racionalizado dos recursos financeiros e materiais disponíveis.
Art. 52.
Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá relacionar-se, pelos meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público, institutos educacionais, faculdades, instituições e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Art. 53.
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será coordenado por um Procurador ou Promotor de Justiça, de livre nomeação do Procurador-Geral. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 54.
Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
Ino que tange à formação e aprimoramento de pessoas, fixar as diretrizes de sua atuação, fazendo-o de acordo com as metas definidas no Planejamento Descentralizado da instituição;
IIapresentar, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Colégio de Procuradores, relatório das atividades que o Ministério Público desenvolveu no âmbito de sua atuação, no transcorrer do ano anterior;
IIIparticipar, com o Centro de Apoio Operacional, Corregedoria-Geral, Procuradoria Especializada e equipe de planejamento, dos trabalhos relativos ao planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;
IVavaliar, juntamente com a Corregedoria-Geral e Procuradoria Especializada, o resultado obtido com os eventos promovidos pela instituição, divulgando-os à toda classe;
Vexercer as demais funções inerentes à sua atividade.

SEÇÃO V

Dos Órgãos de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo

Art. 55.
s órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico, jurídico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.
Art. 56.
s estagiários selecionados para os serviços auxiliares do Ministério Público serão designados pelo Procurador-Geral aos órgãos nos quais atuarão de acordo com as leis e resoluções que disciplinam o estágio.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DOS PLANOS E PROGRAMAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 57.
A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e diretrizes institucionais estabelecidos no seu planejamento estratégico e no plano geral de atuação anual, voltado a viabilizar a consecução de metas prioritárias.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 18 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 58.
plano geral de atuação será elaborado pelo Procurador-Geral de Justiça com a participação dos órgãos da instituição.
Art. 59.
Para execução do plano geral de atuação, serão estabelecidos:
Iprogramas de atuação das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
IIprogramas de atuação integrada das Procuradorias e Promotorias de Justiça.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

Das Funções Institucionais

Art. 60.
São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
Ipromover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
IIpromover representação pela intervenção do Estado nos Municípios visando a assegurar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
IIIpropor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão;
IVpromover, privativamente, a ação penal pública;
Vimpetrar habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção;
VIpromover a ação penal, o inquérito civil, a ação civil pública, e os demais instrumentos legalmente previstos, visando a:
a)proteção dos direitos e garantias constitucionais;
b)proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, à defesa da cidadania, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c)proteção dos interesses públicos e individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos (relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às minorias étnicas);
d)anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações autárquica e indiretas, fundacional ou de entidades privadas de que participem;
VIIexercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes (o) respeito:
a)pelos poderes estaduais ou municipais;
b)pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c)pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d)por entidades que exerçam qualquer outra função delegada do Estado, do Município ou que executem serviço de relevância pública;
VIIIexercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência, e de outras entidades, governamentais ou não, subsidiadas com recursos públicos;
IXresponsabilizar os gestores de recursos por contas irregulares ou ilegalidade de despesa e prática de atos de improbidade administrativa;
Xmanifestar-se nos processos em que sua participação seja obrigatória por lei e nos que entender cabível intervir em razão de interesse público, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem;
XIinterpor recursos;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 19 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

XIIpromover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar, sem prejuízo da responsabilização por ato de improbidade administrativa e eventual reparação ao erário;
XIIIrealizar audiências públicas sobre temas afetos à sua área de atuação, visando prevenir e dirimir conflitos, envolvendo a sociedade civil e os setores interessados, ou conferir, com a sociedade, o efetivo cumprimento de determinada política pública;
XIVexercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, sendo-lhe garantido, para tanto, dentre outras medidas administrativas e judiciais:
a)livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b)acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária, ou requisitá-los;
c)requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d)requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, determinando as diligências necessárias e a forma de sua realização, podendo acompanhá-las e também proceder diretamente a investigações, quando necessário;
e)acompanhar atividades investigatórias;
f)recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos;
g)requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
h)exigir comunicação imediata sobre apreensão de adolescente;
i)avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e requisitar, a qualquer tempo, as diligências que se fizerem necessárias;
j)propor medidas administrativas e/ou judiciais buscando compelir a administração pública a adotar as providências necessárias à execução, com eficiência, da política de segurança pública.
§ 1ºA prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao membro do Ministério Público que tenha atribuição para apreciá-la, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
§ 2ºCabe ao Ministério Público receber notícia, representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição do Estado, dando-lhes andamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3ºToda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4ºAs funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. Excepcionalmente, o Procurador-Geral de Justiça, após análise objetiva da situação e ouvida a Corregedoria, poderá autorizar a fixação de residência de membro, fora da comarca de lotação.
Art. 61.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
Iinstaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruílos:
a)expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b)requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IItomar as medidas previstas nas alíneas do inciso anterior, quando se tratar de procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 20 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIrequisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IVrequisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;
Vrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observando o disposto no inciso VIII do Art.129 da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VIpraticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VIIdar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e medidas que adotar;
VIIIsugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
IXrequerer ao órgão judicial competente:
a)a quebra de sigilo bancário e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, instrução de procedimento administrativo preparatório de inquérito civil ou de ação civil, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b)a aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude e à pessoa idosa, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
Xexpedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1ºO membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, especialmente nas hipóteses legais de sigilo.
§ 2ºSerão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.
§ 3ºA falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita de membro do Ministério Público.
§ 4ºA falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão na responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 5ºAs requisições do Ministério Público fixarão prazo de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 6ºAs notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatários o Governador do Estado, os membros da Assembleia Legislativa, os Desembargadores ou os Conselheiros do Tribunal de Contas, serão fundamentadas e encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contado do recebimento da cópia da portaria inaugural do procedimento, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

SEÇÃO II

Do Inquérito Civil

Art. 62.
inquérito civil, procedimento administrativo de natureza inquisitorial, será instaurado por portaria, em face de representação ou de ofício, em decorrência de qualquer notícia que o justificar, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público decidir sobre irresignações dos legitimados interessados em suspender ou trancar investigação em andamento, de acordo com o seu regimento interno.
Art. 63.
A representação para instauração de inquérito civil, que independe de formalidades especiais, será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deverá conter, sempre que possível:
Inome, qualificação e endereço do representante e do autor do fato;
IIdescrição do fato objeto das investigações;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 21 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIindicação dos meios de prova.
§ 1ºDo indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o representante tomar ciência da decisão.
§ 2ºAntes da remessa ao Conselho Superior, o arquivamento do inquérito civil deverá ser comunicado ao representante e ao representado, com menção expressa da recorribilidade da decisão, do órgão recursal e do prazo do recurso.
Art. 64.
inquérito civil ou suas peças principais, quando instaurado, instruirá a petição inicial da ação civil pública.
Art. 65.
Se, esgotadas as diligências, o órgão do Ministério Público se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou obtiver ajustamento de conduta do investigado, promoverá o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1ºArquivados, os autos do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação, serão remetidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público, que deliberará sobre a promoção de arquivamento, conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 2ºRecusando-se o Conselho Superior a homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para que este transfira a um outro agente o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.
Art. 66.
Depois de homologada pelo Conselho Superior a promoção de arquivamento do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação, o órgão arquivador somente poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.
Art. 67.
órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis, nos procedimentos administrativos preparatórios que tenha instaurado e nos processos judicias em que atua, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à integral reparação do dano, que terá eficácia de título executivo. (Redação dada pela LC nº 793, D.O. de 06/06/2024)
§ 1ºNo caso de omissão ou recusa do membro do Ministério Público acerca de requerimento de celebração de ajustamento de conduta ou de acordo de não persecução cível, o investigado pode requerer a remessa dos autos à revisão do Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescentado[a] pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)
§ 2ºO Conselho Superior do Ministério Público, nos pedidos de revisão, decidirá sobre a possibilidade ou não de celebração do ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível conforme dispuser o seu regimento interno. (Acrescentado[a] pela LC nº 790, D.O. de 07/03/2024)
§ 3ºCaso procedente o pedido de revisão, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que designará o substituto legal do membro do Ministério Público que esteve à frente do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou do processo judicial, para celebrar o Ajustamento de Conduta ou o Acordo de Não Persecução Civil e que passará a conduzir o feito. (Redação dada pela LC nº 793, D.O. de 06/06/2024)
Art. 68.
Além do que preconiza esta lei complementar, o inquérito civil será regulamentado por resolução do Conselho Superior do Ministério Público.

SEÇÃO III

Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição

Art. 69.
No mesmo processo ou procedimento, não oficiarão, simultaneamente, mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1ºApenas a título de atuação conjunta e integrada na condução de investigações, propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de órgãos diversos do Ministério Público.
§ 2ºOnde houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, oficiará o órgão incumbido de zelar pelo interesse público mais abrangente.
§ 3ºTratando-se de interesses de abrangências equivalentes, oficiará no feito o órgão investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, a atuação incumbirá ao que por primeiro coube oficiar no processo ou procedimento, ou ao respectivo substituto legal.
Art. 70.
s conflitos de atribuição deverão ser suscitados fundamentadamente e serão decididos pelo ProcuradorGeral de Justiça.
Parágrafo únicoO conflito de atribuições terá lugar sempre que dois ou mais órgãos disputarem ou repelirem o mesmo feito.

