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Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 45, de 26 de outubro de 2006

Nº 45

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Acrescenta Parágrafo único ao art. 249 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que

dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescido Parágrafo único ao art. 249 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

"Art. 249 (...)

(...)

Parágrafo únicoSerá aplicado, anualmente, nunca menos que 0,5% (meio por cento) da receita resultante de impostos para a realização da política cultural do Estado".
Art. 2.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 2006.

Presidente - as) Dep. Silval Barbosa

1º Secretário - as) Dep. Riva 2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:31

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