Institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2.
Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
IIIelaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IVadquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
Vpropor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VIpropor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de carreira, de seus auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus servidores;
VIIprover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIIIeditar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IXorganizar suas coordenações e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
Xcompor os seus órgãos de Administração;
XIelaborar seus regimentos;
XIIexercer outras competências dela decorrentes.
§ 1ºAs decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
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§ 2ºO Ministério Público, sem prejuízo de outras, instalará as Promotorias de Justiça em dependências sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns ou adjacências.
Art. 3.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2ºOs recursos próprios ou conveniados, não originários do Tesouro, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.
§ 3ºA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações, recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo pelo sistema de controle interno estabelecido nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
Dos Órgãos da Administração
Art. 4.
São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
Ia Procuradoria-Geral de Justiça;
IIo Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIo Conselho Superior do Ministério Público;
IVa Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 5.
São também órgãos de Administração do Ministério Público:
Ias Procuradorias de Justiça;
IIas Promotorias de Justiça.
SEÇÃO II
Dos Agentes de Execução
Art. 6.
São agentes de execução do Ministério Público:
Io Procurador-Geral de Justiça;
IIo Corregedor-Geral do Ministério Público;
IIIos Procuradores de Justiça;
IVos Promotores de Justiça.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 7.
São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados por esta lei complementar:
Ios Centros de Apoio Operacional;
IIa Comissão de Concurso;
IIIo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
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IVos Órgãos de Apoio Administrativo;
Vos Estagiários.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 8.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso formará lista tríplice para escolha de seu Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Redação dada pela LC nº 299, D.O. de 09/01/2008)
§ 1ºSão elegíveis os Procuradores e os Promotores de Justiça que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso e que não estejam afastados da carreira. (Redação dada pela LC nº 299, D.O. de 09/01/2008)
§ 2ºA eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.
§ 3ºCaso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, entrará em exercício, automaticamente, o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
§ 4ºNos seus afastamentos e impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador de Justiça de sua livre indicação, ou, à falta deste, pelo membro mais antigo do Colégio de Procuradores.
§ 5ºA destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida da autorização da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa.
Art. 9.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
Iexercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
IIintegrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
IIIsubmeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IVencaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
Vpraticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público;
VIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VIIeditar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em desprovimento de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membro do Ministério Público e seus servidores;
VIIIdelegar suas funções administrativas;
IXdesignar membros do Ministério Público para:
a)exercer as atribuições de dirigentes dos Centros de Apoio Operacional;
b)ocupar cargos de confiança junto aos órgãos de Administração Superior;
c)integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d)propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou cível, bem como de quaisquer peças de informação.
e)acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuições para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
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f)assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;
Xdirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XIdecidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XIIexpedir, sem caráter normativo, recomendações aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIIIencaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os Artigos 94, caput , e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
XIVexercer outras atribuições previstas em lei, vedada designação do Promotor de Justiça para comarca diversa daquela em que é titular, salvo por interesse público, mediante prévia autorização do Colégio de Procuradores.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de cargos de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria por ele designados.
§ 2ºAplica-se o disposto no parágrafo anterior às designações referidas no Artigo 9°, IX, "a" e "b".
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 10.
Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
Iopinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, sobre matérias relativas à autonomia do Ministério Público, bem assim sobre outras de interesse institucional;
IIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
IIIaprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como projeto de criação de cargos e serviços auxiliares;
IVpropor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, e por iniciativa da maioria de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
Vdestituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VIrecomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração do procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIIjulgar recurso contra decisão:
a)de vitaliciamente, ou não, de membro do Ministério Público;
b)condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c)proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d)de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e)da recusa prevista no parágrafo único do Artigo 15 desta lei complementar.
VIIIdecidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
IXdeliberar, por iniciativa da maioria de seus membros integrantes, ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo do membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta lei complementar;
Xeleger os Procuradores de Justiça que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na Carreira;
XIelaborar seu regimento;
XIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;
XIIIautorizar, por maioria absoluta, designação de Promotor de Justiça para Comarca diversa daquela em que é titular.
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Parágrafo únicoAs decisões do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo deliberação da maioria de seus integrantes ou nas hipóteses legais de sigilo, serão motivadas e publicadas, por extrato.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 11.
Conselho Superior do Ministério Público será composto por 11 (onze) Procuradores de Justiça, eleitos pelo voto uninominal, facultativo e secreto de todos os membros da instituição, observadas as seguintes disposições:
Isão elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
IIa duração do mandato a que se refere o caput deste artigo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução, com mandatos coincidentes com o do Procurador-Geral de Justiça;
IIIdos integrantes do Conselho Superior, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos;
IVo eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis, até o número de cargos postos em eleição.
Parágrafo únicoResolução a ser baixada pelo Colégio de Procuradores regulamentará a forma, modo e época da eleição de que trata o caput deste artigo.
Art. 12.
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
Ielaborar a lista sêxtupla a que se refere o Art. 104, II da Constituição Federal; (Redação dada pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
IIindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento, ouvido, sempre, o Corregedor-Geral do Ministério Público;
IIIindicar ao Procurador-Geral de Justiça o nome do mais antigo membro do Ministério Público, para remoção ou promoção por antigüidade;
IVindicar, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
Vaprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
VIdecidir sobre o vitaliciamente de membros do Ministério Público;
VIIdeterminar, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
VIIIaprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a respeito;
IXsugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
Xautorizar afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior;
XIelaborar seu regimento;
XIIexercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1ºAs decisões do Conselho Superior do Ministério Público, salvo deliberação da maioria de seus integrantes, ou nas hipóteses legais de sigilo, serão motivadas e publicadas, por extrato.
§ 2ºA remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3ºNa indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após julgamento de eventual recurso interposto com apoio no inciso X do
Art. 10.