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 71.
Além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do ProcuradorGeral de Justiça:
Ipropor ação nos casos de infrações penais comuns e de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
IIimpetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado;
IIIimpetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, tornar-lhe inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;
IVimpetrar, além de mandado de segurança, qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos direitos e interesses do Ministério Público;
Vexercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes deva ser ajuizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VIpropor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;
VIIpropor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
VIIIpropor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias;
IXpropor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
Xexercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes, bem como nos casos previstos nos incisos I, V, VI, VII e VIII, quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
XIrecorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição e nos demais, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante, cujo

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 23 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

recurso prevalecerá se mais abrangente for;

XIIdeterminar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais, encaminhando ao Poder Judiciário quando houver necessidade; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
XIIIrepresentar, de ofício ou por provocação, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias;
XIVrepresentar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;
XVpromover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar;
XVIpropor ação civil destinada à decretação de perda de cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro vitalício da magistratura, nas hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
XVIIdelegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução; (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)

XVIII - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for Deputado Estadual, bem como quando contra estes deva ser ajuizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 72.
Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever ou decretar em grau de recurso o arquivamento, suspensão ou trancamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório, na forma da lei e de seu regimento interno.
Parágrafo únicoSempre que o arquivamento de autos, peças ou requerimento determinado pelo Procurador-Geral for rejeitado pelo Conselho Superior, o relator ou o autor do voto condutor da divergência será incumbido de propor a medida judicial resultante.

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 73.
Aos Procuradores de Justiça cabe atuar junto ao Tribunal de Justiça, inclusive interpondo recursos aos Tribunais Superiores, exceto nos feitos privativos do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºOs Procuradores de Justiça oferecerão parecer escrito nos autos dos feitos em que atuarem e, se entenderem necessário, neles farão sustentação oral, em sessão de julgamento.
§ 2ºOs feitos de interesse de crianças e adolescentes, idosos e pessoas acometidas por enfermidade legalmente qualificada como grave, desde que noticiada nos autos, assim como, no geral, o mandado de segurança, a medida cautelar e o agravo de instrumento, terão prioridade de tramitação, embora se deva evitar que qualquer autuação permaneça na Procuradoria de Justiça por mais de 30 (trinta) dias.
§ 3ºVerificando ser caso de adoção de medida judicial ou extrajudicial de atribuição do Ministério Público, os Procuradores de Justiça deverão providenciar para que as peças apropriadas sejam encaminhadas ao órgão de execução competente.
§ 4ºÉ obrigatória a presença de Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento que envolverem interesses confiados ao Ministério Público.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 24 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

CAPÍTULO VI

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 74.
Aos Promotores de Justiça cabe atuar pelo Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, inclusive interpondo recursos para o Tribunal de Justiça, competindo-lhes, ainda:
Iatender a qualquer do povo, adotando, quando for o caso, as medidas de sua competência;
IIoficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, desempenhando as atribuições pertinentes, previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, além de outras estabelecidas na legislação específica;
IIIimpetrar habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e requerer correição parcial ou interpor reclamação, inclusive perante o Tribunal de Justiça ou Turmas Recursais.

CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO DE APOIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NARE

Art. 75.
Núcleo para interposição de Recursos aos Tribunais Superiores - NARE será coordenado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 76.
São atribuições do NARE: (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Iinterpor recursos judiciais aos Tribunais Superiores, sem prejuízo da atribuição concorrente de outros órgãos do Ministério Público;
IIdar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, em primeira e segunda instâncias, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recurso extraordinário ou especial;
IIIpugnar pela defesa das teses jurídicas de interesse da instituição, sempre que debatidas em recursos interpostos por seus órgãos ou pelas partes;
IVmanter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado, especialmente aqueles que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pela instituição;
Vexercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.

CAPÍTULO VIII

DO NÚCLEO DE APOIO PARA RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NARE (Redação dada pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)

Art. 77.
Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores - NARE - será coordenado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)
Art. 78.
Compete ao NACO Criminal: (Redação dada pela LC nº 593, D.O. de 13/07/2017)
Ipropor medidas criminais contra agentes políticos beneficiários de foro especial por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
IIinterpor os recursos judiciais correspondentes;
IIImanter sistema de acompanhamento e controle das ações judiciais e dos prazos processuais dos feitos de sua competência;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 25 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVcumprir as medidas indicadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou por Procuradores de Justiça que, por delegação, estejam conduzindo procedimentos relacionados aos beneficiários de foro especial por prerrogativa de função;
Vexercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.
Art. 78-
A. (Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
I(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
II(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
III(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IV(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
I(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
II(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
III(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IV(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
V(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VI(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)

LIVRO II – DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 79.
A carreira do Ministério Público é constituída por:
I38 (trinta e oito) cargos de Procurador de Justiça; (Redação dada pela LC nº 779, D.O. de 21/12/2023)
II265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça; (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
III24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela LC nº 794, D.O. de 06/06/2024)
§ 1ºO cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Substituto e o do último nível o de Procurador de Justiça.
§ 2º(Revogado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 80.
As Promotorias de Justiça são organizadas em entrância única. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
a)na atual primeira entrância - entrância inicial;
b)nas atuais segunda e terceira entrâncias - entrância intermediária;
c)na atual entrância especial - entrância final.
§ 1º(Revogado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 2º(Revogado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 3º(Revogado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 26 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 4ºQuando ocorrer a elevação de entrância, o Promotor de Justiça será mantido na Promotoria da qual é titular, com os subsídios e vantagens inerentes à classificação funcional original, e, se obtiver promoção para qualquer vaga disponibilizada em edital, poderá fazer a opção por permanecer na mesma Promotoria, nos termos do Art. 117 desta lei.
§ 5ºQuando ocorrer o rebaixamento de entrância, o Promotor de Justiça titular da Promotoria mantida terá o direito de nela permanecer com os subsídios e vantagens inerentes à sua classificação funcional, e, quanto à Promotoria extinta, aplicar-se-ão as disposições previstas no Art. 119 desta lei.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 81.
s cargos da carreira do Ministério Público são de provimento efetivo. Os cargos de Promotor de Justiça Substituto serão providos por nomeação, após aprovação em concurso público. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 82.
A vitaliciedade será alcançada após 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 83.
Não haverá provimento no cargo de Promotor de Justiça Substituto durante os 90 (noventa) dias anteriores à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 84.
concurso de ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto é composto de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Parágrafo únicoSão requisitos para o ingresso na carreira:
Iser brasileiro;
IIter concluído o curso de bacharelado em Direito, em faculdade pública ou reconhecida; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IIIter no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IVestar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Vestar no gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VIgozar de boa saúde, física e mental; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VIIter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais ou condenação por ato de improbidade administrativa. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 85.
concurso será realizado nos termos de regulamento expedido pelo Conselho Superior.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 27 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoO edital de abertura do concurso conterá a quantidade de vagas a serem providas e fixará o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para as inscrições, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 86.
Encerradas as provas, a Comissão de Concurso procederá ao julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contendo o nome e a nota final dos aprovados, segundo a ordem de classificação. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 86-
A. A nomeação dos aprovados obedecerá a ordem de classificação. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºOs candidatos aprovados escolherão as Promotorias de Justiça em que serão inicialmente lotados, dentre as disponibilizadas por decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, podendo ser relotados, no interesse da Administração. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºO aprovado poderá solicitar, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a publicação da relação dos aprovados e o subsequente ato de convocação, a suspensão de sua nomeação, caso em que passará a ocupar o último lugar na lista dos classificados. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 3ºCaso o aprovado não atenda à convocação para assumir o cargo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados do ato de nomeação, considerar-se-á sem efeito a nomeação. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 87.
s aprovados se submeterão a curso de formação regulamentado em ato do Procurador-Geral de Justiça e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo únicoA coordenação do curso de formação inicial, a cargo da Corregedoria Geral, fará relatório reservado de sua avaliação ao Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 88.
A posse dos Promotores Substitutos ocorrerá em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºA sessão será designada dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por igual período havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºSe o nomeado não puder, por motivos justificados, comparecer à sessão solene, tomará posse perante o Procurador-Geral de Justiça, cujo ato será referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça na primeira sessão ordinária imediata. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 3ºÉ condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por laudo de junta médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
§ 4ºNo ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 28 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 89.
s empossados, concluído sem restrição o curso de formação inicial, sob pena de exoneração, deverão entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral e ao CorregedorGeral.
Art. 90.
tempo de serviço na carreira computar-se-á desde a data da posse. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)

