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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 119, de 20 de dezembro de 2002

Nº 119

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o GAECO - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, com sede na Capital e atribuições em todo o território do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO GAECO atuará de forma integrada, funcionará em instalações próprias e contará com equipamentos, mobiliário, armamento e veículos necessários ao desempenho de suas atribuições e da Política Estadual de Segurança Pública.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
O GAECO será composto por representantes das seguintes instituições:
IMinistério Público;
IIPolícia Judiciária Civil;
IIIPolícia Militar.
IVPolícia Penal; (Acrescentado[a] pela LC nº 760, D.O. de 28/04/2023)
VSistema Socioeducativo. (Acrescentado[a] pela LC nº 760, D.O. de 28/04/2023)
§ 1ºO Ministério Público estará representado por Procuradores e/ou Promotores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2ºA Polícia Judiciária Civil estará representada por Delegados de Polícia, Agentes Policiais e Escrivães de Polícia, solicitados nominalmente pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Diretor-Geral de Polícia Civil, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºA Polícia Militar estará representada por Oficiais e Praças, solicitados nominalmente pelo ProcuradorGeral de Justiça e designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºEm caso de necessidade, o Coordenador do GAECO poderá, nos termos do art. 23, VIII, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, requisitar serviços temporários de servidores civis ou policiais militares para realização das atividades de combate às organizações criminosas.
§ 5ºA Polícia Penal será representada por Policiais Penais solicitados nominalmente pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado de Segurança Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 760, D.O. de 28/04/2023)
§ 6ºO Sistema Socioeducativo será representado por Agentes de Segurança Socioeducativo solicitados nominalmente pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado de Segurança Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 760, D.O. de 28/04/2023)
Art. 3.
O Coordenador do GAECO será um representante do Ministério Público, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.

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§ 1ºO Coordenador será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por outro representante do Ministério Público, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado[a] pela LC nº 778, D.O. de 21/12/2023)
§ 2ºO Coordenador poderá designar integrantes para desempenhar as seguintes funções: (Acrescentado[a] pela LC nº 778, D.O. de 21/12/2023)
ISubcoordenador de Operações; (Acrescentado[a] pela LC nº 778, D.O. de 21/12/2023)
IISubcoordenador de Análises. (Acrescentado[a] pela LC nº 778, D.O. de 21/12/2023)
Art. 4.
São atribuições do GAECO:
Irealizar investigações e serviços de inteligência;
IIrequisitar, instaurar e conduzir inquéritos policiais;
IIIinstaurar procedimentos administrativos de investigação;
IVrealizar outras atividades necessárias à identificação de autoria e produção de provas;
Vformar e manter bancos de dados;
VIrequisitar diretamente de órgãos públicos serviços técnicos e informações necessários à consecução de suas atividades;
VIIoferecer denúncia, acompanhando-a até seu recebimento, requerer o arquivamento do inquérito policial ou procedimento administrativo;
VIIIpromover medidas cautelares preparatórias necessárias à persecução penal.
§ 1ºCada integrante do GAECO exercerá, respectivamente, suas funções institucionais conforme previsão constitucional e legal.
§ 2ºDurante a tramitação do procedimento administrativo e do inquérito policial, o GAECO poderá atuar em conjunto com o Promotor de Justiça que tenha prévia atribuição para o caso.
§ 3ºA denúncia oferecida pelo GAECO, com base em procedimento administrativo, inquérito policial ou outras peças de informação, será distribuída perante o juízo competente, sendo facultado ao Promotor de Justiça, que tenha prévia atribuição para o caso, atuar em conjunto nos autos.
Art. 5.
Os inquéritos policiais de atribuição do GAECO serão presididos por Delegados de Polícia.
§ 1ºO membro de Ministério Público e o Delegado de Polícia com atribuições no GAECO zelarão para que a coleta de provas seja orientada pelos princípios da utilidade, eficácia, probidade e celeridade na conclusão das investigações.
§ 2ºQualquer autoridade que no exercício de suas funções verificar a existência de indícios de atuação de organização criminosa deverá enviar cópias de autos e peças de informação ao GAECO para a tomada das providências cabíveis.
Art. 6.
O GAECO terá dotação orçamentária específica, dentro da proposta orçamentária do Ministério Público e destinação de recursos pelo Poder Executivo.
§ 1ºOs integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período de atuação no referido Grupo, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 778, D.O. de 21/12/2023)
§ 2ºAos designados para as funções descritas no § 2º do art. 3º será conferida a gratificação adicional não incorporável, correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus respectivos subsídios, em substituição à descrita no § 1º, enquanto vigorar a respectiva designação, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal. (Acrescentado[a] pela LC nº 778, D.O. de 21/12/2023)
§ 3ºAplica-se à gratificação prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, 29 de dezembro de 2006. (Acrescentado[a] pela LC nº 778, D.O. de 21/12/2023)

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Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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