§ 4ºResolução a ser baixada pelo Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o processo de elaboração da lista sêxtupla a que se refere o Art. 94, da Constituição Federal, observando-se os seguintes critérios: (Acrescentado[a] pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
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Ia lista será formada por votação plurinominal, facultativa e secreta dos integrantes da carreira em atividade; (Acrescentado[a] pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
IIa eleição, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, dar-se-á em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a comunicação pelo Tribunal de Justiça da abertura da vaga; (Acrescentado[a] pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
IIIna hipótese de o número de interessados aptos a integrarem a lista não exceder a 06 (seis), a lista será formada pelos inscritos, observada a ordem de antiguidade na carreira; (Acrescentado[a] pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
IVo Procurador-Geral de Justiça não poderá disputar o pleito no exercício do mandato, bem como até um ano após o seu término (Acrescentado[a] pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 13.
Corregedor-Geral do Ministério Público e o Corregedor Adjunto serão eleitos pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1ºO Corregedor-Geral do Ministério Público e o Corregedor Adjunto somente poderão ser destituídos por maioria dos membros do Colégio de Procuradores.
§ 2ºO Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 14.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o Órgão da Administração Superior, orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
Irealizar correições e inspeções;
IIrealizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIpropor ao Conselho Superior do Ministério Público o não-vitaliciamento do membro do Ministério Público;
IVfazer recomendações, sem caráter vinculativo, a outro órgão de execução;
Vinstaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta lei complementar;
VIencaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma desta lei complementar, incumba a este decidir;
VIIremeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIIIapresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 15.
Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoRecusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
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SEÇÃO V
Das Procuradorias de Justiça
Art. 16.
As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta lei complementar.
§ 1ºFicam criadas, inicialmente, quatro Procuradorias de Justiça, assim discriminadas:
IProcuradoria de Justiça Civil;
IIProcuradoria de Justiça Criminal;
IIIProcuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas;
IVProcuradoria de Justiça Especializada.
§ 2ºA composição das Procuradorias de Justiça será feita através de ato normativo a ser baixado pelo Colégio de Procuradores.
§ 3ºÉ obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 4ºOs Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 17.
As Procuradorias de Justiça Civil, Criminal e Especializada reunir-se-ão para fixar orientação sobre questão jurídica, sem caráter vinculativo, encaminhando-a à Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 18.
A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos, por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialização e alternância fixadas em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo únicoA norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços
Art. 19.
À Procuradoria de Justiça compete, dentre outras atribuições:
Iescolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
IIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;
IIIsolicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.
SEÇÃO VI
Das Promotorias de Justiça
Art. 20.
As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por lei.
§ 1ºAs Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2ºAs atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3ºA exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que a integram será efetuada mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria do Colégio de Procuradores.
§ 4ºPara cada nova função cometida ao Ministério Público será criada, no prazo máximo de um ano, Promotoria de Justiça correspondente.
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§ 5ºPara fins de aposentadoria, ficam os Promotores de Justiça obrigados a assistir, "in loco" e regularmente, os municípios que não sejam sede de comarca:
Ios trabalhos realizados serão recompensados através de gratificação especial;
IIpoderá o Promotor requisitar, junto aos Poderes públicos da comarca, meios para consecução da obrigação a que se refere este dispositivo;
IIIdeverá o Promotor de Justiça, previamente, notificar os Sindicatos de Trabalhadores porventura existentes no município a ser atendido;
IVfica o Conselho Superior do Ministério Público, a que alude o Artigo 11 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, obrigado a regulamentar o presente dispositivo, considerando as peculiaridades de cada município a ser contemplado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21.
Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Funções Gerais
Art. 22.
Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, incumbe, ainda ao Ministério Público:
Ipropor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Federal;
IIpromover a representação de inconstitucionalidade, para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
IIIpromover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
IVpromover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:
a)a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meu ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos e a outros interesses difusos e coletivos;
b)a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado, de sua administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participe;
Vmanifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VIexercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VIIdeliberar sobre a participação em organismos estatais, de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, da criança e do adolescente, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIIIingressar em juízo, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e Conselhos de Contas;
IXinterpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoÉ vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade de ato praticado.
Art. 23.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
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Iinstaurar inquéritos civis e outras medidas, bem como procedimentos administrativos, e, para instruílos:
a)expedir notificação para colher depoimento ou esclarecimento, e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.
b)requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIrequisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
IIIrequisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-lo e produzir provas;
IVrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
Vpraticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VIdar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas;
VIIsugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIIIrequisitar da Administração Pública os serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais necessários para realização de atividades específicas;
IXmanifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do Juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
Xas notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatário o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
XIo membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 1ºSerão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2ºA falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I, alínea "a", deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
Art. 24.
Ministério Público exercerá, na forma da lei, o controle externo da atividade policial, velando, em especial, pela indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução criminal.
Art. 25.
Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
Ipelos Poderes estaduais ou municipais;
IIpelos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta;
IIIpelos concessionários e permissionários do serviço público estadual e municipal;
IVpor entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município, ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo únicoNo exercício da atribuição a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
Ireceber notícias de irregularidade, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis e dar-lhes as soluções adequadas;
IIzelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos e policiais;
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IIIdar andamento, no prazo de trinta dias, a notícias de irregularidade, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IVpromover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 26.
Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Federal e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
Ipropor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual;
IIrepresentar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípio indicados nas Constituições Federal e Estadual ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial;
IIIrepresentar o Ministério Público nas Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça;
IVinterpor recurso aos Tribunais Superiores;
Vajuizar mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas, ou em outros casos de competência originária dos Tribunais;
VIajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
VIIoficiar em mandado de segurança contra Chefe do Poder;
VIIIrequerer o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informações ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais, remetendo-se os autos ao órgão do Poder Judiciário competente para conhecer da matéria;
IXexercer as funções do Artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
Xdelegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
SEÇÃO III
Do Corregedor-Geral do Ministério Público
Art. 27.