Art. 91.
Nos 02 (dois) primeiros anos de exercício, o Promotor Substituto em estágio probatório será avaliado quanto ao seu desempenho funcional e sua conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público para fins de vitaliciamento. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºA avaliação levará em conta os critérios da promoção por merecimento. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºAo tomar posse, o Promotor Substituto firmará termo de assentimento quanto à avaliação permanente de sua conduta pessoal e de sua higidez biopsíquica. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 3ºDurante o estágio probatório, sem prejuízo do disposto no § 1º, a adaptação ao cargo também será aferida por meio de avaliações psiquiátricas, psicológicas e toxicológicas realizadas por junta médica oficial do Estado semestralmente ou por requisição do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, neste caso, mediante provocação de qualquer um dos seus integrantes, aprovada por maioria simples. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 92.
Dois meses antes de decorrido o biênio, o Corregedor-Geral remeterá aos integrantes do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça Substitutos, concluindo, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºOs membros do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar a proposta de vitaliciamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório do Corregedor-Geral, fundamentadamente. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºO Corregedor-Geral poderá, em decisão fundamentada, propor ao Conselho Superior o não vitaliciamento do Promotor de Justiça Substituto em estágio probatório antes do prazo previsto. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 3ºO Corregedor-Geral, observando o disposto no caput, excepcionalmente, poderá propor ao Conselho Superior o não-vitaliciamento de Promotor Substituto antes do prazo nele previsto, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 93.
A proposição de não vitaliciamento feita pelo Corregedor-Geral, ou a impugnação referida no § 1° do art. 92 desta Lei Complementar, suspende automaticamente o exercício das atividades funcionais do impugnado até o julgamento final. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºDistribuído o processo, o relator concederá vista dos autos ao impugnado para manifestação preliminar e requerimento de provas, no prazo de 10 (dez) dias contínuos; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºO relator poderá requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e, excepcionalmente, ouvir testemunhas; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 29 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 3ºSuperada a fase de diligências, o relator concederá vista dos autos ao impugnado para manifestação final no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados da intimação pessoal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 4ºCom ou sem a manifestação final, o relator submeterá o processo com o seu voto, precedido de relatório, ao Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião ordinária subsequente. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 5ºO Conselho Superior decidirá a questão por maioria simples de votos, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 6ºDa decisão caberá recurso por parte do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados da intimação pessoal ou por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 7ºO autor da impugnação prevista pelo § 2º do Art. 92 também poderá impugnar decisão favorável a vitaliciamento, fazendo-o perante o Colégio de Procuradores, na forma do § 4º deste artigo.
Art. 94.
Colégio de Procuradores de Justiça julgará o recurso em 30 (trinta) dias, contados da sua interposição, se necessário em reunião extraordinária. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºDurante a tramitação do processo o Promotor de Justiça Substituto perceberá subsídio integral e, caso venha a ser absolvido, contará para todos os efeitos o tempo do afastamento funcional. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºTransitada em julgado a decisão de não vitaliciamento, o Promotor de Justiça Substituto será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 95.
(Revogado pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
Art. 95-
A. Com o vitaliciamento, poderá o membro do Ministério Público ser titularizado em uma Promotoria de Justiça, dentre as disponibilizadas por decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, observada a ordem de convocação no respectivo concurso de ingresso na carreira. (Redação dada pela LC nº 767, D.O. de 07/07/2023)

CAPÍTULO VI

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO

SEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 96.
São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
Ipromoção;
IIremoção;
IIIreintegração;
IVreversão;
Vaproveitamento;
VIato de titularização. (Repristinado pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 30 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 97.
A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, do cargo de Promotor de Justiça para o de Procurador de Justiça, aplicando, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Parágrafo únicoA antiguidade será aferida na entrância; ocorrendo empate, terá preferência o membro do Ministério Público que contar com mais tempo de efetivo exercício da função, o mais antigo na carreira, a ordem de convocação no respectivo concurso de ingresso, e o mais idoso, nessa ordem. (Redação dada pela LC nº 767, D.O. de 07/07/2023)
Art. 98.
merecimento será apurado considerando-se o desempenho funcional do membro do Ministério Público em toda a carreira, para o que o Conselho Superior levará em conta: (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Parágrafo únicoA mensuração do que dispõem os incisos II, IV e V será aferida por meio de indicadores de resultados. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Isua conduta pública e privada; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IIsua operosidade e dedicação ao cargo; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IIIsua presteza e segurança nas manifestações processuais;
IVsua eficiência no desempenho funcional; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Vo cumprimento das metas institucionais; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VIas críticas ou elogios feitos por Procuradores de Justiça nas inspeções permanentes; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VIIos resultados das correições e visitas de inspeção; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
VIIIa quantidade de indicações para promoção ou remoção; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IXsua frequência, com aproveitamento, durante o exercício funcional, a cursos, treinamentos, visitas e simpósios oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento funcional; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Xsua produção intelectual, mediante publicação de livros, teses, estudos e artigos na área do direito ou disciplinas auxiliares, bem como a obtenção de prêmios relacionados à atividade funcional; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
XIsua capacidade resolutiva em questões de alta complexidade de natureza metaindividual. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
XIIo cuidado com as culturas jurídica e geral, mediante publicação de livros, teses, estudos e artigos variados, bem como a obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional;
XIIIter atuado ou estar atuando com eficiência em Promotoria de Justiça de difícil provimento;
XIVo entrosamento que vier a revelar com a comunidade na busca de soluções para dificuldades setoriais da coletividade;
XVa qualidade do atendimento dispensado ao público e do relacionamento mantido com os colegas, magistrados, advogados e servidores;
XVIa iniciativa no ajuizamento de ações e no solucionamento de questões mediante termo de ajustamento de conduta e assemelhados ou solução equiparada;
XVIIo cumprimento dos prazos processuais;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 31 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

XVIII - o rendimento efetivo que obtiver com a atuação funcional.

SEÇÃO III

Da Remoção

Art. 99.
A remoção, voluntária, compulsória ou por permuta, dar-se-á para órgão de execução de igual instância, observado o cargo ocupado. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 100.
A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições da Seção II - Da Promoção.
Art. 101.
A remoção compulsória por interesse público será processada mediante representação do ProcuradorGeral ou do Corregedor-Geral ao Conselho Superior. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºO relator ouvirá o representado no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe requerimento de provas. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºO relator poderá requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e, excepcionalmente, ouvir testemunhas indicadas pelo interessado. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 3ºEncerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 4ºNa primeira reunião ordinária subsequente, o relator submeterá o processo com o seu voto ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá a questão por maioria absoluta de votos. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 5ºDa decisão de remoção compulsória o interessado poderá recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação. O Colégio julgará o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma de seu regimento interno. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 6ºO representado será intimado da decisão do recurso pessoalmente ou por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 7ºInexistindo órgão de execução disponível para efetivar-se a remoção compulsória, o removido ficará à disposição da Procuradoria Geral de Justiça até ser adequadamente aproveitado em vaga que não haja pretendente a remoção. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 8ºO Promotor de Justiça removido compulsoriamente não poderá voltar a ter exercício na mesma comarca ou lugar de lotação original e, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficará impedido de remover-se por permuta. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 102.
A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto formulado por ambos os pretendentes e importará no impedimento de promoção, remoção, afastamento das funções ou aposentadoria voluntários, pelo prazo de 01 (um) ano. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºA remoção por permuta será apreciada pelo Conselho Superior, tendo em conta o interesse público, e não poderá ser deferida quando um dos pretendentes: (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Itiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente, no período de 01 (um) ano ou 02 (dois) anos, anteriormente à ocorrência do pedido;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 32 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

II(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IIIestiver a menos de 01 (um) ano de completar idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºA remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de 02 (dois) anos da permuta anterior, implicando a retomada do exercício funcional no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, quando envolver movimentação para outra comarca.
§ 3ºCaberá à Corregedoria-Geral verificar e informar ao Conselho Superior o cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.
Art. 102-
A. Atendidos os requisitos afetos à remoção por permuta disciplinados nesta Seção, os membros vitalícios em atividade poderão se submeter à remoção, por permuta nacional, com membros de quaisquer dos Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios de mesma entrância ou categoria, desde que não respondam a processo de natureza disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
§ 1ºA remoção por permuta nacional se constitui no deslocamento horizontal, bilateral e recíproco entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida, passando um permutante a ocupar a unidade ministerial do outro no Ministério Público de destino, para todos os fins. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
§ 2ºCaso os permutantes pertençam a instituições com idêntica organização de entrâncias, ambos serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
§ 3ºNão existindo equiparação entre as entrâncias dos Ministérios Públicos envolvidos na permuta, ambos os permutantes passarão a ocupar a entrância ou categoria inicial no final da lista de antiguidade. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
§ 4ºConcretizada a permuta, os interessados passarão a compor o Ministério Público de destino para todos os fins, preservando-se o tempo de contribuição e o regime previdenciário a que o permutante fazia jus na instituição de origem, com a devida averbação em sua ficha funcional. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
Art. 102-
B. Os membros interessados na realização da permuta nacional deverão apresentar requerimentos conjuntos aos respectivos órgãos competentes para análise no âmbito dos Ministérios Públicos envolvidos, cujas aprovações, em ambas as instituições, é condição para o aperfeiçoamento da remoção, aplicando-se as disposições desta Lei Complementar quanto à remoção por permuta, no que couber. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
Art. 102-
C. A efetivação da remoção por permuta dar-se-á no momento em que os interessados entrarem em exercício nos Ministérios Públicos de destino, de forma simultânea. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
§ 1ºDurante o período de trânsito, os subsídios e demais vantagens do membro egresso serão de responsabilidade do Ministério Público de origem, contando-se este período como de efetivo exercício para todos os efeitos. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
§ 2ºA remoção por permuta nacional não gera direito à ajuda de custo. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
Art. 102-
D. O. Conselho Superior regulamentará, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, a remoção por permuta nacional no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fixando critérios para sua análise, bem como prazos mínimos de efetivo exercício para requerimento de nova permuta nacional, aposentadoria e exoneração. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 33 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoA aposentadoria ou exoneração por parte de um dos permutantes antes do prazo fixado invalida a permuta, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por invalidez. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)
Art. 102-
E. Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as pessoas políticas de direito público interno, em especial os Estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, obedecendo-se às disposições normativas vigentes. (Acrescentado[a] pela LC nº 628, D.O. de 26/06/2019)

SEÇÃO IV

Da Reintegração

Art. 103.
A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado ou de decisão administrativa definitiva, é o retorno plenamente ressarcido do membro do Ministério Público à carreira.
§ 1ºAchando-se provido o cargo pertencente ao reintegrado, o ocupante aguardará aproveitamento em disponibilidade, com subsídio integral.
§ 2ºA disponibilidade prevista no § 1º não impede provimento decorrente de promoção por merecimento nem a contagem do tempo de exercício resultante da promoção anterior.
§ 3ºO membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens decorrentes da reintegração.

