Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.

Nº 57/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A parcela de receita pertencente aos Municípios, previstas no artigo 153, II, da Constituição do Estado, será distribuída de acordo com o seguinte critério:
Ipara o exercício de 1991:
a)94% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município; (retificada no Diário Oficial de 8 de janeiro de 1991) (declarada inconstitucional pelo mandado de segurança nº 26.366-3, B-I, capital, publicado no Diário da Justiça/MS, de 20 de maio de 1991)
b)6% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios; (declarada inconstitucional pelo mandado de segurança nº 26.366-3, B-I, capital, publicado no Diário da Justiça/MS, de 20 de maio de 1991)
IIpara o exercício de 1992:
a)88% de acordo com os índices apurados com base no valor, adicionado de cada município;
b)12% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios;
IIIpara os exercícios posteriores a 1992:
a)65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
b)7% conforme.índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios; (alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 7 de dezembro de 1994)
c)5% de acordo com índice apurado com base na área de cada município, segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
d)5% conforme índice apurado com base no número de eleitores de cada município no dia 30 de junho de cada exercício, de acordo com certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
e)3% de acordo com índice resultante de percentual da receita própria de cada município, a ser fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado com base no balanço do ano imediatamente anterior;
f)cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última, ser devidamente licenciada. (redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2011)
g)10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (acrescentada pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
§ 1ºO valor adicionado, de que trata alínea “a” do inciso III deste artigo, será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com o disposto no § 1º e seguintes do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na forma do regulamento do Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
§ 2ºPara, a apuração do valor adicionado, a Secretaria de Fazenda elaborará modelo de declaração de movimento econômico que será apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transportes interestadual a intermunicipal e de comunicação, mesmo que abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal. (revogado pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
§ 3ºAs declarações serão apresentadas na forma e no prazo estipulados pela Secretaria de Fazenda, sendo obrigatória na data do encerramento das atividades do estabelecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)
§ 4ºAs autoridades municipais poderão confrontar as declarações com os documentos existentes no estabelecimento declarante e requerer a sua retificação, mediante declaração complementar, ou a sua apresentação caso comprove a omissão do estabelecimento. (revogado pela Lei Complementar nº 300, de 24 de agosto de 2022)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 153, parágrafo único, II, da Constituição do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 2.964, de 7 de janeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 1991.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.