Além das atribuições previstas na Lei Orgânica Nacional e na presente lei complementar, compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Corregedor-Geral Adjunto:
Iexercer o controle interno das atividades afins do Ministério Público, fiscalizando sua execução;
IIexpedir instruções, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, no limite de suas atribuições;
IIIfiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros, verificando se estes cumprem suas atribuições e observam a orientação traçada pelos órgãos de Administração Superior;
IVestabelecer, juntamente com a Procuradoria-Geral, a escala de atribuições dos membros do Ministério Público, para decisão do Colégio de Procuradores;
Vtrazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e corrigir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
VIelaborar o regulamento do Estágio Probatório e acompanhar os Promotores estagiários durante tal período;
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VIIpropor ao Colégio de Procuradores, através da Procuradoria-Geral, o Regulamento das correições e visitas de inspeção;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
SEÇÃO IV
Dos Procuradores de Justiça
Art. 28.
Cabe aos Procuradores de Justiça exercer atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive com interposição de recursos, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e também por delegação deste.
SEÇÃO V
Dos Promotores de Justiça
Art. 29.
Além de outras funções cometidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica Nacional, por esta e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua esfera de atribuição:
Iimpetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
IIatender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
IIIoficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 30.
s Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes:
Iestimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
IIremeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
IIIestabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades, públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IVremeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça, relatórios das atividades do Ministério Público relativas à sua área de atribuições;
Vexercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgãos de execução, bem assim a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Parágrafo únicoAs funções de dirigente dos Centros de Apoio Operacional serão privativas de membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO II
Da Comissão de Concurso
Art. 31.
À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto no Artigo 129, § 3°, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça será o Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira; os demais integrantes serão eleitos na forma do Artigo 10, inciso XII, desta lei complementar.
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 32.
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público desatinado a realizar cursos de aperfeiçoamento, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como à melhor execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais.
Parágrafo únicoO Colégio de Procuradores estabelecerá a organização do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 33.
Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
SEÇÃO V
Dos Estagiários
Art. 34.
s estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para período não superior a 3 (três) anos.
Parágrafo únicoO Colégio de Procuradores disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado em Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado.
LIVRO II – DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 35.
ingresso no cargo inicial da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºÉ obrigatória a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira.
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§ 2ºAssegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
Art. 36.
São requisitos mínimos para a inscrição ao concurso de ingresso na carreira:
Iser brasileiro e estar quite com o serviço militar;
IIter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
IIIestar em gozo dos direitos políticos;
IVpossuir atestado de sanidade física e mental, fornecido por órgão oficial de saúde do Estado;
Vter boa conduta moral e social afirmada por membros do Ministério Público ou da Magistratura do local de residência do candidato e não registrar antecedentes criminais;
VIinexistência de condenação criminal ou de inquérito policial ou ação penal em tramitação na Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral da residência do candidato nos últimos cinco anos;
VIIcertidão negativa de inquérito policial passada pelo SINIC-Serviço de Informação e Identificação Criminal do Instituto Nacional de Identificação.
Parágrafo únicoAs normas complementares para a inscrição dos candidatos e a realização do concurso de que trata este Capítulo serão elaboradas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
SEÇÃO I
Da Posse, do Compromisso e do Exercício
Art. 37.
membro do Ministério Público deverá tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1ºA posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene, mediante assinatura do termo em que o empossado se comprometa a desempenhar, com retidão, as funções do cargo, de cumprir as Constituições Federal e Estadual e as demais leis.
§ 2ºNo ato de posse, o membro do Ministério Público deverá apresentar declaração de seus bens.
§ 3ºSe a posse não se dar dentro do prazo previsto no caput deste artigo, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 38.
s membros do Ministério Público deverão estar no exercício do cargo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar:
Ida data da posse;
IIda data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso.
§ 1ºO prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, por motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºSerá igualmente declarada sem efeito a nomeação, promoção ou remoção, se o exercício no cargo não acontecer dentro do prazo legal.
§ 3ºNão fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinente suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Promotor de Justiça removido para a mesma comarca.
§ 4ºQuando promovido ou removido durante o gozo de férias ou de licença, o prazo para o membro do Ministério Público entrar em exercício contar-se-á do dia em que findou tal afastamento.
§ 5ºNos casos de promoção, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores, bem como o exercício no novo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 39.
exercício será precedido de termo lavrado na Promotoria de Justiça, em livro especial, assinado pelos presentes, com exibição prévia do respectivo título de nomeação, promoção ou remoção, ou de exemplar de publicação
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oficial ou cópia do termo de posse e compromisso.
Parágrafo únicoA Promotoria de Justiça comunicará o exercício do cargo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art. 40.
Antes de completar 2 (dois) anos de exercício no cargo, dar-se-á a avaliação para vitaliciedade do membro do Ministério Público.
§ 1ºPara esse efeito, o Conselho Superior do Ministério Público, no último mês do biênio, decidirá se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira, considerada, sobretudo, a sua idoneidade moral, aptidão para o desempenho do cargo e capacidade de trabalho.
§ 2ºEsta decisão será tomada com base nos seguintes elementos:
Idocumentos remetidos pelo próprio interessado;
IIreferências da Comissão Examinadora do Concurso de provas e títulos;
IIIinformações colhidas, durante o biênio, pelo Corregedor-Geral, Conselho Superior e Procuradores de Justiça;
IVreferências constantes de pareceres, pronunciamentos, acórdãos e sentenças enviadas pelos respectivos autores;
Vinformações reservadas ou notícias escritas sobre a conduta moral e a competência funcional do interessado;
VIquaisquer outras informações idôneas, comprovada, sempre, a sua veracidade pelo CorregedorGeral;
VIIpenalidades que lhe forem aplicadas;
VIIIoutros dados constantes de sua ficha funcional.
§ 3ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá fichas atualizadas sobre a atividade funcional e social dos membros do Ministério Público, que serão colocadas à disposição do Conselho Superior do Ministério Público, sempre que por ele solicitadas.