SEÇÃO V

Da Reversão

Art. 104.
A reversão será concedida quando a aposentadoria houver resultado de erro administrativo ou quando, eventualmente, houverem desaparecido os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez.
§ 1ºSerá contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual o aposentado não contribuiu.
§ 2ºA reversão, na hipótese deste artigo, dependerá, também, de aptidão física e psíquica para o exercício das funções, confirmada em laudo de Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
Art. 105.
pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral, que o encaminhará ao Conselho Superior, para deliberação.

SEÇÃO VI

Do Aproveitamento

Art. 106.
Aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1ºO membro do Ministério Público será aproveitado em cargo dotado de atribuições iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual categoria ou se for promovido.
§ 2ºAo retornar à atividade, o membro do Ministério Público será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se em exercício estivesse.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 34 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

SEÇÃO VII

Do Ato de Titularização (Acrescentado[a] pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)

Art. 106-
A. O. Promotor de Justiça Substituto que, por ato do Procurador-Geral de Justiça, for titularizado em uma Promotoria de Justiça passará a ocupar o cargo de Promotor de Justiça. (Acrescentado[a] pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)

CAPÍTULO VII

DO CONCURSO DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO

Art. 107.
Ao provimento inicial e ao concurso de promoção precederão, sucessivamente, a opção, o concurso de remoção voluntária e a remoção compulsória, observado, na remoção voluntária, o disposto no Art. 116 desta lei complementar.
Art. 108.
Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo definido em seu regimento, edital abrindo o prazo de inscrição aos candidatos.
§ 1ºPara cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, o qual conterá a indicação do cargo ou da vaga a ser preenchida, conforme o caso, e do critério correspondente. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 2ºHaverá tantas remoções quanto necessárias enquanto não mais existirem interessados em ocupar as vagas disponíveis. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 3ºÉ vedado ao candidato à remoção, remover-se novamente sem que tenha completado, no mínimo, um ano de efetivo exercício no cargo em que se encontra.
Art. 109.
membro do Ministério Público interessado no concurso de promoção ou remoção deverá manifestar-se expressamente, encaminhando sua inscrição no prazo definido no edital.
Art. 110.
A inscrição para o concurso de promoção ou remoção só será admitida se o candidato preencher os requisitos estabelecidos nesta lei complementar, seja na data da abertura da vaga, seja na da efetivação do cargo, quando novo.
Art. 111.
Não podem concorrer à promoção e remoção por merecimento os Procuradores e Promotores de Justiça afastados da carreira e os que tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória, respectivamente, no período de um ou dois anos anteriormente à elaboração da lista.
Parágrafo únicoO tempo de afastamento por disponibilidade não será computado para efeito de promoção ou remoção.
Art. 112.
Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á para decidir sobre a movimentação na carreira, ultimando suas providências no máximo em 60 (sessenta) dias do encerramento daquele prazo.
Art. 113.
No concurso de promoção por merecimento, a lista, quando viabilizada pelo número de inscritos, será formada pelos 03 (três) candidatos que houverem obtido a maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas se fizerem necessárias, observados, pela ordem, os seguintes critérios:

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 35 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Iexame dos nomes dos candidatos que tenham completado dois anos de exercício no cargo de Promotor de Justiça e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos; havendo 03 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos; (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
IIexame dos nomes dos candidatos que preencham um dos requisitos referidos no inciso anterior;
IIIexame dos nomes dos demais candidatos inscritos.
Parágrafo únicoObedecida a classificação de candidatos estabelecida neste artigo, os nomes dos remanescentes da última lista serão preferencialmente examinados nos respectivos escrutínios.
Art. 114.
É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
Parágrafo únicoNão sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios conforme a classificação de candidatos estabelecida no Art. 113 desta lei, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância.
Art. 115.
No concurso de promoção por antiguidade, o Conselho Superior poderá recusar, motivadamente e com fundamento no interesse do serviço, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, repetindo a votação até fixar a indicação, após julgado eventual recurso.
§ 1ºOcorrendo a recusa prevista neste artigo, o interessado será pessoalmente notificado pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, que, logo após, expedirá certidão do ato.
§ 2ºO interessado poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contado da notificação, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá na forma de seu regimento interno.
§ 3ºInexistindo recurso ou não conhecido ou desprovido o interposto, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no exame da promoção até fixar a indicação.
§ 4ºA recusa apenas impede o provimento imediato daquela única ou das vagas para as quais eventualmente tenha-se inscrito o candidato recusado.
Art. 116.
No concurso de remoção, aplicam-se, salvo disposição em contrário, as regras previstas para o concurso de promoção. (Redação dada pela LC nº 767, D.O. de 07/07/2023)
Parágrafo únicoÉ obrigatória a remoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que as figurações sejam em concursos para órgão de execução da mesma localidade, exceto se houver candidato que esteja em quinta parte anterior. (Acrescentado[a] pela LC nº 767, D.O. de 07/07/2023)

CAPÍTULO VIII

DA OPÇÃO

Art. 117.
(Revogado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 118.
(Revogado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE

Art. 119.
Extinto o órgão de execução, ou a comarca, será facultado ao Promotor de Justiça optar pela remoção para outra Promotoria de igual categoria ou pela disponibilidade com subsídio integral e regular contagem do tempo de serviço.
Art. 120.
membro vitalício do Ministério Público poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade, desde que por deliberação do Conselho Superior, nas seguintes hipóteses:
Iescassa ou insuficiente capacidade de trabalho, avaliada mediante critérios objetivos;
IIconduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões capazes de comprometer o serviço.
§ 1ºNa disponibilidade prevista neste artigo, aplica-se o procedimento previsto no Art. 101 desta lei complementar, garantindo-se ao membro do Ministério Público subsídios proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2ºA requerimento do interessado, uma vez decorridos 02 (dois) anos do termo inicial da disponibilidade e, depois disso, anualmente, examinar-se-á a cessação ou não do motivo determinante da disponibilidade, tudo sem prejuízo da medida disciplinar ensejada.
Art. 121.
membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, aí aguardando a vaga a prover.

CAPÍTULO X

DA PERDA DO CARGO E DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE

Art. 122.
membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
Iprática de improbidade administrativa ou crime incompatível com a titularidade do cargo, após, na segunda hipótese, decisão judicial criminal condenatória transitada em julgado;
IIexercício da advocacia;
IIIabandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo únicoConsideram-se incompatíveis com o exercício do cargo os crimes que violem quaisquer dos deveres ou vedações constitucionais ou legais vinculantes dos membros do Ministério Público.
Art. 123.
A ação civil para a decretação de perda de cargo, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoPor motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro do Ministério Público, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo do respectivo subsídio.
Art. 124.
membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito a perder o cargo nas mesmas hipóteses previstas no Art. 122 desta lei complementar à conta de decisão definitiva proferida em processo no qual lhe será assegurada ampla defesa, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Parágrafo únicoInstaurado o processo administrativo disciplinar, o membro não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo do subsídio.

CAPÍTULO XI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 125.
A apuração do tempo de serviço no cargo, na carreira, no serviço público e no serviço em geral será feita em dias.
Parágrafo únicoO número de dias será convertido em anos e meses. Considera-se ano a porção de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; mês, a de 30 (trinta) dias.
Art. 126.
Além do disposto nesta lei complementar, são considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
Idas licenças previstas no Art. 159 desta lei, salvo no caso do artigo 165;
IIférias;
IIItrânsito decorrente de remoção ou promoção;
IVconvocação para serviços obrigatórios;
Vdisponibilidade remunerada;
VIprisão provisória da qual não resulte processo ou sentença condenatória transitada em julgado;
VIIoutras hipóteses definidas em lei.
Art. 127.
É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado com o serviço público.

CAPÍTULO XII

DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 128.
A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público, ainda que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Parágrafo únicoNo caso de posse de membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em outro cargo efetivo ou vitalício inacumulável, será expedido ato de exoneração, não se admitindo declaração de vacância ou outro instituto que possibilite eventual recondução ao cargo. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 129.
membro do Ministério Público será aposentado, com subsídios integrais, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
§ 1ºAo completar a idade limite para permanência no serviço, o membro afastar-se-á do exercício de suas funções, comunicando o fato ao Procurador-Geral de Justiça para os fins legais.
§ 2ºNa verificação da invalidez, será observado o seguinte:
Io processo terá início a requerimento do interessado ou mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral ao Conselho Superior;
IIapresentado o requerimento ou a representação a que se refere o inciso I, o Conselho Superior requisitará exame pericial;
IIIa perícia será realizada por médico ou junta médica oficial, na residência do examinando, se necessário, ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
IVtratando-se de verificação de incapacidade mental, o Conselho Superior, desde logo, afastará o paciente do exercício do cargo;
Vcomprovada a invalidez para o exercício do cargo através de laudo de junta médica oficial, o membro do Ministério Público será aposentado compulsoriamente;
VIa recusa do paciente a submeter-se à perícia médica permitirá decisão baseada em quaisquer outras provas;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 38 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIo processo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

TÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 130.
A substituição de membros do Ministério Público nos casos de impedimento, faltas, férias ou licenças darse-á conforme designação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, o interessado, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação do motivo determinante da ausência à Corregedoria-Geral.
§ 2ºNas sedes das circunscrições do Ministério Público, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares nos casos de falta e impedimento ocasionais.
Art. 131.
Promotor de Justiça poderá ser convocado à substituição de Procurador de Justiça. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Parágrafo únicoO Promotor de Justiça será dispensado da convocação:
Ia pedido;
IIquando o substituído reassumir o exercício do cargo;
IIIpor conveniência do serviço, ouvido o Conselho.
Art. 132.
correndo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça fará consulta aos interessados, respeitada a lista de antiguidade. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 133.
Ao Promotor de Justiça convocado não serão redistribuídos processos quando já iniciado ou findo o prazo para manifestação.
Parágrafo únicoFinda a convocação, o Promotor de Justiça continuará vinculado aos processos que recebeu mediante distribuição, vedada a sua devolução sem a prática do ato que lhe incumbia, podendo o ProcuradorGeral de Justiça avocá-los havendo excessivo e injustificado atraso na devolução.