§ 4ºO Conselho Superior do Ministério Público decidirá a respeito do vitaliciamente, em sessão secreta, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 5ºA decisão da não concessão do vitaliciamento do membro do Ministério Público será encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício no término do biênio, lavrandose o necessário ato de exoneração, que será obrigatoriamente publicado na Imprensa Oficial, até o dia anterior ao término do período.
Art. 41.
Suspender-se-á, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público, quando, antes do decurso do prazo de 2 (dois) anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
§ 1ºResolução a ser expedida pelo Conselho Superior do Ministério Público disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao mesmo Conselho decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o não-vitaliciamento, e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em 30 (trinta) dias, cabendo eventual recurso. (Redação dada pela LC nº 35, D.O. de 29/09/1995)
§ 2ºDurante a tramitação do procedimento da impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 42.
A promoção dos membros do Ministério Público dar-se-á por concurso e obedecerá aos seguintes princípios:
Ivoluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, apuradas na entrância e ou categoria imediatamente anterior, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se o disposto no Artigo 106, "c", "d" e "e" da Constituição Estadual;
IIapurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva, levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo; presteza e segurança nas suas manifestações processuais; o número de vezes que já tenha participado de lista, assim como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos;
IIIa lista de merecimento resultará dos três nomes mais voltados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la a tantas votações quantas necessárias, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior;
IVnão sendo o caso de promoção obrigatória, compete ao Procurador-Geral de Justiça a escolha do membro do Ministério Público participante da lista tríplice;
Vna apuração de antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância ou categoria, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação;
VIocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência o membro do Ministério Público que contar com menos tempo de afastamento do efetivo exercício da função do seu cargo; o mais antigo na carreira; o de mais tempo de serviço público ou o mais idoso, nesta ordem;
VIInão perderá o direito de concorrer à promoção por antigüidade o membro do Ministério Público que, tendo optado pelo regime anterior, na forma do Artigo 29, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estava no exercício de cargo eletivo ou exercendo outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Art. 43.
Verificada a vaga para promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, através de sua Presidência, expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
Art. 44.
Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 45.
s requerimentos de inscrição ao concurso de promoção, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, serão instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do Artigo 46
Parágrafo únicoNão havendo requerimento de promoção, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, observados os requisitos do Artigo 46 desta lei complementar.
Art. 46.
Somente poderão ser indicados para promoção os membros do Ministério Público que:
Iestejam com os serviços em dia e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição;
IInão tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido e assim o declarem, expressamente, no requerimento de inscrição;
IIInão tenham sofrido pena disciplinar no período de 12 (doze) meses anteriores à elaboração da lista;
IVestejam classificados na primeira quinta parte de lista da antigüidade, salvo se o mínimo de inscritos que preencham tais requisitos for inferior a 3 (três);
Vtenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo imediatamente anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
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Art. 47.
A lista dos inscritos será afixada em local visível e publicada no Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnação e reclamações
§ 1ºFindo o prazo estipulado no caput deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção por mérito.
§ 2ºTratando-se de promoção que deve obedecer ao critério de antigüidade, findo o prazo previsto neste artigo, a promoção será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, observados os incisos I e IV do artigo anterior.
Art. 48.
cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público das Comarcas de Entrância especial, observadas as restrições previstas no
Art. 46.
(Redação dada pela LC nº 35, D.O. de 29/09/1995)
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 49.
A remoção, sempre para o cargo de igual entrância ou categoria, dar-se-á:
Ia pedido, para cargo que se achar vago;
IIcompulsoriamente, por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
IIIpor permuta, observados os seguintes requisitos:
a)pedido escrito e conjunto formulado por ambos os removentes;
b)a renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de 2 (dois) anos;
IVa remoção a pedido ou por permuta não confere direito à ajuda de custo.
Art. 50.
A remoção voluntária far-se-á pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no Artigo 42 e seus incisos.
§ 1ºA remoção precederá o provimento inicial da carreira e a promoção.
§ 2ºA remoção voluntária poderá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do respectivo edital.
§ 3ºDurante o estágio probatório não será permitida a remoção.
§ 4ºOs requerimentos para remoção serão instruídos com documento fornecido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, comprobatório dos requisitos mencionados no Artigo 46 desta lei complementar, podendo, ainda, os candidatos anexar aos pedidos cópias de trabalhos, promoções, razões de recursos e outras equivalentes que reputem de valor intelectual e jurídico, bem como títulos ou documentos que demonstrem sua capacidade profissional.
Art. 51.
Aplicam-se para a remoção, no que couber, os requisitos exigidos no capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 52.
A reintegração, que decorrerá de sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1ºAchando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.
§ 2ºExtinta que esteja a comarca ou mudada a sua sede, o membro do Ministério Público reintegrado será obrigatoriamente aproveitado em cargo vago, de igual entrância ou categoria.
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§ 3ºO membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que terá direito, se efetivada a reintegração.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 53.
A reversão é o retorno do aposentado aos quadros do Ministério Público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria
§ 1ºA reversão operar-se-á. a pedido ou de ofício, no mesmo cargo ocupado quando da aposentadoria ou, se este estiver preenchido, em cargo de categoria igual à do momento da aposentadoria.
§ 2ºA reversão dependerá do pronunciamento do Conselho Superior do Ministério Público e não se aplicará ao aposentado que contar com mais de 70 (setenta) anos.
§ 3ºSerá cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão de ofício ou não entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 54.
aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1ºO membro do Ministério Público será aposentado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2ºAo retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito, se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 55.
s membros do Ministério Público em disponibilidade legal serão classificados em quadro suplementar, provendo-se, imediatamente, a vaga que ocorrer, segundo a legislação em vigor.
Art. 56.
A disponibilidade remunerada outorga ao membro do Ministério Público a percepção de seus vencimentos e vantagens integrais e a contagem do tempo como se em exercício estivesse, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade.
Art. 57.
s membros do Ministério Público serão postos em disponibilidade nos casos expressamente previstos na Constituição e nas leis.
§ 1ºEm caso de extinção do órgão de execução, da comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos e vantagens integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
§ 2ºO membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em Quadro Especial, promovendo-se a vaga que ocorrer.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 58.
s membros do Ministério Público serão substituídos:
Iuns pelos outros, automaticamente, conforme escala organizada pelo Procurador-Geral de Justiça;
IIpor designação especial ou convocação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoA substituição por convocação dar-se-á em caso de licença do titular de cargo da carreira ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do Ministério Público de entrância ou categoria imediatamente inferior.
Art. 59.
Dar-se-á a substituição automática:
Ino caso de suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
IIno caso de falta ao serviço;
IIIquando, em razão de férias individuais, licença ou qualquer outro afastamento, deixar o membro do Ministério Público o exercício do cargo.
§ 1ºEm qualquer caso, o membro do Ministério Público providenciará, sob pena de responsabilidade, a sua substituição, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2ºCessam as funções do membro do Ministério Público que estiver substituindo, no caso do inciso I deste artigo, quando apresentar-se o designado e, nos casos dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, do designado ou do convocado.
§ 3ºO membro do Ministério Público que passar a exercer a substituição deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 4ºSalvo nas comarcas em que houver um único Promotor de Justiça, fica instituído um plantão, mediante escala a ser organizada pelo Procurador-Geral de Justiça, com funcionamento em horário excedente ao expediente normal, sábados, domingos, dias santos e feriados, com a finalidade de atender a situações emergenciais que reclamem a intervenção do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
DA PERDA, DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO DO CARGO
Art. 60.
membro do Ministério Público vitalício perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, na forma do Artigo 92, I e parágrafo único, do Código Penal.
§ 1ºO membro do Ministério Público, igualmente, perderá o cargo, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação cível própria, nos seguintes casos:
a)infração de deveres ou vedações estabelecidas nesta lei complementar e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
b)exercícios de advocacia;
c)abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 2ºA ação cível para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça local, por decisão da maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 61.
A exoneração será concedida, a pedido, ao membro do Ministério Público vitalício, desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial.
Parágrafo únicoA exoneração do membro do Ministério Público em estágio probatório dar-se-á, a pedido, observado o disposto no Artigo 40 desta lei complementar.
Art. 62.
(VETADO).
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CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 63.
A apuração do tempo de serviço na entrância ou categoria, como na carreira, será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 64.
São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
Iférias;
IIlicença:
a)para tratamento de saúde, de repouso à gestante, à adotante e à paternidade;
b)por motivo de doença em pessoa da família;
c)para desempenho de mandato eletivo ou outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta, observado o Artigo 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IIIafastamento para freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudos no País e no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores;
IVcasamento;
Vluto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogros ou irmãos;
VIconvocação para o serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;
VIIdoença devidamente comprovada, até 5 (cinco) dias por mês, independente de licença;
VIIIprestação de concurso ou prova de habilitação para cargo público ou para carreira do magistério superior;
IXdisponibilidade;
Xrealização de tarefa relevante do interesse da Justiça ou do Ministério Público;
XIpara desempenho do mandato da Presidência do órgão da classe.
Parágrafo únicoNão será permitido o afastamento, durante o estágio probatório, nos casos estipulados nos incisos III, VIII, X e XI.
Art. 65.
Ao membro do Ministério Público computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de exercício de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, respeitado para aposentadoria o estágio de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Ministério Público no Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO tempo de advocacia será comprovado pela inscrição na OAB-Ordem dos Advogados do Brasil e pelo exercício da atividade por meio de certidões passadas pelos cartórios ou registro em Carteira Profissional do Ministério do Trabalho ou, ainda, através de justificação judicial.
§ 2ºÉ vedada a contagem simultânea do tempo de exercício de advocacia com o de serviço público, devendo o interessado optar por um ou outro.
Art. 66.
Ao membro do Ministério Público computar-se-á, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade privada, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA E PENSÃO
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 67.
A aposentadoria do membro do Ministério Público será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez permanente comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, sempre com vencimentos integrais, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 68.
É facultado ao membro do Ministério Público aposentar-se com proventos proporcionais após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Ministério Público.
Art. 69.
Aposentando-se após ter exercido 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, o membro do Ministério Público fará jus à remuneração do cargo imediatamente superior, ou, se ocupar o mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proventos. (Redação dada pela LC nº 35, D.O. de 29/09/1995)
Art. 70.
s proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo únicoOs proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público da ativa.
SEÇÃO II
Da Pensão
Art. 71.
Ao cônjuge sobrevivente ou, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do membro do Ministério Público será concedida uma pensão correspondente aos vencimentos integrais que o mesmo percebia, sem prejuízo de outras a que tenha direito.
§ 1ºA pensão será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos herdeiros ou dependentes, pelo órgão próprio do Ministério Público.
§ 2ºNa falta do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros ou dependentes, à companheira ou companheiro com quem o membro do Ministério Público estivesse convivendo, por mais de 5 (cinco) anos, comprovados judicial ou administrativamente;
§ 3ºCessa o pagamento da pensão:
Iao cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias;
IIao filho que completar a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência ou ainda se estiver cursando estabelecimento de ensino até a idade de 25 (vinte e cinco) anos;
IIIaos filhos que constituírem núpcias;
IVà ex-companheira ou ex-companheiro que contrair núpcias;
§ 4ºNos casos dos incisos I e IV do parágrafo anterior, o benefício transferir-se-á aos filhos, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 5ºNo caso de viúva, viúva, ex-companheira ou ex-companheiro ser funcionário público estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores, inválidos ou àqueles referidos no inciso II do
TÍTULO II
DOS DEVERES, VEDAÇÕES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS, VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 72.