TÍTULO III

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 134.
São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
Iconhecer a realidade da região em que esteja atuando, pesquisando, para tanto, leis orgânicas, planos diretores, orçamentos anuais, planos de trabalho anuais e plurianuais e inteirando-se das organizações locais envolvidas na defesa dos interesses sociais;
IImanter conduta pública e privada ilibada e compatível com o exercício do cargo e guardar decoro exigido por este;
IIIzelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
IVzelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, magistrados, advogados e servidores;
Vtratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
VIdesempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando os atos que lhe competir;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 39 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIIIindicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, lançando identificadamente o seu parecer ou requerimento e elaborando relatório em suas manifestações;
IXobservar as formalidades legais no desempenho funcional;
Xnão exceder, sem justo motivo, os prazos processuais nem protelar as respostas devidas à comunidade;
XIguardar sigilo sobre o conteúdo de documentos e informações privativos obtidos em razão do exercício do cargo;
XIIadotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XIIIatender regularmente ao expediente da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, mantendo a necessária assiduidade, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligência indispensável ao exercício da função;
XIVparticipar das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de comparecer a diligências indispensáveis ao exercício da função;
XVreservar e divulgar à comunidade, dentro do expediente normal, horário para atendimento externo, sem prejuízo do atendimento imediato dos casos urgentes;
XVIresidir, se titular, na respectiva comarca, salvo autorização excepcional, expressa e motivada do Procurador-Geral de Justiça, antecedida de audiência do Corregedor-Geral, a quem comunicar-se-á a autorização referida e sua revogação, bem como outros motivos justificantes da ausência do Promotor de Justiça da sede da comarca;
XVIIatender, com presteza, aos membros da instituição que lhes peçam acompanhamento de atos judiciais ou diligências a realizar-se nas respectivas áreas de atuação;

XVIII - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da administração superior do Ministério Público;

XIXprestar, com prontidão, as informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da instituição;
XXexercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XXIdesenvolver fóruns permanentes de contatos com a comunidade, como visitas, palestras e audiências públicas, e fornecer, quando for o caso, informações cuidadosamente checadas aos órgãos de imprensa;
XXIIcomparecer com assiduidade às reuniões dos órgãos colegiados e de execução de que façam

PARTE – , salvo por justo motivo;

XXIII

XXIV

Art. 135.
Aos membros do Ministério Público é absolutamente vedado:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IIexercer advocacia;
IIIexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério de, no máximo, 20 (vinte) horas-aulas semanais;
Vdedicar-se à atividade político-partidária, salvo aqueles que ingressaram na instituição antes da Emenda Constitucional nº 45;
VIreceber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VIIexercer a advocacia perante juízo ou tribunal junto ao qual haja oficiado, antes de decorridos 03 (três) anos da aposentadoria ou exoneração;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 40 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIIvaler-se da condição funcional para, por qualquer forma, negociar vantagens e favores em benefício próprio ou de terceiros, ou socorrer-se, para tal fim, de integrantes dos quadros da administração pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta.
Parágrafo únicoNão constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades desenvolvidas pelo Membro do Ministério Público em:
a)organismo estatal afeto à área de atuação do Ministério Público;
b)entidades de representação de classe;
c)direção de instituição de ensino vinculada ao Ministério Público;
d)exercício de cargo ou função de confiança na administração superior e junto aos auxiliares do próprio Ministério Público;
e)exercício, sem remuneração, de cargos de administração ou fiscalização de cooperativas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.
Art. 136.
s membros do Ministério Público estão impedidos de atuar junto a juiz ou escrivão de quem sejam parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 137.
s impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
Parágrafo únicoAo alegar questão de foro íntimo, o membro do Ministério Público comunicará o fato, no prazo de 05 (cinco) dias, à Corregedoria Geral, sendo-lhe facultado informar os motivos. (Redação dada pela LC nº 693, D.O. de 28/06/2021)

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

Dos Subsídios

Art. 138.
s membros do Ministério Público são remunerados exclusivamente por subsídio mensal, fixado em montante único, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o limite remuneratório fixado na Constituição Federal aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1ºO subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado por lei de iniciativa do ProcuradorGeral de Justiça.
§ 2ºNa fixação e reajuste do subsídio, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93 combinado com o § 4º do art. 129 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, à diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 3ºOs reajustes nos subsídios dos membros do Ministério Público dar-se-ão na proporção dos que o Supremo Tribunal Federal adotar em relação aos subsídios de seus Ministros.
Art. 139.
s Procuradores de Justiça perceberão subsídio igual ao atribuído ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 140.
membro do Ministério Público titular convocado ou designado para substituição terá direito à diferença de subsídio.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 41 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 141.
Não são computadas no subsídio dos membros do Ministério Público, nem para efeito dos limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

SEÇÃO II

Das Vantagens e Indenizações

Art. 142.
Considera-se de caráter indenizatório quaisquer verbas assim definidas pela legislação em vigor, observado ainda o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, em outras leis estaduais e federais e atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 143.
s membros do Ministério Público farão jus às seguintes vantagens e indenizações:
Idécimo terceiro salário;
IIajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
IIIdiárias, cujo valor será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça, publicado anualmente, até o dia 31 de dezembro, para vigência no ano seguinte, respeitado o limite máximo do valor da diária paga ao ProcuradorGeral da República;
IVgratificação pelo exercício da função em órgãos auxiliares ou da administração superior do Ministério Público, cujo valor será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça, submetido ao Colégio de Procuradores de Justiça, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao seu subsídio;
Vgratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, respeitado o limite de 1/3 (um terço) do valor correspondente ao subsídio inicial da carreira; (Redação dada pela LC nº 625, D.O. de 29/05/2019)
VIgratificação pelo exercício de função em Promotoria de Justiça reconhecida em ato do ProcuradorGeral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, como de difícil provimento, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao subsídio inicial da carreira;
VIIauxílio-doença, no valor correspondente a um subsídio, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de 01 (um) ano ou invalidez declarada no curso da licença;
VIIIauxílio-moradia, somente nas comarcas que não houver residência oficial, respeitado o limite previsto em lei;
IXconversão de licença prêmio em espécie, quando houver disponibilidade orçamentária;
Xauxílio-funeral;
XIoutras vantagens previstas em lei.
XIIoutras previstas em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado[a] pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
XIIIindenização pela assunção de acervo processual, de até 1/3 (um terço) do seu subsídio, nos termos de regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado[a] pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)
§ 1ºAplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII a XXXI, excetuados os incisos XXI, XXVI, XXVII e XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, na forma prevista em ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 2ºComputar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.
Art. 144.
13º (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos do subsídio do membro do Ministério Público no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 42 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoEm caso de exoneração antes do mês de dezembro, o 13º (décimo terceiro) salário será proporcional aos meses de exercício e calculado com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento.
Art. 145.
membro do Ministério Público que, em virtude de designação, promoção ou remoção compulsória for obrigado a mudar-se, passando a residir, em caráter permanente, em outro local, terá direito a ajuda de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da carreira, para compensar as despesas de transporte e instalação.
§ 1ºQuando a nova mudança ocorrer em período inferior a um ano da movimentação anterior, o valor da ajuda de custo corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio inicial da carreira.
§ 2ºEm se tratando de remoção voluntária, perceberá o membro do Ministério Público o direito definido no caput deste artigo, salvo quando a nova mudança se der em período inferior a 02 (dois) anos. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 146.
(Revogado pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 147.
Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, assim como os seus respectivos substitutos, perceberão gratificação mensal especial correspondente, respectivamente, a 20% (vinte por cento) dos subsídios.
Art. 148.
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de subsídio percebido pelo falecido.
Art. 149.
À família do membro do Ministério Público que falecer na atividade será devido, no prazo de 01 (um) ano contado do óbito, ajuda de custo para despesa de transporte, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da carreira, quando esta pretender fixar residência em local diverso ao que o membro atuava.

SEÇÃO III

Dos Proventos da Aposentadoria e da Pensão por Morte

Art. 150.
s proventos de aposentadoria sempre serão reajustados com os subsídios, sob os critérios resultantes do regime constitucional vigente na data da inativação.
Parágrafo únicoOs proventos dos membros do Ministério Público aposentados e as pensões dos pensionistas serão pagos com os em folha elaborada pelo Ministério Público.
Art. 151.
Será devida a pensão por morte aos dependentes do membro do Ministério Público falecido na atividade ou na inatividade, de acordo com o disposto na Constituição Federal e nas leis da previdência social.
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo decorre da contribuição compulsória do segurado e não impede a percepção de quaisquer outros benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer sistema ou entidade de previdência.
Art. 152.
Para os fins deste Capítulo, equiparam-se os companheiros aos cônjuges, nos termos da lei.

SEÇÃO IV

Das Férias

Art. 153.
s membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
§ 1ºOs membros do Ministério Público que atuarem no recesso de final de ano e nos plantões, conforme ato expedido pelo Procurador Geral de Justiça, terão direito a compensar o período. (Primitivo Parágrafo Único renumerado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 2ºAplica-se ao § 1º a faculdade prevista no art. 143, IX, desta Lei Complementar, nos termos de regulamentação expedida pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado[a] pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 3ºAplicam-se os §§ 1º e 2º às demais atividades consideradas como serviço extraordinário, nos termos de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado[a] pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)
Art. 154.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício. (Redação dada pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 155.
Procurador-Geral, ouvido o Corregedor-Geral, organizará a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.
Parágrafo únicoO requerimento de férias dar-se-á em ordem cronológica, sendo facultado ao membro solicitar a conversão de até 2/3 (dois terços) em espécie, mas o acolhimento dependerá do interesse da administração e da disponibilidade financeira.
Art. 156.
Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público informará ao seu substituto o endereço onde poderá ser encontrado.
Art. 157.
Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir gozo de férias ou determinar a reassunção do cargo.
Parágrafo únicoAs férias indeferidas ou interrompidas serão usufruídas oportunamente, a requerimento do interessado ou convertidas em espécie quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 158.
Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com acréscimo de um adicional, fixado por ato do Procurador-Geral, que não poderá ser superior a um subsídio.
Parágrafo únicoA alteração do valor do adicional não poderá atingir as férias cujo período aquisitivo já foram completados.

SEÇÃO V

Das Licenças

Art. 159.
Conceder-se-á licença:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de doença de pessoa da família;
IIIà gestante, de 180 (cento e oitenta) dias;
IVpaternidade, de até 08 (oito) dias contados do nascimento;
Vem caráter especial;
VIpara casamento, de até 08 (oito) dias;
VIIpor luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até 08 (oito) dias; (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
VIIIpor assiduidade, nos termos do Art. 166 desta lei complementar;
IXem razão de adoção;
Xem outros casos previstos na lei.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 44 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 160.
A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a que, prorrogada ininterruptamente, acabar superando tal limite, dependerá de inspeção a cargo de junta médica oficial.
§ 1ºSe o membro do Ministério Público estiver em tratamento de saúde fora do Estado, o laudo poderá ser da junta médica que o assistir.
§ 2ºFindo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria compulsória.
Art. 161.
membro do Ministério Público que, acidentado em serviço, necessitar de tratamento especializado não disponível em instituição pública do Estado poderá ser tratado em instituição privada e à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.
§ 1ºConfigura acidente em serviço o dano físico ou mental proveniente, mediata ou imediatamente, do exercício funcional.
§ 2ºEquipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada, porém sofrida no exercício funcional, bem como o decorrente de acidente de trânsito ocorrido em deslocamento imposto pelo atendimento da função.
§ 3ºA prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contado da ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 162.
membro do Ministério Público que, após 02 (dois) anos de licença para tratamento de saúde, contínuos ou alternados, em um intervalo de 03 (três) anos, não obtiver parecer médico oficial que o reconduza ao serviço, será submetido ao procedimento de verificação da invalidez, na forma do art. 129, § 2º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)
§ 1ºHavendo parecer médico oficial que indique desde logo a incapacidade laboral permanente, será o membro do Ministério Público submetido à verificação da invalidez, independentemente do transcurso dos prazos de licença para tratamento de saúde indicados no caput. (Acrescentado[a] pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)
§ 2ºConsidera-se ano, para fins da apuração do tempo de licença a que se refere o caput, a porção de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Acrescentado[a] pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)
Art. 163.
A licença por motivo de doença em pessoa da família, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial e dependerá de que o afastamento seja inevitável.
Parágrafo únicoA licença a que se refere este artigo será limitada a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 164.
Na licença à gestante, serão observadas as seguintes condições:
Iterá inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
IIem caso de nascimento prematuro, terá início a partir do parto;
IIIem caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
IVem caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência.
Art. 165.
Conceder-se-á, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 166.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o membro do Ministério Público fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade.
§ 1ºO período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. (Redação dada pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 45 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºA licença-prêmio poderá ser deferida em parcelas mensais ou convertida em espécie, quando houver disponibilidade orçamentária.
§ 3ºNão se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo: (Acrescentado[a] pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
Isofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Acrescentado[a] pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
IIfor condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (Acrescentado[a] pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
IIIafastar-se do cargo em virtude de licença não remunerada; (Acrescentado[a] pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
IV(Revogado pela LC nº 636, D.O. de 15/10/2019)
V(Revogado pela LC nº 636, D.O. de 15/10/2019)
VIafastar-se para exercício de atividade político-partidária; (Acrescentado[a] pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
VIIfaltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias no quinquênio, consecutivos ou não. (Acrescentado[a] pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
§ 4º(Revogado pela LC nº 636, D.O. de 15/10/2019)
I(Revogado pela LC nº 636, D.O. de 15/10/2019)
II(Revogado pela LC nº 636, D.O. de 15/10/2019)
§ 5ºAs faltas injustificadas, não superiores a 30 (trinta) dias no quinquênio, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas. (Acrescentado[a] pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
§ 6ºEm caso de encerramento do vínculo funcional antes de completado o período aquisitivo, será garantido o direito a que se refere o caput de forma proporcional. (Acrescentado[a] pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 167.
A adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção justificará a concessão de licença, observadas as seguintes condições:
Ino caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
IIno caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
IIIno caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoA licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã e o período de licença é computado a partir da data do evento.
Art. 168.
membro do Ministério Público licenciado perceberá subsídios integrais.
Art. 169.
membro do Ministério Público que entrar em gozo de licença fará a comunicação de que trata o Art. 156 desta lei.
Art. 170.
As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoAs licenças e férias do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo respectivo substituto legal.
Art. 171.
membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer outra função pública nem atividade privada remunerada.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 46 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoSalvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença ou participar, querendo, das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça.

SEÇÃO VI

Dos Afastamentos

Art. 172.
membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
Ifrequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IIelaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 02 (dois) meses;
IIIcomparecer a congressos, palestras, simpósios ou eventos congêneres de capacitação, no país ou exterior; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IVministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
Vausentar-se do país em missão oficial;
VIexercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça:
a)atividade de relevância para a instituição;
b)atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público;
c)cargo ou função de confiança nos órgãos de administração e auxiliares do próprio Ministério Público;
VIIexercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o § 3º do Art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, desde que sem ônus para o Ministério Público;
VIIIexercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a)o afastamento será facultativo e sem prejuízo da remuneração relativa ao período transcorrido entre a escolha, na convenção partidária, e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b)o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, entre o dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral e o término do processo eleitoral.
IXexercer a presidência de entidade de classe do Ministério Público em nível estadual ou diretoria de entidade de classe nacional.
§ 1ºO exercício de atividade político-partidária é reservado apenas aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
§ 2ºOs afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do ProcuradorGeral de Justiça, observado, quanto aos incisos I e VII, o procedimento estabelecido nos incisos IV e XXII do Art. 31 desta lei complementar.
§ 3ºOs afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, salvo nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 4ºO período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para:
Iremoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo; (Redação dada pela LC nº 741, D.O. de 09/06/2022)
IIconcorrer a cargo eletivo, no caso do inciso IX deste artigo.
IIIconcessão de licença-prêmio, nos casos dos incisos VII e VIII. (Acrescentado[a] pela LC nº 624, D.O. de 29/05/2019)
§ 5ºDurante o estágio probatório só será permitido afastamento nos casos dos incisos III e IV deste artigo.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 47 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 172-
A. O afastamento obrigatório a que se refere o inciso VII do § 4º do art. 8º desta Lei Complementar será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 173.
s afastamentos previstos nos incisos I e II do Art. 172 desta lei complementar observarão as seguintes normas:
Icontar o interessado, no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício na carreira;
IIo pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;
IIIo interessado deverá comprovar frequência e aproveitamento no curso ou seminário realizado;
IVressalvada a hipótese de ressarcimento do que se houver recebido a título de subsídios, a licença para acudir a interesses particulares, tratada nos Arts. 159, V, e 165, não será deferida antes de decorrido período igual ao do afastamento já usufruído;
VConselho Superior do Ministério Público expedirá normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro do Ministério Público, uma vez concluído o curso ou seminário, realizará a difusão, entre os demais membros da instituição, dos conhecimentos que nele houver adquirido.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 174.
s membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
IIIirredutibilidade de subsídios, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 175.
s membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ressalvada exceção de ordem constitucional.
Art. 176.
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração do fato.
Art. 177.
s membros do Ministério Público, na ativa ou aposentados, terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 1ºPor representação do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, o porte de arma poderá ser cassado quando o titular, ativo ou inativo, se utilizar da prerrogativa de modo a acarretar prejuízo ao prestígio ou à dignidade da instituição. (Primitivo Parágrafo Único renumerado pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
§ 2ºAs funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente. (Acrescentado[a] pela LC nº 707, D.O. de 10/11/2021)
Art. 178.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e pelas leis:

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 48 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Iser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia hora ou local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;
IIestar sujeito, exclusivamente, a intimação ou convocação expedida por órgão da administração superior do Ministério Público;
IIIser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, de imediato, comunicará a prisão e o apresentará ao Procurador-Geral de Justiça;
IVser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final, e a dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
Vter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação de dados e informações pessoais mantidos por órgãos da instituição, mediante requerimento dirigido, conforme o assunto, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIreceber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem, inclusive por parte dos cerimoniais;
VIIingressar e transitar livremente:
a)nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhes sejam especialmente reservadas;
b)nas dependências que lhes forem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais onde servirem, bem como nas salas de audiência, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
VIIIusar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IXtomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo ou Turma;
Xter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato ou que julgue relevante;
XIreceber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com vista dos autos;
XIIexaminar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado, copiar peças e tomar apontamentos;
XIIIexaminar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, copiar peças e tomar apontamentos;
XIVter acesso ao indiciado preso a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade, e bem assim a adolescente internado ou em cumprimento de qualquer medida sócio-educativa;
XVter livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVIrequisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVIIobter, sem despesa, a realização de buscas e fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;

XVIII - não ser indiciado em inquérito policial.