São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
Imanter ilibada conduta pública e particular;
IIzelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito às autoridades constituídas;
IIIrecusar o cumprimento de diretrizes, recomendações, ordens e instruções ilegais ou incompatíveis com a sua independência funcional, qualquer que seja o órgão, entidade ou autoridade de que emanem;
IVindicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
Vobedecer aos prazos processuais;
VIassistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VIIdesempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VIIIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
IXadotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Xtratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XIresidir, se titular, na respectiva comarca;
XIIprestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;
XIIIidentificar-se em suas manifestações funcionais;
XIVcomparecer diariamente a seu local de trabalho e nele permanecer durante o horário de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder às diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;
XVatender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVIacatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no inciso III.
Art. 73.
Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IIexercer a advocacia;
IIIexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Vexercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1ºNão constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área da atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo a Aperfeiçoamento do Ministério Público, reconhecido pela Instituição, as atividades sindicais do Ministério Público e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos seus órgãos auxiliares.
§ 2ºPara efeito do Artigo 128, § 5°, II, "e", da Constituição Federal, sem prejuízo no disposto na Legislação Eleitoral, o membro do Ministério Público poderá afastar-se para exercer cargo público eletivo, ou a ele concorrer.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 74.
s membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
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IIIirredutibilidade real de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Art. 75.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:
Iser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
IInão estar sujeito à intimação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou convocação por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
IIInão ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento de prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IVser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
Vser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à cela especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
VIter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição.
Art. 76.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função:
Ireceber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
IIter vista dos autos, após distribuição às câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IIIreceber intimação ou notificação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
IVgozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;
Vingressar e transitar livremente:
a)nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
c)em qualquer edifício, recinto ou dependência em que funcione repartição judicial, policial, civil ou militar, ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
VIexaminar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIIexaminar, em qualquer repartição policial, judicial, civil ou militar, autos de flagrantes ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusas à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;
VIIIter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
IXusar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
Xtomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal ou Câmara;
XIexercer os direitos à livre associação sindical e de greve, nos termos do Artigo, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
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Parágrafo únicoQuando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art. 77.
s membros do Ministério Público terão carteira funcional, valendo em todo o território nacional com cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
Art. 78.
A remuneração dos membros do Ministério Público deverá ser fixada em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas, e a constituir real atrativo em relação às demais atividades da área jurídica.
Art. 79.
subsídio do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, a partir do dia 1º de janeiro de 2006, será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela LC nº 241, D.O. de 17/01/2006)
§ 1ºO subsídio dos membros do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso será fixado com diferença não excedente a 10% (dez por cento) e não inferior a 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela LC nº 241, D.O. de 17/01/2006)
§ 2ºO Promotor de Justiça designado para o desempenho de função a qualquer dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público perceberá a diferença mensal entre o subsídio do seu cargo e o de Procurador de Justiça. (Acrescentado[a] pela LC nº 241, D.O. de 17/01/2006)
Art. 80.
A remuneração dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso é a fixada pelo Artigo 48 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n° 8.625/93), cujas tabelas serão adequadas em obediência ao
Art. 69.
, da mesma lei.
Art. 81.
s vencimentos devem ser pagos até o dia 10 do mês subsequente, constituindo o atraso na entrega das dotações orçamentárias desatendimento às garantias do Ministério Público.
SEÇÃO II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 82.
Aos vencimentos dos membros componentes do Ministério Público poderão ser acrescidas as seguintes vantagens, nos termos desta lei complementar:
Iajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
IIauxílio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
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IIIsalário família;
IVdiárias;
Vverba de representação do Ministério Público;
VIgratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, na forma do Artigo 50, VI, da Lei Orgânica Nacional;
VIIgratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VIIIgratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou ato do Procurador-Geral de Justiça;
IXgratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções, considerando-se a vedação constante do
Art. 37.
, XVI, da Constituição Federal.
Xparcela temporária pelo exercício de cargo de Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio, a qual não integrará o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela LC nº 241, D.O. de 17/01/2006)
XIoutras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral;
XIIgratificação adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) pôr ano, até o máximo de 25 (vinte e cinco) anos, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 5° deste artigo e no inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal;
XIIIgratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
XIVauxílio funeral.
§ 1ºA verba de representação, salvo quando concedida em razão de exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos, para todos os efeitos legais.
§ 2ºAplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no Artigo 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 3ºComputar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais previstos em lei, por tempo de serviço, o tempo de exercício de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.
§ 4ºAs vantagens estipuladas nos incisos I, II, IV, VII, VIII, X, XII e XIII deste artigo, serão normatizadas por resolução do Colégio de Procuradores.
§ 5ºConstitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação do Ministério Público.
SEÇÃO III
Das Vantagens Não Pecuniárias
Art. 83.
São vantagens não pecuniárias dos membros do Ministério Público:
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IVlicença para repouso à gestante;
Vlicença paternidade;
VIafastamento para aperfeiçoamento;
VIIlicença para casamento;
VIIIlicença por luto;
IXcontagem de tempo de serviço pelo exercício de advocacia;
Xlicença especial;
XIoutros casos previstos em lei complementar.
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Parágrafo únicoO Colégio de Procuradores disciplinará as licenças previstas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público nestas situações exercer quaisquer de suas funções.
Art. 84.
s membros do Ministério Público gozarão 60 (sessenta) dias de férias anuais, sendo coletivas por 30 (trinta) dias, entre 02 a 31 de janeiro, e individuais por 30 (trinta) dias, conforme escala organizada pelo Colégio de Procuradores.
§ 1ºDurante as férias coletivas e recesso forense, permanecerão de plantão os membros do Ministério Público que forem designados pelo Procurador-Geral de Justiça, assegurado a estes o gozo individual daqueles períodos.
§ 2º(VETADO).
Art. 85.
Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir o pedido de férias, bem como determinar que qualquer membro do Ministério Público, em gozo de férias, reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 1ºPor ocasião da aposentadoria ou por necessidade do serviço, o membro do Ministério Público que não tiver usufruído as férias a que tenha direito, fará jus a indenização de seu valor equivalente a tantos períodos quantos deixou de usufruir, desde que se refiram aos últimos 15 (quinze) anos, prazo em que o direito de férias prescreverá. (Redação dada pela LC nº 299, D.O. de 09/01/2008)
§ 2ºO Promotor de Justiça a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.
§ 3º(Revogado pela LC nº 299, D.O. de 09/01/2008)
§ 4ºOs membros do Ministério Público terão direito a receber, adiantadamente, quando em gozo de férias, os respectivos vencimentos, com a aplicação do disposto no Artigo 7°, XVII, da Constituição Federal.
§ 5ºAo entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício do cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, delas constando:
a)declaração de que os serviços estão em dia;
b)endereço onde poderá ser encontrado.
TÍTULO III
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES
Art. 86.
A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinar os autos em que devam oficiar, e pelo Corregedor-Geral, mediante visitas às Promotorias de Justiça, quando entender conveniente e oportuno.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Art. 87.
A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
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Art. 88.
A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 89.
Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público.
Art. 90.
Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador-Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativa que excedam de suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público.
Parágrafo únicoO relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 91.
Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor-Geral poderá requisitar Promotores de Justiça da mais elevada entrância, comunicando sua escolha ao Procurador-Geral, que determinará a lavratura da necessária Portaria.
Art. 92.
Sempre que em correição ou visita de inspeção verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de auto, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo únicoQuando nas acusações documentadas, ou na investigação a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de falta passível de pena disciplinar, o Corregedor-Geral determinará a instauração de sindicância.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 93.
s membros do Ministério Público serão passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão por até noventa dias;
IVdemissão.
Parágrafo únicoAo membro do Ministério Público é assegurada ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.
Art. 94.
A pena de advertência será aplicada, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto.
Art. 95.
A pena de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 96.
A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no Artigo 74 desta lei complementar e na reincidência em falta já punida com censura.
Art. 97.
A pena de demissão será aplicada:
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I(VETADO).
IInos casos previstos no Artigo 61 desta lei complementar.
Art. 98.
Para aplicação das penas, inclusive a de demissão, é competente o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 99.
Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e a Instituição, bem como os antecedentes do infrator.
Art. 100.
Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no Artigo 98 desta lei complementar.
Parágrafo únicoA falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com aquele.
Art. 101.
As decisões referentes à imposição de qualquer pena disciplinar constarão, exceto a de advertência, do prontuário do infrator, e delas só será fornecida cópia ou certidão ao próprio infrator, salvo se requeridas para a defesa de direitos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 102.
Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde cível, penal e administrativamente.
Art. 103.
A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo administrativo.
Art. 104.
Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior ou solicitação do Corregedor-Geral.
Art. 105.
Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada
Art. 106.
No ato que determinar a instauração de procedimento disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados e a designação do Presidente e dos membros da comissão processante ou sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.
Parágrafo únicoQuando o infrator for Procurador de Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador-Geral.
Art. 107.
s atos e termos da sindicância, se não houver disposição especial, serão comuns aos do processo administrativo.
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Art. 108.
s autos dos processos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução do julgado.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 109.
Instaurar-se-á sindicância:
Icomo preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;
IIquando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deve ser apurada por meio sumário.
Art. 110.
A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, devendo ser presidida pelo Corregedor-Geral.
§ 1ºA sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da instauração dos trabalhos, prorrogáveis por mais 15 (quinze), à vista da proposta fundamentada do sindicante à autoridade que a instaurou.
§ 2ºDa instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 3ºO sindicante poderá solicitar ao Procurador-Geral a designação de mais de um membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
Art. 111.
Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de 3 (três) dias se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse que serão deferidas a juízo do sindicante.
§ 1ºConcluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 05 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, à autoridade que o instaurou.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Art. 112.
processo administrativo para a apuração de faltas punidas com as penas de suspensão e demissão será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral e constituída por 3 (três) membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado.
§ 1ºOs integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais, devendo reassumi-las logo após a entrega do relatório final.
§ 2ºA comissão dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, permanecendo seus integrantes, no período compreendido entre a entrega do relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 3ºÀ comissão processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de sua função, a começar pela liberação do funcionário que o seu presidente solicitar para servir como secretário.
Art. 113.
processo administrativo terá início dentro de 5 (cinco) dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a juízo da autoridade que determinou sua instauração à vista de proposta fundamentada do seu presidente.
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Parágrafo únicoDa instalação dos trabalhos lavrar-se-á o necessário termo, que será assinado em reunião dos membros da comissão e anexada aos autos.
Art. 114.
indiciado será cientificado por notificação que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e local de audiência de interrogatório.
§ 1ºA notificação deverá ser feita pessoalmente, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à data designada.
§ 2ºQuando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas com precedência sobre o interrogatório do indiciado, o qual, entretanto será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a reperguntas.
Art. 115.
Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, arrolar testemunhas, no máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes e tiverem intuito meramente protelatório, a juízo da comissão.
Parágrafo únicoPara viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão.
Art. 116.
Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será notificado por carta registrada, e, se em lugar ignorado, sê-lo-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial, com prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 117.
Feita a notificação, sem que haja compadecimento do indiciado, será este declarado revel, prosseguindose o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo presidente da comissão, devendo a nomeação recair em membro do Ministério Público de categoria igual ou superior à do indiciado.
Art. 118.
Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas, de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor.
Parágrafo únicoNão sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção de prova testemunhal, o Presidente designará data para a continuação, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
Art. 119.
Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o Presidente saneará o processo, por despacho, reparando a irregularidade porventura existente ou determinando a complementação das provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.
Parágrafo únicoA vista será dada na secretaria da comissão, guardadas as devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.
Art. 120.
Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o seu fundamento legal.
§ 1ºHavendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 2ºJuntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, incontinente, ao Procurador-Geral de Justiça.
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Art. 121.
Ao indiciado será assegurada ampla defesa podendo reinquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou por defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
Art. 122.
indiciado deverá ser notificado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não for na própria audiência.
Art. 123.
As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente.
Art. 124.
As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 125.
A comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato julgado conveniente para a instrução do processo, hipótese em que seus membros farão jus a diárias para as despesas de viagem e permanência no local.