Parágrafo únicoOs membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL E DA CONDUTA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 179.
Sem prejuízo do disposto no Art. 37 desta lei complementar, a atividade funcional dos Promotores de Justiça está sujeita a:
Ifiscalização permanente;
IIinspeção ou vistoria;
IIIcorreição ordinária;
IVcorreição extraordinária.
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá queixar-se ao Procurador-Geral de Justiça e ao CorregedorGeral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público.
Art. 180.
A fiscalização permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos judiciais ou extrajudiciais em que devam oficiar.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as anotações pertinentes.
Art. 181.
As vistorias serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral ou pelos membros auxiliares da Corregedoria, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 180 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 768, D.O. de 22/08/2023)
Art. 182.
A correição ordinária será efetuada pessoalmente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou delegatário, visando a:
Ia regularidade do serviço;
IIa eficiência e a pontualidade no exercício das funções;
IIIo cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral;
IVa integração comunitária do titular do órgão e sua participação em reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais;
Va sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela administração superior do Ministério Público.
Art. 183.
A correição extraordinária será realizada pessoalmente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou delegatário, de ofício, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração de:
Iabusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
IIatos que comprometam o prestígio ou dignidade da instituição;
IIIdescumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
Art. 184.
Das correições realizadas, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam de suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos éticos, intelectuais e funcionais da pessoa fiscalizada.
Parágrafo únicoO relatório da correição extraordinária será levado ao conhecimento do órgão da administração superior que a tenha recomendado.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 50 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 185.
Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.
Art. 186.
Sempre que em correição ou vistoria se verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver e instaurará o procedimento disciplinar adequado.
Art. 187.
A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de correição nas Procuradorias de Justiça.
Art. 188.
Corregedor-Geral, por recomendação do Colégio de Procuradores, poderá realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.
Parágrafo únicoPara o trabalho de inspeção nas procuradorias, o Corregedor-Geral será acompanhado por uma comissão formada por 03 (três) Procuradores de Justiça de sua indicação, referendada pelo Colégio de Procuradores.
Art. 189.
A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços, distribuição e devolução de processos, assiduidade e qualidade dos trabalhos desenvolvidos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório a ser remetido ao Colégio de Procuradores de Justiça.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES

Art. 190.
Constituem infrações disciplinares atribuíveis a membros do Ministério Público:
Iviolação de vedação constitucional ou legal;
IIacumulação proibida de cargo ou função pública;
IIIabandono de cargo;
IVlesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
Vcometimento de crimes praticados com abuso de poder ou contra a administração e a fé pública;
VIdescumprimento de dever funcional previsto nesta lei complementar;
VIInegligência no exercício das funções;
VIIIrevelação de segredo que haja conhecido em razão do cargo ou função;
IXprocedimento reprovável ou conduta que importe em desrespeito às leis em vigor, às autoridades constituídas ou à própria instituição.
Art. 191.
s membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias;
IVsuspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias;
Vcassação de disponibilidade ou aposentadoria;
VIdemissão.
Art. 192.
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aplicar as sanções previstas no art. 191 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 623, D.O. de 29/05/2019)

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 51 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 193.
As penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias serão aplicadas pelo descumprimento de qualquer dos deveres previstos no Art. 134 desta lei, considerando-se, no ato de aplicação, os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que haja implicado ao serviço, à terceiro e/ou à dignidade da instituição ou da justiça.
Art. 194.
A pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias será aplicada em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência, censura ou suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias ou, ainda, por inobservância das vedações previstas no Art. 135 desta lei, com exceção do exercício da advocacia.
Art. 195.
A suspensão importa, enquanto durar, a perda do subsídio, das vantagens pecuniárias e verbas indenizatórias inerentes ao exercício do cargo.
Art. 196.
Quando houver conveniência para o serviço, anuindo expressamente o interessado, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor percebido por dia de trabalho.
Art. 197.
prazo para a anuência referida no Art. 196 será de 05 (cinco) dias contados da data da intimação da decisão que aplicar à pena.
Art. 198.
Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática da mesma infração nos 05 (cinco) anos seguintes à ciência da imposição definitiva de sanção disciplinar.
Art. 199.
A demissão do cargo será aplicada:
Ia membro vitalício do Ministério Público, nos casos de:
a)prática de infração administrativa ou de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial destitutória passada em julgado (artigo 122);
b)exercício da advocacia;
c)abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IIa membro não vitalício nas mesmas hipóteses das alíneas do inciso I, naquelas previstas no Art. 135 e na reincidência de violação de dever funcional previsto no Art. 134, ambos desta lei complementar.
§ 1ºA ação civil de destituição de cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorizado pela maioria simples do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºA mesma ação será proposta para cassação da aposentadoria ou disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando o membro inativo do Ministério Público se achava em exercício.
§ 3ºRespondendo o membro do Ministério Público a processo criminal pela prática de delito que possa ser considerado incompatível com o exercício do cargo, deliberará o Colégio de Procuradores de Justiça, mediante provocação do Procurador-Geral de Justiça, sobre o afastamento do membro do Ministério Público de seu órgão de execução até o trânsito em julgado da decisão, permanecendo o mesmo à disposição do Procurador-Geral de Justiça nesse período.
§ 4ºO § 1º deste artigo aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar perda de cargo a servidor público vitalício. (Redação dada pela LC nº 693, D.O. de 28/06/2021)
Art. 200.
Prescreve:
Iem 02 (dois) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência e censura;
IIem 03 (três) anos a punibilidade das faltas puníveis com a pena de suspensão;
IIIem 04 (quatro) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 52 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºA punibilidade administrativa da falta também definida como crime prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2ºA prescrição começa a correr:
Ido dia em que a falta tiver sido cometida;
IIdo dia em que tiver cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3ºInterrompem a prescrição a instauração do processo administrativo e a decisão recorrível neste proferida, bem como ajuizamento da ação civil de destituição do cargo.
Art. 201.
As decisões impositivas de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo únicoDecorridos 05 (cinco) anos do apenamento, não haverá reincidência nem efeitos administrativos da pena sobre o infrator.
Art. 202.
As decisões definitivas de imposição de pena disciplinar, exceto de advertência e censura, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 203.
Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa a imposição das penas de advertência e de censura, exceto quando fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 204.
A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
Iprocesso administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
IIprocesso administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e demissão. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 1ºO processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria.
§ 2ºNa sindicância e no processo administrativo a autoridade investigante deverá integrar categoria funcional igual ou superior à do investigado.
§ 3ºAdmite-se autocomposição em matéria disciplinar, conforme regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que estabelecerá as hipóteses de cabimento, requisitos e demais critérios necessários para sua realização. (Acrescentado[a] pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 205.
Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público instaurar sindicância de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela LC nº 623, D.O. de 29/05/2019)
Ide ofício;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 53 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIpor provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo únicoOs processos administrativos disciplinares serão instaurados após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela LC nº 623, D.O. de 29/05/2019)
Art. 206.
Conselho Superior do Ministério Público poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus subsídios, por solicitação do Corregedor-Geral, no caso de sindicância, ou de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, no caso de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela LC nº 768, D.O. de 22/08/2023)
Parágrafo únicoO afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, da apuração dos fatos, da normalidade dos serviços ou da tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.
Art. 207.
processo administrativo assegura ampla defesa, na forma desta Lei Complementar, exercida pessoalmente ou por defensor constituído ou nomeado, que serão intimados dos atos e termos do procedimento mediante comunicação pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 208.
Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo far-se-á cópia eletrônica, utilizando-se, sempre que possível, a certificação digital.
Art. 209.
s autos de sindicância e de processo administrativo findos serão arquivados no arquivo-geral do Ministério Público.
Art. 210.
Aplicam-se ao processo disciplinar, subsidiariamente, a Lei Complementar Federal nº 75/1993, a Lei Complementar Estadual nº 04/1990, a Lei Federal nº 8.112/1990 e o Código de Processo Penal.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 211.
A sindicância será processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
§ 1ºO Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros do Ministério Público, observado o disposto no § 2º do Art. 204 desta lei.
§ 2ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior a do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
§ 3ºDa instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4ºA sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
§ 5ºO caráter reservado da sindicância não obsta o acesso do sindicado aos autos, resguardadas eventuais diligências em curso. (Acrescentado[a] pela LC nº 693, D.O. de 28/06/2021)
Art. 212.
Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 54 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 213.
Cumprido o disposto no Art. 212, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará o relatório, optando pela instauração de processo administrativo ou arquivamento da sindicância.
Parágrafo únicoSe na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho Superior.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Sumário