Art. 126.
Aos casos omissos serão aplicadas as regras pertinentes do código de Processo Penal.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 127.
Nos casos em que o sindicante ou a comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador-Geral, este, se concordar com a conclusão proposta, aplicará a penalidade no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento dos autos.
§ 1ºSe o Procurador-Geral não se considerar habilitado a proferir o julgamento, poderá converter-se este em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão, para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 2ºRetornando os autos, o Procurador-Geral decidirá em 3 (três) dias.
§ 3ºO indiciado será notificado, pessoalmente, da decisão, salvo se revel ou furtar-se à notificação, caso em que será notificado mediante publicação no Diário Oficial.
Art. 128.
Concluindo a comissão pela imposição de pena de demissão, o Procurador-Geral, ouvido previamente o Conselho Superior e com parecer deste, dentro de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos, baixará o respectivo ato, se for o caso, ou encaminhará os autos à decisão do Poder Judiciário.
Art. 129.
Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior.
Art. 130.
recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao Procurador-Geral.
Art. 131.
Recebida a petição, o Procurador-Geral determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator e um revisor, dentre os componentes do Conselho Superior, e convocará uma reunião desse órgão para no máximo 15 (quinze) dias depois.
§ 1ºNas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para examiná-lo, passando, em seguida, por igual prazo, ao revisor.
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§ 2ºO julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o processo ao órgão competente para o cumprimento da decisão.
Art. 132.
Das decisões proferidas pelo Procurador-Geral caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 133.
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas e suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no curso do procedimento.
§ 1ºDa revisão não pode resultar a agravação da pena.
§ 2ºA simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 3ºNão será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.
Art. 134.
A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 135.
pedido será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso, que determinará sua atuação e apensamento ao processo disciplinar e designará comissão revisora, composta de três membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do requerente, presidida, sempre, por um Procurador de Justiça.
§ 1ºA petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou indicará aquelas que pretende produzir.
§ 2ºNão poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo
Art. 136.
Concluída a instauração do pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o requerente terá 5 (cinco) dias para apresentar suas razões finais.
Art. 137.
A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo, encaminhando-o, a seguir, à apreciação e julgamento do Procurador-Geral de Justiça, ou do Conselho Superior do Ministério Público, caso este tenha, em grau de recurso, confirmado a pena disciplinar.
Art. 138.
Julgada procedente a revisão, o Procurador-Geral de Justiça, ou o Conselho Superior, conforme o caso, providenciará:
Ia renovação do processo disciplinar, se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos de anulação;
IIo cancelamento, modificação ou substituição da pena.
Art. 139.
A revisão, se favorável ao punido, terá como efeito o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos atingidos pela punição.
Art. 140.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.
O quadro do Ministério Público compõe-se de:
Ina segunda instância:
a)1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;
b)30 (trinta) cargos de Procurador de Justiça; (Redação dada pela LC nº 205, D.O. de 28/12/2004)
IIna primeira instância;
a)81 ( oitenta e um) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
b)40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância; (Redação dada pela LC nº 205, D.O. de 28/12/2004)
c)35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância; (Redação dada pela LC nº 205, D.O. de 28/12/2004)
d)57 (cinquenta e sete) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância. (Redação dada pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
e)35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
§ 1ºO Promotor de Justiça Substituto tem a atribuição de substituir ou auxiliar membro do Ministério Público que atua perante a Primeira Instância, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, cumprindolhe exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele a quem substituir ou auxiliar. (Redação dada pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
§ 2ºAo Promotor de Justiça Substituto será vedada a percepção de diferença por substituição ou acumulação. (Redação dada pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
§ 3ºOs Promotores de Justiça Substitutos poderão ser titularizados, tornando-se Promotores de Justiça de Primeira Entrância, após um período mínimo de um ano de carreira, por ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela LC nº 403, D.O. de 23/06/2010)
§ 1ºAs Promotorias de Justiça serão designadas numericamente em cada entrância e suas atribuições serão disciplinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público, autorizará a instalação da Promotoria de Justiça, quando da instalação de novas varas judiciais, por necessidade de atividades extrajudiciais ou interesse público.
§ 3ºConsideram-se instaladas, na data da promulgação desta lei complementar, as atuais Promotorias de Justiça, sujeitas, no entanto, ao disposto no § 1° deste artigo.
§ 4ºO quadro do Ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária, condicionando-se sua expansão à criação de novas comarcas ou varas judiciais, bem como às necessidades dos serviços institucionais.
Art. 2.
É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Art. 3.
O cônjuge do membro do Ministério Público que for servidor estadual será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca em que este servir, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem.
Parágrafo únicoNão havendo vaga nos quadros da respectiva entidade administrativa ou não existindo a repartição regionalizada, o cônjuge será adido ou colocado à disposição de qualquer serviço estadual existente na comarca.
Art. 4.
A Associação Mato-grossense do Ministério Público, fundada em 31 de março de 1967, é o órgão representativo da classe, na forma do seu estatuto.
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Art. 5.
O órgão oficial de divulgação dos trabalhos jurídicos elaborados pelos membros da instituição é a Revista de Direito do Ministério Público de Mato Grosso.
Art. 6.
Ao Ministério Público aplicam-se, supletivamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 7.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvindo o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o Art. 29, § 3°, do ADCT da Constituição Federal.
§ 1ºFica assegurada a retratabilidade de opção de que cuida este artigo.
§ 2ºO período de afastamento de que cuida este artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 8.
A Procuradoria-Geral de Justiça e os órgãos colegiados adaptarão a organização do Ministério Público aos preceitos desta lei complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
O dia 14 de dezembro será considerado "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, em até 20% sobre o orçamento.
Art. 11.
Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público terão direito a placas especiais nos veículos oficiais.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
(O inciso III do § 1º do art. 16 foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 3307-7, julgada em 02.02.2009, publicada no DJ em 29.05.2009)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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