Art. 214.
processo administrativo sumário, apropriado à aplicação das sanções disciplinares indicadas nos incisos I, II e III do art. 191 desta Lei Complementar, será instaurado pelo Corregedor-Geral, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 1ºO processo administrativo sumário será conduzido por uma Comissão Processante composta por dois membros do Ministério Público escolhidos pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 2ºOs integrantes da Comissão Processante não poderão ser de grau da carreira inferior ao do processado, e caso o Corregedor-Geral tenha participado da Sindicância, atuará no processo administrativo sumário o seu substituto. (Acrescentado[a] pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 3ºOs membros do Conselho Superior do Ministério Público, com exceção do Corregedor-Geral e seu substituto, não poderão compor a Comissão Processante, e, caso venham a ser eleitos para aquele órgão colegiado, deverão ser substituídos. (Acrescentado[a] pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 215.
A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância ou outros elementos de prova.
Art. 216.
Autuada a portaria, a Comissão Processante deliberará sobre a colheita de provas e diligências necessárias e designará a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 03 (três) para cada lado. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 1ºO indiciado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e da deliberação referida no caput deste artigo.
§ 2ºSe o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com prazo 10 (dez) dias. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 3ºSe o indiciado não atender à citação, será declarado revel, designando-se-lhe defensor dentre os membros do Ministério Público de igual ou superior categoria, o qual, salvo por motivo justificável, não poderá escusar-se da incumbência, sob pena de advertência.
§ 4ºO procurador ou defensor terá vista dos autos, podendo extrair cópia para a defesa prévia.
§ 5ºA Comissão Processante determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto às últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 6ºA Comissão Processante poderá, fundamentadamente, indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 7ºO indiciado, depois de citado, sob pena de ser tratado como revel, não poderá deixar de comparecer aos atos processuais para os quais for regularmente intimado, exceto por motivo justificável.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 55 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 8ºA todo tempo o indiciado revel poderá assumir a defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.
Art. 217.
Se a Comissão Processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 218.
A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível, será designada audiência de prosseguimento, saindo intimados todos os interessados.
Art. 219.
Concluída a instrução, o indiciado terá 10 (dez) dias para apresentar alegações finais.
Art. 220.
Esgotado o prazo de que trata o art. 219, a Comissão Processante terá prazo de 15 (quinze) dias para elaborar o relatório conclusivo e encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Parágrafo únicoNão poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem tiver integrado a Comissão Processante. (Acrescentado[a] pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 221.
processo deverá ser concluído e encaminhado para decisão em 90 (noventa) dias, prorrogáveis, mediante despacho fundamentado da autoridade que o instaurou, por igual período. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Art. 222.
indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta se fará por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo Ordinário

Art. 223.
processo administrativo ordinário, destinado a apurar infrações puníveis com suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e demissão, será instaurado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 1ºO processo administrativo ordinário será conduzido por uma Comissão Processante composta por dois membros do Ministério Público escolhidos pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 2ºOs integrantes da Comissão Processante não poderão ser de grau da carreira inferior ao do processado, e caso o Corregedor-Geral tenha participado da Sindicância, atuará no processo administrativo sumário o seu substituto. (Acrescentado[a] pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 3ºOs membros do Conselho Superior do Ministério Público, com exceção do Corregedor-Geral e seu substituto, não poderão compor a Comissão Processante, e, caso venham a ser eleitos para aquele órgão colegiado, deverão ser substituídos (Acrescentado[a] pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 224.
A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e indicar a previsão legal sancionadora; será acompanhada dos autos da sindicância, se houver, ou das peças indiciárias de que se dispuser, indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria,

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 56 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

designará a data do interrogatório do indiciado e determinará a sua citação.

Parágrafo únicoNa portaria, poderão ser arroladas até 08 (oito) testemunhas.
Art. 225.
A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação ao interrogatório, e dar-se-á mediante entrega de cópia da portaria de instauração.
§ 1ºSe o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
§ 2ºSe o indiciado não atender à citação, será declarado revel, designando-se-lhe defensor dentre os membros do Ministério Público de igual ou superior categoria, o qual, salvo motivo justificável, não poderá escusar-se da incumbência, sob pena de advertência.
§ 3ºO indiciado, depois de citado, sob pena de ser tratado como revel, não poderá deixar de comparecer aos atos processuais para os quais for regularmente intimado, exceto por motivo justificável.
§ 4ºA todo tempo o indiciado revel poderá assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.
Art. 226.
indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 227.
Feito o interrogatório, em 05 (cinco) dias, o indiciado apresentará defesa prévia, juntando as provas de que dispuser, especificando as que irá produzir e arrolando até 08 (oito) testemunhas.
Parágrafo únicoO procurador ou defensor terá vista dos autos, podendo extrair cópia para a defesa prévia.
Art. 228.
Findo o prazo para defesa prévia, a Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 229.
indiciado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.
Art. 230.
Serão intimadas para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa.
§ 1ºAs testemunhas regularmente intimadas que injustificadamente não comparecerem aos atos para os quais foram convocadas poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante.. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 2ºAs testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante, facultado o direito de repergunta. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 3ºSe a Comissão Processante verificar que a presença do indiciado constrange o denunciante ou a testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do procurador ou do defensor nomeado para o ato, fazendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 4ºNa impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, a Comissão Processante poderá designar tantas quantas forem necessárias. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 231.
Encerrada a produção de provas, seguir-se-ão 03 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo únicoTranscorrido esse prazo, a Comissão Processante decidirá sobre as diligências requeridas e determinará outras que julgar necessárias. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 57 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

de 01/04/2023)

Art. 232.
Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para alegações finais.
Art. 233.
Esgotado o prazo do art. 232, a Comissão Processante, em 15 (quinze) dias, elaborará o relatório, opinando, fundamentadamente, sobre a absolvição ou punição, e remeterá os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para decisão, na forma do seu regimento interno. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 1ºSe o Conselho Superior do Ministério Público não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante para os fins que indicar, conforme disposição regimental. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
§ 2ºNão poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem tiver integrado a Comissão Processante. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 234.
indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão.
Art. 235.
processo administrativo ordinário deverá ser concluído e encaminhado para decisão dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela LC nº 651, D.O. de 15/01/2020, com efeitos a partir de 14/01/2020)
Parágrafo únicoOs atos e termos para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que a Comissão Processante determinar. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)

SEÇÃO V

Dos Recursos

Art. 236.
Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público em relação ao mérito dos processos administrativos disciplinares, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela LC nº 757, D.O. de 29/03/2023, em vigor a partir de 01/04/2023)
Art. 237.
recurso será interposto pelo indiciado - pessoalmente, por procurador ou pelo defensor nomeado, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores, que deverá conter as razões da reforma da decisão.
Art. 238.
julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, cabendo à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça promover a intimação do decidido.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 239.
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias relevantes ainda não apreciados ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.
§ 1ºSem demonstração efetiva da desproporção, a alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 58 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºNão será admitida a reiteração de pedido sobre o mesmo fundamento.
Art. 240.
A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 241.
pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por meio de petição já instruída ou indicativa das provas que se pretender produzir.
Parágrafo únicoO julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 242.
A revisão poderá implicar absolvição, reclassificação da infração, com ou sem atenuação de pena, ou anulação do processo, que não se repetirá caso vencido o lapso prescricional do apenamento.
Art. 243.
A revisão julgada procedente restituirá os direitos atingidos pela decisão revista, na proporção exata de seus efeitos.

LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 244.
cônjuge do membro do Ministério Público que for servidor estadual será removido ou designado, se o requerer, para a sede da Comarca em que este servir, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem.
Parágrafo únicoNão havendo vaga nos quadros da respectiva entidade administrativa ou não existindo a repartição regionalizada, o cônjuge será adido ou colocado à disposição de qualquer serviço estadual existente na Comarca.
Art. 245.
A Associação Mato-grossense do Ministério Público, fundada em 31 de março de 1967, é o órgão representativo da classe, na forma do seu estatuto, tendo seu Presidente voz e assento perante os órgãos colegiados da instituição.
Art. 246.
As modificações atinentes ao processo de elaboração da lista tríplice para Procurador-Geral, bem como os impedimentos, não atingirão os procedimentos já iniciados.
Art. 247.
Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público Estadual as disposições da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, e as da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, bem como incorporar-se-ão a esta as disposições contidas nas legislações estaduais, de iniciativa do Ministério Público, no que não forem a ela contrárias.
Art. 248.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Ministério Público.
Art. 249.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros valerão a partir de 01 de junho de 2011.
Art. 250.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nºs 27, de 19 de novembro de 1993; 35, de 28 de setembro de 1995; 205, de 28 de dezembro de 2004; 241, de 17 de janeiro de 2006;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 59 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

286, de 07 de dezembro de 2007; 299, de 09 de janeiro de 2008 e a 403, de 23 de junho de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(A LC nº 629/2019, que acrescentou as alíneas "h" e "i" ao inciso XVII do art. 16 desta LEI Complementar, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 1012155- 74.2019.8.11.0000, julgada em 21/05/2020, publicada no DJ em 03/08/2020)

(O art. 1º, inciso V, da LC nº 651/2020, no trecho que altera o inciso V e acrescenta o inciso XVIII, ambos do art. 71 desta Lei Complementar LC nº 416/2010, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 1007589-48.2020.8.11.0000, julgada em 20/08/2020, publicada em 16/09/2020)

(A expressão "o que tiver mais tempo de serviço público" constante no parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI 7282, julgada em 03/07/2023, publicada no DJ em 17/07/2023)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/06/2024

Página 60 de 60 Horário de compilação: 15/09/2026 16:01

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.